Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 06:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 06:14
Confirmada
09/02/2026, 00:24
Confirmada
08/02/2026, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro o requerimento retro. Suspendam-se os autos e emitam-se as guias. Após, nada mais pendente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 06:14
Confirmada
09/02/2026, 00:24
Confirmada
08/02/2026, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro o requerimento retro. Suspendam-se os autos e emitam-se as guias. Após, nada mais pendente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 17:26
Documento (Informações)
29/01/2026, 17:06
Remessa (em diligência)
29/01/2026, 17:01
Documento (Certidão)
29/01/2026, 17:01
deferimento
29/01/2026, 16:21
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 14:59
Confirmada
15/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2025, 00:29
Por decisão judicial
04/08/2025, 17:33
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 16:55
Confirmada
24/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 18:34
Confirmada
06/06/2025, 14:26
Remessa (em diligência)
06/06/2025, 11:41
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:59
Documento (Certidão)
07/04/2025, 16:39
Documento (Certidão)
07/04/2025, 12:18
Ato ordinatório
05/04/2025, 09:37
Ato ordinatório
05/04/2025, 09:33
Ato ordinatório
05/04/2025, 09:33
Ato ordinatório
05/04/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 15:08
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 11:24
Confirmada
25/03/2025, 00:13
Confirmada
23/03/2025, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 13:29
Confirmada
19/03/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 22:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE CUSTAS (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 16:55
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 15:09
Confirmada
10/03/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 16:47
Confirmada
07/03/2025, 16:44
Confirmada
07/03/2025, 08:26
Expedição de documento (Informações)
06/03/2025, 10:17
Remessa (em diligência)
06/03/2025, 10:16
Remessa (em diligência)
06/03/2025, 10:16
Remessa (em diligência)
06/03/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 13:57
Remessa (em diligência)
04/03/2025, 13:51
Trânsito em julgado
04/03/2025, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 10:26
Ato ordinatório
09/02/2025, 21:09
Documento (Outros documentos)
09/02/2025, 21:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:09
Ato ordinatório
31/01/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 13:59
Confirmada
22/12/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000635-96.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000635-96.2022.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.272,65 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ECOINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte exequente foi intimada a se manifestar acerca da ilegalidade da cobrança do IPTU. Após, a parte exequente apontou que a cobrança é legal e está de acordo com a legislação tributária municipal, pugnando pelo prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O IPTU, conforme previsto no art. 156, I da CF e art. 32 do CTN,
trata-se de um tributo de competência municipal, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. No Município de Sarandi/PR, os tributos foram instituídos pela Lei Complementar n. 70/2001. De acordo com o art. 113, da referida lei (Título II), a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, nos mesmos termos previstos no art. 33 do CTN. Sabe-se que a tributação é pautada no princípio da legalidade, a qual prevê que a instituição e a majoração de tributos devem ocorrer por meio de lei (art. 150 da CF). A par disso, não há como considerar suficiente a mera indicação da base de cálculo para aferição da legalidade do IPTU, isto porque faz-se necessária a edição de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis. Inclusive, a própria lei municipal, mais especificamente em seu art. 116, prevê que o valor venal dos imóveis seria definido em lei específica. Nestes termos, embora exista a lei instituidora do tributo, é notório que a ausência de lei específica, que só veio a ser publicada em setembro de 2022 (Lei Complementar n. 421/2022) para apuração dos critérios da base de cálculo feriu o princípio da legalidade tributária, relativizando a presunção de certeza da CDA, em relação aos débitos anteriores à publicação. Veja-se o entendimento recente do e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017317-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.06.2024, grifo nosso). Desse modo, adotando os recentes entendimentos do E. TJPR, entendo que a cobrança dos tributos lançados na CDA com data anterior à Lei Complementar n. 421/2022 são indevidos. Saliento que não há o que se falar em substituição da CDA, diante da configuração de nulidade absoluta. Posto isso, reconhecendo a nulidade da CDA, a demanda deve ser extinta, podendo tal nulidade ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. Dispositivo
Ante o exposto, diante da ilegalidade da cobrança dos débitos lançados na CDA acostada na inicial, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I e 924, III, ambos do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Custas pela parte exequente Promova-se o levantamento de eventual restrição em nome da parte executada. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. P. R. I. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:18
Improcedência
10/12/2024, 18:55
Conclusão (para julgamento)
14/11/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:22
Confirmada
01/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000635-96.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000635-96.2022.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.272,65 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ECOINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão 1. Compulsando os documentos que instruem os autos, observa-se que o exequente pretende receber crédito tributário alusivo ao IPTU, referente aos anos de 2017/2019/2021 Em que pese referida pretensão, sabe-se que em casos semelhantes, os executivos fiscais vêm sendo extintos, ao passo que não havia lei específica que definisse os parâmetros necessários para a base de cálculo do IPTU, o que configura uma violação ao princípio da legalidade tributária. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017317-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.06.2024) 2. Assim, em atenção ao art. 10 do CPC, ao exequente para que se manifeste quanto a possível ilegalidade da cobrança do IPTU. Prazo: 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:28
Outras Decisões
18/10/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 10:03
Confirmada
09/07/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 12:59
Confirmada
23/06/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:02
Confirmada
17/06/2024, 16:54
Expedição de documento (Informações)
14/06/2024, 18:43
Remessa (em diligência)
14/06/2024, 18:43
Ato ordinatório
14/06/2024, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000635-96.2022.8.16.0160 Decisão 1. Defiro o pedido de seq. 87 e determino a penhora no rosto dos autos de n. 0001704-03.2021.8.16.0160, a fim de que eventuais créditos sejam resguardados para satisfação desta execução. Lavre-se o respectivo termo. Translade-se cópia desta decisão para os mencionados autos, a fim de que lá a penhora seja anotada, com a devida observância da ordem prevista no art. 186 do CTN. 2. No mais, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Dil. nec. Int. Sarandi, 11 de junho de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 12:37
deferimento
11/06/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 16:25
Confirmada
19/02/2024, 00:02
Confirmada
19/02/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000635-96.2022.8.16.0160 Ante a devolução do mandado e sobre o prosseguimento do feito, ao exequente para requerer o que de direito entender no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 07 de fevereiro de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 02:03
Outras Decisões
07/02/2024, 20:12
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 12:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/11/2023, 11:24
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 01:02
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:38
Confirmada
29/09/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:44
Documento (Certidão)
28/08/2023, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 11:16
Ato ordinatório
11/07/2023, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2023, 15:39
Ato ordinatório
07/07/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 11:32
Confirmada
17/05/2023, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Ante requerimento retro, em busca da realização dos atos expropriatórios, ao exequente para juntar cálculo atualizado do debito e emita-se mandado de avaliação do bem, intimando a seguir as as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Não havendo impugnações, à conta geral, designando em Cartório datas para realização das praças. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
07/05/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2023, 14:14
deferimento
04/05/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 01:10
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 17:17
Confirmada
01/04/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:38
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 17:03
Confirmada
10/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 11:46
Confirmada
30/01/2023, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:31
Confirmada
11/01/2023, 13:14
Remessa (em diligência)
10/01/2023, 16:12
Ato ordinatório
10/01/2023, 16:11
Confirmada
26/12/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO
Vistos, etc. 1. Ante manifestação do exequente retro exposta, tendo sido juntado copia cópia da matrícula atualizada do bem imóvel indicado, a penhora ( do imóvel ou dos direitos) deverá se realizar por termo nos autos, conforme orienta o §1º do art. 845 do CPC. Lavra-se o respectivo termo, intimando-se a parte exequente para o que necessário e intimando-se a parte executada acerca da penhora. A intimação deve se dar na forma do §2º do art. 841 do CPC. 2. Em seguida, proceda-se a averbação da penhora na matrícula do imóvel constrito por meio do sistema ARISP, bem como expeça-se mandado de avaliação. 3. Caso haja manifestação da parte executada, venham conclusos para apreciação. 4. Caso, contudo, decorram 10 (dez) dias sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito e tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias.
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 19:44
deferimento
15/12/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:47
Confirmada
02/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:36
Confirmada
15/09/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 09:59
Confirmada
18/08/2022, 08:22
Remessa (em diligência)
22/06/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:21
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 12:13
Expedição de documento (Carta)
26/05/2022, 15:16
Documento (Certidão)
24/05/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:40
Expedição de documento (Carta)
26/04/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 12:35
Documento (Certidão)
29/03/2022, 12:57
Expedição de documento (Carta)
08/03/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:06
Confirmada
07/03/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000635-96.2022.8.16.0160
Vistos, etc. I. Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 e parágrafo primeiro do CPC/2015. II. Cite-se a parte executada, primeiramente por A.R/MP, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8º e 9º da lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. III. Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. IV. Se a parte executada não for encontrada, certifique-se e devolva-se o mandado. Em tal caso, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia. A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980. Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados (v.g BACENJUD, RENAJUD). V. Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Serventia promover a tentativa de penhora de valores via BACENJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, as partes devem ser intimadas partes para manifestação, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. VI. Se a tentativa de bloqueio via BACENJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado via sistema RENAJUD. Havendo bens em nome do sujeito passivo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse na penhora, deverá a secretaria realizar a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, deverá o exequente, após ser intimado no prazo de 15 dias, proceder da seguinte maneira: a) Indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado e que manifestou interesse para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). VII. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VIII. Apresentados os embargos (após o bloqueio de valores ou penhora de veículos), intime-se o exequente para manifestação nos termos do art.17 da Lei.6830/1980. IX. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida (Ex: suspensão da execução na forma do art. 40, da LEF). X. Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art.844 do CPC/2015, isto é, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça (que apenas avaliará o bem oportunamente, se necessário). XI. Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada nos autos, primeiramente por A.R/MP, e somente em último caso, desde que requerido pelo Município, por meio de Oficial de Justiça. XII. Caso a fazenda pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Escrivania deverá promover a suspensão pleiteada pelo prazo de 01 (um) ano, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Decorrido o prazo de um ano (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja impulsionamento do feito pelo exequente, na forma disposta no mencionado artigo (v.g localização do devedor ou, se já citado, a indicação de bens à penhora), encaminhem-se ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão. Ademais, caso decorra o prazo de 05 (cinco) anos após o arquivamento mencionado, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido, intime-se a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4o), e voltem conclusos para prolação da sentença de extinção por prescrição. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se também a necessidade de sua prévia intimação, decisão está baseada no artigo 10, do CPC/2015, que incorporou ao sistema processual o direito ao poder de influência. XIII. Caso esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a fazenda pública manifestado interesse na suspensão de que trata o item anterior, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Por hipótese: havendo pedido de suspensão, na forma do art. 40, da LEF, após a intimação de que trata o presente item, deverá a Escrivania, sem necessidade de nova conclusão, proceder conforme determinado no item anterior. XIV. Dil.Necessárias.Int Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:52
deferimento
03/03/2022, 20:54
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 14:12
Documento (Certidão)
01/02/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:10
Distribuição (competência exclusiva)
01/02/2022, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)