Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 09:48
Expedição de alvará de levantamento
19/06/2024, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
19/06/2024, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 14:31
Ato ordinatório
19/06/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 10:31
Confirmada
05/05/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:23
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:02
Trânsito em julgado
22/04/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 10:45
Confirmada
12/03/2024, 00:03
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos, etc. Ante o pagamento do debito, conforme noticia petitório retro, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Efetuem-se os devidos levantamentos e desbloqueios necessários. Emitam-se os alvarás necessários. Custas processuais pelo executado. Honorários advocatícios na forma arbitrada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 07:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/02/2024, 17:33
Conclusão (para julgamento)
20/02/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:35
Confirmada
19/01/2024, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 13:10
Documento (Certidão)
08/01/2024, 13:10
Ato ordinatório
21/12/2023, 09:32
Ato ordinatório
21/12/2023, 09:32
Ato ordinatório
21/12/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 09:12
Confirmada
12/12/2023, 16:10
Remessa (em diligência)
12/12/2023, 10:02
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:20
Confirmada
01/12/2023, 00:23
Documento (Certidão)
21/11/2023, 19:53
Confirmada
21/11/2023, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Estamos diante de requerimento de busca de bens ( Sisbajud e ou Renajud), conforme manifestação retro. 1. Ao exequente para juntada atualizada do débito, no prazo de 30 dias. Juntada a conta ou caso a mesma já conste nos autos, à Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade da ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), CASO TENHA SIDO REQUERIDO, determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, ou não tendo havido tal requerimento, desde já DEFIRO O PEDIDO DE BUSCA VIA RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
21/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
20/11/2023, 23:39
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 23:37
deferimento
20/11/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:26
Confirmada
07/08/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 14:14
Confirmada
08/09/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001293-23.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001293-23.2022.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.200,76 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Valdir Rodrigues da Costa Decisão 1. Defiro o pedido de seq. 42. Para tanto, suspendo o tramite processual do feito pelo prazo de 10 (dez) meses. 2. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende por direito para prosseguimento do feito. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
31/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
30/08/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 12:46
deferimento
26/08/2022, 19:48
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 08:21
Confirmada
04/08/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2022, 00:29
Por decisão judicial
22/06/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 09:35
Por decisão judicial
25/05/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 09:42
Depósito de Bens/Dinheiro
12/05/2022, 08:30
Confirmada
06/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 12:50
Documento (Certidão)
25/04/2022, 12:50
Ato ordinatório
21/04/2022, 09:32
Ato ordinatório
21/04/2022, 09:32
Ato ordinatório
21/04/2022, 09:31
Ato ordinatório
13/04/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 15:09
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 14:47
Confirmada
18/03/2022, 14:46
Remessa (em diligência)
18/03/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 14:42
Expedição de documento (Carta)
08/03/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 14:37
Confirmada
07/03/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001293-23.2022.8.16.0160
Vistos, etc. I. Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 e parágrafo primeiro do CPC/2015. II. Cite-se a parte executada, primeiramente por A.R/MP, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8º e 9º da lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. III. Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. IV. Se a parte executada não for encontrada, certifique-se e devolva-se o mandado. Em tal caso, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia. A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980. Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados (v.g BACENJUD, RENAJUD). V. Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Serventia promover a tentativa de penhora de valores via BACENJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, as partes devem ser intimadas partes para manifestação, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. VI. Se a tentativa de bloqueio via BACENJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado via sistema RENAJUD. Havendo bens em nome do sujeito passivo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse na penhora, deverá a secretaria realizar a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, deverá o exequente, após ser intimado no prazo de 15 dias, proceder da seguinte maneira: a) Indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado e que manifestou interesse para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). VII. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VIII. Apresentados os embargos (após o bloqueio de valores ou penhora de veículos), intime-se o exequente para manifestação nos termos do art.17 da Lei.6830/1980. IX. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida (Ex: suspensão da execução na forma do art. 40, da LEF). X. Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art.844 do CPC/2015, isto é, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça (que apenas avaliará o bem oportunamente, se necessário). XI. Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada nos autos, primeiramente por A.R/MP, e somente em último caso, desde que requerido pelo Município, por meio de Oficial de Justiça. XII. Caso a fazenda pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Escrivania deverá promover a suspensão pleiteada pelo prazo de 01 (um) ano, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Decorrido o prazo de um ano (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja impulsionamento do feito pelo exequente, na forma disposta no mencionado artigo (v.g localização do devedor ou, se já citado, a indicação de bens à penhora), encaminhem-se ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão. Ademais, caso decorra o prazo de 05 (cinco) anos após o arquivamento mencionado, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido, intime-se a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4o), e voltem conclusos para prolação da sentença de extinção por prescrição. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se também a necessidade de sua prévia intimação, decisão está baseada no artigo 10, do CPC/2015, que incorporou ao sistema processual o direito ao poder de influência. XIII. Caso esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a fazenda pública manifestado interesse na suspensão de que trata o item anterior, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Por hipótese: havendo pedido de suspensão, na forma do art. 40, da LEF, após a intimação de que trata o presente item, deverá a Escrivania, sem necessidade de nova conclusão, proceder conforme determinado no item anterior. XIV. Dil.Necessárias.Int Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:09
deferimento
03/03/2022, 20:57
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 15:13
Documento (Certidão)
25/02/2022, 15:13
Distribuição (competência exclusiva)
25/02/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)