Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001265-55.2022.8.16.0160(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Salvatore Antonio Astuti
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 13/04/2026
Ementa:
Tributário. IPTU. Nulidade da CDA. Sentença que reconhece a ilegalidade da cobrança. Base de cálculo. Ausência de lei específica para a cobrança do tributo estabelecendo os critérios para a apuração do valor venal do imóvel. Violação ao princípio da legalidade tributária. Art. 150, CF. Tema 211, STF, sob repercussão geral. Precedentes desta Corte. Sentença mantida.Apelação Cível não provida.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 06/04/2026 00:00 até 10/04/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0001265-55.2022.8.16.0160
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 06/04/2026 00:00 até 10/04/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 10/04/2026 23:59 (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2025, 13:10
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 16:28
Confirmada
20/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001265-55.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001265-55.2022.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.182,61 Exequente(s): Município de Sarandi/PR (CPF/CNPJ: 78.200.482/0001-10) José Emilio de Gusmão, 565 - Centro - SARANDI/PR - CEP: 87.111-230 Executado(s): GKV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 13.594.709/0001-04) Rua Tenri, 136 - Jardim Pinheiros II - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-640 Terceiro(s): Ricardo Vernasqui (RG: 79067121 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.965.639-83) Rua Tenri, 136 - Jardim Pinheiros II - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-640 - Telefone(s): (44) 99909-5373 Vistos; 1. Ciente do recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública exequente contra a sentença retro. 2. No tocante ao juízo de retratação, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Sendo o executado revel, desnecessária sua intimação para contrarrazões. Caso tenha procurador constituído, intime-se para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para julgamento do recurso. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, 07 de outubro de 2025. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 19:13
Mero expediente
09/10/2025, 13:28
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:24
Confirmada
25/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001265-55.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001265-55.2022.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.182,61 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): GKV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte autora foi intimada se manifestar acerca da ilegalidade da cobrança do IPTU. A parte exequente apontou que na CDA executada foram incluídos outros tributos na rubrica IPTU, sendo inaplicável a inexigibilidade do débito e pugnando por eventual substituição da CDA para adequação e prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O IPTU, conforme previsto no art. 156, I da CF e art. 32 do CTN,
trata-se de um tributo de competência municipal, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. No Município de Sarandi/PR, os tributos foram instituídos pela Lei Complementar n. 70/2001. De acordo com o art. 113, da referida lei (Título II), a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, nos mesmos termos previstos no art. 33 do CTN. Sabe-se que a tributação é pautada no princípio da legalidade, a qual prevê que a instituição e a majoração de tributos devem ocorrer por meio de lei (art. 150 da CF). A par disso, não há como considerar suficiente a mera indicação da base de cálculo para aferição da legalidade do IPTU, isto porque faz-se necessária a edição de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis. Inclusive, a própria lei municipal, mais especificamente em seu art. 116, prevê que o valor venal dos imóveis seria definido em lei específica. Nestes termos, embora exista a lei instituidora do tributo, é notório que a ausência de lei específica, que só veio a ser publicada em setembro de 2022 (Lei Complementar n. 421/2022) para apuração dos critérios da base de cálculo feriu o princípio da legalidade tributária, relativizando a presunção de certeza da CDA, em relação aos débitos anteriores a publicação. Veja-se o entendimento recente do e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017317-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.06.2024, grifo nosso). Desse modo, adotando os recentes entendimentos do E. TJPR, entendo que a cobrança dos tributos lançados na CDA com data anterior a Lei Complementar n. 421/2022 são indevidos. Em relação aos demais tributos lançados, o pedido de prosseguimento da execução também não deve ser acolhido, visto que não é possível a substituição do título, por conter débitos lançados sem amparo legal válido à época dos fatos geradores. Quanto à possibilidade de substituição da CDA, o Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de fundamentação legal do crédito tributário representa vício insanável, impedindo a substituição do título executivo, conforme Súmula n. 392 do STJ. Diferentemente do apontado pelo Município, não se está perante um erro material ou formal, passível de correção, mas sim de um vício insanável, eivado de nulidade absoluta, o que afasta o pedido de prosseguimento do feito. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial majoritário: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 202 E 203, DO CTN. ART. 2º, §§ 5º E 8º, DA LEI Nº 8.630/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO JUROS DE MORA. NULIDADE VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DESCONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 392, DO STJ. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE TAXA JUDICIÁRIA. DECISÃO REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 2.ª Câmara Cível - 0002486- 55.2021.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal -Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 19.08.2024). Sendo assim, portanto, afastada a possibilidade de substituição da CDA por novo título executivo. Posto isso, reconhecendo a nulidade da CDA que instrui a inicial, a demanda deve ser extinta, o que pode ser reconhecido inclusive de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo possibilidade de substituição de CDA, por estamos diante de nulidade absoluta. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de nova propositura de ação executiva fiscal pelo Município, relativamente aos débitos exigíveis, desde que instruída com Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída e dentro do prazo prescricional. 3. Dispositivo
Diante do exposto, diante da ilegalidade dos débitos anteriores a Lei Complementar n. 421/2022, JULGO EXTINTA a execução COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso III c/c 487, inciso I, ambos do CPC. Em relação aos demais tributos, reconheço a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Isento a Fazendo Pública do pagamento do FUNREJUS (artigo 21 da Instrução Normativa TJPR n.º 01/1999 c/c Lei Ordinária Estadual/PR n.º 12.216/1998) e da taxa judiciária (artigo 3.º, “I”, do Decreto Estadual n.º 962/1932). Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. P. R. I. Sarandi, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 10/04/2026 23:59 (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2025, 13:10
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 16:28
Confirmada
20/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001265-55.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001265-55.2022.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.182,61 Exequente(s): Município de Sarandi/PR (CPF/CNPJ: 78.200.482/0001-10) José Emilio de Gusmão, 565 - Centro - SARANDI/PR - CEP: 87.111-230 Executado(s): GKV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 13.594.709/0001-04) Rua Tenri, 136 - Jardim Pinheiros II - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-640 Terceiro(s): Ricardo Vernasqui (RG: 79067121 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.965.639-83) Rua Tenri, 136 - Jardim Pinheiros II - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-640 - Telefone(s): (44) 99909-5373 Vistos; 1. Ciente do recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública exequente contra a sentença retro. 2. No tocante ao juízo de retratação, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Sendo o executado revel, desnecessária sua intimação para contrarrazões. Caso tenha procurador constituído, intime-se para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para julgamento do recurso. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, 07 de outubro de 2025. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 19:13
Mero expediente
09/10/2025, 13:28
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:24
Confirmada
25/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001265-55.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001265-55.2022.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.182,61 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): GKV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte autora foi intimada se manifestar acerca da ilegalidade da cobrança do IPTU. A parte exequente apontou que na CDA executada foram incluídos outros tributos na rubrica IPTU, sendo inaplicável a inexigibilidade do débito e pugnando por eventual substituição da CDA para adequação e prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O IPTU, conforme previsto no art. 156, I da CF e art. 32 do CTN,
trata-se de um tributo de competência municipal, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. No Município de Sarandi/PR, os tributos foram instituídos pela Lei Complementar n. 70/2001. De acordo com o art. 113, da referida lei (Título II), a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, nos mesmos termos previstos no art. 33 do CTN. Sabe-se que a tributação é pautada no princípio da legalidade, a qual prevê que a instituição e a majoração de tributos devem ocorrer por meio de lei (art. 150 da CF). A par disso, não há como considerar suficiente a mera indicação da base de cálculo para aferição da legalidade do IPTU, isto porque faz-se necessária a edição de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis. Inclusive, a própria lei municipal, mais especificamente em seu art. 116, prevê que o valor venal dos imóveis seria definido em lei específica. Nestes termos, embora exista a lei instituidora do tributo, é notório que a ausência de lei específica, que só veio a ser publicada em setembro de 2022 (Lei Complementar n. 421/2022) para apuração dos critérios da base de cálculo feriu o princípio da legalidade tributária, relativizando a presunção de certeza da CDA, em relação aos débitos anteriores a publicação. Veja-se o entendimento recente do e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017317-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.06.2024, grifo nosso). Desse modo, adotando os recentes entendimentos do E. TJPR, entendo que a cobrança dos tributos lançados na CDA com data anterior a Lei Complementar n. 421/2022 são indevidos. Em relação aos demais tributos lançados, o pedido de prosseguimento da execução também não deve ser acolhido, visto que não é possível a substituição do título, por conter débitos lançados sem amparo legal válido à época dos fatos geradores. Quanto à possibilidade de substituição da CDA, o Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de fundamentação legal do crédito tributário representa vício insanável, impedindo a substituição do título executivo, conforme Súmula n. 392 do STJ. Diferentemente do apontado pelo Município, não se está perante um erro material ou formal, passível de correção, mas sim de um vício insanável, eivado de nulidade absoluta, o que afasta o pedido de prosseguimento do feito. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial majoritário: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 202 E 203, DO CTN. ART. 2º, §§ 5º E 8º, DA LEI Nº 8.630/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO JUROS DE MORA. NULIDADE VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DESCONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 392, DO STJ. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE TAXA JUDICIÁRIA. DECISÃO REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 2.ª Câmara Cível - 0002486- 55.2021.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal -Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 19.08.2024). Sendo assim, portanto, afastada a possibilidade de substituição da CDA por novo título executivo. Posto isso, reconhecendo a nulidade da CDA que instrui a inicial, a demanda deve ser extinta, o que pode ser reconhecido inclusive de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo possibilidade de substituição de CDA, por estamos diante de nulidade absoluta. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de nova propositura de ação executiva fiscal pelo Município, relativamente aos débitos exigíveis, desde que instruída com Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída e dentro do prazo prescricional. 3. Dispositivo
Diante do exposto, diante da ilegalidade dos débitos anteriores a Lei Complementar n. 421/2022, JULGO EXTINTA a execução COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso III c/c 487, inciso I, ambos do CPC. Em relação aos demais tributos, reconheço a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Isento a Fazendo Pública do pagamento do FUNREJUS (artigo 21 da Instrução Normativa TJPR n.º 01/1999 c/c Lei Ordinária Estadual/PR n.º 12.216/1998) e da taxa judiciária (artigo 3.º, “I”, do Decreto Estadual n.º 962/1932). Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. P. R. I. Sarandi, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 13:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/08/2025, 17:47
Conclusão (para julgamento)
13/08/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 09:45
Confirmada
04/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 02:04
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 02:04
Mudança de Assunto Processual
23/06/2025, 02:03
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 11:27
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 14:29
Confirmada
03/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:41
Confirmada
22/04/2025, 13:40
Confirmada
15/04/2025, 00:07
Confirmada
08/04/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:33
Confirmada
04/04/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 13:19
Remessa (em diligência)
04/04/2025, 13:19
Ato ordinatório
04/04/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001265-55.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001265-55.2022.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.182,61 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): GKV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Defiro o pedido de mov. 114.1. Lavre-se termo de penhora do imóvel objeto da matrícula 35.032 do CRI da Comarca de Sarandi, conforme os artigos 844 e 845 § 1º, ambos do Código de Processo Civil. 2. Efetivada esta, providencie-se o registro da penhora (art. 7º, IV, da Lei n. 6.830/80) e intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos, em 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora (Lei n. 6.830/80, art. 16, III). 3. Expeça-se mandado de avaliação, cujo laudo deverá ser apresentado em 10 (dez) dias, e observar as disposições do art. 872, do CPC, bem como as formalidades do artigo 147 do CNFJ: Art. 147. No laudo de avaliação, descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor. Parágrafo único. Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado. 4. Com a juntada do laudo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) ainda não intimada(s) a respeito (CPC, art. 874). Na hipótese de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), e não tendo este(a)(s) procuradores nos autos, intime-se a parte credora a respeito. 5. Cumpra-se, no mais, a Portaria Judicial n. 20/2024. 6. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) DEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:58
deferimento
27/03/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 01:06
Documento (Certidão)
07/01/2025, 16:20
Movimentação processual
07/01/2025, 16:13
Documento (Certidão)
20/12/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 13:01
Confirmada
25/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:45
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 10:07
Confirmada
20/10/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 15:36
Confirmada
16/09/2024, 00:24
Confirmada
10/09/2024, 00:09
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 16:58
Documento (Certidão)
05/09/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001265-55.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.182,61 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): GKV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. DEFIRO a penhora de ativos financeiros via Sisbajud. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 1.1.Cadastre-se a ordem com a ferramenta "teimosinha" e consulte-se seu resultado depois de 30 (trinta) dias. 1.2. Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e dê-se ciência à parte executada, nos termos dos artigos 841 e 854, §3º, do CPC. 1.3. Decorrido o prazo in albis, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. A seguir, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito. Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 2. Oportunamente intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias. Salienta-se, desde já, que em caso de pedido de penhora de imóvel, o exequente deverá juntar a matrícula atualizada nestes autos. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. BRUNA GREGGIO Juíza de Direito Substituta I
02/09/2024, 00:00
Confirmada
31/08/2024, 21:41
Remessa (em diligência)
30/08/2024, 13:09
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 13:07
Ato ordinatório
11/07/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 01:02
Documento (Certidão)
05/06/2024, 12:15
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 20:16
Confirmada
19/04/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2024, 00:54
Por decisão judicial
05/03/2024, 11:52
Documento (Certidão)
05/03/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:58
Confirmada
23/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 09:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2023, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 13:44
Confirmada
24/02/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Suspendo o processo pelo prazo requerido pelo exequente no petitório retro. Decorrido o prazo, ao credor sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
14/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/02/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:04
deferimento
10/02/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 14:51
Documento (Certidão)
03/02/2023, 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 14:44
Por decisão judicial
20/01/2023, 12:32
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 10:31
Confirmada
28/12/2022, 00:02
Documento (Certidão)
17/12/2022, 16:35
Ato ordinatório
17/12/2022, 09:33
Ato ordinatório
17/12/2022, 09:31
Ato ordinatório
17/12/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:44
Confirmada
02/12/2022, 09:47
Remessa (em diligência)
02/12/2022, 07:44
Ato ordinatório
02/12/2022, 07:44
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 17:18
Confirmada
27/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:36
Confirmada
04/11/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001265-55.2022.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 49. À Escrivania para que diligencie via sistema CENSEC com vista a obter as informações solicitadas. 2. Após, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 19:42
deferimento
24/10/2022, 10:59
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 11:00
Confirmada
03/10/2022, 00:06
Confirmada
01/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001265-55.2022.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 39. À Secretaria para que proceda a busca via sistema INFOJUD em nome da parte executada, bem como na modalidade DOI e DITR. 2. Após a realização da pesquisa, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito, no prazo de 30 (trinta) dias e voltem os autos conclusos. 3. Salienta-se que deverá ser resguardado o sigilo da declaração, de forma que apenas os patronos do presente processo tenham acesso às informações obtidas. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:24
deferimento
14/09/2022, 13:48
Documento (Certidão)
23/08/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 09:50
Confirmada
10/07/2022, 00:16
Confirmada
04/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001265-55.2022.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 26 e determino o apensamento dos respectivos autos, o que faço com fundamento no art. 28 da Lei de Execução Fiscal. 2. Ainda, à Secretaria para que proceda a busca via sistema Infojud em nome da parte executada. 3. Após a realização da pesquisa, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente, RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
24/06/2022, 00:00
Documento (Informações)
23/06/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 12:48
Remessa (em diligência)
23/06/2022, 12:47
Documento (Certidão)
23/06/2022, 12:47
Apensamento
23/06/2022, 12:42
deferimento
23/06/2022, 10:35
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 23:23
Confirmada
31/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 22:59
Confirmada
27/04/2022, 21:41
Remessa (em diligência)
04/04/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:46
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:31
Expedição de documento (Carta)
08/03/2022, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 14:32
Confirmada
07/03/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001265-55.2022.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Cite-se a parte executada, por A.R/MP, para, em 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora, encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa e honorários advocatícios ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei nº 6.830/80, cientificando-a, também, do prazo para apresentar embargos e seu termo inicial. 2. Caso o A.R/MP retorne negativo, cite-se por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. 3. Desde já, fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 e parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. 4. Não localizada a parte executada, certifique-se e devolva-se o mandado. 4.1. Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do feito. 5. Perfectibilizada a citação, mas sem que haja pagamento do débito ou o oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Serventia promover a tentativa de penhora de valores via sistema SISBAJUD. Sendo positivo o bloqueio, as partes devem ser intimadas para manifestação, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. 6. Infrutífero o bloqueio via sistema SISBAJUD, independentemente de nova conclusão, autorizo a consulta de bens em nome da parte executada via sistema RENAJUD. 6.1. Localizados veículos em nome do devedor, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se tem interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse na penhora, deverá a secretaria realizar a restrição de transferência do bem no sistema RENAJUD. Na sequência, deverá a Escrivania providenciar a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar o endereço do veículo bloqueado para eventual penhora e avaliação; b) informar seu interesse na adjudicação ou se pretende a sua alienação; c) informar se possui condições de remoção (oportunidade em que servirá como fiel depositário). 7. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução, caso a penhora não tenha realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr do ato constritivo. 8. Apresentados os embargos (após o bloqueio de valores ou penhora de veículos), intime-se a parte exequente para manifestação nos termos do art. 17 da Lei nº 6.830/1980. 9. Inviabilizadas todas as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida (por ex: suspensão da execução, a teor do art. 40, da LEF). 10. Demonstrando interesse na penhora de algum bem imóvel, competirá ao exequente indicar a exata localização do imóvel sobre o qual deseja que recaia a penhora, juntando, necessariamente, matrícula atualizada do bem. Havendo registro da propriedade em nome da parte executada, será realizada a penhora por termo nos autos, à luz do art.844 do Código de Processo Civil, isto é, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça (que apenas avaliará o bem oportunamente, acaso necessário). 11. Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada nos autos, primeiramente por A.R/MP e, somente em último caso, desde que requerido pela parte exequente, por meio de Oficial de Justiça. 12. Caso a fazenda pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Escrivania fica autorizada, desde já, a suspender o feito pelo prazo de 01 (um) ano, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Decorrido o prazo de suspensão deferido (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja impulsionamento do feito pela parte exequente, encaminhe-se o feito ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão. Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a contar do arquivamento, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se, intimando a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4o). Na sequência, voltem conclusos para análise da prescrição. Caso o executado já tenha integrado a relação processual, também será necessária a sua prévia intimação, nos termos do artigo 10, do CPC/2015, que incorporou ao sistema processual o direito ao poder de influência. 13. Esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a fazenda pública manifestado interesse na suspensão do feito (art. 40, LEF), intime-se a mesma para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Acaso solicitada a suspensão mencionada outrora, cumpra-se conforme já deliberado. 14. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:08
deferimento
03/03/2022, 20:55
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 17:36
Documento (Certidão)
24/02/2022, 17:36
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)