Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/09/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Francisco Beltrão - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
Autor
ESPOLIO DE WALTER ALBERTO PECOITS
Reu
ESPOLIO DE MANOELA SARMENTO SILVA PECOITS
Reu
ROBERTO FLAVIO SILVA PéCOITS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANO PIMENTEL MARCOVICI
OAB/PR 29624·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DA VEIGA BIALLE
OAB/PR 53027·CPF·Representa: Autor
DANIELLE DE OLIVEIRA SILVA GOUVEIA FERRAZ
OAB/PR 56876·CPF·Representa: Autor
ANDRE ALFREDO DUCK
OAB/PR 53478·CPF·Representa: Autor
LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO
OAB/PR 42562·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 16:54
Definitivo
06/12/2024, 13:44
Documento (Informações)
05/12/2024, 18:50
Remessa (em diligência)
05/12/2024, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:28
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:51
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:51
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 17:24
Confirmada
21/11/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000265-34.1997.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000265-34.1997.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$17.365,77 Exequente(s): Brasil Distressed Consultoria Empresarial Ltda. Executado(s): Espolio de Walter Alberto Pecoits representado(a) por ROSA MARIA SADE Espólio de Manoela Sarmento Silva Pecoits representado(a) por ROSA MARIA SADE ROBERTO FLAVIO SILVA PÉCOITS 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial extinta (seq. 335.1). Promoveu-se o levantamento das penhoras realizadas nos autos, seqs. 343.1 e 353.1. Intimados os executados para o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos consignados no acordo de seq. 222.2, fl. 10 e na decisão de seq. 335.1, o executado Roberto Flávio Silva Pécoits requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo sido intimado para comprovar a alegada hipossuficiência (seq. 379.1). O pedido foi indeferido através da decisão de seq. 388.1, mantida em embargos de declaração (seq. 393.1). Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação das partes (seqs. 397.0 ao 400.0). É o relato. 2. Cumpra-se a sentença de seq. 335.1, adotando as diligências pertinentes quanto à ausência de pagamento/cobrança das custas remanescentes. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 17:24
Confirmada
21/11/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000265-34.1997.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000265-34.1997.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$17.365,77 Exequente(s): Brasil Distressed Consultoria Empresarial Ltda. Executado(s): Espolio de Walter Alberto Pecoits representado(a) por ROSA MARIA SADE Espólio de Manoela Sarmento Silva Pecoits representado(a) por ROSA MARIA SADE ROBERTO FLAVIO SILVA PÉCOITS 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial extinta (seq. 335.1). Promoveu-se o levantamento das penhoras realizadas nos autos, seqs. 343.1 e 353.1. Intimados os executados para o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos consignados no acordo de seq. 222.2, fl. 10 e na decisão de seq. 335.1, o executado Roberto Flávio Silva Pécoits requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo sido intimado para comprovar a alegada hipossuficiência (seq. 379.1). O pedido foi indeferido através da decisão de seq. 388.1, mantida em embargos de declaração (seq. 393.1). Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação das partes (seqs. 397.0 ao 400.0). É o relato. 2. Cumpra-se a sentença de seq. 335.1, adotando as diligências pertinentes quanto à ausência de pagamento/cobrança das custas remanescentes. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:11
Arquivamento
06/11/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 21:39
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:43
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:41
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:41
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 14:15
Confirmada
24/05/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000265-34.1997.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000265-34.1997.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$17.365,77 Exequente(s): Brasil Distressed Consultoria Empresarial Ltda. Executado(s): Espolio de Walter Alberto Pecoits representado(a) por ROSA MARIA SADE Espólio de Manoela Sarmento Silva Pecoits representado(a) por ROSA MARIA SADE ROBERTO FLAVIO SILVA PÉCOITS 1. A parte executada Roberto Flávio Silva Pécoits apresentou embargos de declaração da decisão de seq. 388.1, que acolheu indeferiu o benefício da justiça gratuita em seu favor. Argumentou que apresentou a sua realidade financeira; que poderá ser responsabilizado subsidiariamente no processo de falência; que todos os seus bens estão indisponibilizados em decorrência do processo de falência; que a decisão é omissa (seq. 391.1). É o relatório, em sua concisão necessária. Decido. Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando, com isso, ao reexame da matéria já decidida. Registre-se, ainda, que os embargos de declaração servem para que se esclareçam obscuridades, omissões, contradições ou ambiguidades contidas na sentença. Eles não impugnam, assim, a sentença ou acórdão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros do decisório. Justificam a existência de tais embargos os requisitos de clareza e precisão da sentença ou do acórdão. O objetivo dos embargos de declaração, assim, é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se prestam, a rigor, a corrigir uma decisão equivocada, à exceção do erro material previsto no art. 1.022, III, do CPC. Com efeito, não devem os embargos revestir-se de caráter puramente infringente, ou seja, não podem ser utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA TESE DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do disposto no artigo 535 do CPC, não se admitindo que a parte deles se utilize para fins de rediscutir o mérito da decisão. 2. Embargos de declaração rejeitados.(TJPR - 14ª C.Cível - EDC 833739-3/02 - Ponta Grossa - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 29.02.2012). Verifica-se que inobstante as razões apresentadas, a decisão proferida estão suficientemente fundamentadas, esclarecendo a motivação determinante do posicionamento adotado não se vislumbrando a alegada omissão Nessa linha, observo que o Magistrado não precisa fazer juízo específico sobre todos os pontos indicados pelas partes, mas sim analisá-los e decidir com base no que foi arguido. Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. a) Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no Acórdão, obscuridade, contradição ou omissão que, inexistentes, conduzem ao seu não conhecimento. b) O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, se com base em outros já tiver formado seu convencimento, fundamentando-o independentemente daqueles. 2) (...)(TJPR - 10ª C.Cível - EDC 265194-9/01 - Curitiba - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 12.04.2005) A propósito, tranquilo o entendimento no Superior Tribunal de Justiça: “(...) a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese (...)” (STJ, (REsp n. 2.095.788, Ministro Marco Buzzi, DJe de 02/10/2023). 2.Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, deixo de acolhê-los. 3. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. 4.Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 18:14
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2024, 18:32
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 01:10
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2024, 16:47
Confirmada
30/03/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000265-34.1997.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000265-34.1997.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$17.365,77 Exequente(s): Brasil Distressed Consultoria Empresarial Ltda. Executado(s): Espolio de Walter Alberto Pecoits representado(a) por ROSA MARIA SADE Espólio de Manoela Sarmento Silva Pecoits representado(a) por ROSA MARIA SADE ROBERTO FLAVIO SILVA PÉCOITS 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial extinta (seq. 335.1). Promoveu-se o levantamento das penhoras realizadas nos autos, seqs. 343.1 e 353.1. Intimados os executados para o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos consignados no acordo de seq. 222.2, fl. 10 e na decisão de seq. 335.1, o executado Roberto Flávio Silva Pécoits requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo sido intimado para comprovar a alegada hipossuficiência (seq. 379.1). A parte executada salientou que vive exclusivamente da aposentadoria que recebe e reforçou que todos os seus bens estão indisponibilizados. Finaliza que lhe foi concedido o benefício em outro processo. Juntou documentos (seq. 385). É o relato. 2. O pedido para a concessão da justiça gratuita ao executado Roberto Flávio Silva Pécoits não comporta acolhimento. Analisando os documentos apresentados pela parte executada, entende-se que não são suficientes para atestar a efetiva capacidade financeira do executado. Na declaração de hipossuficiência, a parte executadaqulifica-se como empresário. Não obstante afirmar que a única fonte de renda provenha do benefício previdenciário, o extrato bancário apresentado indica que, quando ocorre o crédito do benefício previdenciário na conta, os valores são, na mesma data, transferidos para uma outra conta. A título de exemplo, no dia 03/10/2023 houve o pagamento pelo INSS no valor de R$ 2.390,43. No mesmo dia, consta um pix em favor do CNPJ 50.130.728/0001-06, com a informação pensão, no valor de R$ 2.300,00. Em rápida pesquisa junto à rede mundial de computadores, verifica-se que o CNPJ pertencente empresa Razão Social: Mmp Prestacao de Servicos LTDA`, em cujo quadro social figuram Alexandre Pirih Pecoits - Sócio-Administrador e Mirna Maria Pecoits - Sócio-Administrador.[1] No mês de dezembro de 2023 consta movimentação semelhante, em que os valores da previdência foram depositados em 04/12/2023 e, na mesma data, houve a transferência de valores para outra instituição financeira. Referido extrato também não indica pagamentos ou outros saques que sinalizariam a utilização dos valores para a manutenção da parte executada, levando a crer que os valores não constituem, ao menos, a única fonte de renda do executado. Assim sendo, tem-se que os documentos apresentados não demonstram a real situação financeira da parte executada motivo pelo qual indeferido a benesse requerida. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. [1] https://cnpj.biz/50130728000106. Acesso em 13/03/2024. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 16:08
Gratuidade da Justiça
18/03/2024, 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2024, 00:23
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:47
Confirmada
28/01/2024, 00:22
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 17:23
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:56
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000265-34.1997.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000265-34.1997.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$17.365,77 Exequente(s): Brasil Distressed Consultoria Empresarial Ltda. Executado(s): Espolio de Walter Alberto Pecoits representado(a) por ROSA MARIA SADE Espólio de Manoela Sarmento Silva Pecoits representado(a) por ROSA MARIA SADE ROBERTO FLAVIO SILVA PÉCOITS 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial extinta (seq. 335.1). Promoveu-se o levantamento das penhoras realizadas nos autos, seqs. 343.1 e 353.1. Intimados os executados para o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos consignados no acordo de seq. 222.2, fl. 10 e na decisão de seq. 335.1, o executado Roberto Flávio Silva Pécoits requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Vieram-me os autos conclusos. 2. Nos termos relatados, verifica-se que o executado Roberto Flávio Silva Pécoits requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo declarado que não possui recursos para arcar com as despesas judiciais. Ocorre que a justiça gratuita se destina àquelas pessoas desprovidas de recursos, as quais, por não terem meios de arcar com despesas mínimas de alimentação, higiene, educação e moradia, entre outras, não podem ser compelidas a pagar custas de uma ação judicial, senão ficariam impedidas de ter acesso ao Poder Judiciário. É certo que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzidas exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, não há dúvidas de que, havendo indícios de que a declaração não é verdadeira, pode o julgador com ela não se contentar, conforme precedente abaixo: “Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta ao postulante declarar-se incapacitado para arcar com o custeio do processo, sem prejuízo para o sustento próprio ou da família, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50, a menos que avultem elementos sugestivos de faltar veracidade à assertiva.”(STJ. 4ª. Turma. REsp. nº. 905.313/MG. Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. DJU 15.03.2007.) Conforme entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, o magistrado pode exigir a comprovação da alegação da incapacidade econômica para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, na hipótese de verificar a ausência de plausibilidade na afirmação de hipossuficiência da parte: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento da assistência judiciária. ” (STJ. 1ª Turma. REsp. nº. 544.021/BA. Rel. Min. Teori Zavascki. DJU 10.11.2003.) Não se constata, no entanto, a juntada de qualquer documento que corrobore a argumentação de hipossuficiência financeira da parte executada. Ademais, em que pese o teor da decisão judicial colacionada aos autos à seq. 377.2, que decretou “a indisponibilidade de todo o patrimônio imobiliário da empresa falida e da empresa WAP – Participações, Investimentos e Administração de Bens Ltda. [...]”, observa-se que o executado deixou de comprovar que todos os seus bens, incluindo-se os ativos financeiros, estão/permanecem indisponíveis. Outrossim, ressalte-se que o fato dos bens do executado estarem temporariamente gravados com indisponibilidade, em razão do processo de falência da empresa que é sócio, não evidencia, por si só, que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais remanescentes sem comprometer a subsistência de sua família, tampouco comprova a sua condição de hipossuficiência. Frise-se, adicionalmente, que, em se tratando de uma condição momentânea, nada obsta que o executado requeira o parcelamento das custas devidas. 2.1. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao autor para que, mantendo o interesse na concessão da gratuidade da justiça, apresente documentos que comprovem a condição de hipossuficiência alegada, bem como declaração de hipossuficiência devidamente outorgada e atualizada. Salienta-se, por oportuno, que a parte autora deverá apresentar documentos a fim de que seja possível verificar efetivamente que é desprovida de recursos para arcar com as custas do processo. A título exemplificativo, cita-se: contracheque, pró-labore, comprovante de imposto de renda, Extrato CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), comprovante de contribuição realizada através de GPS (Guia da Previdência Social), certidões de cartórios de registro de imóveis, certidões de registro de propriedade de veículos, comprovantes de pagamentos de despesas mensais básicas ao sustento próprio e de sua família, dentre outros documentos que a parte entender pertinente. 3. Prosseguindo, em relação à exigibilidade do pagamento das custas finais, por sua vez, observe-se que o executado requereu a concessão do benefício da justiça gratuita a fim de ser isentado do pagamento das custas/despesas processuais já havidas nos autos. Entretanto, impende observar que os benefícios em questão compreendem todos os atos desde o momento de sua concessão até a decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação. Nessa linha, ressalta-se que a concessão da gratuidade da justiça possui efeitos ex nunc, não alcançando os atos já praticados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VISANDO O RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUSTIÇA GRATUITA QUE PODE SER REQUERIDA E CONCEDIDA A QUALQUER TEMPO, MAS QUE NÃO RETROAGE. EFEITO EX NUNC. RECURSO PROVIDO. [...] 3 Ainda que o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária possa ser formulado em qualquer momento processual, o entendimento do STJ é no sentido de que a concessão gera efeitos ex tunc, ou seja, não retroagem, não isentando o beneficiário do pagamento dos encargos devidos até a concessão do benefício: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. 1. Dispõe o art. 511 do Código de Processo Civil que, no ato da interposição do recurso, a parte deverá comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, a concessão do beneficio não produz efeitos retroativos (ex tunc), motivo pelo qual a parte recorrente não fica isenta do recolhimento das custas judiciais, enquanto não for agraciada com a referida benesse. Precedentes desta Corte. 3. Na hipótese, a Corte de origem não apreciou o pleito de concessão da justiça gratuita, ao argumento de ter esgotado a sua jurisdição, a despeito de o pedido ter sido formulado em petição avulsa, no momento da interposição do recurso especial. 4. Diante do quadro fático, não se vislumbra a possibilidade de abertura de prazo, nesta instância, para o recolhimento das custas devidas, impondo-se a manutenção do decisum que reconheceu a deserção do recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.467 - MG (2013/0236009-6) – Relator Ministro Gurgel de Faria – J. 04/08/2015.) [...] (TJPR - 11ª C.Cível - 0006908-28.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - J. 01.08.2018) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. RATUIDADE PEDIDA COM A APELAÇÃO. ESERÇÃO DECRETADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA PELO TRIBUNAL ESTADUAL, COM EFEITOS EX TUNC AMPLO. PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE MODO A EXCLUIR CONDENAÇÃO PRETÉRITA. LEI N. 1.060/50, ART. 2º CPC, ART. 511. [...] II. Todavia, a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1o grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta. III. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp 556.081/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005, p. 264) Assim, considerando que a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais se deu na sentença de seq. 335.1, proferida em 31/07/2023, ou seja, anterior ao próprio requerimento de seq. 377.1 (16/01/2024) e que, consoante a isso, os efeitos da gratuidade da justiça de todo modo não alcançariam tal condenação, registra-se que o executado Roberto Flavio Silva Pécoits deverá realizar o pagamento das custas finais até o prazo de vencimento assinalado pela guia emitida à seq. 371.2. Comunique-se. 4. Com a manifestação ou decurso do prazo, retornem conclusos. 5. No mais, observem-se, no que pertinentes, as demais determinações da sentença proferida nos autos. 5.1. Sem prejuízo do exposto, mantenha-se o documento de seq. 377.3 em segredo de justiça, vez que referente a extrato bancário. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 18:45
Outras Decisões
17/01/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 16:22
Confirmada
12/12/2023, 00:09
Por decisão judicial
01/12/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:25
Confirmada
28/11/2023, 18:28
Remessa (em diligência)
28/11/2023, 18:28
Documento (Informações)
28/11/2023, 13:49
Remessa (em diligência)
27/11/2023, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 18:37
Trânsito em julgado
19/09/2023, 18:05
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:37
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 13:51
Documento (Informações)
22/08/2023, 15:50
Remessa (em diligência)
22/08/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 19:31
Confirmada
12/08/2023, 00:11
Confirmada
12/08/2023, 00:11
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:57
Confirmada
02/08/2023, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000265-34.1997.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000265-34.1997.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$17.365,77 Exequente(s): Brasil Distressed Consultoria Empresarial Ltda. Executado(s): Espolio de Walter Alberto Pecoits representado(a) por ROSA MARIA SADE Espólio de Manoela Sarmento Silva Pecoits representado(a) por ROSA MARIA SADE ROBERTO FLAVIO SILVA PÉCOITS 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Imóvel de propriedade da parte executada Walter Alberto Pecóits foi penhorado à seq. 18.1(matrícula 646, do 2º Oficio de Registro de Imóveis desta Comarca). As partes celebraram acordo (seq. 222), homologado à seq. 276.1 Consta carta de adjudicação na seq. 325.1. À seq. 327.1, a parte exequente requereu a expedição de ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão, para que proceda à baixa das penhoras e averbações da matrícula de n. 646. Justifica o pedido em face de que as duas constrições averbadas são oriundas destes autos. Vieram os autos conclusos. 2. Promova-se o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel (seq. 18.1), por termo nos autos. Indefiro a expedição de ofício na forma requerida, posto que, com o levantamento da penhora neste processo, a princípio, não há óbice para que a parte interessada diligencie diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. 3. Ao passo seguinte, observo que as partes foram intimadas sobre o pagamento do saldo remanescente, que deveria ser efetuado até fevereiro de 2023 (seq. 299.1, item 7 e seq. 300.1) e permaneceram silentes até o momento Assim, não havendo informações nos autos quanto ao descumprimento do acordo, possível a extinção do processo. Anote-se que eventual descumprimento poderá ser suscitado em cumprimento de sentença. 4. Julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC/2015. Honorários e custas na forma acordada (item 4.3, seq. 222). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
02/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
01/08/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/07/2023, 18:49
Documento (Ofício)
31/07/2023, 15:17
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:51
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 10:24
Confirmada
26/06/2023, 00:08
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:54
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
14/06/2023, 19:18
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 17:17
Confirmada
26/05/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:02
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 17:35
Confirmada
17/05/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 15:04
Documento (Certidão)
17/05/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:15
Confirmada
16/05/2023, 00:08
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:07
Documento (Certidão)
05/05/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000265-34.1997.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000265-34.1997.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$17.365,77 Exequente(s): Brasil Distressed Consultoria Empresarial Ltda. Executado(s): Espolio de Walter Alberto Pecoits representado(a) por ROSA MARIA SADE Espólio de Manoela Sarmento Silva Pecoits representado(a) por ROSA MARIA SADE ROBERTO FLAVIO SILVA PÉCOITS 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. As partes celebraram acordo (seq. 222), homologado à seq. 276.1. A parte exequente foi intimada para comparecer em Secretaria a fim de assinar auto de adjudicação (seq. 249.1). Requereu que o documento seja assinado eletronicamente (seq. 297.1). É o relato. 2. Defiro o pedido de seq. 297.1, a fim de autorizar que o auto de adjudicação e outros documentos posteriores possam ser assinados digitalmente pela parte. 3. Lavre-se o auto de adjudicação e, verificado o decurso do prazo de 10 dias sem impugnação, intime-se a parte adjudicante para que, no prazo de 10 dias, comprove nos autos o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos.[1] 4. Demonstrado nos autos o pagamento do imposto, expeça-se a carta de adjudicação[2](art. 877, I, do CPC). 5. Deixo de determinar a imissão de posse, pois esta foi prevista no acordo firmado entre as partes (item 3.2 de seq 222.2). 6. Cumpra-se no que pertinente as determinações do art. 93 da Portaria n. 03/2016 desta Vara e os arts. 395 a 397 do Código de Normas da Corregedora Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 7. Após, considerando que o acordo previu o pagamento do saldo remanescente até 15/02/2023, digam as partes sobre a satisfação ou manifestem-se na forma que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. [1] Das Providências na Adjudicação, na Alienação ou na Arrematação Art. 431 do Código de Normas do Foro Judicial: Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem impugnação, a contar do aperfeiçoamento da arrematação, serão adotadas as seguintes providências: II – no caso de imóveis: a) determinar-se-á o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos; b) realizar-se-á ou atualizar-se-á o cálculo; c) pagas as custas e autorizada a expedição de carta e o levantamento do preço, devolver-se-á ao (à) executado(a) o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso. Art. 877 do CPC. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação. § 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se: I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel. § 2º A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão. [2] Das Cartas Art. 433. do Código de Normas do Foro Judicial: Serão expedidas cartas de adjudicação, alienação ou arrematação relativas a bens imóveis, veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente. Nos outros casos, a expedição das cartas ficará a critério do interessado, fazendo-se a entrega dos bens mediante mandado judicial dirigido ao(à) depositário(a). § 1º As cartas determinarão expressamente o cancelamento do registro da penhora que originou a execução, sem prejuízo da análise específica, pelo(a) Juiz(íza), em relação ao cancelamento dos demais registros. § 2º Se a alienação for a prazo, deverá constar, na carta de alienação, o débito remanescente. § 3º Nas cartas constarão o número do RG e do CPF dos(as) interessados(as), bem como todos os elementos necessários à sua identificação, não se admitindo referências dúbias ou vagas. § 4º Caso tenham por objeto o bem imóvel, serão rigorosamente observadas as exigências da Lei de Registros Públicos, não se admitindo referências que não coincidam com as constantes nos registros imobiliários anteriores. Se os autos não contiverem dados suficientes, intimar-se-á o(a) interessado(a) para que os forneça. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
05/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 17:07
Confirmada
04/05/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:37
deferimento
28/04/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 17:35
Confirmada
18/04/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 16:20
Confirmada
17/04/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 18:17
Ato ordinatório
17/03/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 14:31
Confirmada
13/03/2023, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000265-34.1997.8.16.0083 Ante o teor das manifestações retro, assim como a ausência de indisponibilidade sobre o bem, e manifestação do síndico e demais interessados, homologo o acordo formulado e apresentado no mov. 222. Entendo que atende ao melhor interesse da massa falida, assim como, na consecução do fim, que é o pagamento dos credores. Cumpram-se com as diligências solicitadas pelo adjudicante. Ao Sr. Síndico para que faça constar, nos autos da falência, o pagamento realizado e a redução no total devido. Dil. Francisco Beltrão, 06 de março de 2023. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 13:37
Documento (Acórdão)
09/03/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 17:37
Recebimento
08/03/2023, 15:28
deferimento
06/03/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 18:25
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 17:09
Confirmada
13/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 15:27
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 13:44
Confirmada
19/11/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000265-34.1997.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$17.365,77 Exequente(s): Brasil Distressed Consultoria Empresarial Ltda. Executado(s): Espolio de Walter Alberto Pecoits representado(a) por ROSA MARIA SADE Espólio de Manoela Sarmento Silva Pecoits representado(a) por ROSA MARIA SADE ROBERTO FLAVIO SILVA PÉCOITS Vistos para decisão. Conforme anteriormente exposto na decisão de seq. 250.1, o levantamento da indisponibilidade determinada nos autos de falência da empresa Gralha Azul S/A será nela deliberada. No que tange às indisponibilidades determinadas nos autos 376-18.1997.8.16.0083 e 420-37.1997.8.16.0083, em trâmite perante a 2ª Vara Cível dessa Comarca, pontuo que cabe ao próprio juízo que determinou a constrição decidir a respeito do seu levantamento. Por oportuno, em análise às averbações existentes na matrícula do imóvel objeto da adjudicação (seq. 233.4), ressalto que a penhora do imóvel nos presentes autos ocorreu em 1º/7/1999, ao passo que a determinação naquele juízo foi averbada em 18/12/2019. Assim, com fundamento no princípio da cooperação, oficie-se à 2ª Vara Cível dessa Comarca comunicando a respeito do acordo celebrado nos presentes autos e sobre a possibilidade de levantamento da indisponibilidade, diante da anterioridade da penhora. Remeta-se o ofício juntamente com cópia do acordo (seq. 222.2), da matrícula (seq. 233.4) e da presente decisão. Com a resposta, digam as partes em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:21
Expedição de documento (Informações)
08/11/2022, 16:21
Expedição de documento (Informações)
08/11/2022, 16:21
Outras Decisões
27/10/2022, 19:11
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 01:07
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 11:32
Confirmada
23/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000265-34.1997.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$17.365,77 Exequente(s): Brasil Distressed Consultoria Empresarial Ltda. Executado(s): Espolio de Walter Alberto Pecoits representado(a) por ROSA MARIA SADE Espólio de Manoela Sarmento Silva Pecoits representado(a) por ROSA MARIA SADE ROBERTO FLAVIO SILVA PÉCOITS Vistos para decisão.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Brasil Distressed Consultoria Empresarial Ltda em face de Roberto Flavio Silva Pécoits e dos Espólios de Walter Alberto Pecoits e de Manoela Sarmento Silva Pecoits, representados por Rosa Maria Sade. A decisão de seq. 219.1 indeferiu o pedido de alienação judicial do bem de matrícula n. 646 do 2º Registro de Imóveis de Francisco Beltrão devido à averbação de indisponibilidade gravada na matrícula do imóvel. Na sequência, as partes entabularam acordo com adimplemento parcial do débito por meio da adjudicação do referido bem imóvel (seq. 222.1-222.2). A parte exequente interpôs embargos de declaração, alegando a existência de contradição na decisão exarada no seq. 219.1, postulando a reanálise da decisão que reconheceu a indisponibilidade do imóvel e a consequente homologação do acordo entabulado entre as partes (seq. 225.1). Instadas, a parte embargada Roberto Flávio da Silva Pécoits requereu o provimento dos embargos de declaração (seq. 231.1) e as demais embargadas renunciaram ao prazo para manifestação (seqs. 235.0 e 236.0). A síndica da Massa Falida Gralha Azul apresentou manifestação, reiterando a informação de seq. 205.1. Segundo ela, a Sra. Manoela Sarmento e o “de cujus” Walter Pecoits eram casados sob o regime de comunhão universal de bens, encontrando-se o bem imóvel abrangido pela indisponibilidade, consoante a informação averbada na matrícula do imóvel. Aduziu que a transação deve ser apreciada pelo juízo universal, de modo que comunicou que procederá a juntada do termo de acordo naqueles autos, postulando a suspensão do processo até ulterior decisão (seq. 233.1). Em relação aos embargos de declaração, a síndica da Massa Falida rechaçou os argumentos lançados. Requereu que o julgamento dos embargos declaratórios seja realizado após a deliberação da questão nos autos falimentar. Postulou, ainda, nova intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso após a apreciação pelo juízo universal (seq. 237.1). Instada para se manifestar sobre o pedido de suspensão do processo, a parte executada discordou do pedido de suspensão e do pleito de renovação da intimação para contrarrazões (seqs. 242.1 e 244.1). A parte exequente, por sua vez, concordou com o pedido de suspensão (seq. 244.1). A parte exequente apresentou manifestação com novos argumentos para a homologação do acordo entabulado (seq. 249.1). Os autos vieram conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. Aprecio, desde já, os embargos de declaração, porquanto não se faz pertinente determinar a sua suspensão. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, como se sabe, visam a sanar contradição, omissão e obscuridade dos pronunciamentos judiciais (art. 1.022 do CPC/2015). A parte embargante alegou contradição, sob o fundamento de que o bem imóvel objeto da penhora e do pedido de alienação pertence exclusivamente ao Espólio de Walter Alberto Pecoits, de modo que nunca pertenceu à Massa Falida Gralha Azul e tampouco foi arrecadado na ação falimentar. Ainda, sustentou que o julgado mencionado na decisão objurgada não possui correspondente fático à hipótese dos autos, dada a ausência de responsabilização solidária do sócio devedor, de forma que requer a revisão da decisão que reconheceu a indisponibilidade do imóvel e a consequente homologação do acordo entabulado entre as partes (seq. 225.1). Não existe qualquer contradição. A decisão guerreada não declarou a indisponibilidade do bem imóvel. Isso ocorreu na falência e consta o ato gravado na matrícula imobiliária, consoante o AV-10-M646 (seq. 233.4). Outrossim, o teor do julgado citado na decisão objetivava demonstrar situação fática similar em que houve indisponibilidade averbada por juízo falimentar. Ademais, reexaminar as questões suscitadas pela parte embargante demonstra o revolvimento das premissas jurídicas pelos quais a decisão se baseou, circunstância inviável pela via recursal eleita. Eventual insurgência da parte deverá ser interposta pelo meio recursal adequado. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO (TJPR, EDC 1075878-0/01, rel.: Des. Luiz Henrique Miranda, 13ª C. Cível, j. 9/4/2014). Portanto, os embargos declaratórios não comportam acolhimento. Por consequência, perdeu o objeto o pedido de renovação de prazo para apresentação de contrarrazões, formulado pela síndica (seq. 237.1). Passo a apreciar o pedido de homologação do acordo. O termo colacionado no seq. 222.2 compreende a dação em pagamento de imóvel declarado indisponível pelo juízo falimentar. Pontuo, ainda, que também constam anotações de indisponibilidade originária dos autos 376-18.1997.8.16.0083 (AV-13-646) e 420-37.1997.8.16.0083 (AV-14-646), ambos em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. Ora, havendo constrição de indisponibilidade decorrente de decisão judicial proferida em outro processo, carece o Juízo destes autos de competência para determinar o levantamento. Veja-se (TJPR, AI 42386-63.2019.8.16.0000, rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª C.Cível, j. 9/12/2019): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA PARA PROCEDER O LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE É DO PRÓPRIO JUÍZO QUE EMITIU A ORDEM. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO SINGULAR TÃO SOMENTE PARA COMUNICAR O JUÍZO TRABALHISTA ACERCA DA FASE PROCESSUAL DA PRESENTE EXECUÇÃO E DO INTERESSE DO CREDOR EM ADJUDICAR O IMÓVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 6º E ART. 4º). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Daí, não devem ser conhecidas as razões meritórias tecidas nas peças dos seqs. 225.1 e 249.1 para homologação do acordo sem que a indisponibilidade seja apreciada pelo Juízo competente. Destarte, considerando que a apuração do saldo devido neste processo depende da apreciação do juízo falimentar, necessária a dilação processual.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração interpostos por Brasil Distressed Consultoria Empresarial S/A em face de Roberto Flavio Silva Pécoits e dos Espólios de Walter Alberto Pecoits e de Manoela Sarmento Silva Pecoits, representados por Rosa Maria Sade e, no mérito, nego-lhes provimento. Outrossim, deixo de homologar o acordo até o pronunciamento dos demais juízos acerca do levantamento da indisponibilidade do imóvel objeto da dação em pagamento. Intimem-se as partes e a síndica para, em 15 dias, comprovarem a submissão da questão ao juízo falimentar. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:25
Indeferimento
11/07/2022, 19:30
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000265-34.1997.8.16.0083 Devolvo os autos, excepcionalmente, sem despacho e/ou decisão tendo em vista a minha remoção. Oportunamente, renove-se a conclusão. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, 20 de junho de 2022. Joseane Catusso Kroll Magistrada
21/06/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 12:42
Mero expediente
20/06/2022, 10:16
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 13:18
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 13:51
Confirmada
07/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000265-34.1997.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000265-34.1997.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$17.365,77 Exequente(s): Brasil Distressed Consultoria Empresarial Ltda. Executado(s): Espolio de Walter Alberto Pecoits representado(a) por ROSA MARIA SADE Espólio de Manoela Sarmento Silva Pecoits representado(a) por ROSA MARIA SADE ROBERTO FLAVIO SILVA PÉCOITS 1. A parte requerida apresentou embargos de declaração da decisão de seq. 219.1 sustentando a existência de contradição. Afirma que o imóvel penhorado nestes autos não pertence à empresa falida Gralha Azul Avícola Ltda. e que no processo falimentar não foi reconhecida a responsabilidade solidária dos sócios/avalistas. Pontua que o precedente colacionado não se amolda ao caso, pois o bem havia sido arrecadado na falência e houve o reconhecimento da responsabilidade solidária do sócio. Frisa que o bem não foi arrecado no processo falimentar. Reiterou o pedido de homologação da composição informada nos autos. O sócio Roberto Flávio da Silva Pecóits manifestou a sua concordância com os termos da composição, seq. 231.1, oportunidade em que ratificou os embargos de declaração apresentados pela parte contrária. A Síndica foi intimada e manifestou-se sobre os embargos à seq. 233.1. Salientou que o imóvel era de propriedade da Walter Pecoits, casado sob o regime universal de bens com a Sra Manoela, tornando o bem, por consequência, indisponível. Frisa que a indisponibilidade está averbada na matrícula do imóvel. Pontua que o acordo será deliberado no processo falimentar, requerendo a suspensão deste processo. Juntou documentos. Através da petição de seq. 237.1, a Síndica requereu que a apreciação dos embargos de declaração seja postergada após a deliberação sobre o acordo celebrado no processo falimentar. É o relato. 2. Sobre o pedido apresentado pelo Sindico à seq. 237.1, especialmente quanto à pretensão de suspensão do processo, digam as partes no prazo de 5 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 18:17
Mero expediente
26/05/2022, 19:09
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 17:28
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 13:09
Petição (Contra-razões)
05/04/2022, 17:52
Confirmada
03/04/2022, 00:06
Confirmada
02/04/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
22/03/2022, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:11
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000265-34.1997.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000265-34.1997.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$17.365,77 Exequente(s): Brasil Distressed Consultoria Empresarial Ltda. Executado(s): Espolio de Walter Alberto Pecoits representado(a) por ROSA MARIA SADE Espólio de Manoela Sarmento Silva Pecoits representado(a) por ROSA MARIA SADE ROBERTO FLAVIO SILVA PÉCOITS 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Imóvel de propriedade da parte executada Walter Alberto Pecóits foi penhorado à seq. 18.1(matrícula 646, do 2º Oficio de Registro de Imóveis desta Comarca). A avaliação foi realizada na seq. 22.1-57.1, contudo, o executado não foi localizado no ato para intimação, seq. 22.2. Foram expedidos A.R´s de intimação acerca da penhora e avaliação para a executada, recebidos na seq. 33.1 e 34.1. A decisão de seq. 67.1 homologou o valor da avaliação. Intimada para imprimir regular prosseguimento ao feito, a parte exequente requereu a substituição processual ante a cessão de crédito realizada. Assim, requer a inclusão de BRD – Brasil Distressed Consultoria Empresarial S/A no polo ativo da demanda, seq. 184.1. Juntou documento. O pedido foi deferido na seq. 186.1, determinando-se a retificação e alteração do polo ativo. A matrícula atualizada do bem foi apresentada na seq. 198.2, requerendo o exequente o regular prosseguimento do feito. A parte credora pugnou pela alienação judicial do imóvel de matrícula 646, do 2º Ofício, registrado em nome do devedor Walter Alberto Pecoits. Constatou-se que o imóvel indicado para penhora está indisponível por força da ação falimentar, de modo que a Sindica foi intimada para manifestação. A parte devedora requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, diante das tratativas de acordo. Através da manifestação de seq. 205.1, o Síndico manifestou-se contrário ao leilão do bem, apontando que o imóvel encontra-se indisponível. Pontuou que o crédito ora executado está listado na ação falimentar e será pago de acordo com o concurso de credores. A parte executada Roberto Flávio Silva Pécoits requereu a suspensão do processo, seqs. 201.1, reiterando os argumentos de seq. 214.1. Certificou-se o decurso do prazo concedido ao credor para manifestação quanto à petição da Síndica, seq. 217.0. É o relato. 2. Tendo em vista a manifestação apresentada pelo Síndico, bem como que, com a decretação da indisponibilidade do bem, não se mostra possível a sua alienação neste processo, indefiro o pedido de designação de leilão judicial[1]. 3. Prosseguindo, observa-se que a parte devedora requereu a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, justificando nas tratativas de acordo entre as partes. 4. Diante do lapso temporal decorrido desde a petição apresentada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito e eventual composição entre as partes. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. [1] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATA MERCANTIL) CONTRA SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. ANTERIOR PENHORA DO IMÓVEL QUE FOI DECLARADO INDISPONÍVEL PELO JUÍZO FALIMENTAR EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO DEVEDOR NA FALÊNCIA. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO, PELA EXEQUENTE, FRUSTRADA EM RAZÃO DA INDISPONIBILIDADE CONSTANTE NA MATRÍCULA DO BEM. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE TAL GRAVAME INDEFERIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DA PARTE EXEQUENTE. JUÍZO DA EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA SÓCIO CORRESPONSÁVEL DA EMPRESA FALIDA, DA QUAL FAZIA PARTE, DE FATO, INCOMPETENTE PARA DELIBERAR SOBRE OS ATOS DE EXECUÇÃO SOBRE OS BENS ARRECADADOS PELO JUÍZO DA FALÊNCIA (TJSC. AI 137809-04.2014.8.24.0000. Rel. Gilberto Gomes de Oliveira. J. 10/05/2018). Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:08
Indeferimento
03/03/2022, 19:06
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 01:05
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:32
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:32
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 20:26
Confirmada
21/11/2021, 00:28
Confirmada
21/11/2021, 00:28
Confirmada
21/11/2021, 00:27
Confirmada
21/11/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 21:53
Confirmada
22/10/2021, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000265-34.1997.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000265-34.1997.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$17.365,77 Exequente(s): Brasil Distressed Consultoria Empresarial Ltda. Executado(s): Espolio de Walter Alberto Pecoits representado(a) por ROSA MARIA SADE Espólio de Manoela Sarmento Silva Pecoits representado(a) por ROSA MARIA SADE ROBERTO FLAVIO SILVA PÉCOITS 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Imóvel de propriedade da parte executada Walter Alberto Pectois foi penhorado à seq. 18.1 (matrícula 646, do 2º Oficio de Registro de Imóveis desta Comarca). A avaliação foi realizada na seq. 22.1-57.1, contudo, o executado não foi localizado no ato para intimação, seq. 22.2. Foram expedidos A.Rs de intimação acerca da penhora e avaliação para a executada, que foi recebido na seq. 33.1 e 34.1. A decisão de seq. 67.1 homologou o valor da avaliação. Na oportunidade, ainda, foi deferida a realização de audiência de conciliação, requerida pelo executado Roberto Flávio da Silva Petcois (seq. 66.1). A audiência conciliatória restou infrutífera, seq. 79.1. O feito prosseguiu para regularização da representação processual da parte executada, devidamente cumprido na seq. 143.1 e 182.2. Intimada para imprimir regular prosseguimento ao feito, a parte exequente requereu a substituição processual ante a cessão de crédito realizada. Assim, requer a inclusão de BRD – Brasil Distressed Consultoria Empresarial S/A no polo ativo da demanda, seq. 184.1. Juntou documento. O pedido foi deferido na seq. 186.1, determinando-se a retificação e alteração do polo ativo. A parte exequente manifestou-se nos autos asseverando que iria diligenciar para localizar a matrícula atualizada do bem, permitindo, assim, posterior designação de leilão judicial (seq. 194.1). A matrícula atualizada do bem foi apresentada na seq. 198.2, requerendo o exequente o regular prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. 2. Extrai-se do processo falimentar que o contrato que embasa a presente demanda, n. 94/20.283-4, é arrolado como crédito concursal e quirografário (seq. 972.1, dos autos eletrônicos n. 166-98.1996). No entanto, verifica-se que a execução prossegue somente em relação aos avalistas, que são sócios da Massa Falida Gralha Azul Ltda. A parte credora pugnou pela alienação judicial do imóvel de matrícula 646, do 2º Ofício, registrado em nome do devedor Walter Alberto Pecoits. Entretanto, verifica-se que referido imóvel encontra-se indisponível por força da ação falimentar ainda em trâmite, conforme matrícula atualizada de seq. 198.2. 3. Relevando a indisponibilidade do bem no processo falimentar e, portanto, o interesse da massa, preliminarmente à análise do pedido, determino a habilitação do Sindico e sua intimação para que se manifeste sobre a possibilidade de venda de referido bem para pagamento dos valores ora executados, no prazo de 10 dias. 4. Com a manifestação, digam as partes em prazo comum de quinze dias, retornando, em seguida conclusos para apreciação. 5. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 15:54
Ato ordinatório
21/10/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 19:07
Mero expediente
18/10/2021, 19:13
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 15:53
Confirmada
21/08/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 09:22
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 15:40
Confirmada
19/07/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000265-34.1997.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000265-34.1997.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$17.365,77 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Espolio de Walter Alberto Pecoits representado(a) por ROSA MARIA SADE Espólio de Manoela Sarmento Silva Pecoits representado(a) por ROSA MARIA SADE ROBERTO FLAVIO SILVA PÉCOITS 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Intimada para imprimir regular prosseguimento ao feito, a parte exequente requereu a substituição processual ante a cessão de crédito realizada. Assim, requer a inclusão de BRD – Brasil Distressed Consultoria Empresarial S/A no polo ativo da demanda, seq. 184.1. Juntou documento. Vieram-me os autos conclusos. 2. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu a substituição processual ante a cessão de crédito realizada com a inclusão de BRD – Brasil Distressed Consultoria Empresarial S/A no polo ativo da demanda. Para tanto, apresentou na seq. 184.2 termo de cessão de crédito em relação à Nota Comercial nº 94/20283-4, atual 10/36290-8, cujo débito está sendo executado nestes autos (conforme documento de seq. 1.1, fl.22). 2.1 Assim sendo, defiro o pedido de seq. 184.1. 3. Retificações e alterações necessárias, para que passe a constar como exequente BRD – Brasil Distressed Consultoria Empresarial S/A. 4. Após, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. 5. Intimações e diligências necessárias 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
09/07/2021, 00:00
Documento (Informações)
08/07/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 15:31
Remessa (em diligência)
08/07/2021, 15:31
Ato ordinatório
08/07/2021, 15:31
Ato ordinatório
08/07/2021, 15:24
deferimento
07/07/2021, 19:09
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 17:37
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 20:12
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
04/05/2021, 15:48
Confirmada
04/05/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 08:48
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 22:03
Confirmada
28/03/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:37
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:13
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 13:42
Documento (Certidão)
18/01/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 14:06
Confirmada
27/12/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 22:49
Documento (Certidão)
14/12/2020, 11:01
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 11:00
Confirmada
22/11/2020, 00:21
Documento (Certidão)
18/11/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 12:56
Mero expediente
10/11/2020, 19:15
Conclusão (para decisão)
10/11/2020, 01:03
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 15:00
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 13:24
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 13:24
Petição (Renúncia de mandato)
19/08/2020, 15:52
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 08:45
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 08:11
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:40
Documento (Certidão)
04/05/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 15:56
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 10:11
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 10:11
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 10:11
Documento (Certidão)
18/03/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 18:45
Mero expediente
28/02/2020, 19:02
Conclusão (para decisão)
10/12/2019, 13:10
Documento (Certidão)
10/12/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 17:41
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:28
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 16:19
Mero expediente
31/10/2019, 17:47
Conclusão (para decisão)
06/08/2019, 12:53
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 15:56
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:22
Petição (Renúncia de mandato)
30/05/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2019, 00:30
Decurso de Prazo
19/02/2019, 01:24
Decurso de Prazo
19/02/2019, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 14:58
Por decisão judicial
08/02/2019, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 12:35
de Conciliação (cancelada)
08/02/2019, 12:35
Mero expediente
07/02/2019, 19:02
Conclusão (para decisão)
06/02/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:47
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 17:57
de Conciliação (designada)
03/12/2018, 17:57
deferimento
02/12/2018, 11:12
de Conciliação (realizada)
30/11/2018, 15:20
Conclusão (para decisão)
29/11/2018, 17:41
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 15:18
de Conciliação (designada)
11/10/2018, 15:17
deferimento
10/10/2018, 19:27
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 15:02
Conclusão (para decisão)
21/08/2018, 17:28
Decurso de Prazo
25/07/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 10:48
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 16:27
Mero expediente
18/05/2018, 19:05
Conclusão (para despacho)
02/03/2018, 13:22
Documento (Certidão)
02/03/2018, 13:22
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 17:16
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 17:16
Mero expediente
29/01/2018, 19:10
Documento (Ofício)
15/12/2017, 16:50
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 10:45
Conclusão (para despacho)
23/10/2017, 09:33
Documento (Certidão)
23/10/2017, 09:33
Documento (Certidão)
22/09/2017, 17:06
Mero expediente
20/09/2017, 19:22
Conclusão (para despacho)
03/07/2017, 17:41
Documento (Certidão)
03/07/2017, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2017, 17:55
Mero expediente
24/05/2017, 19:29
Decurso de Prazo
18/04/2017, 00:09
Decurso de Prazo
18/04/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 15:38
Conclusão (para despacho)
29/03/2017, 12:37
Documento (Certidão)
24/03/2017, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 17:19
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 16:55
Documento (Outros documentos)
03/03/2017, 15:36
Documento (Outros documentos)
03/03/2017, 15:36
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 10:16
Documento (Outros documentos)
15/02/2017, 10:16
Expedição de documento (Carta)
15/02/2017, 10:15
Expedição de documento (Carta)
15/02/2017, 10:11
Documento (Outros documentos)
15/02/2017, 09:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/02/2017, 20:41
Documento (Outros documentos)
03/02/2017, 12:41
Petição (Petição (outras))
21/12/2016, 09:44
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2016, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 19:01
Decurso de Prazo
07/10/2016, 00:26
Decurso de Prazo
07/10/2016, 00:26
Petição (Petição (outras))
06/10/2016, 11:02
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)