Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011350-07.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011350-07.2019.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.406,11 Exequente(s): FRANCIELI MASSUQUETO CONTI & CIA LTDA Executado(s): PAULO SERGIO SOUZA DA SILVA SENTENÇA 1. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. 2. O(a) exequente foi intimado para indicar novos bens passíveis de penhora, contudo, formulou novo pedido de busca via sistema RENAJUD. No caso em tela, foram realizadas diversas diligências pelos sistemas INFOJUD (em duas oportunidades), SISBAJUD (quatro oportunidades), CAGED (duas oportunidades), RENAJUD (em duas oportunidades), PREVJUD, além da expedição de ofício ao empregador e do cumprimento de mandado de penhora e avaliação de bens. Verifica-se, ainda, que os autos já foram extintos por inexistência de bens, com posterior homologação de acordo, o qual foi descumprido pelo executado, havendo tentativas de localização de bens pelos sistemas acima mencionados. Outrossim, cumpre pontuar que, embora a última busca pelo sistema SISBAJUD tenha sido parcialmente frutífera, com bloqueio de R$ 356,79, diante de uma dívida de R$ 4.500,13, logo após a constrição a parte apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 4.780,57. Ou seja, o valor constrito sequer cobre as correções. Portanto, é impossível o recomeço de todas as diligências pelo simples decurso do tempo, sem que ao menos tenha sido demonstrado que os resultados podem ser diferentes ou, então, sem que tenha sido indicada a excepcionalidade que justifique a realização de novas buscas. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. PEDIDO DE BUSCA NO SISBAJUD NA MODALIDADE TEIMOSINHA. DILIGÊNCIA JÁ REALIZADA. DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. SENTENÇA EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PR 00034377620208160018 Maringá, Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 21/07/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/07/2023) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SISTEMAS CONVENIADOS UTILIZADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELO RECORRENTE. NOVO PEDIDO DE PENHORA VIA SISTEMA ELETRÔNICO RENAJUD INDEFERIDO. DESCABIMENTO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE BENS. PRETENSÃO DE CONTINUIDADE NO PROCESSO QUE ENCONTRA ÓBICE NOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000837-09.2020.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 17.02.2023)(TJ-PR - RI: 00008370920208160107 Mamborê 0000837-09.2020.8.16.0107 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2023) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL. ENUNCIADO 75 DO FONAJE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC APENAS QUANDO A LEI 9.099/95 FOR OMISSA. CREDOR QUE PODERÁ RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICAR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13 DA 1TR/PR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004770-10.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 14.03.2022)(TJ-PR - RI: 00047701020188160026 Campo Largo 0004770-10.2018.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 14/03/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022) 3. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, o que faço com base no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ante a inexistência de bens penhoráveis de propriedade do(a) executado(a). 3.1 Esclareço que havendo eventual extinção pela ausência de bens é possível a retomada da ação a qualquer tempo, desde que haja prova de novos bens penhoráveis, e desde que a ação não esteja prescrita. 4. Sem custas e honorários, conforme art. 54 da referida Lei. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições existentes no processo. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, data da assinatura digital.2 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Trânsito em julgado
10/11/2025, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 09:21
Confirmada
10/11/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 16:00
Inexistência de bens penhoráveis
03/11/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 10:45
Confirmada
28/09/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.