Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 17:26
Confirmada
20/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE CUSTAS (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 17:26
Confirmada
20/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE CUSTAS (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 11:29
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 17:09
Confirmada
02/03/2026, 11:21
Remessa (em diligência)
01/03/2026, 18:28
Trânsito em julgado
01/03/2026, 18:27
Documento (Acórdão)
01/03/2026, 18:27
Recebimento
24/02/2026, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001275-02.2022.8.16.0160(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Lauri Caetano da Silva
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 18/11/2025
Ementa:
Tributário. IPTU. Nulidade da CDA reconhecida em razão da inexistência de lei específica. Averiguação da constituição regular do crédito tributário. Matéria de ordem pública. Possibilidade de exame em sede exceção de pré-executividade, bem como de ofício pelo Juízo. Sentença que reconhece a ilegalidade da cobrança. Base de cálculo. Ausência de lei específica para a cobrança do tributo estabelecendo os critérios para a apuração do valor venal do imóvel. Violação ao princípio da legalidade tributária. Art. 150, CF. Tema 211, STF, sob repercussão geral. Precedentes desta Corte.Apelação Cível não provida.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/11/2025 13:30 (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 18/11/2025 13:30
Sessão Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0001275-02.2022.8.16.0160
Pauta de Julgamento da sessão da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 18/11/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Decisão
DECISÃO
Agravante: SUSANA MARIA SOARES.
Agravado: Município de Santa Mariana/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) SUSANA MARIA SOARES - Unânime. 2. 0010569-65.2008.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: CR ALMEIDA SA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 3. 0015049-89.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: FELIPE SANTANA SIERRA.
Agravado: Maria Luiza Alves dos Santos,
Agravado: ESTADO DO PARANÁ,
Agravado: TAINARA ALVES DA SILVA TIAGO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) FELIPE SANTANA SIERRA - Unânime. 4. 0003350-63.2018.8.16.0189 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: IARA APARECIDA SOARES. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANTHONY BERNARDO DE OLIVEIRA representado(a) por IARA APARECIDA SOARES - Unânime. 5. 0043002- 28.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: THAIS BOTELHO JUNQUEIRA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 6. 0045965-09.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: Município de Londrina/PR.
Agravado: MARIA ALICE MARCOS VIEIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município deLondrina/PR - Unânime. 7. 0048176-18.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: Município de Sengés/PR.
Agravado: MARCOS LEANDRO DE CARVALHO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Sengés/PR - Unânime. 8. 0001902-40.2013.8.16.0186 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Ampére/PR.
Apelado: IDELY COELHO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Ampére/PR - Unânime. 9. 0020416-33.2025.8.16.0182 - Conflito de competência cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Suscitante: Segredo de Justiça. Suscitado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 11796 - Com Resolução do Mérito - Declaração de competência em conflito, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 10. 0051303-61.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: MARCELO ALVES MARQUES.
Agravado: Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARCELO ALVES MARQUES - Unânime. 11. 0000192-39.2020.8.16.0024 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Campo Magro/PR.
Apelado: ANTONIO RAUL CAVALLI - EIRELI - ME. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Campo Magro/PR - Unânime. 12. 0059058-39.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Agravado: NILTON BANDEIRA DE MOURA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. 13. 0000705-37.2018.8.16.0166 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Terra Boa/PR.
Apelado: CLAUDIO APARECIDO MATIAS. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) Município de Terra Boa/PR - Unânime. 14. 0002714-60.2024.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Genésio A. Mendes & Cia Ltda.Apelado: Diretor da Coordenadoria Regional da Receita Estadual do Estado do Paraná,
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Genésio A. Mendes & Cia Ltda. - Unânime. 15. 0064466- 11.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: ELAYNE CRYSTINA DA SILVA SCARPA.
Agravado: Município de Matinhos/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ELAYNE CRYSTINA DA SILVA SCARPA - Unânime. 16. 0007970-08.2024.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: G10 TRANSPORTES S.A.Apelado: Delegado da Receita Estadual do Paraná - 9ª DRR - Maringá. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) G10 TRANSPORTES S.A. - Unânime. 17. 0012212-83.2024.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: NEOLUBES INDUSTRIA DE LUBRIFICANTES LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A. - Unânime. 18. 0003168-64.2023.8.16.0072 -Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Lucimar Alves de Souza representado(a) por APARECIDO JOSE DE SOUZA.
Apelado: Hospital e Maternidade Santa Clara - Funvapar - Fundação Vale do Paranapanema,
Apelado: Município de Colorado/PR,
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 19. 0066154-08.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Embargante: AJE DO BRASIL LTDA.
Embargado: Município de Almirante Tamandaré/PR. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) AJE DO BRASIL LTDA - Unânime. 20. 0009030-26.2023.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: MANAIN COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MANAIN COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - Unânime. 21. 0068347-93.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: LOIVA TERESINHA PRUDENTE.
Agravado: PARANÁPREVIDÊNCIA,
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) LOIVA TERESINHA PRUDENTE - Unânime. 22. 0069316-11.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Santo Antonio da Platina/PR.
Agravado: SUELI FARIAS GONÇALVES,
Agravado: SONIA MARIA ELIAS,
Agravado: Sara Maria de Farias,
Agravado: ANA MARIA DE FARIAS SOARES,
Agravado: ISRAEL ALVES DE FARIAS,
Agravado: VICENTE ALVES DE FARIAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Santo Antonio da Platina/PR - Unânime. 23. 0069566-44.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: BANCO BRADESCO S/A.
Agravado: ANTONIO TIMBOLA,
Agravado: Lourdes Terezinha Camana Timbola. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 24. 0007033- 37.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: Consórcio Fotovoltaico Fazenda Solar Platão.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Consórcio Fotovoltaico Fazenda Solar Platão - Unânime. 25. 0070957-34.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: MARIA DAS DORES SANTANA BORTOTTI.
Agravado: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA DAS DORES SANTANA BORTOTTI - Unânime. 26. 0071308- 07.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Agravado: GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANCISCO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA - Unânime. 27. 0045270-13.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: Juliana Mariano Gaya Pires.
Embargado: Marcos José Vieira, juiz de direito da primeira Vara da Fazenda Pública de Londrina. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Juliana Mariano Gaya Pires - Unânime. 28.0071738-56.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: Município de Guarapuava/PR.
Agravado: Igor Zvir. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR - Unânime. 29. 0072488- 58.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: Município de Campo Mourão/PR.
Agravado: A. G. DIZIO - ME. Adiado. 30. 0014777-25.2025.8.16.0185 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: J C A DINIZ TRANSPORTES EIRELI - ME.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) J C A DINIZ TRANSPORTES EIRELI - ME - Unânime. 31. 0004409- 53.2022.8.16.0090 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: MÁRCIO ADRIANO PORFÍRIO DA SILVA.
Apelado: Município de Ibiporã/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MÁRCIO ADRIANO PORFÍRIO DA SILVA - Unânime. 32. 0026630- 52.2018.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: MARIA TEMENIA BATISTA DE SOUZA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR - Unânime. 33. 0074006- 83.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: ANA CARLOTA DE ALMEIDA AARÃO CARNEIRO.
Agravado: Município de Londrina/PR. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) ANA CARLOTA DE ALMEIDA AARÃO CARNEIRO - Unânime. 34. 0016862-34.2016.8.16.0044 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Apucarana/PR.
Apelado: CS COUROS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Apucarana/PR - Unânime. 35. 0009383-53.2021.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: HUMBERTO FIORI. Adiado. 36. 0001275-02.2022.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: GKV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adiado. 37. 0074907-51.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: VERA BEDENKO.
Agravado: Município de Foz do Iguaçu/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) VERA BEDENKO - Unânime. 38. 0002336- 07.2024.8.16.0004 - Mandado de Segurança Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Impetrante: ALVARO MAURICIO DELGADO DIAZ.
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde do Paraná. Decisão principal: 446 - Denegação - Segurança, atribuído à(s) parte(s) ALVARO MAURICIO DELGADO DIAZ - Unânime. 39. 0003321-44.2022.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de São Paulo/SP.
Apelado: BRX SISTEMAS LTDA - ME. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de São Paulo/SP - Unânime. 40. 0006479- 05.2020.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: DILZA GARUTI DE GOES.Adiado. 41. 0012069-85.2016.8.16.0033 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Pinhais/PR.
Apelado: WALTER DE ALBUQUERQUE CANUTO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Pinhais/PR - Unânime. 42. 0007085- 17.2018.8.16.0024 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Campo Magro/PR.
Apelado: Douglas Gentil,
Apelado: DOUGLAS GENTIL CARNIEL. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Campo Magro/PR - Unânime. 43. 0077685-91.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: GERALDO CARTARIO RIBEIRO.
Agravado: Município de Fazenda Rio Grande/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) GERALDO CARTARIO RIBEIRO - Unânime. 44. 0003165-39.2023.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: olga posacki. Adiado. 45. 0021575-22.2013.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: FARMÁCIA IRMÃOS PAVESI LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 46. 0023116-81.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: FERNANDO JOSE PERES MARTINS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR - Unânime. 47. 0003140- 95.2018.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: MONTE BLANC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 48. 0022925-36.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: ANIVALDO LIMA DE SOUZA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR - Unânime. 49. 0023123-73.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: STELA MARIA SCHIAVINI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR - Unânime. 50. 0022758-19.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Guarapuava/ PR.
Apelado: Giovana Silvestri Luhm Milazzo. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR - Unânime. 51. 0078819-56.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: ERNESTO PONTONI representado(a) por ERNESTO PONTONI FILHO.
Agravado: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ERNESTO PONTONI representado(a) por ERNESTO PONTONI FILHO - Unânime. 52. 0016646-16.2014.8.16.0021 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Cascavel/PR.
Apelado: WALTER DOS ANJOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Cascavel/PR - Unânime. 53. 0006233-14.2017.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: SANDRA LUZIA FERNANDES. Adiado. 54. 0074862-78.2020.8.16.0014 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) LÍVIA CAROLINE DUMAS DE OLIVEIRA representado(a) por JENIFFER APARECIDA DUMAS SEVERINO - Unânime. 55. 0005558-52.2021.8.16.0112 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Marechal Cândido Rondon/PR.
Apelado: CRISTINA GONCALVES PACHECO 06219313909. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Marechal Cândido Rondon/PR - Unânime. 56. 0004823-36.2023.8.16.0019 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: PAULO HENRIQUE FRANK JUNIOR.
Apelado: Município de Ponta Grossa/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) PAULO HENRIQUE FRANK JUNIOR - Unânime. 57. 0007523-13.2024.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: Construtora Vicky Ltda. Adiado. 58. 0000104-78.2015.8.16.0152 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Rosimar Carolino da Silva Tobias.
Apelado: Município de Santa Mariana/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Rosimar Carolino da Silva Tobias - Unânime. 59. 0082523-77.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: NEIDE AZEVEDO MADEIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 60. 0000534- 52.2025.8.16.0193 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Apelado: MATHEUS HENRIQUE ANTERO CASTANHO. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, atribuído à(s) parte(s) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Unânime. 61. 0083642-73.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: Perfilados Vanzin LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 62. 0084161- 48.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: ROBERTA ABRANTES RODRIGUES SIQUEIRA.
Agravado: Município de Foz do Iguaçu/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROBERTA ABRANTES RODRIGUES SIQUEIRA - Unânime. 63. 0084458-55.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER - Unânime. 64. 0003659-07.2025.8.16.0103 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Embargante: ANDRE LUIZ FERREIRASZCZYPIOR.
Embargado: Município de Contenda/PR. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ANDRE LUIZ FERREIRA SZCZYPIOR - Unânime. 65. 0085025-86.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Doriane Hadas Abage.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, atribuído à(s) parte(s) Doriane Hadas Abage - Unânime. 66. 0004136-12.2024.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - Unânime. 67. 0005263-33.2025.8.16.0190 - Remessa Necessária Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Autor: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Unânime. 68. 0023092-53.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: MAURO SERGIO DE OLIVEIRA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR - Unânime. 69. 0086477-34.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Embargante: CL INDÚSTRIA E COMERCIO S/S.
Embargado: Município de Campo Largo/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CL INDÚSTRIA E COMERCIO S/S - Unânime. 70. 0086481-71.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Embargante: PORCELANA SCHMIDT S A.
Embargado: Município de Campo Largo/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) PORCELANA SCHMIDT S A - Unânime. 71. 0086842-88.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Agravante: JOAO HORACIO FAGUNDES.
Agravado: ANDRE CATARINO DA COSTA,
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) JOAO HORACIO FAGUNDES - Unânime. 72. 0004323-78.2024.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA - Unânime. 73. 0030859-32.2011.8.16.0021 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Cascavel/PR.
Apelado: CRISTIANE APARECIDA DA SILVA LIMA,
Apelado: C A S LIMA FRUTARIA. Adiado. 74. 0011365-96.2021.8.16.0130 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Paranavaí/PR. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Apelante: DG INDUSTRIA E COMERCIO DE FARINHA DE MANDIOCA LTDA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito -Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MARCILENE EUGENIO DA COSTA - Unânime. 75. 0007338-34.2025.8.16.0129 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Terceiro: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá da Comarca de Paranaguá. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 76. 0002936-67.2024.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: TRUCADO CAMINHOES E GUINDASTES EIRELI.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) TRUCADO CAMINHOES E GUINDASTES EIRELI - Unânime. 77. 0089328-46.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Embargante: Município de Curitiba/PR.
Embargado: HERTA MARIA WEDEKIND,
Embargado: Hermes Brasilio Wedekind,
Embargado: JOSELIA FRANCISCA KRUPEZAC SIMIONATTO,
Embargado: DIRCEU BARBOSA,
Embargado: MARIA DE LOURDES KRUPEZAC SIMIONATTO,
Embargado: Tereza de Jesus da Costa Wedekind,
Embargado: JOAO BATISTA KRUPEZAC SIMIONATTO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 78. 0089374-35.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: PROSPERIDADE COMERCIO DE ADUBOS E MARAVALHAS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 79. 0005479-91.2025.8.16.0190 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Embargante: CENTRO NORTE CONSTRUCOES E EMPEENDIMENTOS LTDA.
Embargado: Município de Maringá/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CENTRO NORTE CONSTRUCOES E EMPEENDIMENTOS LTDA - Unânime. 80. 0028658-39.2025.8.16.0001 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Berti Veiculos - Unânime. 81. 0008634-66.2017.8.16.0131 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: N.TONIAL E CIA LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 82. 0004396-68.2025.8.16.0116 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Embargante: Espaço Nobre Empreendimentos Imobiliários Ltda.Embargado: Município de Matinhos/PR. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Espaço Nobre Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Unânime. 83. 0009052-88.2025.8.16.0174 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de União da Vitória/PR.
Apelado: LUIZ CARLOS DE PAULA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de União da Vitória/PR - Unânime. 84. 0014113-29.2025.8.16.0044 - Remessa Necessária Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Autor: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Públicada Comarca de Apucarana. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Apucarana - Unânime. 85. 0094926-78.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Agravante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Agravado: Município de Londrina/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Unânime. 86. 0001063-22.2023.8.16.0038 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Terceiro: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Fazenda Rio Grande/PR - Unânime. 87. 0096133-15.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Embargante: Lojas Lauritas Ltda.
Embargado: GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Lojas Lauritas Ltda - Unânime. 88. 0025366-76.2025.8.16.0185 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Embargante: ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: Maria Lucia Guidolin,
Embargado: Reginaldo Celso Guidolin. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 89. 0002868-54.2023.8.16.0088 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Vera Maria Dissenha.
Apelado: Município de Guaratuba/PR. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Vera Maria Dissenha - Unânime. 90. 0098955- 74.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Embargante: Município de Londrina/PR.
Embargado: EMPELOG EMPRESA DE ENGENHARIA E LOGÍSTICA LTDA - ME. Decisão– principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR - Unânime. 91. 0010531- 39.2025.8.16.0038 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: EDGAR KUHR.
Embargado: Município de Fazenda Rio Grande/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) EDGAR KUHR - Unânime. 92. 0005942-33.2025.8.16.0190 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Embargante: ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: Delegado da Receita Estadual do Paraná - 9ª DRR - Maringá,
Embargado: CONDOMÍNIO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE MARINGÁ VEST SUL. Decisão– principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 93. 0100533-72.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Embargante: Município de Londrina/PR.
Embargado: CLORIVALDO RIEDLINGER,
Embargado: RIEDLINGER TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA,
Embargado: DIRCE SIMON RIEDLINGER. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR - Unânime. 94. 0002396-04.2024.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª CâmaraCível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Apelante: Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Maringá - SINTEEMAR.
Apelado: Universidade Estadual de Maringá. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Maringá - SINTEEMAR - Unânime. 95. 0101911-63.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Embargante: JEFERSON LUIZ FIGUEIREDO.
Embargado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JEFERSON LUIZ FIGUEIREDO - Unânime. 96. 0005743-10.2023.8.16.0116 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Município de Matinhos/PR.
Apelado: ACARI AMILCAR MOLINARI. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 97. 0010542-42.2024.8.16.0058 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Campo Mourão/PR.
Apelado: FABIANI OVIDIO DOS SANTOS. Adiado. 98. 0013401-91.2022.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: Multilux Dsitribuidora de Produtos Ópticos Ltda. Adiado. 99. 0002302-79.2024.8.16.0053 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Apelante: ESTER RIBEIRO DE CASTRO.
Apelado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELA VISTA DO PARAÍSO,
Apelado: Município de Bela Vista do Paraíso/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTER RIBEIRO DE CASTRO - Unânime. 100. 0102842-66.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: MARLON LUAN SCARAVONATTO,
Agravado: THAISSA LUANA FIGUEIREDO SCARAVONATTO,
Agravado: OSMAR NÉIA FILHO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 101. 0005864-59.2024.8.16.0033 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Apelante: Município de Pinhais/PR.
Apelado: JORGE ALBERTO REMEZ JUNIOR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Pinhais/PR - Unânime. 102. 0044294-59.2023.8.16.0019 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Município de Ponta Grossa/PR.
Apelado: JURANDIR VASCO. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Ponta Grossa/PR - Unânime. 103. 0018290-43.2023.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: SEBASTIAO LIMA DOS SANTOS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 104. 0002357-17.2018.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: Loteamentos Orcello Ltda. Adiado. 105. 0064125-40.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Embargante: RABBIT INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA.Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) RABBITINDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA. - Unânime. 106. 0002291-69.2014.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: JANETE BELUSCI SALA,
Apelado: Bento Sala. Adiado. 107. 0002470-57.2018.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: WAGNER ROBERTO ZARICHEN EBRAHIM. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 108. 0008433-06.2025.8.16.0160 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Agravante: Município de Sarandi/PR.
Agravado: ROSELI ALMEIDA THEODORO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR - Unânime. 109. 0005894-08.2017.8.16.0044 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Município de Apucarana/PR.
Apelado: NEUZA APARECIDA GONCALVES DA S. UMBELINO E CIA LTD. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Apucarana/PR - Unânime. 110. 0001719-75.2024.8.16.0124 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Apelante: Município de Porto Amazonas/PR.
Apelado: Martins Engenharia Civil LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Porto Amazonas/PR - Unânime. 111. 0107295-07.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Embargante: Município de Matinhos/PR.
Embargado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR,
Embargado: Espólio de AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 112. 0004108-78.2023.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: PROELTEC COMERCIO E CONSERVACAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. EM MESA: 0001438-96.2021.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: LUIZ FERNANDO PAVOSKI.
Apelado: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR. Retirado de pauta. 0007038-59.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: BBX Ecology Metal Ltda.Embargado: Marcia Cristina Rebonato do Valle,
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0000577-83.2022.8.16.0131 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ,
Apelante: MARLI ANGELA DOS SANTOS PADILHA. Retirado de pauta. 0002798-73.2019.8.16.0186 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Segredo de Justiça,
Apelante: Segredo de Justiça,
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça,
Apelado: Segredo de Justiça,
Apelado: Segredo de Justiça. Pedido de vista por: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 0002726-98.2024.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: GRANAMAR ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS S/A,
Apelante: WW Investimentos e Participações Ltda.,
Apelante: LEO SERGIO RUGGERI.
Apelado: Município de Maringá/PR. Retirado de pauta. 0008420- 49.2009.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador LauriCaetano Da Silva.
Apelante: MARIA MARLI CLAUDINO DOS SANTOS.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0002014-59.2023.8.16.0056 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: MARCO ANTONIO DA SILVEIRA,
Apelante: DARLENE SILVA DA SILVEIRA,
Apelante: DOUGLAS TOMELERI,
Apelante: HELIO TOMELERI,
Apelante: CLEBER TOMELÉRI.
Apelado: MARCO ANTONIO DA SILVEIRA,
Apelado: Município de Cambé/PR,
Apelado: DARLENE SILVA DA SILVEIRA,
Apelado: DOUGLAS TOMELERI,
Apelado: HELIO TOMELERI,
Apelado: CLEBER TOMELÉRI. Retirado de pauta. 0004363-94.2024.8.16.0025 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Apelante: EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A.
Apelado: Município de Araucária/PR. Retirado de pauta. 0011058- 93.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Embargante: CARBEN USINAGEM DE AUTO PECAS LTDA.Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0005849- 85.2022.8.16.0025 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Araucária/PR.
Apelado: C.S.E. MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO LTDA. Retirado de pauta. 0003833-50.2023.8.16.0179 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: MULTICON INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA. Retirado de pauta. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Patricia Lopes, secretária da 1ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Ata de sessão Ata de sessão de julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Ata da 73ª sessão virtual ordinária da 1ª Câmara Cível do Estado Do Paraná, realizada entre 20 de outubro de 2025 às 00:00 e 24 de outubro de 2025 às 23:59, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Salvatore Antonio Astuti no Plenário Virtual, presentes os Eminentes Senhores Desembargadores Desembargador Salvatore Antonio Astuti, Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, Desembargador Tito Campos De Paula, Desembargador Roberto Antonio Massaro e Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Presentes também os juízes Desembargador Substituto Fernando César Zeni, Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa e Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer cujas participações se deram nos feitos em que estavam vinculados. Aprovada ata da sessão de julgamento anterior. Secretariada pela bel. Patricia Lopes, foram abertos os trabalhos. JULGAMENTOS: 1. 0031659-11.2020.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER - Unânime. 64. 0003659-07.2025.8.16.0103 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 20/10/2025 00:00 até 24/10/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0001275-02.2022.8.16.0160
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 20/10/2025 00:00 até 24/10/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 00:00 ATÉ 24/10/2025 23:59 (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 15:04
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:35
Confirmada
13/06/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:57
Confirmada
22/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA O MUNICÍPIO DE SARANDI ajuizou a presente execução fiscal relativa a débito(s) de IPTU inscrito(s) na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial. Foi proferido despacho a fim de que a Fazenda Pública manifestasse acerca da instituição e cobrança de IPTU pelo Fisco sem lei específica que definisse a base de cálculo do tributo. O exequente veio aos autos sustentar que a(s) CDA(s) obedece(m) todos os requisitos legais necessários à cobrança, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório do necessário. Decido. A competência para instituição e cobrança do IPTU está prevista no art. 156, inciso I, da Constituição da República, que dispõe que “compete aos Município instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana”. A Carta Magna disciplina no art. 150, inciso I, que a criação e majoração de tributos deve observar o princípio da legalidade, e no caso do Município de Sarandi tal previsão veio pelo art. 104, caput, da Lei Complementar Municipal nº 70/2001, que assim disciplina: Art. 104. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbano do Município. A mencionada LC especifica no art. 113, caput, que a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. A respeito do valor venal para fins de cobrança do tributo, o artigo 116 do Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 70/2001 - estabeleceu critérios para sua apuração. Muito embora, não editada lei formal pelo competente Poder Legislativo prevendo aspectos objetivos para sua quantificação levando em consideração, por exemplo, a localização e a metragem dos imóveis. De fato, o que em geral é a previsão pela chamada “Planta Genérica de Valores”, no caso do Município de Sarandi foi estipulado pelo Decreto Municipal nº 49/1983, que estabeleceu o “Sistema de Avaliação de Imóveis do Município”. No entanto, a Planta Genérica de Valores, independentemente do nome a ela dado, deve atender ao princípio da reserva legal, pois compõe a base de cálculo do tributo cobrado. Tem-se firmado pela Corte Maior, em sede de Repercussão Geral, que somente pode ser afastada a exigência de lei em sentido formal quando a atualização do valor venal não exceder os índices inflacionários anuais de correção monetária, afora o que imprescindível a edição de lei em sentido estrito para a majoração do valor venal de imóveis para cobrança de IPTU (artigo 97, §2º, do Código Tributário Nacional – CTN e Tema 211/STF). A respeito do tema, veja-se também a Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça: “É defeso ao Município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”. De igual forma é o posicionamento do TJPR: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DO MUNICÍPIO DE SARANDI/PR. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. ARTIGOS 145, 150, I E 156, I DA CF/88. ARTIGO 97 DO CTN. ARTIGO 99 DA LEI COMPLEMENTAR 70/01 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SARANDI/PR. PGV – “PLANTA GENÉRICA DE VALORES” PARA FIXAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO E DOS VALORES DE MERCADO DO METRO QUADRADO DOS IMÓVEIS. DOCUMENTO NÃO ANEXADO AOS AUTOS. PGV É APTA A DEMONSTRAR O CRITÉRIO DE CONSTATAÇÃO E APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL E DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LEI FORMAL. INSTITUIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE COBRANÇA E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO CRIADO PELO DECRETO Nº 49/83. APLICAÇÃO DA SÚMULA 160 DO C. STJ: “É DEFESO, AO MUNICÍPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA”. IPTU DOS ANOS DE 2017 A 2022 QUE NÃO OBSERVOU A LEGISLAÇÃO. TEMA 211 DO C. STF: “A MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS PARA EFEITO DA COBRANÇA DE IPTU NÃO PRESCINDE DA EDIÇÃO DE LEI EM SENTIDO FORMAL, EXIGÊNCIA QUE SOMENTE SE PODE AFASTAR QUANDO A ATUALIZAÇÃO NÃO EXCEDE OS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS ANUAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA”. TAXA DE EXPEDIÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE - TEMA 721 DO C. STF. É INCONSTITUCIONAL A INSTITUIÇÃO E A COBRANÇA DE TAXAS POR EMISSÃO OU REMESSA DE CARNÊS/GUIAS DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTA QUARTA TURMA RECURSAL DO PR (0003225-80.2021.8.16.0160; 0005793- 40.2019.8.16.0160). ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002988-12.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 05.02.2024) Após vultosas decisões do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nesse sentido em feitos análogos a este, o ente tributante municipal - Município de Sarandi, reconhecendo o proceder enviesado quando da constituição de créditos de IPTU preteritamente, editou a Lei Complementar Municipal nº 422/2022, que alterou o Código Tributário Municipal – Lei Complementar n. 70/2001, cuja nova redação passou a estabelecer a necessária definição do valor venal dos imóveis por lei específica (art. 116). Assim, incontroverso que houve o lançamento do IPTU sem que houvesse lei específica capaz de definir o valor venal dos imóveis para fins de base de cálculo do IPTU, de forma que ilegal a cobrança, em clara ofensa ao princípio constitucional da legalidade tributária. Incabível a concessão de prazo para substituição da(s) CDA(s), pois eventual alteração não visa sanar erro material ou formal (art. 8º, §2º, da Lei n. 6.830 e Súmula 392 do STJ). Pela ofensa da Fazenda Pública Municipal aos artigos 150, inciso I, da Constituição da República, e artigo 97, inciso II e IV, do Código Tributário Nacional quando da instituição e cobrança do IPTU cobrado neste feito, JULGO EXTINTA esta execução fiscal. Custas pela parte exequente. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Publicada. Registrada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo e a Portaria Judicial n. 20/2024. Sarandi, 10 de abril de 2025. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:52
Ausência de pressupostos processuais
10/04/2025, 18:55
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 15:16
Documento (Certidão)
18/03/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:13
Confirmada
03/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001275-02.2022.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.182,68 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): GKV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Despacho 1. Compulsando os documentos que instruem os autos, observa-se que o exequente pretende receber crédito tributário alusivo ao IPTU, referente aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. Em que pese referida pretensão, sabe-se que em casos semelhantes, os executivos fiscais vêm sendo extintos, ao passo que não havia lei específica que definisse os parâmetros necessários para a base de cálculo do IPTU, o que configura uma violação ao princípio da legalidade tributária. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017317-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.06.2024) 2. Assim, em atenção ao art. 10 do CPC, ao exequente para que se manifeste quanto a possível ilegalidade da cobrança do IPTU. Prazo: 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, voltem conclusos para prolação de sentença. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 17:21
Mero expediente
23/01/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 09:47
Confirmada
16/09/2024, 00:23
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 17:02
Documento (Certidão)
05/09/2024, 17:02
Confirmada
03/08/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:10
Documento (Certidão)
15/07/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 17:26
Confirmada
26/05/2024, 00:28
Confirmada
26/05/2024, 00:28
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:43
Confirmada
16/05/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001275-02.2022.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.182,68 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): GKV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 94.1. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade de repetição por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), defiro o requerimento e determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:51
Remessa (em diligência)
15/05/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:50
deferimento
15/05/2024, 11:07
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:16
Confirmada
26/02/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 01:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 17:01
Confirmada
28/07/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro o requerimento retro. Suspendo o processo pelo prazo solicitado. 2. Após, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 3. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. ketbi Astir José Juiza de Direito
18/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
17/07/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:22
deferimento
14/07/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 11:28
Confirmada
27/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 11:10
Confirmada
24/02/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Suspendo o processo pelo prazo requerido pelo exequente no petitório retro. Decorrido o prazo, ao credor sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
14/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/02/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:56
deferimento
10/02/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 14:51
Documento (Certidão)
03/02/2023, 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:02
Por decisão judicial
17/01/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 13:32
Confirmada
28/12/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 16:16
Documento (Certidão)
17/12/2022, 16:42
Ato ordinatório
17/12/2022, 09:34
Ato ordinatório
17/12/2022, 09:32
Ato ordinatório
17/12/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:19
Confirmada
02/12/2022, 09:47
Remessa (em diligência)
02/12/2022, 08:16
Ato ordinatório
02/12/2022, 08:15
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 08:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2022, 08:14
Confirmada
01/11/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001275-02.2022.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 46. Para tanto, suspendo o tramite processual do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende por direito para prosseguimento do feito. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
24/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
21/10/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 00:41
Por decisão judicial
18/10/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 14:05
Confirmada
30/09/2022, 00:06
Confirmada
27/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001275-02.2022.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 36. À Escrivania para que diligência via sistema CENSEC com vistas a obter as informações solicitadas. 2. Após, diga-se ao exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:39
deferimento
14/09/2022, 13:46
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 15:56
Documento (Certidão)
23/08/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 10:49
Confirmada
12/07/2022, 00:06
Confirmada
05/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001275-02.2022.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 26.1. Á Secretaria para que proceda a busca via sistema INFOJUD em nome da parte executada. 2. Após a realização da pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Infrutífera a diligência retro, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora. 4. Salienta-se que deverá ser resguardado o sigilo da declaração, de forma que apenas os patronos do presente processo tenham acesso às informações obtidas. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 13:44
deferimento
24/06/2022, 08:52
Apensamento
23/06/2022, 12:43
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 23:11
Confirmada
31/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 23:04
Confirmada
27/04/2022, 21:41
Remessa (em diligência)
05/04/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:24
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:27
Expedição de documento (Carta)
08/03/2022, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 14:33
Confirmada
07/03/2022, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001275-02.2022.8.16.0160
Vistos, etc. I. Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 e parágrafo primeiro do CPC/2015. II. Cite-se a parte executada, primeiramente por A.R/MP, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8º e 9º da lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. III. Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. IV. Se a parte executada não for encontrada, certifique-se e devolva-se o mandado. Em tal caso, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia. A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980. Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados (v.g BACENJUD, RENAJUD). V. Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Serventia promover a tentativa de penhora de valores via BACENJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, as partes devem ser intimadas partes para manifestação, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. VI. Se a tentativa de bloqueio via BACENJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado via sistema RENAJUD. Havendo bens em nome do sujeito passivo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse na penhora, deverá a secretaria realizar a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, deverá o exequente, após ser intimado no prazo de 15 dias, proceder da seguinte maneira: a) Indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado e que manifestou interesse para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). VII. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VIII. Apresentados os embargos (após o bloqueio de valores ou penhora de veículos), intime-se o exequente para manifestação nos termos do art.17 da Lei.6830/1980. IX. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida (Ex: suspensão da execução na forma do art. 40, da LEF). X. Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art.844 do CPC/2015, isto é, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça (que apenas avaliará o bem oportunamente, se necessário). XI. Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada nos autos, primeiramente por A.R/MP, e somente em último caso, desde que requerido pelo Município, por meio de Oficial de Justiça. XII. Caso a fazenda pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Escrivania deverá promover a suspensão pleiteada pelo prazo de 01 (um) ano, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Decorrido o prazo de um ano (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja impulsionamento do feito pelo exequente, na forma disposta no mencionado artigo (v.g localização do devedor ou, se já citado, a indicação de bens à penhora), encaminhem-se ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão. Ademais, caso decorra o prazo de 05 (cinco) anos após o arquivamento mencionado, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido, intime-se a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4o), e voltem conclusos para prolação da sentença de extinção por prescrição. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se também a necessidade de sua prévia intimação, decisão está baseada no artigo 10, do CPC/2015, que incorporou ao sistema processual o direito ao poder de influência. XIII. Caso esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a fazenda pública manifestado interesse na suspensão de que trata o item anterior, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Por hipótese: havendo pedido de suspensão, na forma do art. 40, da LEF, após a intimação de que trata o presente item, deverá a Escrivania, sem necessidade de nova conclusão, proceder conforme determinado no item anterior. XIV. Dil.Necessárias.Int Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:08
deferimento
03/03/2022, 20:57
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 11:55
Documento (Certidão)
25/02/2022, 11:55
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)