Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0001293-45.2010.8.16.0127 1. Indefiro o pedido retro. 2. Determino a busca de veículos via sistema RENAJUD, com base no art. 835, IV, do CPC. 2.1. Promova a secretaria a busca de veículos através do sistema RENAJUD, juntando aos autos o comprovante respectivo. 2.2. Localizado veículo em nome do devedor, intime-se o credor para dizer sobre a localização do bem no prazo de dez dias, emitindo-se mandado de penhora e avaliação do mesmo, consignando-se desde logo que caberá ao exequente ou pessoa por este indicada a qualidade de depositário judicial (art. 840, §§1º e 2º, CPC). O auto de penhora e avaliação deve observar os requisitos do art. 838, art. 870 e art. 872 do CPC. Recordo que o veículo, todavia, terá como valor de avaliação aquele indicado em Tabela FIPE (art. 871, IV, CPC) Quando da constrição deve já intimado o devedor do seu teor, com a juntada aos autos do termo de penhora e auto de avaliação, promova-se também a intimação do advogado do executado, caso possua (art. 513 do Código de Processo Civil). 2.2. Havendo restrição judicial anterior e/ou notícia de existência de alienação fiduciária, seja cientificada a parte exequente acerca da ordem de preferência do crédito e que a penhora recairá sobre os direitos do executado sobre o bem. Cientifique-se ainda ao responsável pela inscrição ou titular do crédito fiduciário da penhora dos direitos ora deferida. Em seguida, intime-se o devedor (art. 513, CPC). 3. Sem prejuízo do determinado acima, faculto a expedição de certidão do inteiro teor da sentença transitada em julgado para fins de protesto, desde que escoado o prazo para pagamento voluntário, o qual ocorre sob às expensas e responsabilidade pessoal do devedor – art. 517, CPC. 3.1. Havendo pedido expresso do exequente(s) desde logo determino a inclusão do nome da parte devedora no SERASAJUD, o que faço com fundamento no art. 782, §3º, CPC. Junte-se extrato aos autos e anote-se em campo próprio. 4. Não sendo localizados ativos financeiros ou veículos, determino a penhora de imóveis em nome do(s) devedor(es), cabendo ao exequente informar de sua existência no prazo de quinze dias, mediante juntada das matrículas. 4.1. Lavre-se termo de penhora e avaliação do(s) imóvel(is), intimando-se o(s) executado(s) e seu(s) respectivo(s) cônjuge(s). 4.2. A avaliação deverá ser feita na forma do art. 870 do Código de Processo Civil, cabendo sua realização ao Sr. Oficial do Justiça, o qual também deverá informar acerca da possibilidade cômoda divisão do bem de raiz – art. 872, CPC. 4.3. Da avaliação, intime(m)-se novamente o(s) executados(s) na pessoa de seu advogado e, caso não tenha, pessoalmente. 4.4. Nos termos do art. 799, IX, CPC e art. 844 do CPC, deve ser expedido o termo de penhora, cabendo ao exequente proceder a sua averbação em quinze dias a partir de sua lavratura, juntando matrícula atualizada do bem de raiz aos autos. 5. Não localizados ativos financeiros, veículos ou imóveis em nome do devedor, expeça-se mandado para busca de móveis e outros bens em poder do devedor(es) ou em nome deste(s), ainda que sob custódia de terceiro(s), devendo, em caso de não localização, descrever o Sr. Oficial de Justiça eventuais objetos de elevado valor encontrados na residência, adornos suntuosos, joias, eletrônicos etc, desde que não essenciais há habitabilidade. 5.1. Encontrados bem de alto valor, deve ser promovida a penhora, intimando-se no ato o executado e, após a juntada do termo, o seu advogado caso o tenha, depositando-os em poder do(s) exequente(s) ou de pessoa por ele indicada, a quem incumbirá a função de depositório, ficando os objetos sob seu poder e responsabilidade. 5.2. Na mesma oportunidade deverá ainda ser feita a avaliação dos bens, promovendo-se em seguida a intimação das partes e de seus advogados, caso o tenham. 5.3. Caso não sejam localizados bens de elevado valor na residência, desde logo, no mesmo ato, sucessivamente, deve o Sr. Oficial de Justiça proceder a intimação do(s) executado(s) para que indiquem no prazo de quinze dias bens livres e desembraçados suficientes à satisfação do crédito, sob pena de incorre em ato atentatório à dignidade da justiça e, caso inerte, deve ser intimado que a dívida será acrescida de multa de vinte por cento sobre o valor atualizado da dívida – art. 774, V, parágrafo único, CPC. 6. Não localizados bens móveis, imóveis, e pretenda a parte o manejo do sistema INFOJUD, fica desde logo deferida a consulta às três últimas declarações de bens e rendas e DOI, as quais devem ser juntadas aos autos com restrição de visualização somente às partes no feito, por se tratar de informação submetida ao sigilo fiscal. 6.1. Após, promova-se a intimação do exequente para se manifestar em quinze dias. 7. Requerendo diligências de penhora de bens móveis ou imóveis, proceda-se na forma dos itens anteriores. 8. Não localizados bens, intime-se a parte exequente para os fins do art. 921, III, §1º e ss., CPC Prazo: quinze dias. 9. Oportunamente, retornem conclusos, notadamente em caso de requerimento das partes. 10. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito