Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045066-42.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0045066-42.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.891,44 Exequente(s): GILMARA BIANCHI Executado(s): ELIAS ARANDA I. Indefiro os pedidos retro. II. O artigo 2º do Provimento nº 39 de 30 de julho de 2014 define a função da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB): Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Na mesma esteira, o artigo 5º da normativa citada, veda a determinação genérica de restrição patrimonial: Art. 5º. As indisponibilidades de bens determinadas por magistrados, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediatamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade às Corregedorias da Justiça dos Estados e aos Oficiais de Registros de Imóveis, salvo para o fim específico de indisponibilidade relativa a imóvel certo e determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia competente para a averbação, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula. Desse modo, resta evidente que o requerimento do reclamante desvia da finalidade específica do cadastro referido, razão pela qual se indefere o pedido de ofício ao CNIB. III. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os salários e aposentadorias, e o crédito que a exequente possui em face da executada não tem natureza alimentícia, tampouco há indício de que as importâncias recebidas excedam os 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, pelo que por ora não há como aplicar o contido no artigo 833, § 2º, do CPC. Dessa forma, ainda que fosse encontrado vínculo empregatício ou previdenciário, eventuais valores recebidos pela parte executada seriam impenhoráveis, pelo que a expedição do ofício pretendido teria caráter inócuo. IV. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos – CENSEC - foi instituída pelo Provimento 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça. Um dos objetivos do CENSEC estabelecidos no inciso V do artigo 1º foi possibilitar o acesso dos órgãos públicos à informações e dados do serviço notarial. É fato notório que as informações podem ser acessadas diretamente através do link https://form.jotformz.com/92776796659686. Para isso, basta que sejam fornecidos os dados dos usuários indicados, incluindo nome completo, número do CPF, telefone, cargo, e-mail, e cópia da carteira funcional. Após o cadastro, a consulta pode ser realizada sem a necessidade de troca de ofícios. Portanto, considerando ser dispensável a expedição de ofício, e que a informação pode ser alcançada diretamente pelas partes sem a intervenção judicial, indefiro o pedido. V. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que foi criado com a finalidade de identificar contas de depósitos e ativos mantidos no sistema financeiro por pessoas físicas e jurídicas, facilitando, assim, as investigações e ações destinadas a combater a criminalidade, especialmente nos crimes de lavagem de dinheiro. O cadastro contém dados sobre a identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos e datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. O exequente requer que, através do sistema Bacen CCS, sejam requisitados às instituições financeiras todos os dados do executado. Pois bem. O art. 8º do CPC dispõe que: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. A proporcionalidade pode ser vista por três ângulos diferentes: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. Em breve síntese, a adequação se traduz na escolha de meio adequado ao fim buscado, enquanto a necessidade implica na escolha de meio necessário ao fim visado (vedado qualquer tipo de excesso). E, a proporcionalidade em sentido estrito, também chamada de ponderação de critérios, impõe que a escolha do meio seja ponderada pelo fim almejado. Já o critério da necessidade trata da utilização apenas dos meios indispensáveis e menos onerosos, não podendo ser substituído por medida diversa, de igual eficácia e maior economia (não apenas monetária), dentre as opções teórica, técnica e cientificamente disponíveis (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed. rev. atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 97.) (BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o Controle da Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. 3.ed. Brasília: Jurídica, 2003, p. 81.) (FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. 8. ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 134.). No caso dos autos, entendo que o emprego da medida requerida não encontra o amparo da proporcionalidade, um dos critérios previstos pelo Código para avaliação das medidas a serem utilizadas para a efetivação do ordenamento jurídico. Isto porque, para obter os dados referentes aos bens e valores do devedor passíveis de penhora, há outros meios menos onerosos ao executado, como a pesquisa de bens pelos sistemas do SisbaJud, Renajud e Infojud. Ainda, no que toca à proporcionalidade em sentido estrito, a medida impõe uma ampla quebra do sigilo bancário do executado; e, ao mesmo tempo, apresenta, como benefício, uma lista de bens que já não mais pertencem a ele. Assim, o custo da violação do sigilo é desproporcional ao benefício obtido a partir de tal violação. VI. Cumpre ressaltar que, dentre as atribuições dos Juizados Especiais, não consta a realização de diligências junto aos órgãos públicos ou empresas privadas para a inclusão do nome do devedor junto aos cadastros restritivos de credito, de modo que indefiro o pedido de inscrição por meio do SERASAJUD. No entanto, para assegurar direito da parte exequente, expeça-se a certidão de dívida, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. VII. Indefiro os demais requerimentos de expedição de ofícios, uma vez que não há, nos presentes autos, qualquer indício concreto de que as diligências postuladas tenham aptidão para viabilizar, ainda que minimamente, a satisfação do crédito exequendo, revelando-se, portanto, meramente protelatórias ou inócuas no presente momento processual. VIII. Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, impulsionar o feito executivo, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito