Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos, etc. Ante o pagamento do debito, conforme noticia petitório retro ( mov. 15), julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Efetuem-se os levantamentos e desbloqueios necessários. Emitam-se os alvarás, se requeridos. Custas pelo executado. Honorários advocatícios, na forma arbitrada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos, etc. Ante o pagamento do debito, conforme noticia petitório retro ( mov. 15), julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Efetuem-se os levantamentos e desbloqueios necessários. Emitam-se os alvarás, se requeridos. Custas pelo executado. Honorários advocatícios, na forma arbitrada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2024, 09:14
Procedência
12/04/2024, 16:44
Conclusão (para julgamento)
09/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 12:42
Confirmada
08/04/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2024, 01:20
Por decisão judicial
12/03/2024, 11:19
Documento (Certidão)
12/03/2024, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 17:24
Confirmada
08/03/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 01:36
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 18:22
Confirmada
23/02/2024, 18:10
Remessa (em diligência)
23/02/2024, 16:58
Ato ordinatório
23/02/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:57
Confirmada
23/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2023, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 08:55
Confirmada
24/02/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Suspendo o processo pelo prazo requerido pelo exequente no petitório retro. Decorrido o prazo, ao credor sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
14/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/02/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 12:54
deferimento
10/02/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 14:42
Confirmada
28/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2022, 16:28
Documento (Certidão)
17/12/2022, 16:28
Ato ordinatório
17/12/2022, 09:33
Ato ordinatório
17/12/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:53
Confirmada
02/12/2022, 09:47
Remessa (em diligência)
02/12/2022, 07:55
Ato ordinatório
02/12/2022, 07:55
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 07:54
Confirmada
18/11/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001261-18.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001261-18.2022.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.595,03 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): GKV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Decisão 1. Indefiro o pedido de mov. 40.1, uma vez que, não houve qualquer demonstração da necessidade da diligência, tampouco de indícios da existência de testamentos ou procurações lavrados em nome da parte executada. 2. No mais, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:39
Indeferimento
04/11/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 09:12
Confirmada
25/07/2022, 00:04
Confirmada
22/07/2022, 00:19
Documento (Informações)
15/07/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001261-18.2022.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 20 e determino o apensamento dos respectivos autos, o que faço com fundamento no art. 28 da Lei de Execução Fiscal. 2. Após, à Secretaria para que proceda a busca via sistema Infojud em nome da parte executada. 3. Após a realização da pesquisa, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Salienta-se que deverá ser resguardado o sigilo da declaração, de forma que apenas os patronos do presente processo tenham acesso às informações obtidas. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 23:57
Remessa (em diligência)
11/07/2022, 23:56
Documento (Certidão)
11/07/2022, 23:56
deferimento
11/07/2022, 16:37
Ato ordinatório
11/07/2022, 13:57
Apensamento
23/06/2022, 12:41
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 23:19
Confirmada
31/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 23:12
Confirmada
27/04/2022, 21:42
Remessa (em diligência)
05/04/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:33
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:34
Expedição de documento (Carta)
08/03/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:11
Confirmada
07/03/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001261-18.2022.8.16.0160
Vistos, etc. I. Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 e parágrafo primeiro do CPC/2015. II. Cite-se a parte executada, primeiramente por A.R/MP, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8º e 9º da lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. III. Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. IV. Se a parte executada não for encontrada, certifique-se e devolva-se o mandado. Em tal caso, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia. A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980. Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados (v.g BACENJUD, RENAJUD). V. Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Serventia promover a tentativa de penhora de valores via BACENJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, as partes devem ser intimadas partes para manifestação, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. VI. Se a tentativa de bloqueio via BACENJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado via sistema RENAJUD. Havendo bens em nome do sujeito passivo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse na penhora, deverá a secretaria realizar a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, deverá o exequente, após ser intimado no prazo de 15 dias, proceder da seguinte maneira: a) Indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado e que manifestou interesse para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). VII. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VIII. Apresentados os embargos (após o bloqueio de valores ou penhora de veículos), intime-se o exequente para manifestação nos termos do art.17 da Lei.6830/1980. IX. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida (Ex: suspensão da execução na forma do art. 40, da LEF). X. Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art.844 do CPC/2015, isto é, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça (que apenas avaliará o bem oportunamente, se necessário). XI. Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada nos autos, primeiramente por A.R/MP, e somente em último caso, desde que requerido pelo Município, por meio de Oficial de Justiça. XII. Caso a fazenda pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Escrivania deverá promover a suspensão pleiteada pelo prazo de 01 (um) ano, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Decorrido o prazo de um ano (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja impulsionamento do feito pelo exequente, na forma disposta no mencionado artigo (v.g localização do devedor ou, se já citado, a indicação de bens à penhora), encaminhem-se ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão. Ademais, caso decorra o prazo de 05 (cinco) anos após o arquivamento mencionado, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido, intime-se a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4o), e voltem conclusos para prolação da sentença de extinção por prescrição. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se também a necessidade de sua prévia intimação, decisão está baseada no artigo 10, do CPC/2015, que incorporou ao sistema processual o direito ao poder de influência. XIII. Caso esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a fazenda pública manifestado interesse na suspensão de que trata o item anterior, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Por hipótese: havendo pedido de suspensão, na forma do art. 40, da LEF, após a intimação de que trata o presente item, deverá a Escrivania, sem necessidade de nova conclusão, proceder conforme determinado no item anterior. XIV. Dil.Necessárias.Int Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:04
deferimento
03/03/2022, 20:55
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 17:24
Documento (Certidão)
24/02/2022, 17:24
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)