JP AUDIO E TUNING PARTS COM DE ACESS PARA VEíCULOS LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
MARIO AUGUSTO BATISTA DE SOUZA
OAB/PR 36384·CPF·Representa: Autor
REGINA ELISEMAR CUSTÓDIO MAIA
OAB/PR 59010·CPF·Representa: Autor
FERNANDO DO REGO BARROS FILHO
OAB/PR 40603·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN
OAB/PR 21777·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 907) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 903) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 903) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 893) (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 895) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Confirmada
28/05/2026, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 16:36
Documento (Certidão)
27/05/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 893) (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 895) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Confirmada
28/05/2026, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 16:36
Documento (Certidão)
27/05/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2026, 09:50
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 15:26
Confirmada
25/05/2026, 08:24
Confirmada
25/05/2026, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 14:47
Documento (Certidão)
22/05/2026, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 14:46
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
10/05/2026, 21:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058722-86.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Autos nº 0058722-86.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Valor da Causa: R$1.647.031,98 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOÃO PAULO WODIANI SIQUEIRA, JP AUDIO E TUNING PARTS COM DE ACESS PARA VEÍCULOS LTDA ME e LUIZ CLAUDIO WODIANI SIQUEIRA Tendo em vista que a pesquisa via sistema Sniper de mov. 882 indicou que a empresa executada JP AUDIO E TUNING PARTS encontra-se inapta -- e dada a provável inocuidade da referida penhora para a satisfação do crédito1 --, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. LUCROS E FATURAMENTO. EMPRESA DA QUAL O EXECUTADO É SÓCIO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DESTE TJDFT. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS PERTENCENTES AO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. EMPRESA COM SITUAL FISCAL INAPTA. INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. INOCUIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. 1. Para se viabilizar a penhora de lucros e faturamento se faz necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a empresa atingida não faz parte do polo passivo. Precedentes deste eg. Tribunal. 2. A penhora de quotas de propriedade do sócio devedor possui assento no Código de Processo Civil, especificamente no art. 835, inc. IX, situação em que se busca o pagamento de dívida pessoal deste sócio com bens a ele pertencentes, ingressando em seu patrimônio pessoal, sem afrontar o princípio da affectio societatis, além de não implicar em ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor, conforme precedentes do STJ. 3. Verificando-se que a sociedade empresária se encontra como “inapta” desde 10/10/2018, em razão de “omissão de declarações”, ainda que referida situação cadastral perante o Fisco seja passível de regularização, certo é que a inaptidão da empresa inviabiliza o exercício de sua atividade econômica, em razão da impossibilidade de movimentação bancária e de emissão de documento fiscal eletrônico, nos termos do art. 49 da Instrução Normativa/RFB nº 2119/2022. 4. Verificada a inocuidade da penhora de quotas sociais para a satisfação do débito exequendo, de modo que não reverterá proveito econômico para o credor e apenas aumentará os custos do processo, deve ser mantido o indeferimento da medida. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07394101820248070000 1966148, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 06/02/2025, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025)
30/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 11:01
Mero expediente
20/04/2026, 16:06
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 882) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 875) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058722-86.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº 0058722-86.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.647.031,98 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOÃO PAULO WODIANI SIQUEIRA JP AUDIO E TUNING PARTS COM DE ACESS PARA VEÍCULOS LTDA ME LUIZ CLAUDIO WODIANI SIQUEIRA 1. Defiro o requerimento de mov. 871. 1.1. Promova a Escrivania a busca patrimonial via sistema SNIPER. 2. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 861. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:59
Confirmada
12/03/2026, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 09:52
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 15:58
Confirmada
06/03/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058722-86.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0058722-86.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.647.031,98 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOÃO PAULO WODIANI SIQUEIRA JP AUDIO E TUNING PARTS COM DE ACESS PARA VEÍCULOS LTDA ME LUIZ CLAUDIO WODIANI SIQUEIRA 1. Providencie a Serventia a minuta de requisição de bloqueio de valores na modalidade “intraday”, junto ao sistema SISBAJUD, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo, conforme requerido ao mov. 793.1. 2. Caso o pedido esteja desacompanhado da memória atualizada do débito, intime-se a parte exequente para que a junte no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 4. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito b
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 10:22
Documento (Certidão)
05/03/2026, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 10:09
deferimento
03/03/2026, 19:23
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 868) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 865) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058722-86.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0058722-86.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.647.031,98 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOÃO PAULO WODIANI SIQUEIRA JP AUDIO E TUNING PARTS COM DE ACESS PARA VEÍCULOS LTDA ME LUIZ CLAUDIO WODIANI SIQUEIRA 1. Ciente do provimento do agravo de instrumento para reconhecer a penhorabilidade dos valores de R$ 5.732,74 (mov. 812.2) e de R$ 1.037,69 (mov. 812.3) apanhados na conta do Banco BTG – Pactual o executado Joao Paulo Wodiani Siqueira (mov. 859.1). 1.1. Em cumprimento ao acórdão e considerando o desbloqueio dos valores (mov. 831), promova-se novo bloqueio via SISBAJUD. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Confirmada
20/11/2025, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 17:15
Documento (Certidão)
19/11/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:00
Confirmada
18/11/2025, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:47
Mero expediente
14/11/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 14:11
Recebimento
06/11/2025, 11:51
Documento (Certidão)
06/10/2025, 10:34
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058722-86.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0058722-86.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.647.031,98 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOÃO PAULO WODIANI SIQUEIRA JP AUDIO E TUNING PARTS COM DE ACESS PARA VEÍCULOS LTDA ME LUIZ CLAUDIO WODIANI SIQUEIRA Vistos e examinados. 1. Ciente do agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Se houver a requisição de informações comunique-se a manutenção da decisão e o cumprimento do art. 1.018, caput e §2°, do Código de Processo Civil, se for o caso, alertando para as datas de intimação e cumprimento. 4. No mais, certifique a Escrivania em que efeitos o agravo de instrumento foi recebido. 5. Caso não tenha sido atribuído efeito suspensivo, independentemente de nova conclusão, determino o integral cumprimento da deliberação retro. 6. Caso contrário, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento no arquivo provisório. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:18
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:48
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:47
Confirmada
01/08/2025, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 13:20
Mero expediente
30/07/2025, 13:43
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 843) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 843) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 843) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058722-86.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0058722-86.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.647.031,98 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOÃO PAULO WODIANI SIQUEIRA JP AUDIO E TUNING PARTS COM DE ACESS PARA VEÍCULOS LTDA ME LUIZ CLAUDIO WODIANI SIQUEIRA 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, em face da decisão proferida ao mov. 828, por meio do qual o recorrente pretende que seja sanada omissão relativa à aplicação da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015 (mov. 832.1). Em síntese, argumenta a parte embargante que este Juízo incorreu em omissão ao reconhecer a impenhorabilidade da integralidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 6.770,43), com base na presunção de que a quantia decorre de salário e que sua penhora comprometeria a subsistência do devedor, sem, contudo, exigir comprovação efetiva da essencialidade desses valores para sua manutenção. Aduz que o executado se limitou a juntar extratos bancários (mov. 820.1), não apresentando comprovantes de despesas mensais essenciais (aluguel, alimentação, contas básicas etc.), deixando de demonstrar que a penhora inviabilizaria sua dignidade ou subsistência. Aponta, ainda, que a decisão embargada foi omissa quanto à análise dos precedentes atualizados do STJ e de Tribunais de Justiça que autorizam a penhora parcial de verbas salariais — até o limite de 30% (trinta por cento) — em situações em que não se demonstrar prejuízo à dignidade do devedor, sobretudo quando inexistem outros bens penhoráveis e a dívida é antiga, como no caso concreto. Assim, defende que, suprida a omissão apontada, deve este Juízo reconhecer a possibilidade de penhora (ainda que parcial) dos valores bloqueados. Intimada, a parte recorrida teceu as suas considerações a respeito do referido recurso (mov. 838.1). Por fim, os autos vieram conclusos para sentença de embargos de declaração. É o breve relatório. Decido. 2. Atendidos os requisitos extrínsecos (inclusive a tempestividade) e intrínsecos dos embargos manejados, conheço os embargos de declaração opostos. 3. Quanto ao mérito, entendo que o recurso deve ser rejeitado. Com efeito, a simples leitura da decisão recorrida e da peça recursal já se presta a demonstrar a inexistência de qualquer omissão atacável pela estreita via recursal de embargos de declaração. Isso porque este Juízo expressamente enfrentou a possibilidade de flexibilização, citando precedente do STJ e concluindo que, no caso concreto, a penhora afetaria a dignidade do devedor. A linha argumentativa é clara e suficiente. Sabe-se que a verificação de contradição entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio e no momento oportuno, não através de embargos de declaração, pois conforme pontua a doutrina especializada: (...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (JÚNIOR, Fredie Didier; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13. ed. vol. 3. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 248) – Grifei. Portanto, como já decidido pela Primeira Seção do STJ: “o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.” (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.). Calha ressaltar também o entendimento encampado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 791292, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que: “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) – Grifei. Portanto, rejeito o recurso de embargos de declaração oposto pelo BANCO DO BRASIL S.A (mov. 832.1). 4. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como mandado/carta de intimação. 5. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 08:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 08:46
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 10:43
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:53
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:51
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:49
Petição (Contra-razões)
09/05/2025, 11:09
Confirmada
05/05/2025, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058722-86.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0058722-86.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.647.031,98 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOÃO PAULO WODIANI SIQUEIRA JP AUDIO E TUNING PARTS COM DE ACESS PARA VEÍCULOS LTDA ME LUIZ CLAUDIO WODIANI SIQUEIRA Vistos e examinados. 1. Diante da pretensão de efeitos infringentes dos embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do CPC), se manifeste acerca do mencionado recurso. 2. Após, voltem os autos conclusos com o agrupador correspondente. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 834) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 834) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 834) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 09:19
Mero expediente
23/04/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 01:10
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 10:09
Confirmada
08/04/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 828) DEFERIDO O PEDIDO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 828) DEFERIDO O PEDIDO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 828) DEFERIDO O PEDIDO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058722-86.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº 0058722-86.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.647.031,98 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOÃO PAULO WODIANI SIQUEIRA JP AUDIO E TUNING PARTS COM DE ACESS PARA VEÍCULOS LTDA ME LUIZ CLAUDIO WODIANI SIQUEIRA Vistos e examinados. 1. Consoante se denota do espelho da diligência realizada junto ao Sistema SISBAJUD (mov. 812), restou bloqueada a quantia de R$6.770,43 (seis mil, setecentos e setenta reais e quarenta e três centavos) da parte executada. Dessa forma, o executado impugnou a penhora realizada (mov. 810), ao argumento de que se trata de quantia oriunda de seu salário, sendo, portanto, impenhorável. Juntou documentos ao mov. 820. Intimado para se manifestar, o exequente pugnou pela manutenção da penhora (mov. 826). Após, os autos vieram-me conclusos para decisão. 2. Através dos documentos juntados ao mov. 820, é possível se aferir que os valores atingidos pelo bloqueio se tratam de salário depositado em sua conta corrente. Dessa forma, está demonstrada, nos autos, a impenhorabilidade dos valores constritos, na forma do art. 833, IV, do CPC. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Além disso, cumpre esclarecer que o presente Juízo adota o entendimento firmado pelo STJ de que são impenhoráveis as aplicações financeiras até 40 (quarenta) salários mínimos (REsp n. 1.230.060/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014; EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014; AgInt no AREsp n. 1.772.229/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.976.153/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). Ademais, ainda que a proteção da impenhorabilidade do art. 833 do Código de Processo Civil seja relativa, podendo ser flexibilizada, tem-se que, para que se viabilize a dita flexibilização, deverá restar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor (AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019). Assim, não vislumbro, no presente caso, a necessidade e cabimento da referida flexibilização à regra da impenhorabilidade, haja vista que, compulsando os extratos bancários acostados aos autos, tem-se que a penhora de seu salário comprometeria a subsistência do devedor. 3.
Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determino a liberação da constrição em favor da parte executada. 4. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:45
deferimento
07/04/2025, 09:55
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:42
Confirmada
20/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:22
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:03
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:03
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 23:56
Confirmada
10/03/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 816) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058722-86.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0058722-86.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.647.031,98 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOÃO PAULO WODIANI SIQUEIRA JP AUDIO E TUNING PARTS COM DE ACESS PARA VEÍCULOS LTDA ME LUIZ CLAUDIO WODIANI SIQUEIRA Vistos e examinados. 1. Intime-se o executado João Paulo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos cópia do extrato dos últimos três meses da conta em que houve o bloqueio impugnado, bem como demais documentos que deixem claro que a verba bloqueada é oriunda do seu salário. 2. Feito isso, intime-se a parte exequente para manifestação, também no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Na sequência, voltem os autos conclusos para decisão, com anotação de urgência. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 812) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:13
Mero expediente
27/02/2025, 15:16
Confirmada
27/02/2025, 01:12
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 812) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 812) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 812) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 17:34
Confirmada
26/02/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 11:55
Confirmada
13/01/2025, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 10:48
Documento (Certidão)
10/01/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 21:44
Ato ordinatório
21/12/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 12:04
Confirmada
17/12/2024, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 17:49
Documento (Certidão)
16/12/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:22
Confirmada
26/11/2024, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 19:12
Confirmada
29/10/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 17:46
Ato ordinatório
23/10/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 00:09
Confirmada
17/10/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058722-86.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0058722-86.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.647.031,98 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOÃO PAULO WODIANI SIQUEIRA JP AUDIO E TUNING PARTS COM DE ACESS PARA VEÍCULOS LTDA ME LUIZ CLAUDIO WODIANI SIQUEIRA Vistos para decisão. 1. Tendo em vista que este Juízo não está habilitado no SREI, promova-se a inscrição de indisponibilidade de bens da parte executada junto ao CNIB, considerando que esses sistemas possuem finalidade semelhante. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta Ro
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 16:40
Documento (Certidão)
16/10/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 16:39
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 17:20
Confirmada
25/09/2024, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 13:59
Documento (Certidão)
24/09/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:19
Confirmada
05/08/2024, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 09:56
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 09:56
Confirmada
01/08/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 17:46
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 11:36
Confirmada
30/07/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 18:33
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 18:33
Confirmada
25/07/2024, 00:35
Confirmada
25/07/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:14
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:13
Confirmada
16/07/2024, 05:09
Confirmada
15/07/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:31
Confirmada
11/07/2024, 11:53
Confirmada
11/07/2024, 11:52
Confirmada
08/07/2024, 13:15
Confirmada
08/07/2024, 13:14
Confirmada
08/07/2024, 13:14
Confirmada
08/07/2024, 13:13
Confirmada
08/07/2024, 13:04
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2024, 09:56
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2024, 09:56
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2024, 09:56
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2024, 09:56
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2024, 09:56
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2024, 09:56
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2024, 09:56
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 19:15
Confirmada
29/05/2024, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 14:55
Documento (Certidão)
28/05/2024, 14:55
Ato ordinatório
28/05/2024, 09:37
Ato ordinatório
28/05/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 12:29
Confirmada
16/05/2024, 09:02
Confirmada
16/05/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0058722-86.2012.8.16.0001 Oficie-se, conforme requerido. Curitiba, 14 de maio de 2024. Letícia Zétola Portes Magistrada
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 09:52
Documento (Certidão)
15/05/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 09:50
Mero expediente
14/05/2024, 13:31
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:57
Confirmada
15/04/2024, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058722-86.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0058722-86.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.647.031,98 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOÃO PAULO WODIANI SIQUEIRA JP AUDIO E TUNING PARTS COM DE ACESS PARA VEÍCULOS LTDA ME LUIZ CLAUDIO WODIANI SIQUEIRA 1. Preliminarmente, esclareça a parte exequente quanto ao pedido retro, uma vez que não há possibilidade de realizar a penhora de cartões de crédito em face da parte executada, sendo possível somente o bloqueio dos cartões de crédito. 2. Após, voltem conclusos para análise do pedido. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:21
Mero expediente
11/04/2024, 16:00
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:22
Confirmada
15/03/2024, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058722-86.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0058722-86.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.647.031,98 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOÃO PAULO WODIANI SIQUEIRA JP AUDIO E TUNING PARTS COM DE ACESS PARA VEÍCULOS LTDA ME LUIZ CLAUDIO WODIANI SIQUEIRA Em relação ao petitório retro, observe que, conforme resultado da pesquisa Renajud (mov.681.4), o veículo referido está garantido por alienação fiduciária. Assim, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora, porém, é possível que haja constrição dos direitos do devedor derivados do contrato de alienação fiduciária. Posto isso, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do interesse na penhora dos direitos do imóvel, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:33
Indeferimento
13/03/2024, 13:00
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:16
Confirmada
19/02/2024, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:35
Documento (Certidão)
16/02/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:16
Ato ordinatório
27/12/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2023, 14:47
Confirmada
14/12/2023, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:01
Documento (Certidão)
13/12/2023, 17:01
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 21:21
Confirmada
04/12/2023, 08:23
Confirmada
04/12/2023, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058722-86.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0058722-86.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.647.031,98 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOÃO PAULO WODIANI SIQUEIRA JP AUDIO E TUNING PARTS COM DE ACESS PARA VEÍCULOS LTDA ME LUIZ CLAUDIO WODIANI SIQUEIRA 1. Defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte executada, determinando a consulta, via InfoJud, das últimas três declarações de imposto de renda. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:03
Documento (Certidão)
01/12/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:02
Mero expediente
29/11/2023, 16:15
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 20:11
Confirmada
27/10/2023, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 11:24
Ato ordinatório
25/10/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 20:41
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 23:07
Confirmada
16/10/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058722-86.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0058722-86.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.647.031,98 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOÃO PAULO WODIANI SIQUEIRA JP AUDIO E TUNING PARTS COM DE ACESS PARA VEÍCULOS LTDA ME LUIZ CLAUDIO WODIANI SIQUEIRA 1. Defiro a consulta de veículos da parte executada pelo RENAJUD. Caso seja localizado veículo sem restrição judicial anterior ou sem anotação de alienação fiduciária, deve a Sra. Escrivã promover o bloqueio de transferência de tantos bens bastarem para garantir o pagamento do débito. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
16/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2023, 16:44
Documento (Certidão)
15/10/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2023, 16:43
Mero expediente
11/10/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 22:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058722-86.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0058722-86.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.647.031,98 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOÃO PAULO WODIANI SIQUEIRA JP AUDIO E TUNING PARTS COM DE ACESS PARA VEÍCULOS LTDA ME LUIZ CLAUDIO WODIANI SIQUEIRA 1. Compulsando os autos, verifico que o presente feito já permaneceu suspenso por prazo considerável, logo, necessário o devido prosseguimento do feito. 2. A pretensão do exequente vai de encontro com a busca da efetividade da jurisdição e ainda dos próprios objetivos da instituição bancária que é o recebimento dos valores pendentes de pagamento. 3. Assim, defiro a concessão de prazo de 20 (vinte) dias, visando a apresentação da planilha atualizada de débito, conforme requerido no petitório retro. 4. Ressalto que eventual prorrogação do prazo supra não parece crível, considerando que se trata de uma empresa cujo foco é o desenvolvimento econômico do país. É evidente que qualquer atraso na recepção de valores acarreta prejuízos para a própria parte. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Confirmada
31/08/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:47
deferimento
30/08/2023, 19:08
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 23:37
Confirmada
09/08/2023, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:34
Documento (Certidão)
08/08/2023, 16:33
Documento (Certidão)
28/06/2023, 14:58
Ato ordinatório
26/05/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 22:26
Confirmada
16/05/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:46
Documento (Certidão)
15/05/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 15:18
Confirmada
04/05/2023, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:23
Documento (Certidão)
03/05/2023, 15:23
Ato ordinatório
03/05/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 19:59
Confirmada
19/04/2023, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 10:36
Documento (Certidão)
18/04/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:32
Confirmada
10/03/2023, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 16:42
Documento (Certidão)
09/03/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:07
Confirmada
09/12/2022, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058722-86.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0058722-86.2012.8.16.0001 p Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.647.031,98 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOÃO PAULO WODIANI SIQUEIRA JP AUDIO E TUNING PARTS COM DE ACESS PARA VEÍCULOS LTDA ME LUIZ CLAUDIO WODIANI SIQUEIRA 1. Defiro a dilação pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido à seq. 634.1. 2. Transcorrido o prazo, intime-se a parte para manifestação. 3. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 11:49
Mero expediente
07/12/2022, 16:47
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 20:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 19:49
Confirmada
09/11/2022, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058722-86.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0058722-86.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.647.031,98 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOÃO PAULO WODIANI SIQUEIRA JP AUDIO E TUNING PARTS COM DE ACESS PARA VEÍCULOS LTDA ME LUIZ CLAUDIO WODIANI SIQUEIRA 1. Considerando que a Contadoria Judicial não vem empreendendo a agilidade necessária para a boa prestação jurisdicional, nada obstante diversos processos administrativos abertos contra esta, intime-se o exequente para que diga se não possui condições de apresentar os cálculos desejados dos valores devidos. 2. Outrossim, na mesma oportunidade, deverá o exequente demonstrar o recolhimento das custas para expedição do mandado. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 14:56
Mero expediente
07/11/2022, 15:50
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 17:40
Confirmada
20/09/2022, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 09:37
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:34
Confirmada
11/08/2022, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:58
Documento (Certidão)
10/08/2022, 14:57
Documento (Certidão)
01/08/2022, 15:53
Documento (Certidão)
30/06/2022, 16:31
Documento (Certidão)
30/05/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 09:30
Confirmada
14/04/2022, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058722-86.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0058722-86.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.647.031,98 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOÃO PAULO WODIANI SIQUEIRA JP AUDIO E TUNING PARTS COM DE ACESS PARA VEÍCULOS LTDA ME LUIZ CLAUDIO WODIANI SIQUEIRA 1. Ciente do acórdão (mov. 611.2). 2. Manifeste-se a parte exequente acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:22
Mero expediente
13/04/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 17:20
Documento (Certidão)
06/04/2022, 17:20
Recebimento
06/04/2022, 14:57
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Confirmada
15/03/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058722-86.2012.8.16.0001 Recurso: 0058722-86.2012.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): LUIZ CLAUDIO WODIANI SIQUEIRA JOÃO PAULO WODIANI SIQUEIRA JP AUDIO E TUNING PARTS COM DE ACESS PARA VEÍCULOS LTDA ME Após o julgamento do recurso (mov. 20), o procurador da parte apelada, Mario Augusto Batista Souza, renunciou ao mandato outorgado, “tendo o constituinte sido notificado nos termos do Artigo 112, §1º do Código de Processo Civil, conforme segue Aviso de Recebimento anexo, requerendo seja a parte intimada para que constitua novo procurador nos autos, uma vez que este não mais representa seus interesses na presente demanda” (mov. 21.1). De tal modo, considerando-se que a parte apelada foi devidamente comunicada da renúncia ao mandato, por seu procurador (mov. 21.2/21.3), procedam-se as anotações necessárias. Não cabe, contudo, a notificação da parte para constituir novo procurador, consoante entendimento do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE COMUNICADA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO PELA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. 1. (...) 2. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual. Aplicação da Súmula 83 desta Corte. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1848010/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020). Assim sendo, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão (mov. 23.1) e, após, encaminhem-se os autos à instância de origem. Curitiba, 03 de março de 2022. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:34
Petição (Renúncia de mandato)
22/02/2022, 10:59
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2021, 13:04
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:36
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:18
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:32
Confirmada
09/05/2021, 00:19
Confirmada
09/05/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 12:46
Documento (Certidão)
28/04/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 11:26
Confirmada
20/04/2021, 00:36
Confirmada
13/04/2021, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058722-86.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0058722-86.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.647.031,98 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOÃO PAULO WODIANI SIQUEIRA JP AUDIO E TUNING PARTS COM DE ACESS PARA VEÍCULOS LTDA ME LUIZ CLAUDIO WODIANI SIQUEIRA SENTENÇA
Trata-se de ação de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, em que é exequente BANCO DO BRASIL S.A e executados JOÃO PAULO WODIANI SIQUEIRA e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Diante da inércia da exequente, foi expedida carta visando a sua intimação pessoal para prosseguimento do feito (seq. 581.1), sob pena de extinção, a qual retornou positiva, conforme aviso de recebimento de seq. 582.1. Portanto, conclui-se dos autos que a parte exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam e eram necessários para o regular andamento do feito, conforme determinado, abandonando a causa por mais de trinta dias.
Diante do exposto, havendo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias por negligência da parte, após regular intimação pessoal (art. 485, §1º, do CPC), julgo extinto o processo sem resolução de mérito em razão do abandono, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, comunique-se ao cartório distribuidor, e, após as anotações necessárias, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 17:16
Abandono da causa
08/04/2021, 17:59
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 16:52
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 15:13
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:08
Confirmada
12/01/2021, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 12:11
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 12:10
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:10
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:08
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 15:13
Documento (Certidão)
29/10/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 15:11
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 08:38
Mero expediente
14/10/2020, 17:46
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 13:11
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 13:11
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 10:21
Documento (Certidão)
10/08/2020, 10:21
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:19
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 10:19
Conclusão (para despacho)
15/06/2020, 11:40
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 14:39
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 14:41
Documento (Certidão)
14/04/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 10:03
Documento (Certidão)
19/03/2020, 10:02
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 15:46
Documento (Certidão)
21/02/2020, 15:46
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 04:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 16:59
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:56
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2020, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 09:57
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 14:59
Documento (Certidão)
18/12/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 19:08
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2019, 12:19
Documento (Certidão)
30/11/2019, 12:18
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:53
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 11:14
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2019, 11:14
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2019, 19:03
Documento (Outros documentos)
17/11/2019, 19:03
Decurso de Prazo
14/11/2019, 00:13
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 07:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2019, 18:59
Documento (Certidão)
03/11/2019, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2019, 18:59
Mero expediente
01/11/2019, 16:37
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:39
Conclusão (para despacho)
09/10/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 08:40
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 09:24
Documento (Certidão)
01/10/2019, 09:24
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 18:19
Documento (Ofício)
09/08/2019, 18:18
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 17:39
Decurso de Prazo
18/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 14:42
Documento (Certidão)
09/07/2019, 14:42
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 12:52
Documento (Certidão)
28/06/2019, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 12:51
Decurso de Prazo
04/06/2019, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:50
Decurso de Prazo
01/05/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 08:07
Decurso de Prazo
23/04/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 10:32
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 10:32
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 17:27
Documento (Certidão)
08/03/2019, 17:26
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:39
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 17:33
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
03/01/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 16:57
Documento (Certidão)
13/12/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 07:19
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 07:19
Decurso de Prazo
12/12/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 15:17
Decurso de Prazo
30/10/2018, 02:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 15:48
Decurso de Prazo
15/09/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 08:30
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 08:30
Decurso de Prazo
04/09/2018, 04:58
Decurso de Prazo
25/08/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:03
Decurso de Prazo
18/08/2018, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 10:41
Documento (Certidão)
09/08/2018, 10:41
Mero expediente
08/08/2018, 19:09
Conclusão (para despacho)
18/07/2018, 16:47
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 09:45
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 09:45
Decurso de Prazo
06/07/2018, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 16:08
Decurso de Prazo
25/05/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 08:20
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 08:20
Decurso de Prazo
16/05/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 16:55
Mero expediente
17/04/2018, 13:39
Conclusão (para despacho)
19/03/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 13:47
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 10:19
Decurso de Prazo
08/03/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 17:27
Documento (Certidão)
06/03/2018, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 14:32
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 14:31
Decurso de Prazo
27/02/2018, 02:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2018, 15:21
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2017, 11:51
Documento (Certidão)
20/12/2017, 11:51
deferimento
19/12/2017, 17:08
Conclusão (para despacho)
15/12/2017, 17:25
Decurso de Prazo
14/12/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 14:16
Documento (Certidão)
04/12/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 10:03
Decurso de Prazo
28/11/2017, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2017, 13:32
Decurso de Prazo
18/11/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 15:19
Documento (Certidão)
27/10/2017, 15:18
Conclusão (para despacho)
18/10/2017, 16:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 16:36
Documento (Outros documentos)
06/10/2017, 16:36
Decurso de Prazo
05/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 17:23
Documento (Certidão)
26/09/2017, 17:19
Documento (Informações)
25/09/2017, 08:12
Remessa (em diligência)
23/09/2017, 16:33
Ato ordinatório
23/09/2017, 16:32
Mudança de Classe Processual (alteração de competência do órgão)
23/09/2017, 16:32
Decurso de Prazo
05/09/2017, 01:03
Decurso de Prazo
05/09/2017, 00:46
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 14:51
Mero expediente
13/07/2017, 18:18
Conclusão (para despacho)
06/07/2017, 16:17
Reativação
06/07/2017, 16:17
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 14:25
Definitivo
19/04/2017, 10:30
Decurso de Prazo
19/04/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 15:07
Documento (Informações)
20/03/2017, 18:02
Mero expediente
20/03/2017, 17:11
Conclusão (para despacho)
13/03/2017, 13:14
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 09:23
Remessa (em diligência)
07/03/2017, 12:27
Decurso de Prazo
07/03/2017, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 12:28
Documento (Certidão)
16/02/2017, 12:28
Trânsito em julgado
16/02/2017, 12:27
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:11
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:08
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2016, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 13:28
Procedência
13/12/2016, 19:00
Documento (Certidão)
05/12/2016, 11:06
Conclusão (para julgamento)
03/11/2016, 14:19
Documento (Outros documentos)
03/11/2016, 12:36
Remessa (em diligência)
04/04/2016, 16:37
Petição (Petição (outras))
22/03/2016, 15:12
Decurso de Prazo
22/03/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2016, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 17:02
Documento (Certidão)
15/03/2016, 17:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2016, 17:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2016, 18:04
Decurso de Prazo
29/01/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2015, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2015, 14:00
Documento (Outros documentos)
16/12/2015, 13:59
Decurso de Prazo
05/12/2015, 00:12
Decurso de Prazo
05/12/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2015, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2015, 16:47
Mero expediente
23/11/2015, 13:26
Conclusão (para despacho)
20/11/2015, 09:12
Remessa (por devolução ao deprecante)
11/11/2015, 17:43
Documento (Certidão)
11/11/2015, 17:42
Documento (Certidão)
11/11/2015, 17:41
Remessa (em diligência)
11/11/2015, 17:35
Remessa (por devolução ao deprecante)
11/11/2015, 17:25
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
11/11/2015, 17:25
Petição (Petição (outras))
06/11/2015, 15:31
Ato ordinatório
21/10/2015, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2015, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2015, 17:03
Documento (Certidão)
15/10/2015, 17:03
de Conciliação (Juiz(a); designada)
15/10/2015, 17:02
Remessa (em diligência)
08/10/2015, 11:14
Mero expediente
07/10/2015, 17:58
Conclusão (para decisão)
25/09/2015, 15:17
Decurso de Prazo
22/09/2015, 00:23
Decurso de Prazo
22/09/2015, 00:23
Decurso de Prazo
22/09/2015, 00:22
Petição (Petição (outras))
17/09/2015, 17:03
Ato ordinatório
17/09/2015, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2015, 13:53
Documento (Certidão)
11/09/2015, 13:30
Decurso de Prazo
01/08/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2015, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2015, 12:29
Ato ordinatório
28/04/2015, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2015, 09:58
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2015, 22:34
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2015, 09:59
Decurso de Prazo
28/03/2015, 00:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2015, 12:14
Petição (Petição (outras))
27/03/2015, 11:53
Ato ordinatório
27/03/2015, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2015, 09:40
Ato ordinatório
24/03/2015, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2015, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2015, 14:21
Documento (Certidão)
15/03/2015, 14:21
Decurso de Prazo
14/03/2015, 00:10
Petição (Petição (outras))
11/03/2015, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2015, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2015, 16:26
Documento (Certidão)
05/03/2015, 16:26
Petição (Petição (outras))
02/03/2015, 15:32
Decurso de Prazo
19/02/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2015, 08:16
Decurso de Prazo
03/02/2015, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2015, 14:25
Documento (Certidão)
30/01/2015, 14:25
Petição (Petição (outras))
23/01/2015, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2015, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2015, 10:04
Documento (Outros documentos)
02/01/2015, 10:02
Decurso de Prazo
19/09/2014, 00:03
Decurso de Prazo
12/09/2014, 00:06
Ato ordinatório
03/09/2014, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2014, 14:49
Decurso de Prazo
30/08/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2014, 08:29
Petição (Petição (outras))
28/08/2014, 15:41
Ato ordinatório
28/08/2014, 09:47
Ato ordinatório
26/08/2014, 18:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2014, 17:55
Ato ordinatório
26/08/2014, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2014, 13:42
Documento (Ofício)
25/08/2014, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2014, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2014, 12:02
Documento (Ofício)
15/08/2014, 12:01
Documento (Ofício)
12/08/2014, 16:06
Decurso de Prazo
09/08/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2014, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2014, 09:29
Documento (Certidão)
29/07/2014, 09:29
Expedição de documento (Carta)
29/07/2014, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2014, 16:50
Decurso de Prazo
26/07/2014, 00:12
Decurso de Prazo
26/07/2014, 00:12
Decurso de Prazo
24/07/2014, 00:04
Petição (Petição (outras))
22/07/2014, 16:27
Ato ordinatório
22/07/2014, 16:12
Documento (Certidão)
21/07/2014, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2014, 10:39
Decurso de Prazo
18/07/2014, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2014, 14:30
Documento (Ofício)
17/07/2014, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2014, 14:27
Documento (Ofício)
17/07/2014, 14:27
Decurso de Prazo
14/07/2014, 15:38
Documento (Certidão)
14/07/2014, 13:22
Documento (Certidão)
14/07/2014, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2014, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2014, 11:31
Documento (Certidão)
10/07/2014, 11:31
Petição (Petição (outras))
09/07/2014, 17:00
Ato ordinatório
09/07/2014, 16:20
Documento (Certidão)
09/07/2014, 08:14
Documento (Certidão)
09/07/2014, 08:13
Petição (Petição (outras))
08/07/2014, 09:41
Ato ordinatório
08/07/2014, 09:36
Ato ordinatório
07/07/2014, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2014, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2014, 14:19
Documento (Certidão)
02/07/2014, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2014, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2014, 11:29
Documento (Certidão)
26/06/2014, 11:29
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2014, 10:57
Decurso de Prazo
12/06/2014, 00:03
Petição (Petição (outras))
11/06/2014, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2014, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2014, 09:11
Decurso de Prazo
29/05/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2014, 15:19
Documento (Certidão)
27/05/2014, 15:19
Petição (Petição (outras))
21/05/2014, 12:02
Ato ordinatório
21/05/2014, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2014, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2014, 16:46
Documento (Certidão)
13/05/2014, 16:46
Petição (Petição (outras))
14/04/2014, 11:58
Decurso de Prazo
05/04/2014, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2014, 16:08
Decurso de Prazo
29/03/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2014, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2014, 11:03
Documento (Certidão)
28/03/2014, 11:02
Petição (Petição (outras))
26/03/2014, 15:27
Ato ordinatório
26/03/2014, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2014, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2014, 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
14/03/2014, 17:46
Conclusão (para despacho)
07/03/2014, 09:43
Decurso de Prazo
01/03/2014, 00:11
Petição (Petição (outras))
27/02/2014, 19:09
Ato ordinatório
27/02/2014, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2014, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2014, 10:29
Documento (Outros documentos)
17/02/2014, 10:28
Decurso de Prazo
13/02/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2014, 09:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2014, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2014, 11:11
Documento (Outros documentos)
27/01/2014, 11:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/01/2014, 17:35
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2014, 17:05
Documento (Outros documentos)
17/01/2014, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2014, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2013, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2013, 09:19
Documento (Certidão)
11/12/2013, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2013, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2013, 11:51
Mero expediente
03/12/2013, 19:12
Conclusão (para despacho)
18/11/2013, 15:42
Decurso de Prazo
14/11/2013, 00:03
Petição (Petição (outras))
07/11/2013, 14:10
Ato ordinatório
07/11/2013, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2013, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2013, 16:34
Documento (Certidão)
29/10/2013, 16:34
Decurso de Prazo
26/10/2013, 00:05
Petição (Petição (outras))
25/10/2013, 14:25
Ato ordinatório
25/10/2013, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2013, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2013, 17:21
Mero expediente
11/10/2013, 18:06
Conclusão (para despacho)
13/09/2013, 09:35
Documento (Outros documentos)
13/09/2013, 09:35
Decurso de Prazo
31/08/2013, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2013, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2013, 11:38
Documento (Outros documentos)
22/08/2013, 11:38
Decurso de Prazo
13/08/2013, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2013, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2013, 11:15
Documento (Outros documentos)
05/08/2013, 11:15
Decurso de Prazo
01/08/2013, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2013, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2013, 16:24
Mero expediente
18/07/2013, 19:12
Petição (Petição (outras))
04/07/2013, 17:36
Petição (Petição (outras))
26/06/2013, 14:29
Conclusão (para despacho)
17/06/2013, 17:24
Documento (Certidão)
14/06/2013, 14:36
Remessa (em diligência)
13/06/2013, 17:23
Mero expediente
12/06/2013, 13:09
Conclusão (para decisão)
24/04/2013, 16:34
Decurso de Prazo
20/04/2013, 00:06
Petição (Petição (outras))
19/04/2013, 16:54
Ato ordinatório
19/04/2013, 16:52
Decurso de Prazo
17/04/2013, 00:02
Decurso de Prazo
17/04/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2013, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2013, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2013, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2013, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2013, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2013, 17:34
Petição (Petição (outras))
10/04/2013, 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
09/04/2013, 19:01
Decurso de Prazo
09/04/2013, 00:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2013, 14:15
Ato ordinatório
04/04/2013, 19:24
Ato ordinatório
28/03/2013, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2013, 10:05
Conclusão (para despacho)
26/03/2013, 17:48
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2013, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2013, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2013, 16:11
Documento (Certidão)
26/03/2013, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2013, 16:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2013, 18:37
Ato ordinatório
25/03/2013, 16:27
Ato ordinatório
25/03/2013, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2013, 09:06
Decurso de Prazo
15/03/2013, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2013, 16:01
Documento (Outros documentos)
13/03/2013, 14:03
Decurso de Prazo
12/03/2013, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2013, 09:27
Petição (Contestação)
08/03/2013, 16:16
Ato ordinatório
06/03/2013, 15:29
Petição (Petição (outras))
04/03/2013, 14:12
Ato ordinatório
04/03/2013, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2013, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2013, 09:24
Documento (Certidão)
04/03/2013, 09:24
Ato ordinatório
01/03/2013, 16:29
Petição (Petição (outras))
28/02/2013, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2013, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2013, 11:17
Documento (Outros documentos)
26/02/2013, 11:17
Decurso de Prazo
23/02/2013, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2013, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2013, 14:05
Documento (Outros documentos)
21/02/2013, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2013, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2013, 14:39
Documento (Certidão)
13/02/2013, 14:39
Expedição de documento (Carta)
13/02/2013, 14:38
Expedição de documento (Carta)
13/02/2013, 14:37
Documento (Outros documentos)
13/02/2013, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2013, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2013, 16:42
Documento (Certidão)
24/01/2013, 16:42
Expedição de documento (Carta)
24/01/2013, 16:39
Petição (Petição (outras))
16/01/2013, 17:55
Documento (Outros documentos)
14/01/2013, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2012, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2012, 15:26
Mero expediente
18/12/2012, 14:19
Conclusão (para despacho)
16/12/2012, 12:24
Petição (Petição (outras))
14/12/2012, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2012, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2012, 17:17
Mero expediente
06/12/2012, 17:08
Conclusão (para despacho)
06/12/2012, 11:21
Documento (Outros documentos)
06/12/2012, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)