Execução de Título Extrajudicial 0006388-08.2021.8.16.0083 - TJPR | JusConsulta
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Cédula de Crédito Bancário
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
09/11/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Francisco Beltrão - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Processos relacionados
1° Grau · TJPR · Execução de Título Extrajudicial · 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CRéDITO, POUPANçA E INVESTIMENTO IGUAçU SICREDI IGUAçU PR/SC/SP
Autor
BERLANDA E BERLANDA TRANSPORTES LTDA
Reu
LEONARDO BERLANDA
Reu
TATIANE BERLANDA
CPF
045.***.***-43
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
AURIMAR JOSÉ TURRA
OAB/PR 17305
·
CPF
057.***.***-40
Mostrar
·
Representa: Autor
AURIMAR JOSÉ TURRA
OAB/PR 17305
·
CPF
057.***.***-40
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
19/01/2023, 17:44
Documento (Informações)
19/01/2023, 17:00
Remessa (em diligência)
19/01/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:14
Confirmada
10/06/2022, 13:52
Remessa (em diligência)
08/06/2022, 18:21
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 18:20
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 18:20
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 18:20
Trânsito em julgado
08/06/2022, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 16:53
Ver todas as movimentações (55)
Todas as movimentações
(55)
Definitivo
19/01/2023, 17:44
Documento (Informações)
19/01/2023, 17:00
Remessa (em diligência)
19/01/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:14
Confirmada
10/06/2022, 13:52
Remessa (em diligência)
08/06/2022, 18:21
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 18:20
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 18:20
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 18:20
Trânsito em julgado
08/06/2022, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 16:53
Confirmada
14/03/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0006388-08.2021.8.16.0083. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0006388-08.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$22.358,15 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu – SICREDI Iguaçu PR/SC/SP Executado(s): BERLANDA E BERLANDA TRANSPORTES LTDA LEONARDO BERLANDA TATIANE BERLANDA SENTENÇA Considerando o contido na petição de seq. 35.1 que anuncia o adimplemento total da obrigação pactuada, julgo a execução extinta pelo pagamento, com fundamento nos arts. 487, inciso III, alínea "b" e 924, inciso II, ambos do NCPC. Custas e honorários na forma acordada. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição existente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições insertas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e na Portaria nº 03/2016 deste Juízo. Oportunamente, arquive-se. Francisco Beltrão, 03 de março de 2022. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/03/2022, 19:07
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 13:29
Confirmada
02/03/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2022, 00:31
Confirmada
18/02/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0006388-08.2021.8.16.0083. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0006388-08.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$22.358,15 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu – SICREDI Iguaçu PR/SC/SP Executado(s): BERLANDA E BERLANDA TRANSPORTES LTDA LEONARDO BERLANDA TATIANE BERLANDA 1. Compulsando os autos, verifico que as partes transigiram, resultando referida transação no acordo de seq. 26.1. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento no sentido da invalidade da assinatura digitalizada, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que ampara-se em certificado digital, no caso dos autos, a assinatura digitalizada no acordo de seq. 26.1 é da parte executada, a qual não possui procurador constituído nos presentes autos. Diante disso, e considerando que a assinatura digital da parte exequente demonstra a autenticidade de tal documento, nos termos do art. 425, inciso IV e VI do NCPC, homologo o acordo entabulado entre as partes e carreado aos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por via de consequência, determino a suspensão do feito pelo prazo requerido, o que faço com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Após o decurso do prazo, manifeste-se a parte exequente acerca do interesse no prosseguimento do feito. 3. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 08 de fevereiro de 2022. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
10/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/02/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:45
deferimento
08/02/2022, 19:38
Conclusão (para julgamento)
07/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 13:44
Confirmada
16/12/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 12:32
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 12:31
Expedição de documento (Carta)
09/12/2021, 12:30
Expedição de documento (Carta)
09/12/2021, 12:18
Expedição de documento (Carta)
08/12/2021, 16:07
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0006388-08.2021.8.16.0083. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0006388-08.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$22.358,15 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu – SICREDI Iguaçu PR/SC/SP Executado(s): BERLANDA E BERLANDA TRANSPORTES LTDA LEONARDO BERLANDA TATIANE BERLANDA Vistos etc. 1. Com fundamento no art. 23 do Decreto Judiciário 400/2020, intime-se a parte autora para que indique, caso possua, endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, no prazo de 15 dias.[1] 1.2. Com a informação, Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 2. Sem prejuízo, cite(m)-se o(s) devedor(es), por carta com A.R, para pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829) contados da citação, sob pena de penhora. 2.1. Com fundamento no art. 24 do Decreto Judiciário 400/2020, conste-se na citação para que a parte requerida indique, caso possua, endereço eletrônico (e-mail)e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do requerido e de seu advogado.[2] 2.2. Com a informação, Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 2.3. Deve constar da citação que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. 2.4. Conste-se também a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal, em até seis parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC). 2.5. Por fim, devem constar as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, §1º, do CPC). 2.6. Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu exercício. No caso de pronto e integral pagamento, no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (art. 827, caput e §1º, c/c art. 85, § 8º, ambos do CPC). 3. Retornando o A.R. negativo, intime-se o exequente para se manifestar em 05 dias. 3.1. Desde logo, resta deferida a citação por oficial de justiça no endereço declinado, devendo o Sr. Meirinho observar que, caso não seja encontrado o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do caput e §1º do art. 830 do CPC. 3.2. Caso haja requerimento do exequente, autoriza-se a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados, em último caso expedindo-se os ofícios de praxe. 4. Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 dias. 5. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, e havendo prévia manifestação do exequente ou manifestação após a intimação da certidão, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, preferencialmente, na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema Sisbajud: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud, conforme o disposto na Portaria 03/2016, especialmente no título III, capítulo I, seção V, observado o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. b) Deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud para inserir ordem de bloqueio sobre ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). c) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas eventuais verbas de sucumbência, além de atualização do valor das custas processuais. d) Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º). e) Sendo positivo o bloqueio, deverá a Secretaria promover a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada aos autos, sem necessidade de lavratura de termo de penhora (artigo 854, §5º, do CPC). f) Sequencialmente, intime-se o executado para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca da impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 3º, CPC), bem como para, no prazo de quinze dias, se manifestar acerca da penhora efetivada (artigo 841 do Código de Processo Civil). g) Apresentada eventual impugnação, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias, retornando conclusos em seguida, com anotação de urgência. II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema Renajud: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa dos veículos localizados em nome do executado citado. b) Localizados veículos que não estejam alienados fiduciariamente, intime-se o exequente para se manifestar acerca do interesse no bloqueio, bem como sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, de modo a evitar eventual excesso. c) Com a manifestação do exequente, promova-se o bloqueio, lavrando-se o respectivo termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), que também deverá ser anotada junto ao sistema Renajud. d) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC), ressalvando-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física; c.3) se manifestar acerca do interesse na remoção do bem. e) Manifestando-se pela remoção, resta desde já deferida. Neste caso, intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). f) Em caso de desinteresse na remoção, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, bem como de que ficará no mesmo ato constituído como depositário do bem (art. 840, §2º, do CPC). g) Havendo eventual impugnação pelo executado, intime-se o exequente para que se manifeste, retornando em seguida concluso. h) Por fim, cumpridas as diligências, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de quinze dias. i) Sendo negativa a penhora via Renajud, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho (artigo 845, §1º, CPC). Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao Sr. Meirinho). 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. [1] art. 23. No momento da propositura da ação, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, deve ser indicado o endereço eletrônico (e-mail)e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, cujos dados devem estar sempre atualizados. § 1.º Ao receber a petição apartada mencionada no caput, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. [2] art. 24. No ato judicial que ordenar a citação, o Juiz deve mencionar a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 18:03
deferimento
01/12/2021, 17:53
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 01:03
Documento (Certidão)
29/11/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 16:45
Confirmada
21/11/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 13:08
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 13:08
Distribuição (sorteio)
09/11/2021, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 15:32
Remessa (em diligência)
09/11/2021, 14:47
Petição (Petição inicial)
09/11/2021, 14:47
Documentos
Conclusão
•
07/03/2022, 00:00
Conclusão
•
10/02/2022, 00:00
Conclusão
•
07/12/2021, 00:00
07/12/2021, 00:00