Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 17:20
Documento (Certidão)
15/02/2026, 16:26
Ato ordinatório
14/02/2026, 10:07
Ato ordinatório
14/02/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 14:14
Confirmada
31/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 17:28
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 17:25
Confirmada
03/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE CUSTAS (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 11:45
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 11:26
Confirmada
15/10/2025, 23:23
Remessa (em diligência)
15/10/2025, 15:25
Trânsito em julgado
15/10/2025, 15:24
Documento (Acórdão)
15/10/2025, 15:24
Recebimento
10/10/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001263-85.2022.8.16.0160(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Lauri Caetano da Silva
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 11/08/2025
Ementa:
Tributário. IPTU. Nulidade da CDA reconhecida em razão da inexistência de lei específica. Averiguação da constituição regular do crédito tributário. Matéria de ordem pública. Possibilidade de exame em sede exceção de pré-executividade, bem como de ofício pelo Juízo. Sentença que reconhece a ilegalidade da cobrança. Base de cálculo. Ausência de lei específica para a cobrança do tributo estabelecendo os critérios para a apuração do valor venal do imóvel. Violação ao princípio da legalidade tributária. Art. 150, CF. Tema 211, STF, sob repercussão geral. Precedentes desta Corte.Apelação Cível não provida.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Decisão
DECISÃO
Embargante: ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: M SOMMER COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 2. 0001744-28.2023.8.16.0026 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: WILLIAN WAGNER BRAGA.
Apelado: ITAU UNIBANCO S.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) WILLIAN WAGNER BRAGA. Vencido(s): Desembargador Lauri Caetano Da Silva, Desembargador Salvatore Antonio Astuti. 3. 0002670-14.2025.8.16.0131 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE ASSISTENCIA AO TRABALHADOR RURAL DE SÃO LOURENÇO D'OESTE -SC. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: Sidnei Luis Ponzoni. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: Iramar Evangelhista da Silva. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) O MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE. Vencido(s): Desembargador Lauri Caetano Da Silva. 4. 0018179-79.2015.8.16.0019 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Ponta Grossa/PR.
Apelado: DONHA ARTERO & CIA LTDA,
Apelado: DAVI ALESSANDRO DONHA ARTERO representado(a) por ELIZIANE HOELDTKE. Adiado. 5. 0032132-58.2011.8.16.0017 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: LUIZ CARLOS GOMES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR. Vencido(s): Desembargador Salvatore Antonio Astuti, Desembargador Roberto AntonioMassaro. 6. 0001263-85.2022.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator original: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Designado: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: GKV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR. Vencido(s): Desembargador Lauri Caetano Da Silva, Desembargador Guilherme Luiz Gomes. 7. 0007556-20.2018.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: Clayton Rodrigues de Carvalho. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR. Vencido(s): Desembargador Salvatore Antonio Astuti, Desembargador Roberto Antonio Massaro. 8. 0009179-73.2022.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: AMAURI RODRIGUES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR. Vencido(s): Desembargador Lauri Caetano Da Silva, Desembargador Guilherme Luiz Gomes. 9. 0003389-28.2016.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: MARIA HERMINIA ESTEVANATO DOS SANTOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR. Vencido(s): Desembargador Salvatore Antonio Astuti, Desembargador Roberto Antonio Massaro. 10. 0006271- 43.2022.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: LURDES DIAS DE CAMPOS,
Apelado: KALARAN FREITAS DA SILVA APOLINARIO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR. Vencido(s): Desembargador Lauri Caetano Da Silva, Desembargador Guilherme Luiz Gomes. 11. 0003597-81.2007.8.16.0075 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: Haroldo Meirelles Filho,
Apelado: Auto Posto H P Cornelio Ltda. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 12. 0002254-21.2017.8.16.0036 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Apelante: CODIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MANUFATURADOS LTDA.
Apelado: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CODIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MANUFATURADOS LTDA - Unânime. 13. 0015645-20.2018.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Mariane Abreu dos Santos Aquaroni Vieira. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Fabio Alexandre Aquaroni Vieira - Unânime. 14. 0004479-54.2019.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: Celso Luiz Hohmann,
Agravado: Celso Jamil Marur,
Agravado: NELSON SALIM ABBUD,
Agravado: LUIZ GONZAGA ESTEVES VIEIRA,
Agravado: RICARDO TRIPPIA DOS GUIMARÃES PEIXOTO,
Agravado: ROGERIO TEIXEIRA DE FARIA,
Agravado: EZIQUIEL GUERREIRO,
Agravado: CARLOS AUGUSTO PEREIRA MOTTA,
Agravado: RUY CASÃO JUNIOR,
Agravado: Alaide Aparecida Krzyzanowski,
Agravado: SERGIO JOSE ALVES,
Agravado: Rui Pereira Leite Junior,Agravado: Rodolfo Bianco,
Agravado: Dirk Claudio Ahrens,
Agravado: Vania Moda Cirino,
Agravado: Telma Passini,
Agravado: AUGUSTO GUILHERME DE ARAUJO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 15. 0012279-02.2020.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Arapoti/ PR.
Agravado: Sidnei Ferreira da Silva. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Arapoti/PR - Unânime. 16. 0031563-93.2020.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Arapoti/PR.
Agravado: Indiara Mauricio Ribeiro da Fonseca. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Arapoti/PR - Unânime. 17. 0031595-98.2020.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Arapoti/PR.
Agravado: Marlene Aparecida da Silva. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Arapoti/PR - Unânime. 18. 0031596-83.2020.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Arapoti/PR.
Agravado: Madalena Vieira dos Santos. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Arapoti/PR - Unânime. 19. 0031625-36.2020.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Arapoti/PR.
Agravado: Everaldo Ney de Jesus. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Arapoti/PR - Unânime. 20. 0031631-43.2020.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Agravante: Município de Arapoti/PR.
Agravado: MARIA HELENA FERREIRA PINTO. Decisão principal: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, atribuído à(s) parte(s) Município de Arapoti/PR - Unânime. 21. 0038414- 51.2020.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Arapoti/PR.
Agravado: EDER ROZEMBERGER. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Arapoti/PR - Unânime. 22. 0038428-35.2020.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Arapoti/PR.
Agravado: Clarice Alves Teixeira. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Arapoti/PR - Unânime. 23. 0022252-44.2021.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Arapoti/PR.
Agravado: Libertino Pereira de Almeida. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Arapoti/PR - Unânime. 24. 0022366-80.2021.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Arapoti/PR.
Agravado: Lurdes Boachak de Mesquita. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito -Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Arapoti/PR - Unânime. 25. 0023951-70.2021.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Arapoti/PR.
Agravado: ANDREIA CRISTINA SILVA. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Arapoti/PR - Unânime. 26. 0007659-81.2006.8.16.0017 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: INTERMARES LOGISTICA LTDA. Decisão principal: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 27. 0000920-71.2018.8.16.0179 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) andre augusto soares sagboni xavier - Unânime. 28. 0004588- 66.2017.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Apelante: Município de Curitiba/PR. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador. Decisão principal: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, atribuído à(s) parte(s) BANCO DO BRASIL S/A - Unânime. 29. 0000845- 22.2024.8.16.0179 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Embargante: ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: RECICLA RECICLAGEM DE PLASTICO,
Embargado: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 30. 0099148-26.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: ADALGISA HELENA KUHN. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: VÂNIA ELIZIANE FURLAN. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: Onilza Malherbi de Aguirre. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) JECI KLAESENER MOREIRA - Unânime. 31. 0001082-54.2021.8.16.0052 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Leonir Martins. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) SIRLEI KECHNER - Unânime. 32. 0126785- 49.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: MARLON BONILHA.
Agravado: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARLON BONILHA - Unânime. 33. 0004966-14.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: M. N. MARTINI SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP.
Agravado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) M. N. MARTINI SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP - Unânime. 34. 0006247-05.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: GARANTIA TOTAL LTDA.
Agravado: Município de Arapongas/PR. Decisão principal: 239 -Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GARANTIA TOTAL LTDA. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 35. 0007888- 28.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: M.B.L. REFRIGERAÇÃO PEÇAS E ACESSORIOS LTDA.
Agravado: Município de Londrina/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.B.L. REFRIGERAÇÃO PEÇAS E ACESSORIOS LTDA - Unânime. 36. 0001203-27.2025.8.16.0025 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Embargante: Araucaria Nitrogenados S.A representado(a) por Rodolfo Gropen Advogados Associados S/ C.
Embargado: Município de Araucária/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Araucaria Nitrogenados S.A representado(a) por Rodolfo Gropen Advogados Associados S/C - Unânime. 37. 0011199-27.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: De Pauli Representações Ltda.
Agravado: SANTISTA TEXTIL LTDA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) De Pauli Representações Ltda - Unânime. 38. 0011335-24.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: JULIO RIBEIRO DE CASTRO.
Agravado: VILMA MARTINEZ RODRIGUES,
Agravado: AMELIA DE OLIVEIRA MIRANDA,
Agravado: IDELCINA FRANCISCÃO,
Agravado: AIKO REGINA OGUIDO,
Agravado: MARIA COPPO CABALLERO,
Agravado: ODETE TOMAZONI FERNANDES,
Agravado: CLARICE NEGRO PEDRAO,
Agravado: NEUZA ZAIA RODRIGUES,
Agravado: ZENIR PIRES DE CAMPOS,
Agravado: NILSA CASAGRANDE,
Agravado: MARIA JOSÉ CORREA,
Agravado: CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA,
Agravado: DIRCE SALA SUCKOW,
Agravado: IZILDINHA TEREZA TRIANI DOMINGUES,
Agravado: NEIDE APARECIDA GONÇALVES DEZUO,
Agravado: IVANILDE GOMES DE OLIVEIRA,
Agravado: SINDICATO DOS SERV. PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LONDRINA,
Agravado: MARLENE MARIA DE LIMA URBANEJA,
Agravado: Marilda Siqueira,
Agravado: Titol Shimazaki,
Agravado: Nilda Tiemi Kayano,
Agravado: Município de Londrina/PR,
Agravado: SEBASTIANA DO CARMO SILVA TANFERRI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JULIO RIBEIRO DE CASTRO - Unânime. 39. 0009683-90.2017.8.16.0116 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer.
Apelante: Município de Matinhos/PR.
Apelado: ESPÓLIO DE ARLINDO SILVEIRA PEREIRA. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 40. 0015030- 83.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: OPTICA REDES E INTERNET LTDA.
Agravado: Município de Londrina/PR. Adiado. 41. 0014050-54.2013.8.16.0034 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva Impedimentos: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Piraquara/PR.
Apelado: NERI PEDROSA - LANCHONETE - ME,
Apelado: Neri Pedrosa. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Piraquara/PR - Unânime. 42. 0006497-91.2024.8.16.0026 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer.
Apelante: Município de Campo Largo/PR.
Apelado: ALCEU JORGE CHERVINSKI. Decisão principal:237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Campo Largo/PR - Unânime. 43. 0016827-94.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: AGATHA ISABELLY BIRI representado(a) por ELIS STEPHANIE A DOS SANTOS.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) AGATHA ISABELLY BIRI representado(a) por ELIS STEPHANIE A DOS SANTOS - Unânime. 44. 0018751-43.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: Município de Umuarama/PR.
Agravado: RENATA BERTI GONÇALVES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Umuarama/PR - Unânime. 45. 0020025- 42.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer.
Agravante: Município de Ponta Grossa/PR.
Agravado: ANDRESSA PATRICIA STOCKLY LEMOS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Ponta Grossa/PR - Unânime. 46. 0004231-88.2023.8.16.0084 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: DALI UMBERTO ZADINELLO. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Goioerê/ PR - Unânime. 47. 0009784-43.2025.8.16.0021 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Embargante: TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Embargado: Município de Cascavel/PR. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Unânime. 48. 0021315-92.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Município de Francisco Beltrão/PR.
Agravado: Geraldo Faust. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não- Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Município de Francisco Beltrão/PR - Unânime. 49. 0001138-37.2020.8.16.0177 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Joice Kauana de Oliveira Rodrigues.
Apelado: ANTONIO DA SILVA,
Apelado: Município de Alto Paraíso/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Joice Kauana de Oliveira Rodrigues - Unânime. 50. 0001197-41.2022.8.16.0149 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: CLEUCIR PAZIN.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CLEUCIR PAZIN - Unânime. 51. 0022778- 69.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN). Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 52. 0000841-55.2023.8.16.0070 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Rondon/PR.
Apelado: CARLOS ROBERTO THEODORO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Rondon/PR - Unânime. 53. 0002855-84.2025.8.16.0185 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Município de Curitiba/PR.
Agravado: MARCO ANTONIO GUARDINI,Agravado: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 54. 0025749-27.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: MAURICIO CORTESE.
Agravado: DIOGO CASAGRANDE,
Agravado: RAFAEL CASAGRANDE,
Agravado: MURILO WIRTTI,
Agravado: MARINA DE ALMEIDA,
Agravado: EDUARDO CASAGRANDE. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MAURICIO CORTESE - Unânime. 55. 0025994-38.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: CONSTRUTORA INDEPENDENCIA LTDA.
Agravado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CONSTRUTORA INDEPENDENCIA LTDA - Unânime. 56. 0026821-49.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Agravado: Município de Ponta Grossa/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Unânime. 57. 0003142-98.2011.8.16.0165 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Telêmaco Borba/PR.
Apelado: RULIAN NEVES MARTINS. Adiado. 58. 0003922-16.2023.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: IGREJA UNIV DO REINO DE DEUS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 59. 0007056- 85.2017.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: LEVI DIAS DA SILVA,
Apelado: Principal Representações Comerciais LTDA. Adiado. 60. 0010020- 96.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: EMILIO RAMPAZZO NETO,
Apelado: JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS,
Apelado: ADILSOM HILARIO PONTELLO,
Apelado: ANTONIO DO NASCIMENTO POÇAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 61. 0006421- 31.2022.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: RAPHAÉL JOSÉ RIBEIRO. Adiado. 62. 0008571-53.2020.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: MARCELO APARECIDO DE MORAIS LEITE. Adiado. 63. 0001071- 19.2023.8.16.0096 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Iretama/PR. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: ANDERSON BARBOSA BATISTA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Iretama - Unânime. 64. 0032546- 19.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA.
Agravado: JOSE SOARES DE LIMA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - Unânime. 65. 0032752- 33.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: CINTHIA RODRIGUES DE CAMARGOS.
Agravado: Município de Araucária/PR,
Agravado: TAYNAH BASTOS LIMA DA SILVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CINTHIA RODRIGUES DE CAMARGOS - Unânime. 66. 0010031-41.2021.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: SERGIO RICARDO GARCIA DE SOUSA. Adiado. 67. 0043744-45.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: LM VIDROS E CRISTAIS TEMPERADOS LTDA.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LM VIDROS E CRISTAIS TEMPERADOS LTDA - Unânime. 68. 0003368-09.2022.8.16.0104 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Laranjeiras do Sul/PR.
Apelado: L. O. LIMA - VEÍCULOS - ME. Adiado. 69. 0035013-68.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: ESPÓLIO DE ARLINDO SILVEIRA PEREIRA,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR,
Agravado: Espólio de AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 70. 0035111- 53.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 71. 0015523-62.2009.8.16.0116 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Matinhos/PR.
Apelado: NELITO DE MELLO. Adiado. 72. 0006202-91.2017.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: J C GALHARDO TRANSPORTES LTDA. Adiado. 73. 0036739-77.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Município de Paranavaí/PR.
Agravado: ELIANE APARECIDA FERNANDES RODRIGUES. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranavaí/PR - Unânime. 74. 0014975-37.2009.8.16.0116 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Matinhos/ PR.
Apelado: VILSON LUIZ LAHN. Decisão principal: 471 - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 75. 0037544-30.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR,
Agravado: AIRTON JOSE VENDRUSCOLO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 76. 0038174-86.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: PAULO SERGIO DA CUNHA.
Agravado: Município de Londrina/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PAULO SERGIO DA CUNHA - Unânime. 77. 0038222-45.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento -1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Município de Curitiba/PR.
Agravado: Indústria de Cal Rio Grande Ltda. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 78. 0038275-26.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 79. 0038474- 48.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 80. 0005422-92.2023.8.16.0174 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de União da Vitória/PR.
Apelado: JOÃO ESEQUIEL HUNHOFF. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de União da Vitória/PR - Unânime. 81. 0002366-73.2012.8.16.0065 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Ibema/PR.
Apelado: FERNANDA ZANCO,
Apelado: FERNANDA ZANCO - MARAVALHAS. Decisão principal: 471 - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição, atribuído à(s) parte(s) Município de Ibema/PR - Unânime. 82. 0024671-46.2018.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: JOÃO EDER RIBAS,
Apelado: J. EDER RIBAS & CIA LTDA - ME,
Apelado: ELENA DA APARECIDA SOARES RIBAS. Adiado. 83. 0000522-24.2017.8.16.0159 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Itaipulândia/PR.
Apelado: DANIEL RAMOS NETO FI. Adiado. 84. 0040115-71.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: LC AGRO LTDA.
Agravado: Município de Laranjeiras do Sul/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) LC AGRO LTDA - Unânime. 85. 0041261-50.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: ARTHUR DOUGLAS VENEGAS.
Agravado: Município de Londrina/PR. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) ARTHUR DOUGLAS VENEGAS - Unânime. 86. 0041889-39.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: MARCOS CHARLES PEREIRA DA SILVA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Agravante: CHRISTIANI PAULA ZANINI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Solopav Construção e Pavimentação Ltda. Epp. - Unânime. 87. 0018741-64.2010.8.16.0116 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Matinhos/PR.
Apelado: CESAR BATISTA DOS SANTOS. Decisão principal: 471 - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 88. 0009626-72.2017.8.16.0116 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Matinhos/PR.Apelado: ESPÓLIO DE CELINA CORREA MENDES. Adiado. 89. 0003564-55.2013.8.16.0116 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Matinhos/PR.
Apelado: ITALO CONTI. Adiado. 90. 0002753-44.2024.8.16.0170 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: MIRIAN NUNES SAUCEDO.
Apelado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MIRIAN NUNES SAUCEDO - Unânime. 91. 0011675-80.2013.8.16.0034 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva Impedimentos: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Piraquara/PR.
Apelado: MIL ROL INDUSTRIA METAL MECANICA LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Piraquara/PR - Unânime. 92. 0043179- 89.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: FERNANDO GUERRA PEREIRA NONINO,
Agravado: Lucas Guerra Pereira Nonino,
Agravado: CARA DE CRIANÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. - EPP. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 93. 0017903-33.2024.8.16.0019 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Terceiro: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 94. 0001960-04.2021.8.16.0173 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Umuarama/PR.
Apelado: ANA PEREIRA DE OLIVEIRA CAVALCANTE,
Apelado: A P DE O CAVALCANTE SUPERMERCADOS ME. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Umuarama/PR - Unânime. 95. 0002168-25.2025.8.16.0083 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Apelado: RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Unânime. 96. 0005912-37.2021.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: Maria Aparecida dos Santos. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 97. 0043738-46.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 98. 0000554-13.2022.8.16.0043 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Antonina/PR.
Apelado: JANICEIA ALVES XAVIER. Adiado. 99. 0045449-86.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 100. 0004181-31.2008.8.16.0038 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: EDGAR KUHR.
Apelado: Município de Fazenda Rio Grande/PR. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não- Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) EDGAR KUHR - Unânime. 101. 0045471- 47.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 102. 0045895-89.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Agravante: ROSELENE BONIN.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROSELENE BONIN - Unânime. 103. 0004378-11.2016.8.16.0036 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: ANDRESSA MARIA RAMOS STONOGA.
Apelado: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANDRESSA MARIA RAMOS STONOGA - Unânime. 104. 0002747-04.2021.8.16.0021 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: Município de Cascavel/PR.
Apelado: SERGIO APARECIDO VIVIAN. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Cascavel/PR - Unânime. 105. 0003275-58.2017.8.16.0189 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Pontal do Paraná/PR.
Apelado: TORRES MONTEIRO & CIA LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Pontal do Paraná/PR - Unânime. 106. 0005243-52.2019.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: CENTRO NORTE CONSTRUCOES E EMPEENDIMENTOS LTDA. Adiado. 107. 0004465-48.2025.8.16.0004 - Remessa Necessária Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Autor: JUIZ DE DIREITO DA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) JUIZ DE DIREITO DA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - Unânime. 108. 0004844-21.2025.8.16.0058 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Campo Mourão/PR.
Apelado: MARCOS FERNANDO PEDROSO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Campo Mourão/PR - Unânime. 109. 0008804-50.2020.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: CARLOS ALBERTO CRESTANI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 110. 0004082-64.2024.8.16.0179 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: J. MACEDO S/A.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) J. MACEDO S/A - Unânime. 111. 0051239-51.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: NEOPAX PLANO AUXILIO FUNERAL LTDA ME.
Agravado: Município de Londrina/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) NEO PAX PLANO AUXILIO FUNERAL LTDA ME - Unânime. 112. 0051843-12.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: Luxe Decorações Eirelli.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Luxe Decorações Eirelli - Unânime. 113. 0052078-76.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Araucária/PR.
Agravado: SETTE FABRICAÇÃO E COMERCIO DE EPIS, COLCHÕES E ESPUMAS EIRELI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Araucária/PR - Unânime. 114. 0006842- 78.2024.8.16.0019 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Ponta Grossa/PR.
Apelado: VB Incorporadora Ltda. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Ponta Grossa/PR - Unânime. 115. 0017122-95.2024.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: PAMELLA REDIGOLO DE AGUIAR NEVES LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 116. 0004746-16.2025.8.16.0194 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: NOIDE DE BRITO.
Apelado: BANCO ITAUCARD S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) NOIDE DE BRITO - Unânime. 117. 0053014-04.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Londrina/PR.
Agravado: CASA DE REPOUSO PEREIRA LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR - Unânime. 118. 0001241-48.2023.8.16.0077 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: MISSIA CRISPIM.
Apelado: Município de Cruzeiro do Oeste/PR. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) MISSIA CRISPIM - Unânime. 119. 0053409-93.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Agravante: Município de Arapongas/PR.
Agravado: COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Arapongas/PR - Unânime. 120. 0053532-91.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Londrina/PR.
Agravado: EMPELOG EMPRESA DE ENGENHARIA E LOGÍSTICA LTDA -– ME. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR - Unânime. 121. 0053544-08.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: Município de Londrina/PR.
Agravado: EAGLE - EQUIPAMENTOS E SOLUÇÕES LTDA,
Agravado: Inter-service tecnologia em vedação LTDA EPP. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR. Vencido(s): Desembargador Roberto Antonio Massaro. 122. 0013706-79.2017.8.16.0116 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Matinhos/PR.
Apelado: JOÃOPAULINO DA SILVA. Adiado. 123. 0019396-40.2023.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 124. 0007216-13.2017.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: GISLAINE RIBEIRO DIAS DE SOUZA,
Apelado: CUNHADOS TERRAPLANAGEM LTDA ME,
Apelado: LAÉRCIO APARECIDO DE SOUZA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 125. 0006680-21.2003.8.16.0116 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Matinhos/PR.
Apelado: FLORIANO MACEDO GUIMARÃES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 126. 0003758- 12.2022.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: EVANTUIL LOURENÇO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 127. 0000801-28.2021.8.16.0140 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: NELCIDES GUEDES PEREIRA.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Pedido de vista por: Desembargador Tito Campos De Paula. 128. 0004337-36.2024.8.16.0045 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Arapongas/PR.
Apelado: VALDECIR TIZZO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Arapongas/PR - Unânime. 129. 0055138-57.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: Município de Londrina/PR.
Agravado: NELIDA MACHADO MULLER. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR. Vencido(s): Desembargador Roberto Antonio Massaro. 130. 0055204-37.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Londrina/PR.
Agravado: ADEMIR DE OLIVEIRA,
Agravado: EDIVANIA ELISABETE DESSUNTI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR - Unânime. 131. 0007263- 84.2017.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: Valmir Ananias da Silva,
Apelado: V. A. DA SILVA AUTO VIDROS - ME. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 132. 0003908-49.2019.8.16.0173 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Umuarama/PR.
Apelado: MARIA PEREIRA SIMÃO,
Apelado: M.P Simão Alarmes. Adiado. 133. 0003683-29.2019.8.16.0173 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Umuarama/PR.
Apelado: Fernando Pereira dos Santos,
Apelado: FD AUTO POSTO LTDA ME representado(a) por Fernando Pereira dos Santos. Adiado. 134. 0005372-84.2018.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: AILTON DIAS. Adiado. 135. 0003048-15.2025.8.16.0116 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: EspaçoNobre Empreendimentos Imobiliários Ltda.Embargado: Município de Matinhos/PR. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Espaço Nobre Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Unânime. 136. 0024177-11.2023.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: ADOLFO LENTCH JUNIOR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR - Unânime. 137. 0002907-98.2018.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 138. 0002515- 95.2025.8.16.0103 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: Leandro Diogo Gutierrez.
Embargado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Leandro Diogo Gutierrez - Unânime. 139. 0001766-49.2025.8.16.0048 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Embargante: Segredo de Justiça.
Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 140. 0001199-38.2022.8.16.0043 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Antonina/PR.
Apelado: Ailton Pereira da Veiga. Adiado. 141. 0012953-73.2023.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: JOÃO JOSE ALPENDRE MALUCELLI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 142. 0059071-38.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: Município de Santo Antonio da Platina/PR.
Agravado: ESPOLIO DE CARLOS ROBERTO VALENTIM. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Santo Antonio da Platina/PR - Unânime. 143. 0008371-20.2025.8.16.0045 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Embargante: RADIO E EDITORA GAZETA DA CIDADE LTDA.Embargado: Município de Arapongas/PR. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) RADIO E EDITORA GAZETA DA CIDADE LTDA. - Unânime. 144. 0003294-44.2023.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA. Adiado. 145. 0004881- 33.2025.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: IONE MARIA MONTEIRO. Pedido de vista por: Desembargador Tito Campos De Paula. 146. 0007638- 71.2015.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL SOLAR.
Apelado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL SOLAR - Unânime. 147. 0059785-95.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: JOSILEIDEDE SOUZA CICERO.
Agravado: Município de Maringá/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSILEIDE DE SOUZA CICERO - Unânime. 148. 0060463-13.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA.
Agravado: Município de Arapongas/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA - Unânime. 149. 0006610-19.2018.8.16.0038 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Fazenda Rio Grande/PR.
Apelado: Daniel Braz dos Santos. Adiado. 150. 0000025- 75.2017.8.16.0105 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Santa Cruz do Monte Castelo/PR.
Apelado: Clube Recreativo e Esportivo Monte Castelo. Adiado. 151. 0004273-23.2015.8.16.0148 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Rolândia/PR.
Apelado: FERREIRA & SILVA ESTRUTURA METALICA LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Rolândia/PR - Unânime. 152. 0004165-13.2025.8.16.0190 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: CARINA SOARES DE OLIVEIRA.
Embargado: Município de Maringá/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CARINA SOARES DE OLIVEIRA - Unânime. 153. 0029995-53.2018.8.16.0019 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Ponta Grossa/PR.
Apelado: BEATRIS REPECKA,
Apelado: IZABELLE DZAZIO SIQUEIRA DOS SANTOS,
Apelado: JEAN PABLO DE SIQUEIRA DOS SANTOS,
Apelado: CLARICE REPECKA UEHARA,
Apelado: INES REPECKA DA ROCHA. Adiado. 154. 0006426-24.2020.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: ELIAS LOPES. Adiado. 155. 0009534-83.2022.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: MARGARETH SCHOFFEN. Adiado. 156. 0000809-48.2015.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: CLAUDIA INEZ SOARES PEREIRA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 157. 0004572-82.2018.8.16.0119 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Nova Esperança/PR.
Apelado: UESLEI BORGES,
Apelado: UESLEI BORGES. Adiado. 158. 0001262-03.2022.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: GKV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adiado. 159. 0020869-32.2025.8.16.0019 - Remessa Necessária Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Autor: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa - Unânime. 160. 0004113-57.2025.8.16.0112 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: IRACI DE ALMEIDA 06769210940. Decisão parcial: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento deEmbargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) IRACI DE ALMEIDA - Unânime. 161. 0006166-43.2014.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Paranaguá/PR representado(a) por DEVANIR ANTONIO GUIZELINI.
Apelado: VILMAR FRANCISCO PEREIRA CURVELLO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR representado(a) por DEVANIR ANTONIO GUIZELINI - Unânime. 162. 0018505-85.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: HOMERO LOURES BASTOS NETO. Adiado. 163. 0066146-31.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Agravante: SAMARA RODRIGUES.
Agravado: Município de Marechal Cândido Rondon/ PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SAMARA RODRIGUES - Unânime. 164. 0017773-53.2014.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: GERCEY APARECIDA XAVIER SILVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 165. 0066781-12.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: FORROPLAS FORROS E DIVISÓRIAS E EPS LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 166. 0004338-37.2025.8.16.0190 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Agravante: ITAU UNIBANCO S.A.
Agravado: Município de Maringá/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ITAU UNIBANCO S.A. - Unânime. 167. 0005180-89.2014.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: MARTA PIRES MENDES NUNES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 168. 0069256-38.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Agravante: GLAUCIO GONÇALVES.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) GLAUCIO GONÇALVES - Unânime. EM MESA: 0002005- 48.2025.8.16.0179 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Embargante: LL23 INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.Embargado: SECRETARIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E ORÇAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA. Retirado de pauta. 0070653-35.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes.
Embargante: ROSELI LOURENÇO.
Embargado: JHESSICA MAYARA MATIAS PEREIRA,
Embargado: Município de Curitiba/PR. Adiado. 0060556-73.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes.
Agravante: Município de Curitiba/PR.
Agravado: ELENICE APARECIDA TULCESKI DE OLIVEIRA,
Agravado: Farracha de Castro Advogados. Adiado. 0068676-08.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Agravante: DAVANTEL DAVANTEL E CIA LTDA ME.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0071592-15.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível.Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes.
Embargante: SUELI APARECIDA DA SILVA PREUSS.
Embargado: Município de Paranavaí/PR. Adiado. 0006189-92.2022.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: SINDSEC-PR Sindicato que representa o conjunto dos servidores da– Secretaria da Criança e da Juventude do Paraná, e servidores e trabalhadores em entidades de atendimento a criança ao adolescente pri.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0071590-45.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes.
Embargante: Município de Francisco Beltrão/PR.
Embargado: CRISTIANE BAZOTTI. Adiado. 0069503-19.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes.
Embargante: Município de Piên/PR.
Embargado: LEONOR LINHARES DE MORAES. Adiado. 0070544-21.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes.
Embargante: LUIZ FERNANDO MARCHIORI PINTO,
Embargante: RICARDO MORSELLI FERNANDES.
Embargado: Município de Londrina/PR. Adiado. 0111189-25.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Agravante: CLODOALDO GUSMAO GERBASI.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0037567-73.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Adiado. 0055485-90.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes.
Agravante: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Agravado: DELEGADO DA 13ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL EM CASCAVEL/PR. Adiado. 0000774-31.2017.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes.
Apelante: INDUSTRIA DE MOVEIS LEAO LTDA.
Apelado: Delegado da Receita Estadual do Paraná - 9ª DRR - Maringá. Adiado. 0024361-89.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: GARDEN BOULEVARD RESIDENCE & RESORT SPE LTDA.
Agravado: Município de Paranavaí/PR. Retirado de pauta. 0003992-72.2025.8.16.0130 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: CONDOMINIO RESIDENCIAL DELTAVILLE,
Embargante: CONDOMÍNIO BOUGAINVILLE RESIDENCE & RESORT,
Embargante: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN LORENZZO.
Embargado: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Retirado de pauta. 0003991-87.2025.8.16.0130 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: G P C DA SILVA,
Embargante: CHAD MODAS EPP.
Embargado: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Retirado de pauta. 0011728-63.2022.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: CONSTRUART CONSTRUÇÃO CIVIL - EIRELI.
Apelado: Município de Maringá/PR. Retirado de pauta. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Patricia Lopes, secretária da 1ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Ata de sessão Ata de sessão de julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Ata da 52ª sessão virtual ordinária da 1ª Câmara Cível do Estado Do Paraná, realizada entre 04 de agosto de 2025 às 00:00 e 08 de agosto de 2025 às 23:59, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Salvatore Antonio Astuti no Plenário Virtual, presentes os Eminentes Senhores Desembargadores Desembargador Lauri Caetano Da Silva, Desembargador Salvatore Antonio Astuti, Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, Desembargador Tito Campos De Paula e Desembargador Roberto Antonio Massaro. Presentes também os juízes Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa, Desembargador Substituto Fernando César Zeni e Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer cujas participações se deram nos feitos em que estavam vinculados. Aprovada ata da sessão de julgamento anterior. Secretariada pela bel. Patricia Lopes, foram abertos os trabalhos. JULGAMENTOS: 1. 0002960-16.2024.8.16.0179 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti Impedimentos: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0001263-85.2022.8.16.0160
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 23/06/2025 00:00 até 27/06/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0001263-85.2022.8.16.0160
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 23/06/2025 00:00 até 27/06/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 23:59 (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
31/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2025, 12:26
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:25
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:40
Confirmada
07/03/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:35
Confirmada
22/12/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001263-85.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001263-85.2022.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.595,03 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): GKV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte exequente foi intimada a se manifestar acerca da ilegalidade da cobrança do IPTU. Após, a parte exequente apontou que a cobrança é legal e está de acordo com a legislação tributária municipal, pugnando pelo prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O IPTU, conforme previsto no art. 156, I da CF e art. 32 do CTN,
trata-se de um tributo de competência municipal, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. No Município de Sarandi/PR, os tributos foram instituídos pela Lei Complementar n. 70/2001. De acordo com o art. 113, da referida lei (Título II), a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, nos mesmos termos previstos no art. 33 do CTN. Sabe-se que a tributação é pautada no princípio da legalidade, a qual prevê que a instituição e a majoração de tributos devem ocorrer por meio de lei (art. 150 da CF). A par disso, não há como considerar suficiente a mera indicação da base de cálculo para aferição da legalidade do IPTU, isto porque faz-se necessária a edição de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis. Inclusive, a própria lei municipal, mais especificamente em seu art. 116, prevê que o valor venal dos imóveis seria definido em lei específica. Nestes termos, embora exista a lei instituidora do tributo, é notório que a ausência de lei específica, que só veio a ser publicada em setembro de 2022 (Lei Complementar n. 421/2022) para apuração dos critérios da base de cálculo feriu o princípio da legalidade tributária, relativizando a presunção de certeza da CDA, em relação aos débitos anteriores à publicação. Veja-se o entendimento recente do e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017317-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.06.2024, grifo nosso). Desse modo, adotando os recentes entendimentos do E. TJPR, entendo que a cobrança dos tributos lançados na CDA com data anterior à Lei Complementar n. 421/2022 são indevidos. Por fim, ressalto que não há o que se falar em substituição da CDA ou correção do vício no presente caso por se tratar de nulidade absoluta. Posto isso, reconhecendo a nulidade da CDA, a demanda deve ser extinta, podendo tal nulidade ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. Dispositivo
Ante o exposto, diante da ilegalidade da cobrança dos débitos lançados na CDA n. 35/2022, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I e 924, III, ambos do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Custas pela parte exequente[1] Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. P. R. I. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL 49/1983). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0061222-11.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.09.2024, sem grifos no original)
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:17
Improcedência
10/12/2024, 18:56
Conclusão (para julgamento)
25/11/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 15:50
Confirmada
11/10/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001263-85.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001263-85.2022.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.595,03 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): GKV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Decisão
Trata-se de executivo fiscal movido pelo Município de Sarandi/PR em face de GKV Empreendimentos Imobiliários Ltda. Compulsando os documentos que instruem os autos, observa-se que o exequente pretende receber crédito tributário alusivo ao IPTU, referente aos anos 2018, 2019, 2020 e 2021. Em que pese referida pretensão, sabe-se que em casos semelhantes, os executivos fiscais vêm sendo extintos, ao passo que não havia lei específica que definisse os parâmetros necessários para a base de cálculo do IPTU, o que configura uma violação ao princípio da legalidade tributária. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017317-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.06.2024) Assim, em atenção ao art. 10 do CPC, ao exequente para que se manifeste quanto a possível ilegalidade da cobrança do IPTU. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, voltem conclusos para prolação de sentença. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 22:26
Outras Decisões
30/09/2024, 17:39
Documento (Certidão)
05/09/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:29
Confirmada
22/06/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:11
Confirmada
11/06/2024, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 14:43
Confirmada
26/05/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro o requerimento retro. Proceda-se busca de bens junto ao sistema ARISP. Após, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:03
deferimento
15/05/2024, 10:40
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 17:09
Confirmada
26/04/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 09:42
Confirmada
06/06/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001263-85.2022.8.16.0160 Defiro ( mov. 78). Suspendo o processo por 10 meses. Decorrido o prazo, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessarias. Int. Sarandi, 22 de maio de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
26/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
25/05/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 09:51
deferimento
22/05/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 10:27
Confirmada
18/05/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 08:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 17:21
Confirmada
17/02/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001263-85.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001263-85.2022.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.595,03 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): GKV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Decisão 1. Defiro o pedido de mov. 67.1. Assim, suspenda-se o feito pelo período solicitado. 2. Após o fim da suspensão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
07/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
06/02/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:11
deferimento
03/02/2023, 19:04
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 15:59
Por decisão judicial
19/01/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 14:16
Confirmada
28/12/2022, 00:03
Documento (Certidão)
17/12/2022, 16:31
Ato ordinatório
17/12/2022, 09:33
Ato ordinatório
17/12/2022, 09:33
Ato ordinatório
17/12/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:25
Confirmada
02/12/2022, 09:47
Remessa (em diligência)
02/12/2022, 08:21
Ato ordinatório
02/12/2022, 08:21
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 08:20
Confirmada
18/11/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001263-85.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001263-85.2022.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.595,03 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): GKV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Decisão 1. Indefiro o pedido de mov. 43.1, uma vez que, não houve qualquer demonstração da necessidade da diligência, tampouco de indícios da existência de testamentos ou procurações lavrados em nome da parte executada. 2. No mais, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:39
Indeferimento
04/11/2022, 15:42
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 17:25
Confirmada
25/07/2022, 00:04
Confirmada
22/07/2022, 00:19
Confirmada
22/07/2022, 00:19
Documento (Informações)
15/07/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001263-85.2022.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 26 e determino o apensamento dos respectivos autos, o que faço com fundamento no art. 28 da Lei de Execução Fiscal. 2. Após, à Secretaria para que proceda a busca via sistema Infojud em nome da parte executada. 3. Após a realização da pesquisa, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Salienta-se que deverá ser resguardado o sigilo da declaração, de forma que apenas os patronos do presente processo tenham acesso às informações obtidas. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 23:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 23:50
Remessa (em diligência)
11/07/2022, 23:48
Documento (Certidão)
11/07/2022, 23:48
deferimento
11/07/2022, 16:37
Ato ordinatório
11/07/2022, 13:57
Apensamento
23/06/2022, 12:41
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 23:17
Confirmada
31/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 23:11
Confirmada
27/04/2022, 21:41
Remessa (em diligência)
05/04/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:31
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 17:28
Expedição de documento (Carta)
08/03/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:10
Confirmada
07/03/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001263-85.2022.8.16.0160
Vistos, etc. I. Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 e parágrafo primeiro do CPC/2015. II. Cite-se a parte executada, primeiramente por A.R/MP, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8º e 9º da lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. III. Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. IV. Se a parte executada não for encontrada, certifique-se e devolva-se o mandado. Em tal caso, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia. A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980. Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados (v.g BACENJUD, RENAJUD). V. Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Serventia promover a tentativa de penhora de valores via BACENJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, as partes devem ser intimadas partes para manifestação, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. VI. Se a tentativa de bloqueio via BACENJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado via sistema RENAJUD. Havendo bens em nome do sujeito passivo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse na penhora, deverá a secretaria realizar a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, deverá o exequente, após ser intimado no prazo de 15 dias, proceder da seguinte maneira: a) Indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado e que manifestou interesse para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). VII. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VIII. Apresentados os embargos (após o bloqueio de valores ou penhora de veículos), intime-se o exequente para manifestação nos termos do art.17 da Lei.6830/1980. IX. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida (Ex: suspensão da execução na forma do art. 40, da LEF). X. Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art.844 do CPC/2015, isto é, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça (que apenas avaliará o bem oportunamente, se necessário). XI. Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada nos autos, primeiramente por A.R/MP, e somente em último caso, desde que requerido pelo Município, por meio de Oficial de Justiça. XII. Caso a fazenda pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Escrivania deverá promover a suspensão pleiteada pelo prazo de 01 (um) ano, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Decorrido o prazo de um ano (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja impulsionamento do feito pelo exequente, na forma disposta no mencionado artigo (v.g localização do devedor ou, se já citado, a indicação de bens à penhora), encaminhem-se ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão. Ademais, caso decorra o prazo de 05 (cinco) anos após o arquivamento mencionado, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido, intime-se a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4o), e voltem conclusos para prolação da sentença de extinção por prescrição. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se também a necessidade de sua prévia intimação, decisão está baseada no artigo 10, do CPC/2015, que incorporou ao sistema processual o direito ao poder de influência. XIII. Caso esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a fazenda pública manifestado interesse na suspensão de que trata o item anterior, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Por hipótese: havendo pedido de suspensão, na forma do art. 40, da LEF, após a intimação de que trata o presente item, deverá a Escrivania, sem necessidade de nova conclusão, proceder conforme determinado no item anterior. XIV. Dil.Necessárias.Int Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:05
deferimento
03/03/2022, 20:55
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 17:28
Documento (Certidão)
24/02/2022, 17:27
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2022, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)