Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001266-40.2022.8.16.0160 1.
Trata-se de recurso de apelação cível em execução fiscal, cujo valor da causa é de R$ 2.182,68, interposto contra a decisão que extinguiu a ação e condenou a parte exequente ao pagamento das custas (mov. 125.1). Em suas razões, a parte recorrente requer, em resumo, o prosseguimento da execução. Subsidiariamente, pede a substituição da CDA (mov. 129.1). 2. O recurso não ostenta provimento. A edição da Lei Complementar Municipal nº 422/2022, em 29/09/2022 alterou o Código Tributário Municipal, para exigir a definição do valor venal dos imóveis por meio de lei específica. No entanto, o lançamento do IPTU ocorreu antes da publicação dessa norma, em flagrante afronta ao princípio da legalidade tributária, conforme disposto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal e no art. 97, incisos II e IV, do CTN. Conforme jurisprudência do STF (Tema 211), o lançamento de tributos depende de lei formal para definir elementos essenciais como base de cálculo e alíquota: "A legalidade tributária exige que todos os aspectos essenciais à definição da obrigação tributária, como base de cálculo e alíquota, sejam estabelecidos em lei formal, sob pena de nulidade do lançamento.” A ausência de amparo legal para a fixação do valor venal dos imóveis torna inválido o lançamento do tributo e, consequentemente, da CDA que o instrumentaliza. A sentença extinguiu a execução sob o seguinte entendimento: “Sabe-se que a tributação é pautada no princípio da legalidade, a qual prevê que a instituição e a majoração de tributos devem ocorrer por meio de lei (art. 150 da CF). A par disso, não há como considerar suficiente a mera indicação da base de cálculo para aferição da legalidade do IPTU, isto porque faz-se necessária a edição de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis. Inclusive, a própria lei municipal, mais especificamente em seu art. 116, prevê que o valor venal dos imóveis seria definido em lei específica. Nestes termos, embora exista a lei instituidora do tributo, é notório que a ausência de lei específica, que só veio a ser publicada em setembro de 2022 (Lei Complementar n. 421/2022) para apuração dos critérios da base de cálculo feriu o princípio da legalidade tributária, relativizando a presunção de certeza da CDA, em relação aos débitos anteriores a publicação.” Pela pertinência, é reiterado o entendimento desta Câmara em consonância com a sentença: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. MUNICÍPIO DE SARANDI. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO DE IPTU. INEXISTÊNCIA DE LEI FORMAL - PLANTA GENÉRICA DE VALORES (PGV). AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA CAPTURA DA BASE DE CÁLCULO DO LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA. STF - TEMA 211. TAXA DE EXPEDIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. STF – TEMA 721. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POR ESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dessa forma, a nulidade é a medida adequada, considerando que o vencimento da cobrança da CDA ocorreu antes da publicação da lei complementar pertinente. Isso porque, para que seja realizada a atualização do valor venal de imóveis, é imprescindível a existência de lei formal que autorize tal procedimento. Na ausência de norma legal no momento da instituição do tributo registrado na CDA, o lançamento do IPTU, no caso em questão, revela-se ilegal. Ademais, para uma CDA ser válida, é necessária a observação do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, que estabelece: 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (destaquei) E, no mesmo sentido, o art. 202 do CTN prevê: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Assim, resta evidente que a CDA dos autos não apresenta os requisitos legais, sendo nula. No mais, a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional dispõem sobre os requisitos necessários à validade da certidão de dívida ativa: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. O art. 97, inc. II e IV, do CTN, prevê que: “Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65; (...) IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65”. Há vários casos análogos do município em questão, sobre o mesmo tema e violação do princípio da legalidade tributária. Confira-se: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MUNICÍPIO DE SARANDI. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO DE IPTU. AUSÊNCIA DE LEI FORMAL - PLANTA GENÉRICA DE VALORES (PGV). AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA CAPTURA DA BASE DE CÁLCULO DO LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA. STF - TEMA 211. TAXA DE EXPEDIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. STF – TEMA 721. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – MUNICÍPIO DE SARANDI - LANÇAMENTO DE IPTU - PLANTA GENÉRICA DE VALORES (PGV) - AUSÊNCIA LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA AFERIMENTO DA BASE DE CÁLCULO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA – TEMA 211 DO STF - TAXA DE EXPEDIÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 721 DO STF – REPETIÇÃO DOS VALORES DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. Ademais, ao contrário do que alega o apelante, a nulidade da CDA decorrente de vício insanável é matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser reconhecida de ofício. Cite-se, pela pertinência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA. IPTU DO MUNICÍPIO DE SARANDI. EXERCÍCIOS DE 2019/2023. POSSIBILIDADE, NO CASO EM APREÇO, POR NÃO SE TRATAR DE MERO ERRO PASSÍVEL DE CORREÇÃO. LANÇAMENTO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. OFENSA AO ART. 150, I, DA MAGNA CARTA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS MUNICIPAIS 421/2022 E 422/2022. EXECUTIVO QUE DEVE PROSSEGUIR QUANTO AO IPTU DE 2023 E DEMAIS TRIBUTOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA A ISENÇÃO HETERÔNOMA. EXCLUSÃO, CONTUDO, DA TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. APLICABILIDADE QUANDO O MUNICÍPIO INTENTAR A AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. 1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL AO DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2020. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM AFERIR: (I) SE É CABÍVEL A EXTINÇÃO DE OFÍCIO DA EXECUÇÃO FISCAL; (II) A LEGALIDADE DO IPTU (EXERCÍCIOS DE 2017 A 2020) COBRADO PELO MUNICÍPIO DE SARANDI; (III) A POSSIBILIDADE DE SE INVERTER O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3.2. CRÉDITOS DE IPTU DE 2017 A 2020. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COBRANÇA SEM AMPARO EM LEI ESPECÍFICA A DEFINIR O VALOR VENAL DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SEM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. ART. 150, I, DA CF/1988 E ART. 97 DO CTN. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. SÚMULA Nº 160/STJ E TEMA Nº 211/STF. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. LEI INDICADA FOI EDITADA NO ANO DE 2022 (LCM 421/2022) COM VALIDADE PARA 2023. 3.3. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANTIDO. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DO EXEQUENTE EM PROMOVER O CORRETO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ISENÇÃO APENAS DA TAXA JUDICIÁRIA. DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932, ART. 3º, ALÍNEA “I”.4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. (Destaquei) Nestes termos, a sentença deve ser mantida. Alerta-se ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria ventilada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito). 3.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, nos termos da fundamentação supra. 4. Intimem-se Curitiba, 12 de dezembro de 2025. Fernando César Zeni Relator