Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 15:42
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 15:59
Confirmada
22/03/2026, 00:23
Confirmada
20/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE CUSTAS (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:20
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 11:30
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 17:11
Confirmada
06/03/2026, 13:36
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 15:59
Confirmada
04/03/2026, 15:57
Remessa (em diligência)
03/03/2026, 20:45
Remessa (em diligência)
03/03/2026, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 18:42
Confirmada
02/03/2026, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2026, 21:31
Documento (Outros documentos)
01/03/2026, 21:31
Remessa (em diligência)
01/03/2026, 21:30
Trânsito em julgado
01/03/2026, 21:29
Documento (Acórdão)
01/03/2026, 21:29
Recebimento
24/02/2026, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001259-48.2022.8.16.0160(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Lauri Caetano da Silva
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 25/11/2025
Ementa:
Tributário. IPTU. Nulidade da CDA reconhecida em razão da inexistência de lei específica. Averiguação da constituição regular do crédito tributário. Matéria de ordem pública. Possibilidade de exame em sede exceção de pré-executividade, bem como de ofício pelo Juízo. Sentença que reconhece a ilegalidade da cobrança. Base de cálculo. Ausência de lei específica para a cobrança do tributo estabelecendo os critérios para a apuração do valor venal do imóvel. Violação ao princípio da legalidade tributária. Art. 150, CF. Tema 211, STF, sob repercussão geral. Precedentes desta Corte.Apelação Cível não provida.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Decisão
DECISÃO
Agravante: MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS.
Agravado: NORTE SUL DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA,
Agravado: Município de Londrina/PR. Pedido de vista por: Desembargador Tito Campos De Paula. 2. 0002224-77.2020.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: EDSON ROBERTO MORAIS DE OLIVEIRA.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Pedido de vista por: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 3. 0002226-47.2020.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: FABIANO CORDEIRO CONSTANTINO.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Pedido de vista por: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 4. 0002228-17.2020.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: FABRICIO CORDEIRO CONSTANTINO.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Pedido de vista por: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 5. 0000633-85.2022.8.16.0206 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Gryczynski Empreendimentos SPE Ltda,
Apelante: DANIEL GRYCZYNSKI.
Apelado: Banco do Brasil S/A. Pedido de vista por: Desembargador Roberto Antonio Massaro. 6. 0002539- 06.2022.8.16.0079 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Karina da Costa Filipiak.
Apelado: Município de Dois Vizinhos/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Karina da Costa Filipiak - Unânime. 7. 0005224-37.2019.8.16.0193 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator original: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Designado: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: CLEORALDO MARTINS PACHECO. Decisão principal: 238 - ComResolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ. Vencido(s): Desembargador Lauri Caetano Da Silva, Desembargador Tito Campos De Paula. 8. 0003011-67.2024.8.16.0004 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Terceiro: Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 9. 0004944- 50.2018.8.16.0048 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Assis Chateaubriand/PR.
Apelado: MARISA CRISTINA ALVES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Assis Chateaubriand/PR. Vencido(s): Desembargador Salvatore Antonio Astuti. 10. 0022680-25.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Guarapuava/ PR.
Apelado: VILSON LUIZ DOS SANTOS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 11. 0023292-60.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: ELISETE DA SILVA ALMEIDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 12. 0007038-59.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: BBX Ecology Metal Ltda.Embargado: Marcia Cristina Rebonato do Valle,
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BBX Ecology Metal Ltda. - Unânime. 13. 0005253-43.2023.8.16.0130 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: CASAS LOANDA LTDA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. - Unânime. 14. 0000267-86.2022.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: MARCO ANTÔNIO ALMEIDA SANTOS.
Apelado: BTK TECNOLOGIA LTDA representado(a) por KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI,
Apelado: BTK TECH LTDA representado(a) por KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI,
Apelado: Baltokoski Investimentos Empresa Simples de Crédito– representado(a) por KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI,
Apelado: BTK HOLDING LTDA representado(a) por KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI,
Apelado: KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI,
Apelado: BTK COMPANY SA representado(a) por KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARCO ANTÔNIO ALMEIDA SANTOS - Unânime. 15. 0049811- 34.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: AZENIR BREGINSKI.
Agravado: Município de Cerro Azul/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) AZENIR BREGINSKI - Unânime. 16. 0050783-04.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: Município de Araucária/PR.
Agravado: FORTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s)parte(s) Município de Araucária/PR - Unânime. 17. 0052195-67.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: Ana Maria de Almeida.
Agravado: Município de Ponta Grossa/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Ana Maria de Almeida - Unânime. 18. 0054287-18.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: FERNANDO ZAGUOBINSKI DA COSTA.
Agravado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FERNANDO ZAGUOBINSKI DA COSTA - Unânime. 19. 0000001-15.2024.8.16.0004 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Curitiba/PR representado(a) por PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIARIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE CURITIBA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) JUIZ DE DIREITO DA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) BÁRBARA DE MACEDO PELLICIARI - OAB 460977N-SP - INDICAÇÃO DE: ANDRE MENDES MOREIRA - OAB 87017N-MG. 20. 0056256-68.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: Município de Umuarama/PR.
Agravado: D.R. DO NASCIMENTO E CIA LTDA -ME. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Umuarama/PR - Unânime. 21. 0059899-34.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: DERMIWIL INDUSTRIA PLASTICA LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DERMIWIL INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA. - Unânime. 22. 0062503-65.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: MRM - ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MRM - ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. - Unânime. 23. 0063189- 57.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator original: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Designado: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: SANIPLUS IND. E COM. DE PROD. DE LIMPEZA LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ. Vencido(s): Desembargador Lauri Caetano Da Silva. 24. 0068370-39.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: MARIA AUXILIADORA BORGES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 25. 0071685- 75.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: Município de Umuarama/PR.
Agravado: PAULINO PIVETA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Umuarama/PR - Unânime. 26. 0071957-69.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator original: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.Designado: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Londrina/PR.
Agravado: JOAO A. MARAGNO SOUZA LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR. Vencido(s): Desembargador Lauri Caetano Da Silva. 27. 0008420-49.2009.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: MARIA MARLI CLAUDINO DOS SANTOS.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MARIA MARLI CLAUDINO DOS SANTOS - Unânime. 28. 0006684-04.2025.8.16.0014 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: POLIMAN - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) POLIMAN - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. - Unânime. 29. 0082970- 43.2013.8.16.0014 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: Auto Position - Comércio de Alarmes Rastreamento e Logística Ltda - ME. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 30. 0003535- 29.2021.8.16.0179 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: BANCO BV S.A.Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) BANCO BV S.A. - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) CAROLINA LADISLAU PLACERES - OAB 502250N-SP - INDICAÇÃO DE: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - OAB 303020N-SP. 31. 0078994- 50.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA.
Embargado: Município de Londrina/PR. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA - Unânime. 32. 0002768-60.2023.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: PRIME FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE ARTEFATOS TÊXTEIS EIRELI.
Apelado: INSPETOR DA INSPETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ,
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PRIME FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE ARTEFATOS TÊXTEIS EIRELI - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) SALVADOR CANDIDO BRANDÃO JUNIOR - OAB 246538N-SP. 33. 0018868- 68.2024.8.16.0194 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: KARYNNE APARECIDA PINHEIRO.
Apelado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) KARYNNE APARECIDA PINHEIRO - Unânime. 34. 0012850-98.2025.8.16.0031 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: EDILSON MACEDO MENEGUEL. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 35. 0007546-78.2021.8.16.0025 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Município de Araucária/PR.
Apelado: WINTER PARK CONSTRUÇÕES LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Araucária/PR - Unânime.Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) VINÍCIUS BOVETTO JACOB - OAB 73918N-PR. 36. 0013688-41.2025.8.16.0031 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: EDILSON MACEDO MENEGUEL.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) EDILSON MACEDO MENEGUEL - Unânime. 37. 0001952-19.2024.8.16.0174 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Paula Freitas/PR.
Apelado: HDI SEGUROS S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paula Freitas/PR - Unânime. 38. 0009574-43.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: JUMBO COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA.
Embargado: Diretor da Coordenação da Receita do Estado CRE da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná,
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JUMBO COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA - Unânime. 39. 0002014- 59.2023.8.16.0056 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: DARLENE SILVA DA SILVEIRA. Decisão parcial: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação,
Apelante: CLEBER TOMELÉRI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: DOUGLAS TOMELERI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento,
Apelante: HELIO TOMELERI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) MARCO ANTONIO DA SILVEIRA - Unânime. 40. 0009056-65.2024.8.16.0173 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Umuarama/PR.
Apelado: LINDOLFO SOARES DE OLIVEIRA,
Apelado: IVERLY SOARES FRANCO DOMINGOS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Umuarama/PR - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) CAMILA DE PAULA - OAB 98282N-PR. 41. 0010477-56.2025.8.16.0173 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Umuarama/PR.
Apelado: IRANI SOARES MARTYNETZ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Umuarama/PR - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) CAMILA DE PAULA - OAB 98282N- PR. 42. 0090968-84.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 43. 0009816-02.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: GHELERE TRANSPORTES LTDA.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) GHELERE TRANSPORTES LTDA - Unânime. 44. 0009941-67.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: PASA Paraná Operações Portuárias S/ A.Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) PASA ParanáOperações Portuárias S/A. - Unânime. 45. 0005744-93.2025.8.16.0190 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: ACADEMIA COLOMBO.
Embargado: Município de Maringá/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ACADEMIA COLOMBO - Unânime. 46. 0005737-53.2024.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: IRACEMA NAISSER ISFER.
Apelado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) IRACEMA NAISSER ISFER - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) Marcio Isfer Marcondes de Albuquerque - OAB 42293N-PR. 47. 0013675- 36.2023.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: BANCO BRADESCO S/A.
Apelado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 48. 0025813-64.2025.8.16.0185 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: Município de Curitiba/PR.
Embargado: Paulo Roberto Cordeiro. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 49. 0082068- 07.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Maria Inácia Misael de Souza.
Apelado: Município de Londrina/ PR. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Maria Inácia Misael de Souza - Unânime. 50. 0025823-11.2025.8.16.0185 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: DLT LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) DLT LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA - Unânime. 51. 0046577-88.2019.8.16.0021 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Cascavel/PR.
Apelado: celso zampieri,
Apelado: CELSO ZAMPIERI. Pedido de vista por: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. 52. 0002251-04.2014.8.16.0026 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Campo Largo/PR.
Apelado: Fernando Santos Construcoes. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Campo Largo/PR - Unânime. 53. 0003703-10.2022.8.16.0013 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: Cassiano Murilo Costa Garcia. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - OAB 33204N-PR - INDICAÇÃO DE: NATÁLIA BROTTO - OAB 46592N-PR. 54. 0008246-71.2020.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator original: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Designado: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: BASILIO PINHEIRO DA SILVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR. Vencido(s): Desembargador Lauri Caetano Da Silva. 55. 0001603-87.2024.8.16.0118 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Morretes/PR.
Apelado: IRACEMA BITTENCOURT. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,atribuído à(s) parte(s) Município de Morretes/PR - Unânime. 56. 0026273- 51.2025.8.16.0185 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: Município de Curitiba/PR.
Embargado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 57. 0005392-80.2025.8.16.0079 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: CAROLINA POSSARI LOPES NUERNBERG.
Embargado: Município de Verê/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CAROLINA POSSARI LOPES NUERNBERG - Unânime. 58. 0002016- 67.2019.8.16.0024 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Campo Magro/PR.
Apelado: ZULFIRO ANTONIO BOSIO,
Apelado: GERALUX ELETRO ENERGIA SOLAR LTDA,
Apelado: GABRIEL– PACHECO ISHIKAWA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Campo Magro/PR - Unânime. 59. 0009290- 67.2025.8.16.0058 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: J M BARCO - ME.
Embargado: Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) J M BARCO - ME - Unânime. 60. 0002320-44.2007.8.16.0038 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Fazenda Rio Grande/PR.
Apelado: SIDIONIR DA CRUZ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Fazenda Rio Grande/PR. Vencido(s): Desembargador Salvatore Antonio Astuti. 61. 0008185-40.2025.8.16.0160 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: CICERA MARIA DOS SANTOS representado(a) por OSMAR ALVES DOS SANTOS.
Embargado: Município de Sarandi/PR,
Embargado: NELSON AUGUSTO DE AVELAR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CICERA MARIA DOS SANTOS representado(a) por OSMAR ALVES DOS SANTOS - Unânime. 62. 0063934- 92.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: DENISE MARIA QUEIROZ BOBROFF representado(a) por SIMONE DOMINGUES DE OLIVEIRA BOBROFF.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) DENISE MARIA QUEIROZ BOBROFF representado(a) por SIMONE DOMINGUES DE OLIVEIRA BOBROFF - Unânime. 63. 0006174-45.2025.8.16.0190 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: Município de Maringá/PR.
Embargado: MARIA HERMINIA ESTEVANATO DOS SANTOS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 64. 0006182-22.2025.8.16.0190 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: Município de Maringá/PR.
Embargado: ISRAEL GARCIA DE MATTOS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 65. 0064167- 89.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator:Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: Município de Londrina/PR.
Embargado: PERAL FERREIRA PINTO JUNIOR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR - Unânime. 66. 0017768-64.2014.8.16.0021 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Cascavel/PR.
Apelado: MAGNO ROBERTO REIS DA SILVA,
Apelado: MAGNO ROBERTO REIS DA SILVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Cascavel/PR - Unânime. 67. 0009965-05.2025.8.16.0131 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI.
Embargado: MUNICIPIO DE PATO BRANCO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI - Unânime. 68. 0005225- 53.2021.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator original: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Designado: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: Bento Sala. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR. Vencido(s): Desembargador Lauri Caetano Da Silva. 69. 0001264-70.2022.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator original: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Designado: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: GKV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR. Vencido(s): Desembargador Lauri Caetano Da Silva. 70. 0002777-11.2018.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator original: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Designado: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR. Vencido(s): Desembargador Lauri Caetano Da Silva, Desembargador Tito Campos De Paula. 71. 0030284-94.2023.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: MICHAEL HUBERT ZELLER. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 72. 0004345-27.2022.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: Construtora Vicky Ltda. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR. Vencido(s): Desembargador Salvatore Antonio Astuti. 73. 0028150-26.2025.8.16.0185 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: Paulo Roberto Cordeiro.
Embargado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Paulo Roberto Cordeiro - Unânime. 74. 0009006-40.2025.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Paranaguá/PR representado(a) por MAURICIO VICTOR LEONE DE SOUZA.
Apelado: VALDEMIRO VILLWOCK. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR representado(a) por MAURICIO VICTOR LEONE DE SOUZA - Unânime. 75. 0001259-48.2022.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator original: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.Designado: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: GKV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR. Vencido(s): Desembargador Lauri Caetano Da Silva. 76. 0012517-33.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: Lojas Renner S/A.
Embargado: DIRETOR DA COORDENAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARANÁ,
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Lojas Renner S/A - Unânime. 77. 0006115-14.2025.8.16.0075 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator original: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Designado: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Cornélio Procópio/PR.
Apelado: FERNANDO SILVA GONÇALVES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Cornélio Procópio/PR. Vencido(s): Desembargador Lauri Caetano Da Silva, Desembargador Tito Campos De Paula. 78. 0002524-37.2025.8.16.0045 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Arapongas/PR.
Apelado: Natalino Farias de Oliveira. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Arapongas/PR - Unânime. 79. 0006748- 11.2025.8.16.0112 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: Município de Marechal Cândido Rondon/PR.
Embargado: L. DOS SANTOS MULLER - ME. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Marechal Cândido Rondon/PR - Unânime. 80. 0011772-48.2025.8.16.0038 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: LETICIA PELLANDA WEBER DOS REIS MIRANDA.
Embargado: Município de Fazenda Rio Grande/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) LETICIA PELLANDA WEBER DOS REIS MIRANDA - Unânime. 81. 0002690-16.2025.8.16.0095 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: FLAVIO DRUCZKOSKI.
Embargado: Município de Irati/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) FLAVIO DRUCZKOSKI - Unânime. 82. 0012926-09.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: PHILIP CARVALHO KOS.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) PHILIP CARVALHO KOS - Unânime. EM MESA: 0087557-33.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: KARIN CRISTINA DECKMANN MONTEIRO.
Agravado: Orlando Abrão Kalil,
Agravado: GUILHERME MARINHO,
Agravado: KASSIM SOBHI ISSA,
Agravado: Sérgio Augusto Kalil. Adiado. 0010446-58.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: SHANTALA MILANI MACHADO HADAS.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Adiado. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Patricia Lopes, secretária da 1ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Ata de sessão Ata de sessão de julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Ata da 76ª sessão ordinária da 1ª Câmara Cível do Estado Do Paraná, realizada aos 04 de novembro de 2025. Na data supra, às 13:30 horas, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Salvatore Antonio Astuti no Plenário Presencial, presentes os Eminentes Senhores Desembargadores Desembargador Lauri Caetano Da Silva, Desembargador Salvatore Antonio Astuti, Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, Desembargador Tito Campos De Paula e Desembargador Roberto Antonio Massaro. Representando o Ministério Público do Estado Mario Sergio De Quadros Precoma, Digníssimo Procurador de Justiça em 2º Grau. Aprovada ata da sessão de julgamento anterior. Secretariada pela bel. Patricia Lopes, foram abertos os trabalhos. Fica consignada em ata a presença da estudante da Faculdade Estácio de Curitiba, Kelly Regina Bordinhon durante a sessão de julgamento. Também consignado em ata voto de pesar pelo falecimento do Desembargador Tufi Maron Filho. JULGAMENTOS: 1. 0008734- 45.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/11/2025 13:30 (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 04/11/2025 13:30
Sessão Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0001259-48.2022.8.16.0160
Pauta de Julgamento da sessão da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 04/11/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 16:49
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:42
Confirmada
25/08/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:20
Confirmada
28/06/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001259-48.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001259-48.2022.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.595,03 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): GKV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte exequente foi intimada a se manifestar acerca da ilegalidade da cobrança do IPTU. Após, a parte exequente apontou que a cobrança é legal e está de acordo com a legislação tributária municipal, pugnando pelo prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O IPTU, conforme previsto no art. 156, I da CF e art. 32 do CTN,
trata-se de um tributo de competência municipal, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. No Município de Sarandi/PR, os tributos foram instituídos pela Lei Complementar n. 70/2001. De acordo com o art. 113, da referida lei (Título II), a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, nos mesmos termos previstos no art. 33 do CTN. Sabe-se que a tributação é pautada no princípio da legalidade, a qual prevê que a instituição e a majoração de tributos devem ocorrer por meio de lei (art. 150 da CF). A par disso, não há como considerar suficiente a mera indicação da base de cálculo para aferição da legalidade do IPTU, isto porque faz-se necessária a edição de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis. Inclusive, a própria lei municipal, mais especificamente em seu art. 116, prevê que o valor venal dos imóveis seria definido em lei específica. Nestes termos, embora exista a lei instituidora do tributo, é notório que a ausência de lei específica, que só veio a ser publicada em setembro de 2022 (Lei Complementar n. 421/2022) para apuração dos critérios da base de cálculo feriu o princípio da legalidade tributária, relativizando a presunção de certeza da CDA, em relação aos débitos anteriores à publicação. Nesse mesmo sentido, importante citar os posicionamentos de todas as Câmaras do e. TJPR, bem como, da Turma Recursal, em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. QUESTÕES EMINENTEMENTE DE DIREITO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IMPOSTO. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006639-52.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 09.10.2024, sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO DE IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA Nº 211 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXIGÊNCIA DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. EXEGESE DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MUNICÍPIO DE SARANDI QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO, DENTRE ELES, A EDIÇÃO DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA E COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS FISCAL EXTINTA PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0065478-65.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.06.2023, sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA DEFINIR O VALOR VENAL DE IMÓVEIS PARA A BASE DE CÁLCULO DO IPTU. LEI COMPLEMENTAR N° 70.2001, ART. 116. LANÇAMENTO DO IPTU. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 211 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003667-80.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.07.2024, sem grifos no original). RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. IPTU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 421/2022. INSTITUIÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. LEGALIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA. SENTENÇA IRREPARÁVEL. RESTITUIÇÃO DO IPTU PAGO REFERENTE A FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LCM 421/2022. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FATOS GERADORES POSTERIORES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A cobrança do IPTU no Município de Sarandi em momento anterior à Lei Complementar Municipal n. 421/2022 viola o princípio da legalidade tributária, em razão da ausência da Planta Genérica de Valores para apurar a base de cálculo.2. Por sua vez, escorreita a sentença ao estabelecer a restituição dos valores pagos referentes aos fatos geradores ocorridos até 2022, inclusive.3. Isso porque a inconstitucionalidade e ilegalidade do tributo decorria da inexistência da Planta Genérica de Valores, a qual passou a ter a previsão na legislação municipal com a vigência da LCM n. 421/2022.4. Ademais, não se verifica a demonstração de ilegalidade da exigência do referido tributo após a sua vigência, eis que sanada a inconstitucionalidade.5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002826-17.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 07.02.2025, sem grifos no original). Desse modo, adotando os recentes entendimentos do E. TJPR, entendo que a cobrança dos tributos lançados na CDA com data anterior à Lei Complementar n. 421/2022 são indevidos. Por fim, ressalto que não há o que se falar em substituição da CDA ou correção do vício no presente caso por se tratar de nulidade absoluta. Posto isso, reconhecendo a nulidade da CDA, a demanda deve ser extinta, podendo tal nulidade ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. Dispositivo
Ante o exposto, diante da ilegalidade da cobrança dos débitos lançados na CDA, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I e 924, III, ambos do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Custas pela parte exequente[1], garantida a isenção da Fazenda Pública Municipal em relação ao pagamento da taxa judiciária, nos termos do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual 962/1932. Após o trânsito em julgado, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá promover o cancelamento administrativo da inscrição fiscal. P. R. I. Sarandi, 17 de junho de 2025. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL 49/1983). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0061222-11.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.09.2024, sem grifos no original)
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 23:50
Ausência das condições da ação
17/06/2025, 17:17
Conclusão (para julgamento)
17/06/2025, 01:05
Mudança de Assunto Processual
16/06/2025, 11:23
Documento (Certidão)
16/06/2025, 11:22
Documento (Certidão)
27/05/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:09
Confirmada
07/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001259-48.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001259-48.2022.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.595,03 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): GKV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Despacho
Trata-se de executivo fiscal movido pelo Município de Sarandi/PR. Compulsando os documentos que instruem os autos, observa-se que o exequente pretende receber crédito tributário alusivo ao IPTU. Em que pese referida pretensão, sabe-se que em casos semelhantes, os executivos fiscais vêm sendo extintos, ao passo que não havia lei específica que definisse os parâmetros necessários para a base de cálculo do IPTU, o que configura uma violação ao princípio da legalidade tributária. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017317-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.06.2024) Assim, em atenção ao art. 10 do CPC, ao exequente para que se manifeste quanto a possível ilegalidade da cobrança do IPTU. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, voltem conclusos para prolação de sentença. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:00
Mero expediente
21/02/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:04
Confirmada
16/09/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 17:07
Documento (Certidão)
05/09/2024, 17:06
Confirmada
30/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 16:55
Confirmada
28/07/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro o requerimento retro. Suspendo o processo pelo prazo solicitado. 2. Após, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 3. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. ketbi Astir José Juiza de Direito
18/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
17/07/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:53
deferimento
14/07/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:04
Confirmada
28/05/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 10:48
Confirmada
24/02/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Suspendo o processo pelo prazo requerido pelo exequente no petitório retro. Decorrido o prazo, ao credor sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
14/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/02/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:49
deferimento
10/02/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 14:51
Documento (Certidão)
03/02/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:11
Confirmada
28/12/2022, 00:03
Documento (Certidão)
17/12/2022, 16:25
Ato ordinatório
17/12/2022, 09:34
Ato ordinatório
17/12/2022, 09:33
Ato ordinatório
17/12/2022, 09:33
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:32
Confirmada
02/12/2022, 09:47
Remessa (em diligência)
02/12/2022, 08:35
Ato ordinatório
02/12/2022, 08:35
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 08:34
Confirmada
10/11/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:34
Confirmada
06/10/2022, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 21:56
Remessa (em diligência)
04/10/2022, 16:28
Ato ordinatório
04/10/2022, 16:28
Confirmada
01/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001259-48.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001259-48.2022.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.595,03 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): GKV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Decisão 1. Defiro o pedido de seq. 36.1. Porém, considerando a cópia da matrícula atualizada do bem imóvel indicado ao seq. 36.2, a penhora deverá se realizar por termo nos autos, conforme orienta o §1º do art. 845 do CPC. Lavra-se o respectivo termo, intimando-se a parte exequente para o que necessário. Em seguida, proceda-se a averbação da penhora na matrícula do imóvel constrito por meio do sistema ARISP. 2. Em seguida, intime-se a parte executada acerca da penhora. A intimação deve se dar na forma do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, observando, ainda, o previsto no §2º do art. 841 do CPC e art. 12 da Lei nº 6.830/80. 3. Caso haja manifestação da parte executada, venham conclusos para apreciação. 4. Caso, contudo, decorram 10 (dez) dias sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, requerer o que de direito e tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:31
deferimento
14/09/2022, 13:42
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 16:07
Documento (Certidão)
15/08/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 16:47
Confirmada
04/07/2022, 00:08
Documento (Informações)
24/06/2022, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001259-48.2022.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 26 e determino o apensamento dos respectivos autos, o que faço com fundamento no art. 28 da Lei de Execução Fiscal. 2. No mais, quanto ao pedido de penhora do imóvel, intime-se o exequente para colacionar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a matrícula atualizada do mesmo. 3. Após, venham conclusos para análise do pedido. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente, RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:46
Remessa (em diligência)
23/06/2022, 14:46
Documento (Certidão)
23/06/2022, 14:46
Apensamento
23/06/2022, 12:37
deferimento
23/06/2022, 10:51
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 23:22
Confirmada
31/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 12:17
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 23:01
Confirmada
27/04/2022, 21:41
Remessa (em diligência)
04/04/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:49
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 17:27
Expedição de documento (Carta)
08/03/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:10
Confirmada
07/03/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001259-48.2022.8.16.0160
Vistos, etc. I. Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 e parágrafo primeiro do CPC/2015. II. Cite-se a parte executada, primeiramente por A.R/MP, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8º e 9º da lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. III. Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. IV. Se a parte executada não for encontrada, certifique-se e devolva-se o mandado. Em tal caso, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia. A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980. Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados (v.g BACENJUD, RENAJUD). V. Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Serventia promover a tentativa de penhora de valores via BACENJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, as partes devem ser intimadas partes para manifestação, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. VI. Se a tentativa de bloqueio via BACENJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado via sistema RENAJUD. Havendo bens em nome do sujeito passivo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse na penhora, deverá a secretaria realizar a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, deverá o exequente, após ser intimado no prazo de 15 dias, proceder da seguinte maneira: a) Indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado e que manifestou interesse para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). VII. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VIII. Apresentados os embargos (após o bloqueio de valores ou penhora de veículos), intime-se o exequente para manifestação nos termos do art.17 da Lei.6830/1980. IX. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida (Ex: suspensão da execução na forma do art. 40, da LEF). X. Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art.844 do CPC/2015, isto é, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça (que apenas avaliará o bem oportunamente, se necessário). XI. Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada nos autos, primeiramente por A.R/MP, e somente em último caso, desde que requerido pelo Município, por meio de Oficial de Justiça. XII. Caso a fazenda pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Escrivania deverá promover a suspensão pleiteada pelo prazo de 01 (um) ano, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Decorrido o prazo de um ano (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja impulsionamento do feito pelo exequente, na forma disposta no mencionado artigo (v.g localização do devedor ou, se já citado, a indicação de bens à penhora), encaminhem-se ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão. Ademais, caso decorra o prazo de 05 (cinco) anos após o arquivamento mencionado, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido, intime-se a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4o), e voltem conclusos para prolação da sentença de extinção por prescrição. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se também a necessidade de sua prévia intimação, decisão está baseada no artigo 10, do CPC/2015, que incorporou ao sistema processual o direito ao poder de influência. XIII. Caso esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a fazenda pública manifestado interesse na suspensão de que trata o item anterior, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Por hipótese: havendo pedido de suspensão, na forma do art. 40, da LEF, após a intimação de que trata o presente item, deverá a Escrivania, sem necessidade de nova conclusão, proceder conforme determinado no item anterior. XIV. Dil.Necessárias.Int Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:04
deferimento
03/03/2022, 20:55
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 17:21
Documento (Certidão)
24/02/2022, 17:20
Recebimento
24/02/2022, 17:19
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)