Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005877-87.2017.8.16.0038.
Autor: GILSON FERREIRA MARTINS
Réu: R.P.I. - INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. Decisão 1. Pela decisão de mov. 42.1 o feito foi saneado, sendo, posteriormente, advindo decisão do E.TJ/PR para regular instrução da demanda. Intimados, a parte ré pugnou pela prova pericial (mov. 127.1). Por sua vez, a parte autora requer a produção de prova documental, testemunhal e pericial (mov. 127.1). Portanto, passo à análise das provas. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes. 3. Indefiro a juntada de novos documentos, ressalvado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. 4. Indefiro, ainda, a produção de prova oral, seja porque não justificada a sua pertinência, seja porque os pontos controvertidos são demonstráveis por documentos e/ou exame pericial. Destaco que mesmo o dano moral é caracterizado pela parte autora como o abalo decorrente da situação do imóvel, a qual será aferida pela perícia (não relata qualquer outra situação que dependa de outra prova, tratando o dano moral como in re ipsa). 5. Cabe a ambas as partes o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, a parte autora é beneficiária da gratuidade processual, o que faz incidir a regra do artigo 98, §1º, VI, do CPC. Por consequência, a metade dos honorários deve ser custeada, ao final, pela parte vencida (caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita) ou pelo Estado do Paraná, tendo em vista a revogação da Resolução nº 154/2016 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que previa o pagamento às custas do PoderPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 Judiciário. Esclareça-se que, com a revogação dessa Resolução, não cabe ao Magistrado qualquer ingerência sobre o orçamento do Poder Judiciário para pagamento de perícias. 6. Quanto ao valor dos honorários periciais, entendo que deverão ser observados os limites da Resolução CNJ nº 232/2016 quanto à parcela a ser custeada pelo Estado (metade da proposta), vez que editada nos termos do artigo 95, §3º, II, do CPC. Tal observância se impõe pelo princípio da legalidade que rege a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal), bem como em razão da escassez dos recursos públicos. Ademais, os profissionais que se habilitam no sistema CAJU para atuar em demandas com gratuidade devem ter prévia ciência das limitações impostas pelo Estado. 7. À Serventia para que nomeie perito judicial, com especialidade em engenharia de construção, por sorteio no sistema CAJU, que, nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, deverá ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários, com observância dos limites da Resolução nº 232/2016 do E. Conselho Nacional de Justiça, justificando expressamente eventual pedido de majoração nos termos do artigo 2º, §4º, da Resolução; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 7.1. Havendo declínio pelo expert, renove-se o cumprimento do item acima 8. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I- aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 9. Com a proposta de honorários, intimem-se as para manifestação. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se a parte ré para depósito de metade do valor (artigo 95 do CPC). Com o depósito, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 9.1. Havendo impugnação à proposta, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação. 10. O(a) Perito(a) deverá comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início dos trabalhos. Com a informação, intimem-se as partes. 11. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 11.1. Havendo requerimento do(a) Perito(a) para juntada de documentos, intime-se as partes para cumprimento em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o(a) Perito(a) para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 12. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 13. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. 14. Não havendo pedido de esclarecimentos ou caso as partes estejam satisfeitas com os esclarecimentos prestados, expeça-se alvará em favor do(a) Perito(a) para levantamento do remanescente dos honorários periciais, com prazo de 90 (noventa) dias, independente de nova conclusão dos autos. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta II