Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:40
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:19
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:18
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:04
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:55
Confirmada
30/07/2025, 17:54
Confirmada
27/07/2025, 00:27
Confirmada
26/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE CUSTAS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:45
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:44
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 23:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 23:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 22:13
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 22:40
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2025 (06/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2025 (06/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2025 (06/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2025 (06/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2025 (06/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2025 (06/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2025 (06/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2025 (06/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2025 (06/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2025 (06/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2025 (06/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2025 (06/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2025 (06/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 08:41
Remessa (em diligência)
13/07/2025, 20:41
Remessa (em diligência)
13/07/2025, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 07:52
Confirmada
07/07/2025, 07:52
Remessa (em diligência)
06/07/2025, 18:09
Expedição de documento (Informações)
06/07/2025, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 18:07
Trânsito em julgado
06/07/2025, 18:02
Documento (Acórdão)
06/07/2025, 18:02
Recebimento
04/07/2025, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 15:21
Confirmada
03/07/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:46
Documento (Ofício)
03/07/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 06/05/2025 13:30
Sessão Ordinária - 3ª Câmara Cível
Processo: 0000636-81.2022.8.16.0160
Pauta de Julgamento da sessão da 3ª Câmara Cível a realizar-se em 06/05/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
16/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/05/2025 13:30 (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/05/2025 13:30 (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/05/2025 13:30 (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/05/2025 13:30 (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/05/2025 13:30 (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/05/2025 13:30 (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/05/2025 13:30 (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/05/2025 13:30 (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/05/2025 13:30 (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/05/2025 13:30 (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/05/2025 13:30 (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/05/2025 13:30 (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/05/2025 13:30 (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000636-81.2022.8.16.0160 Recurso: 0000636-81.2022.8.16.0160 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Sarandi/PR (CPF/CNPJ: 78.200.482/0001-10) Rua José Emilio de Gusmão, 565 - Centro - SARANDI/PR - CEP: 87.111-230 Apelado(s): ECOINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 10.834.753/0001-56) Avenida Duque de Caxias, 882 SL 1006 - 10º andar - Torre 1 - Ed New Tower Plaza - Zona 07 - Novo Centro - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-025
VISTOS. 1. Preliminarmente, abram-se vistas à D. Procuradoria-Geral de Justiça, vindo em seguida conclusos para análise e deliberação. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Substituto
03/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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03/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:56
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:36
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:36
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 20:25
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 13:51
Confirmada
21/03/2025, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 13:49
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 22:07
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 15:21
Confirmada
05/03/2025, 15:21
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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03/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 08:54
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:44
Ato ordinatório
07/02/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:08
Ato ordinatório
31/01/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 19:40
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 11:09
Confirmada
20/01/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 09:48
Expedição de alvará de levantamento
13/01/2025, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 14:02
Confirmada
10/01/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 09:41
Documento (Outros documentos)
23/12/2024, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2024, 17:08
Confirmada
20/12/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2024, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 18:34
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:42
Documento (Certidão)
17/12/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000636-81.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000636-81.2022.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.490,77 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ECOINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pela parte arrematante em face da sentença de mov. 241.1, alegando omissão por ausência de deliberação acerca da arrematação realizada nos autos. Os autos vieram conclusos. Decido. Recebo o recurso por ser tempestivo. Conheço os embargos, na forma dos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e os acolho, para o fim de sanar a omissão apontada. De fato, a sentença que reconheceu a ilegalidade do IPTU e determinou a extinção da demanda deixou de incluir deliberações acerca da arrematação realizada nos autos. Nesse caso, acolho os embargos opostos para incluir na parte final da sentença o seguinte trecho: "Em decorrência da nulidade do IPTU, declaro nula a arrematação de mov. 189.2, nos termos do art. 903, §1º, I do CPC. Desse modo, considerando a ausência de expedição da carta de arrematação, determino a restituição dos valores aos arrematantes, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando ao status quo ante. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO. ITBI. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. ANULAÇÃO QUE ATINGE O PRÓPRIO FATO GERADOR DO TRIBUTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001006-51.2022.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 13.05.2024, sem grifos no original). RECURSO INOMINADO. ANULAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ITBI E EMOLUMENTOS. COBRANÇA EM EXCESSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025754-17.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 27.07.2020, sem grifos no original). Desse modo, intime-se o leiloeiro para cumprimento, no prazo de 5 dias, independentemente do transito em julgado, se assim desejar o arrematante". Expeçam-se os alvarás necessários." No mais, cumpra-se a referida sentença. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 18:16
Confirmada
16/12/2024, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 16:11
Confirmada
16/12/2024, 15:59
Confirmada
16/12/2024, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 15:50
Confirmada
16/12/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 15:10
Ato ordinatório
16/12/2024, 15:09
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 19:12
Confirmada
05/12/2024, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão -
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte exequente foi intimada a se manifestar acerca da ilegalidade da cobrança do IPTU Após, a parte exequente apontou que a cobrança é legal e está de acordo com a legislação tributária municipal, pugnando pelo prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O IPTU, conforme previsto no art. 156, I da CF e art. 32 do CTN,
trata-se de um tributo de competência municipal, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. No Município de Sarandi/PR, os tributos foram instituídos pela Lei Complementar n. 70/2001. De acordo com o art. 113, da referida lei (Título II), a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, nos mesmos termos previstos no art. 33 do CTN. Sabe-se que a tributação é pautada no princípio da legalidade, a qual prevê que a constituição e a majoração de tributos devem ocorrer por meio de lei (art. 150 da CF). A par disso, não há como considerar suficiente a mera indicação da base de cálculo para aferição da legalidade do IPTU, isto porque faz-se necessária a edição de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis. Inclusive, a própria lei municipal, mais especificamente em seu art. 116, prevê que o valor venal dos imóveis seria definido em lei específica. Nestes termos, embora exista a lei instituidora do tributo, é notório que a ausência de lei específica, que só veio a ser publicada em setembro de 2022 (Lei Complementar n. 421/2022) para apuração dos critérios da base de cálculo feriu o princípio da legalidade tributária, relativizando a presunção de certeza da CDA, em relação aos débitos anteriores a publicação. Veja-se o entendimento recente do e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017317-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.06.2024, grifo nosso). Desse modo, adotando os recentes entendimentos do E. TJPR, entendo que a cobrança dos tributos lançados na CDA com data anterior a Lei Complementar n. 421/2022 são indevidos. Posto isso, reconhecendo a nulidade da CDA que instrui a inicial, a demanda deve ser extinta, o que pode ocorrer inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo que se falar em substituição da CDA, por estarmos diante de nulidade absoluta.. 3. Dispositivo
Ante o exposto, diante da ilegalidade da cobrança dos débitos lançados na CDA que instrui a inicial, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I cc artigo 924, inciso III do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Efetuem-se os devidos levantamentos e desbloqueios necessários. Custas pela parte exequente[1] Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. P. R. I. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL 49/1983). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0061222-11.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.09.2024, sem grifos no original)
04/12/2024, 00:00
Confirmada
03/12/2024, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 18:47
Improcedência
03/12/2024, 18:01
Conclusão (para julgamento)
05/11/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 15:53
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 21:40
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000636-81.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000636-81.2022.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.490,77 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ECOINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. O exequente pretende por meio desta ação a execução forçada de crédito tributário alusivo ao IPTU cujos fatos geradores são anteriores a 2023. As Câmaras Cíveis de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vêm declarando, em casos análogos, a nulidade do lançamento, por força da ausência de lei específica que definisse os parâmetros necessários para a base de cálculo do IPTU, o que configuraria violação ao princípio da legalidade tributária: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL N. 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE "O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA No 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1a Câmara Cível - 0017317-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO DE IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA Nº 211 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXIGÊNCIA DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. EXEGESE DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MUNICÍPIO DE SARANDI QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO, DENTRE ELES, A EDIÇÃO DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA E COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0065478-65.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MUNICÍPIO DE SARANDI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LANÇAMENTO DO IPTU. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 211 DO STF. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0026869-42.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 12.08.2024) 2. Assim, em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste quanto a nulidade do lançamento do crédito tributário exequendo. Prazo: 15 dias. 3. Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, voltem conclusos. De Curitiba para Sarandi, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
10/09/2024, 00:00
Confirmada
09/09/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:27
Mero expediente
06/09/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 13:34
Documento (Certidão)
28/08/2024, 14:48
Ato ordinatório
28/08/2024, 14:46
Ato ordinatório
28/08/2024, 14:46
Ato ordinatório
28/08/2024, 14:45
Ato ordinatório
28/08/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 19:51
Ato ordinatório
09/08/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 10:14
Ato ordinatório
11/07/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 01:05
Documento (Certidão)
03/06/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 14:02
Documento (Certidão)
29/05/2024, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 12:10
Confirmada
17/05/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 12:05
Ato ordinatório
13/05/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 18:21
Ato ordinatório
10/05/2024, 18:17
Ato ordinatório
10/05/2024, 18:16
Ato ordinatório
10/05/2024, 18:15
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 09:23
Confirmada
06/05/2024, 14:35
Confirmada
03/05/2024, 00:17
Confirmada
03/05/2024, 00:14
Confirmada
29/04/2024, 21:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:54
Confirmada
29/04/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 09:30
Confirmada
23/04/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:07
Ato ordinatório
22/04/2024, 16:06
Ato ordinatório
22/04/2024, 16:05
Ato ordinatório
22/04/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:16
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:16
Ato ordinatório
22/04/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 11:23
Ato ordinatório
18/04/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 02:40
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:59
Confirmada
16/04/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 10:21
Ato ordinatório
09/04/2024, 19:14
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:59
Confirmada
09/04/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 12:14
Documento (Certidão)
09/04/2024, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 12:10
Confirmada
08/04/2024, 18:21
Expedição de documento (Informações)
08/04/2024, 18:20
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2024, 18:19
Expedição de documento (Informações)
08/04/2024, 18:13
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2024, 18:13
Expedição de documento (Informações)
08/04/2024, 18:06
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2024, 18:05
Expedição de documento (Informações)
08/04/2024, 17:59
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2024, 17:58
Expedição de documento (Informações)
08/04/2024, 17:52
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2024, 17:51
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2024, 17:39
Expedição de documento (Informações)
08/04/2024, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2024, 17:31
Expedição de documento (Informações)
08/04/2024, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2024, 17:26
Expedição de documento (Informações)
08/04/2024, 17:21
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2024, 17:21
Expedição de documento (Informações)
08/04/2024, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2024, 17:17
Expedição de documento (Informações)
08/04/2024, 17:13
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2024, 17:12
Expedição de documento (Informações)
08/04/2024, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2024, 17:05
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2024, 16:54
Confirmada
08/04/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:25
Confirmada
05/04/2024, 00:32
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 08:39
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 10:22
Confirmada
27/03/2024, 08:34
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:12
Confirmada
26/03/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 12:25
Documento (Certidão)
25/03/2024, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 20:52
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 20:52
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2024, 20:50
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2024, 20:44
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2024, 20:41
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2024, 20:35
Remessa (em diligência)
25/03/2024, 20:32
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2024, 20:32
Remessa (em diligência)
25/03/2024, 20:30
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2024, 20:30
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 10:09
Confirmada
25/03/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 10:19
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:11
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:10
Confirmada
19/02/2024, 10:03
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 09:51
Confirmada
19/02/2024, 09:50
Remessa (em diligência)
18/02/2024, 17:16
Remessa (em diligência)
18/02/2024, 17:15
Documento (Certidão)
18/02/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2024, 17:14
Ato ordinatório
18/02/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2024, 17:14
Confirmada
03/02/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000636-81.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000636-81.2022.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.490,77 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ECOINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão 1. Atendam-se ao previsto no Código de Normas, se necessário e conforme o caso. 2. Sem prejuízo, caso se constate se tratar de bem móvel de fácil alienação e locomoção, expeça-se mandado de remoção do bem, depositando-o nas mãos do leiloeiro[1] a seguir designado. A vertente exigência, e os demais subitens, aplicam-se apenas para a hipótese do bem móvel de fácil locomoção, de modo que em se tratando de bem imóvel a Secretaria deverá observar, desde já, os itens 3 e seguintes da presente decisão. 2.1. Não havendo local apto para o depósito do bem, junto ao leiloeiro, fato que deverá ser certificado nos autos, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que proceda à remoção, oportunidade em que deverá informar o local e endereço em que o bem será depositado. Em caso de nova negativa, intime-se o depositário público para que manifeste se tem local para armazenamento do bem, competindo ao exequente a remoção para o depósito público. 2.2. Não havendo viabilidade das hipóteses mencionadas (depósito junto ao leiloeiro, depositário público ou exequente), voltem os autos conclusos, sem observância dos cumprimentos dos demais itens, oportunidade em que será valorada sobre a eventual frustração do leilão. No caso, por se tratar de bem móvel de fácil transporte, objeto que se transmite a propriedade por mera tradição, é necessária muita cautela na realização do leilão para se evitar tumulto processual e oposição de embargos de terceiros, já que a manutenção do bem em poder do devedor, ao tempo da realização da venda, pode se apresentar temerária. 3. Não havendo frustração do Leilão pela hipótese descrita no item 2.2, paute-se em cartório, conforme pauta pré-definida, a data para a realização do primeiro leilão, que, se possível, deverá ocorrer por meio eletrônico. Em não sendo possível a utilização da forma eletrônica, o leilão deverá ser realizado no átrio do Fórum (art. 882, CPC), igualmente com data a ser agendada e certificada nos autos. 3.1 - Deverá a secretaria, independentemente da publicidade do leilão no sitio eletrônico, intimar as partes sobre a data designada. 3.2 - Para o primeiro leilão, a alienação não poderá se dar por valor inferior ao da avaliação, que deverá ser atualizada pelo INPC e na forma prevista no Código de Normas. 3.3 - Infrutífero o primeiro leilão, paute-se em cartório, conforme pauta pré-definida, a data para a realização do segundo leilão, o qual também será realizado, preferencialmente, por meio eletrônico. 3.4 - Para o segundo leilão, a alienação poderá se dar por valor inferior ao da avaliação, contanto que não configure preço vil, o qual fixo em 50% do valor atualizado da avaliação. 3.5 - Em se tratando de imóvel pertencente à menor, a alienação não poderá se dar por menos de 80% do valor atualizado da avaliação (art. 896, CPC). 4. O preço deverá ser pago, preferencialmente, à vista, em conta judicial vinculada a este processo. 5. Assegura-se ao arrematante, no entanto, a possibilidade de formalizar proposta de pagamento parcelado, obedecendo-se às determinações do art. 895 do CPC[2]. 6. Para a realização dos leilões, designo o Sr. Werno Klockner Júnior, com endereço na Av. Vereador Dr. Batista Sanches, nº 1174 – Sl.25, Parque Industrial 2, Maringá/PR, telefone (44) 3026-8008. 6.1. Fixo sua comissão da seguinte forma: em caso de adjudicação, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte exequente; em caso de arrematação, 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; em caso de remição, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte executada; e, finalmente, em caso de acordo ou pagamento da dívida realizado no prazo de 05 (cinco) dias antes da efetivação do leilão, 2% sobre o valor da transação/pagamento. 6.2. O leiloeiro deverá observar os deveres constantes do art. 884 do CPC e publicar o respectivo edital respeitando as exigências do art. 886 do CPC. 6.3. Deverá constar do edital, ainda, que, não sendo possível a realização do leilão no dia designado por qualquer motivo justo, será ele realizado no primeiro dia útil imediatamente seguinte. 6.4. O edital deverá ser publicado na internet, no site do leiloeiro, indicando, além dos seus requisitos próprios, se o leilão será eletrônico ou presencial. A publicação também deverá ser realizada na plataforma disponibilizada pelo CNJ (enquanto não disponibilizada, a publicação deverá ser realizada no Diário da Justiça e afixado no local de costume). Fica dispensada a publicação em jornal físico. O sr. Leiloeiro deverá adotar, ademais, todas as providências necessárias a dar ampla divulgação à alienação (art. 887, CPC), cumprindo, igualmente, e sem possibilidade de mitigação, as diversas exigências dispostas na Resolução nº 236 de 13.07.2016 do Conselho Nacional de Justiça. 6.5. Havendo arrematação, o sr. Leiloeiro deverá lavrar o competente auto (art. 901, CPC). 7. Cientifiquem-se as pessoas listadas no art. 889, conforme o caso, da forma também indicada no artigo. 8. Comuniquem-se também as pessoas indicadas no art. 393 do Código de Normas[3]. 9. Por fim, determino a suspensão do presente feito até a data de realização da próxima praça. 10. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito [1] A secretaria, após o ato constritivo do bem móvel (penhora) deverá entrar em contato com o leiloeiro, certificando nos autos, indagando-o sobre a viabilidade de local apto para o depósito do bem. No caso, deve ser ressaltado, à luz do art.2º, §1º, I, da Resolução nº 236 do CNJ, que é requisito para a realização dos leilões que o leiloeiro possua local apropriado para a remoção dos bens. [2] Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.§ 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.§ 2o As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.§ 3o (VETADO).§ 4o No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.§ 5o O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.§ 6o A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.§ 7o A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.§ 8o Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.§ 9o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. [3] Art. 393. A realização do leilão será comunicada: I – ao Estado e ao Município; II - à Receita Federal; III – ao INSS, quando a parte executada for pessoa física; IV - ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP). Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, II e III, deverá constar no ofício que o imóvel será levado a leilão, com indicação precisa do número dos autos, do nome das partes e do valor do débito.
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 17:37
Outras Decisões
23/01/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:56
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:21
Confirmada
16/07/2023, 00:09
Documento (Certidão)
07/07/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:13
Mandado (entregue ao destinatário)
05/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 17:20
Ato ordinatório
28/06/2023, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2023, 14:37
Ato ordinatório
27/06/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 08:42
Confirmada
14/04/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000636-81.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000636-81.2022.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.490,77 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ECOINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão 1. Defiro o pedido de mov. 49.1. Assim, expeça-se mandado de avaliação do imóvel. 2. Sem prejuízo, defiro a parte final do pedido. Nesse caso, proceda-se a pesquisa de bens via sistema INFOJUD, de acordo com o solicitado. De acordo com o STJ, entendimento fixado sob à luz da sistemática dos recursos repetitivos (vinculantes, portanto, no CPC), a ampla autorização de pesquisas via sistema Bacenjud e Renajud, sem necessidade de esgotamento de outras vias executivas, deve ser estendida ao Infojud, uma vez que com a entrada da lei 11.232/2006, vigente desde o advento do diploma processual revogado, deve ser tutelada a efetividade das medidas satisfativas. Sobre o assunto: PROCESSUALCIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos 1 http://www.cnj.jus.br/sistemas/pg-infojud 3 repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e serão feitas na forma prevista pelo CN da CGJ. 3. Após, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Dil. Nec. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
06/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:21
deferimento
04/04/2023, 18:24
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:10
Confirmada
19/11/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 08:48
Confirmada
22/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:53
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 16:20
Confirmada
29/08/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 18:22
Confirmada
30/07/2022, 00:12
Confirmada
29/07/2022, 17:50
Remessa (em diligência)
28/07/2022, 22:26
Ato ordinatório
28/07/2022, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000636-81.2022.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 27.1. Porém, considerando que a parte juntou cópia da matrícula atualizada do bem imóvel indicado ao ev. 1.3, a penhora deverá se realizar por termo nos autos, conforme orienta o §1º do art. 845 do CPC. Lavra-se o respectivo termo, intimando-se a parte exequente para o que necessário. Em seguida, proceda-se a averbação da penhora na matrícula do imóvel constrito por meio do sistema ARISP. 2. Em seguida, intime-se a parte executada acerca da penhora. A intimação deve se dar na forma do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, observando, ainda, o previsto no §2º do art. 841 do CPC e art. 12 da Lei nº 6.830/80. 3. Caso haja manifestação da parte executada, venham conclusos para apreciação. 4. Caso, contudo, decorram 10 (dez) dias sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, requerer o que de direito e tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 17:24
deferimento
18/07/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 23:48
Confirmada
31/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 21:26
Confirmada
27/04/2022, 21:24
Remessa (em diligência)
29/03/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:45
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 13:59
Expedição de documento (Carta)
08/03/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:08
Confirmada
07/03/2022, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000636-81.2022.8.16.0160
Vistos, etc. I. Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 e parágrafo primeiro do CPC/2015. II. Cite-se a parte executada, primeiramente por A.R/MP, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8º e 9º da lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. III. Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. IV. Se a parte executada não for encontrada, certifique-se e devolva-se o mandado. Em tal caso, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia. A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980. Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados (v.g BACENJUD, RENAJUD). V. Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Serventia promover a tentativa de penhora de valores via BACENJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, as partes devem ser intimadas partes para manifestação, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. VI. Se a tentativa de bloqueio via BACENJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado via sistema RENAJUD. Havendo bens em nome do sujeito passivo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse na penhora, deverá a secretaria realizar a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, deverá o exequente, após ser intimado no prazo de 15 dias, proceder da seguinte maneira: a) Indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado e que manifestou interesse para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). VII. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VIII. Apresentados os embargos (após o bloqueio de valores ou penhora de veículos), intime-se o exequente para manifestação nos termos do art.17 da Lei.6830/1980. IX. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida (Ex: suspensão da execução na forma do art. 40, da LEF). X. Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art.844 do CPC/2015, isto é, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça (que apenas avaliará o bem oportunamente, se necessário). XI. Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada nos autos, primeiramente por A.R/MP, e somente em último caso, desde que requerido pelo Município, por meio de Oficial de Justiça. XII. Caso a fazenda pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Escrivania deverá promover a suspensão pleiteada pelo prazo de 01 (um) ano, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Decorrido o prazo de um ano (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja impulsionamento do feito pelo exequente, na forma disposta no mencionado artigo (v.g localização do devedor ou, se já citado, a indicação de bens à penhora), encaminhem-se ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão. Ademais, caso decorra o prazo de 05 (cinco) anos após o arquivamento mencionado, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido, intime-se a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4o), e voltem conclusos para prolação da sentença de extinção por prescrição. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se também a necessidade de sua prévia intimação, decisão está baseada no artigo 10, do CPC/2015, que incorporou ao sistema processual o direito ao poder de influência. XIII. Caso esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a fazenda pública manifestado interesse na suspensão de que trata o item anterior, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Por hipótese: havendo pedido de suspensão, na forma do art. 40, da LEF, após a intimação de que trata o presente item, deverá a Escrivania, sem necessidade de nova conclusão, proceder conforme determinado no item anterior. XIV. Dil.Necessárias.Int Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:53
deferimento
03/03/2022, 20:55
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 14:22
Documento (Certidão)
01/02/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:16
Recebimento
01/02/2022, 13:33
Distribuição (competência exclusiva)
01/02/2022, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)