Piso SalarialCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/07/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranavaí - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MARCOS ANTôNIO TAMIOZZO
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE PEREIRA ROSA
OAB/PR 103407·CPF·Representa: Autor
MATEUS OLIVEIRA DE CASTRO
OAB/PR 95059·Representa: Autor
CLÁUDIO EVANDRO STÉFANO
OAB/PR 28512·CPF·Representa: Autor
TAIS DE ALBUQUERQUE ROCHA
OAB/PR 82798·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
19/05/2022, 09:32
Definitivo
13/05/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006457-93.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006457-93.2021.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$3.413,32 Polo Ativo(s): MARCOS ANTÔNIO TAMIOZZO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Considerando que o saldo existente nos autos é irrisório, determino sua conversão em favor do Funjus. 2. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
09/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 15:06
Confirmada
06/05/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 10:47
Mero expediente
02/05/2022, 19:08
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 07:57
Confirmada
02/05/2022, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006457-93.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006457-93.2021.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$3.413,32 Polo Ativo(s): MARCOS ANTÔNIO TAMIOZZO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Considerando que o saldo existente nos autos é irrisório, determino sua conversão em favor do Funjus. 2. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
09/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 15:06
Confirmada
06/05/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 10:47
Mero expediente
02/05/2022, 19:08
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 07:57
Confirmada
02/05/2022, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006457-93.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006457-93.2021.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$3.413,32 Polo Ativo(s): MARCOS ANTÔNIO TAMIOZZO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Considerando a certidão de movimento retro, expeça-se alvará de transferência eletrônico em favor do executado. 2. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 3. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 4. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
02/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 14:03
Confirmada
29/04/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:27
Documento (Certidão)
29/04/2022, 13:26
Mero expediente
28/04/2022, 19:09
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 14:17
Documento (Certidão)
27/04/2022, 14:16
Documento (Informações)
13/04/2022, 14:02
Remessa (em diligência)
12/04/2022, 14:36
Trânsito em julgado
12/04/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 08:09
Ato ordinatório
31/03/2022, 09:33
Ato ordinatório
31/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:04
Confirmada
28/03/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006457-93.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006457-93.2021.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$3.413,32 Polo Ativo(s): MARCOS ANTÔNIO TAMIOZZO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARCOS ANTÔNIO TAMIOZZO em face do ESTADO DO PARANÁ. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada quitou o débito objeto da execução, nada mais restando a ser exigido. A satisfação da dívida pela parte executada é causa de extinção do processo, conforme previsto no artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Dessa forma, impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de todas as penhoras, indisponibilidades e demais constrições efetivadas nos autos, inclusive eventual inscrição do nome da parte executada nos órgão de proteção ao crédito. Caso haja valores depositados, após deduzidas as custas e despesas processuais devidas aos auxiliares da justiça, se pendentes de pagamento, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte executada. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2022, 15:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/03/2022, 18:57
Conclusão (para julgamento)
24/03/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 15:41
Confirmada
23/03/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:22
Expedição de alvará de levantamento
21/03/2022, 18:46
Expedição de alvará de levantamento
21/03/2022, 18:46
Expedição de alvará de levantamento
21/03/2022, 18:45
Documento (Certidão)
21/03/2022, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2022, 19:15
Documento (Certidão)
08/03/2022, 17:14
Ato ordinatório
08/03/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 08:13
Confirmada
07/03/2022, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006457-93.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006457-93.2021.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$3.413,32 Polo Ativo(s): MARCOS ANTÔNIO TAMIOZZO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Defiro o pedido de movimento nº. 60, expeça-se alvará em favor da parte exequente, ficando facultada desde já, a indicação de conta bancária para transferência de valores, devendo ser considerada a retenção do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, observadas as regras do Decreto Judiciário nº 382/2020, e conforme manifestação do Estado no mov. 57.1. 2. Considerando as restrições impostas pelo advento do COVID-19, o alvará será firmado exclusivamente de forma eletrônica, devendo a instituição financeira abster-se de impor óbices ao levantamento dos valores, sob pena de responsabilidade, por força do disposto no art. 8º do Decreto Judiciário nº 172/2020/ D.M. 2.1. A serventia deverá observar os §§ 1º e 2º do mesmo Decreto. 3. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 17:13
Confirmada
04/03/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:00
Expedição de alvará de levantamento
03/03/2022, 19:06
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 13:34
Ato ordinatório
23/02/2022, 13:51
Ato ordinatório
23/02/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 10:28
Confirmada
14/02/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:13
Documento (Certidão)
19/11/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
15/11/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:42
Confirmada
09/11/2021, 00:08
Documento (Certidão)
05/11/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006457-93.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006457-93.2021.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$3.413,32 Polo Ativo(s): MARCOS ANTÔNIO TAMIOZZO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Tendo em vista a concordância da parte executada, HOMOLOGO os cálculos de mov.1.11 e 32.1, observando-se as retenções devidas (mov.27.1), conforme a concordância do exequente. 2. Expeça-se RPV, na forma solicitada. 3. Após, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. 4. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor dos interessados. 4.1. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 5. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 6. Decorrido o prazo, retornem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
01/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 17:03
Confirmada
29/10/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:12
deferimento
29/10/2021, 09:37
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 09:34
Confirmada
25/10/2021, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 09:54
Confirmada
14/10/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 09:51
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 09:50
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 16:04
Confirmada
04/10/2021, 15:55
Remessa (em diligência)
04/10/2021, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 13:20
Confirmada
24/09/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006457-93.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006457-93.2021.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$3.413,32 Polo Ativo(s): MARCOS ANTÔNIO TAMIOZZO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Considerando a renúncia expressa do patrono da parte exequente aos honorários advocatícios, cumpra-se o art. 137 da Portaria nº 004/2019 deste Juízo. 2. Defiro provisoriamente a justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Intime-se pessoalmente o representante judicial da Fazenda Pública Municipal para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar impugnação, nos termos do artigo 535, caput e incisos I a VI, do Código de Processo Civil. a. Deverá observar que no caso do inciso IV, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (§ 2º, art. 525, CPC); b. Não impugnado o cumprimento de sentença ou rejeitada a impugnação, expedir-se-á, em favor do exequente, precatório requisitório (§ 3º, inciso I, art. 535, CPC); c. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (§ 4º, art. 535, CPC). 4. Tratando-se de crédito submetido ao regime de precatórios, não poderia ter sido espontaneamente adimplido pela executada e, portanto, a execução é passo necessário à satisfação do crédito, afastando a causalidade que fundamentaria a fixação de honorários advocatícios (§ 7º, art. 85, CPC). a. Por consequência lógica, havendo impugnação, a decisão que a apreciar fixará os honorários advocatícios devidos, porquanto a causalidade será superveniente; 5. Decorrido o prazo sem impugnação, remetam-se os autos ao contador judicial para atualização do débito e cálculo das custas processuais incidentes, se houver. a. Apresentado o cálculo, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias; b. Havendo impugnação específica, manifeste-se o contador judicial, no prazo de 10 (dez) dias; c. Não havendo impugnação ou tendo havido manifestação do contador judicial, venham os autos conclusos para deliberação e/ou homologação; 6. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, venham os autos conclusos para deliberação. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
14/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 14:39
Confirmada
13/09/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:18
deferimento
10/09/2021, 16:53
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 15:37
Confirmada
28/08/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 18:30
Confirmada
25/08/2021, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006457-93.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006457-93.2021.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$3.413,32 Polo Ativo(s): MARCOS ANTÔNIO TAMIOZZO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Não obstante os argumentos da parte exequente, verifica-se que o crédito exequendo, está sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor. Nestes termos, considerando que o Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento dos autos de nº 0044244-66.2018.8.16.0000 (Tema 014), determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre o “Cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV)”, determino a suspensão do trâmite processual, até decisão final do recurso em questão. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
18/08/2021, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (não-realizada)
17/08/2021, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 08:39
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/08/2021, 19:31
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006457-93.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006457-93.2021.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$3.413,32 Polo Ativo(s): MARCOS ANTÔNIO TAMIOZZO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Previamente, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000, em que foi determinada a imediata suspensão de todos os processos em trâmite no primeiro e segundo graus de jurisdição no Estado que versem sobre o cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), devendo apontar expressamente se renuncia a verba honorária ou se pretende recebê-la. 2. Após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta