Medianeira - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE MEDIANEIRA/PR
Autor
M G PERíCIAS VEíCULARES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JACKSON MICHAEL BORTH GARCIA
OAB/PR 84916·CPF·Representa: Autor
JOSÉ AUGUSTO TRIBEK
OAB/PR 85940·Representa: Autor
SÉRGIO AUGUSTO MITTMANN
OAB/PR 40021·CPF·Representa: Autor
MARCELO OSCAR KUSMIRSKI
OAB/PR 31477·CPF·Representa: Autor
STELLA CRISTINA BRANDENBURG
OAB/PR 46818·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 11:07
Confirmada
26/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 15:46
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 15:46
Expedição de documento (Carta)
24/03/2026, 17:17
Documento (Certidão)
10/03/2026, 16:57
Remessa (em diligência)
09/03/2026, 17:07
Ato ordinatório
09/03/2026, 17:07
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 15:58
Confirmada
26/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004901-03.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004901-03.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.729,99 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): M G Perícias Veículares Ltda DECISÃO 1. A parte exequente efetuou pedido de redirecionamento do feito para autorizar a inclusão do sócio administrador da empresa executada, com base no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional c/c Súmula 435 do STJ. Da análise dos autos, verifica-se que a empresa executada não se encontra estabelecida no local que indica ao fisco, conforme certidão do oficial de justiça juntado ao mov. 154.1. Assim sendo, o pedido de inclusão da sócia administradora da empresa executada deve ser acolhido. Explico. Resta pacificado no STJ o entendimento de que o simples inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal, para os fins do art. 135 do CTN (RESP 2003/0030344-8, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, segunda turma, julgado em 28/03/2006, fonte: DJ 25.05.2006 p. 208). Por outro lado, é possível a responsabilização do sócio administrador no caso de dissolução irregular da empresa. Isso porque é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover a regular liquidação, realizando o ativo, pagando o passivo e rateando o remanescente entre os sócios ou os acionistas. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, foi editado através da Súmula nº 435: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (SÚMULA 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)”. Nesse diapasão, se a sociedade empresária deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, presume-se que ela foi dissolvida de forma irregular, o que caracteriza infração à lei (art. 135 do Código Tributário Nacional) e permite o redirecionamento da execução aos sócios administradores da pessoa jurídica. Assim, caso não se consiga fazer a citação da empresa porque ela não mais está funcionando no endereço indicado como seu domicílio fiscal, será possível concluir que ela foi dissolvida irregularmente, ensejando o redirecionamento da execução, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 435 do STJ. É importante destacar que não há necessidade de prova cabal da dissolução irregular da empresa para o redirecionamento da execução, sendo suficiente a existência de indícios, tais como a ausência de bens para penhora, abandono do estabelecimento comercial (o que não se confunde com a mera mudança de sede da empresa) e cessação dos negócios societários. Na mesma linha, destaca-se que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº1.371.128/RS, restou fixada a seguinte tese jurídica (Tema nº 630): “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”. Ou seja, a partir do momento que restar verificado que a empresa executada se dissolveu irregularmente – o que, no caso dos autos, é comprovado pela certidão de oficial de justiça afirmando que a pessoa jurídica não mais se localiza em seu domicílio fiscal – é permitido o redirecionamento da execução ao sócio administrador da pessoa jurídica executada. Outro não é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vejamos: “EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO GERENTE DA EMPRESA. CITAÇÃO INFRUTÍFERA. CERTIDÃO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO NA CDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. DILIGÊNCIA REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE INFORMOU A NÃO LOCALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO ENDEREÇO INFORMADO AO FISCO. SÚMULA Nº. 435/STJ. EMPRESA CONSTA COMO “INAPTA” JUNTO AOS EXTRATOS DO CNPJ. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES. REFORMA NECESSÁRIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0038439-30.2021.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 15.02.2022)”. 1.1. Portanto, nos termos do artigo 4º, V e VI, da Lei nº 6.830/80, c/c o artigo 135, III, do CTN, defiro o pedido de redirecionamento da execução apresentado no mov. 159.1, para o fim de incluir o sócio GIOVANNI FABRÍCIO GIORDANI no polo passivo da demanda. 2. À Secretaria para que proceda as retificações e anotações necessárias, fazendo-se incluir a sócia supramencionada no polo passivo da demanda. 3. Após, cite-se o sócio para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida, que deverá ser atualizada na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além das custas, nos termos do art. 8º da Lei de Execuções Fiscais n. 6.830/80. 4. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 827 do CPC. Para o pronto pagamento, reduzo-os pela metade (5%). 5. Aponha-se ao mandado que a parte poderá apresentar embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, mediante garantia da execução, nos termos do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais. 6. Decorrido o prazo do item 3 sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004901-03.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004901-03.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.729,99 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): M G Perícias Veículares Ltda DECISÃO 1. A parte exequente efetuou pedido de redirecionamento do feito para autorizar a inclusão do sócio administrador da empresa executada, com base no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional c/c Súmula 435 do STJ. Da análise dos autos, verifica-se que a empresa executada não se encontra estabelecida no local que indica ao fisco, conforme certidão do oficial de justiça juntado ao mov. 154.1. Assim sendo, o pedido de inclusão da sócia administradora da empresa executada deve ser acolhido. Explico. Resta pacificado no STJ o entendimento de que o simples inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal, para os fins do art. 135 do CTN (RESP 2003/0030344-8, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, segunda turma, julgado em 28/03/2006, fonte: DJ 25.05.2006 p. 208). Por outro lado, é possível a responsabilização do sócio administrador no caso de dissolução irregular da empresa. Isso porque é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover a regular liquidação, realizando o ativo, pagando o passivo e rateando o remanescente entre os sócios ou os acionistas. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, foi editado através da Súmula nº 435: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (SÚMULA 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)”. Nesse diapasão, se a sociedade empresária deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, presume-se que ela foi dissolvida de forma irregular, o que caracteriza infração à lei (art. 135 do Código Tributário Nacional) e permite o redirecionamento da execução aos sócios administradores da pessoa jurídica. Assim, caso não se consiga fazer a citação da empresa porque ela não mais está funcionando no endereço indicado como seu domicílio fiscal, será possível concluir que ela foi dissolvida irregularmente, ensejando o redirecionamento da execução, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 435 do STJ. É importante destacar que não há necessidade de prova cabal da dissolução irregular da empresa para o redirecionamento da execução, sendo suficiente a existência de indícios, tais como a ausência de bens para penhora, abandono do estabelecimento comercial (o que não se confunde com a mera mudança de sede da empresa) e cessação dos negócios societários. Na mesma linha, destaca-se que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº1.371.128/RS, restou fixada a seguinte tese jurídica (Tema nº 630): “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”. Ou seja, a partir do momento que restar verificado que a empresa executada se dissolveu irregularmente – o que, no caso dos autos, é comprovado pela certidão de oficial de justiça afirmando que a pessoa jurídica não mais se localiza em seu domicílio fiscal – é permitido o redirecionamento da execução ao sócio administrador da pessoa jurídica executada. Outro não é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vejamos: “EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO GERENTE DA EMPRESA. CITAÇÃO INFRUTÍFERA. CERTIDÃO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO NA CDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. DILIGÊNCIA REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE INFORMOU A NÃO LOCALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO ENDEREÇO INFORMADO AO FISCO. SÚMULA Nº. 435/STJ. EMPRESA CONSTA COMO “INAPTA” JUNTO AOS EXTRATOS DO CNPJ. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES. REFORMA NECESSÁRIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0038439-30.2021.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 15.02.2022)”. 1.1. Portanto, nos termos do artigo 4º, V e VI, da Lei nº 6.830/80, c/c o artigo 135, III, do CTN, defiro o pedido de redirecionamento da execução apresentado no mov. 159.1, para o fim de incluir o sócio GIOVANNI FABRÍCIO GIORDANI no polo passivo da demanda. 2. À Secretaria para que proceda as retificações e anotações necessárias, fazendo-se incluir a sócia supramencionada no polo passivo da demanda. 3. Após, cite-se o sócio para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida, que deverá ser atualizada na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além das custas, nos termos do art. 8º da Lei de Execuções Fiscais n. 6.830/80. 4. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 827 do CPC. Para o pronto pagamento, reduzo-os pela metade (5%). 5. Aponha-se ao mandado que a parte poderá apresentar embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, mediante garantia da execução, nos termos do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais. 6. Decorrido o prazo do item 3 sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:50
deferimento
12/12/2025, 19:09
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 08:35
Confirmada
29/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) MANDADO DEVOLVIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:18
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:18
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/05/2025, 11:31
Confirmada
06/05/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 10:49
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:51
Confirmada
12/11/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 12:49
Ato ordinatório
11/10/2024, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:09
Confirmada
10/08/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004901-03.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004901-03.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.729,99 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): M G Perícias Veículares Ltda DEFIRO a penhora sobre os bens móveis que guarnecem o estabelecimento do devedor que sejam de uso supérfluo para o padrão médio de uma empresa, bem como desde que tais equipamentos e materiais não sejam indispensáveis ao exercício da profissão/empresa. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Consigne-se no mandado que a penhora recairá apenas nos bens móveis de uso supérfluo ou bens em duplicidade, ficando autorizado que a diligência se cumpra nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 846 do Código de Processo Civil, caso necessário. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o executado na mesma oportunidade para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes. Sem prejuízo, na mesma oportunidade, diante de dúvidas quanto a continuação das atividades da sociedade executada e indício de dissolução irregular desta, DEFIRO o pedido formulado pela exequente. Expeça-se mandado de constatação, devendo o Oficial de Justiça certificar o pleiteado pela exequente. Com a juntada, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 17:19
deferimento
30/07/2024, 16:11
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:34
Confirmada
24/05/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004901-03.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004901-03.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.729,99 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): M G Perícias Veículares Ltda
Trata-se de 1116 - Execução Fiscal proposto por Município de Medianeira/PR em face de M G Perícias Veículares Ltda.na qual a parte requer consulta junto ao BACEN-CCS e SREI. 1. Com relação ao pedido de BACEN-CCS, esclareço que o CCS tem o objetivo de facilitar a investigação dos crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, bem como combate a ocultação de bens, direitos e valores por criminosos. Nesse sentido é a jurisprudência: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PESQUISA POR MEIO DO BACEN-CCS. INCABÍVEL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO INJUSTIFICÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Mantido pelo Bacen, o CCS facilita a investigação dos crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, bem como combate a ocultação de bens, direitos e valores por criminosos (artigo 10ª da Lei 10.701/2003 e Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro). Nota-se que o CCS não se destina à busca de patrimônio do executado e, nesse contexto, a medida seria desproporcional. Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 21662410320188260000 SP 2166241-03.2018.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 25/10/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2018) No caso, a parte exequente não justificou o pedido, uma vez que não trouxe indícios de fraude ou ocultação de bens que poderiam ensejar a aplicação da medida. Portanto, a aplicação da medida se mostra desproporcional, visto que a quebra de sigilo bancário é reservada a situações de extrema gravidade. Dessa forma, indefiro o pedido, uma vez que o CCS não se destina à busca de patrimônio do executado. 2. O Provimento 47/2015 do CNJ estabeleceu as diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI). Ocorre que, a consulta ao sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI), pode ser realizada pela própria parte, independente de intervenção judicial, nos termos do art. 36 do Provimento 262/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 36. Por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoa física e jurídicas em seus arquivos. A consulta a que se refere o caput deverá ser realizada diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a partir do número do CPF ou do CNPJ. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PESQUISAS DE “DOI” E “DITR” E JUNTO AO “SREI” – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – PESQUISA DE DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) E DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (DITR) – POSSIBILIDADE – PEDIDO QUE ENCONTRA AMPARO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA EFETIVIDADE E DA CELERIDADE PROCESSUAL – CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL – DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE - ART. 36 DO PROVIMENTO Nº 262 DE 2016, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL – DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0016139-11.2020.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: null - J. 24.08.2020) Desta forma, INDEFIRO o pedido de consulta por este Juízo, vez que a própria parte por realizar a pesquisa. 3. Intime-se o exequente, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 17:25
Indeferimento
13/05/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 14:00
Movimentação processual
13/05/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:51
Confirmada
29/03/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:02
Confirmada
08/12/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 10:40
Confirmada
06/11/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:07
Confirmada
15/10/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 16:27
Confirmada
01/10/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 16:45
Confirmada
21/07/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004901-03.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004901-03.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.729,99 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): M G Perícias Veículares Ltda
Trata-se de 1116 - Execução Fiscal proposto por Município de Medianeira/PR em face de M G Perícias Veículares Ltda no qual houve pedido de penhora de recebíveis junto às Administradoras de Cartões. Não localizados bens do executado suficientes à integral garantia da execução, determino a penhora de 30% (trinta por cento) dos créditos recebíveis eventualmente existentes em favor da empresa M G Perícias Veículares Ltda, por meio das empresas administradoras de pagamentos indicadas pelo exequente em petição retro. Isso porque, a proporção aplicada em princípio não obstrui a execução do objeto social da executada (tanto por não ser integral, quanto porque ainda remanescerão recebimentos por outros meios de pagamento), além de que se trata de medida menos drástica do que o embargo das atividades ou a penhora na boca do caixa. Ressalto que a penhora de valores recebíveis em operações mercantis realizadas com cartões de crédito e débito constitui verdadeira penhora de crédito e não penhora de faturamento. Desse modo, desnecessária a nomeação de administrador judicial. Oficie-se às empresas para que coloquem à disposição deste juízo a porcentagem acima especificada dos recebíveis destinados à empresa, devendo as administradoras de meios de pagamento apresentar mensalmente a este juízo o relatório de operações realizadas com cartões (de débito e de crédito), juntamente com o depósito do aludido montante, em atenção ao disposto no artigo 856, § 2º, do CPC. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 18:02
deferimento
07/07/2023, 18:24
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:20
Confirmada
14/05/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004901-03.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004901-03.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.729,99 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): M G Perícias Veículares Ltda Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias conforme requerido, findo o qual o exequente deverá ser intimado para dar seguimento ao feito, independentemente de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
03/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
02/03/2023, 17:34
Por decisão judicial
02/03/2023, 16:20
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:26
Confirmada
05/02/2023, 00:05
Confirmada
29/01/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004901-03.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004901-03.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.729,99 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): M G Perícias Veículares Ltda 1. Defiro o pedido de consulta de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e anexo à presente o relatório fornecido pelo sistema, devendo à Secretaria restringir o acesso ao evento em que for juntada a pesquisa, autorizando apenas às partes o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:33
deferimento
16/01/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 15:51
Confirmada
29/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 12:51
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004901-03.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004901-03.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.729,99 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): M G Perícias Veículares Ltda Nomeio, excepcionalmente, a Sra. MARILEIDE RODRIGUES, para atuar no presente feito na condição de Oficial de Justiça ad hoc. Anote-se. Por oportuno, registra-se que, por meio da nomeação do oficial ah hoc, procura-se normalizar a situação de cumprimento dos mandados, até então bastante atrasada. Entretanto, é imperioso salientar que há, nesta Comarca, apenas 2 oficiais de Justiça de carreira e 2 técnicos cumpridores de mandado, que não suprem a grande demanda de trabalho existente. Tanto é assim que, ciente deste fato, o Tribunal de Justiça deferiu, através do SEI 0134574-49.2021.816.6000, nomeação para atuar, em caráter excepcional, como oficiais de justiça ad hoc MARILEIDE RODRIGUES e ALEXANDRO JOSÉ MARTINS. Portanto, prossegue-se com a nomeação de ad hoc no respectivo processo. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2022, 14:21
deferimento
23/08/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 13:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/06/2022, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 08:41
Confirmada
17/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004901-03.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004901-03.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.729,99 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): M G Perícias Veículares Ltda Defiro o pedido de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Expeça-se o competente mandado ao Sr. Oficial de Justiça desta Comarca. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (bens de uso supérfluo ou em duplicidade), conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o executado na mesma oportunidade para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:47
deferimento
05/05/2022, 18:48
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 09:31
Confirmada
18/03/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:31
Confirmada
15/03/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004901-03.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004901-03.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.729,99 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): M G Perícias Veículares Ltda 1. Defiro, a consulta e bloqueio de veículos em nome do executado, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária. 1.1. Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 1.2. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 1.3. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquela pertença, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias). Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 12, §1°, LEF) ou pessoalmente, na hipótese de não recebida pelo interessado (art. 12, §3°, LEF). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 1.4. Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária. O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções. Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado. Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. 2. Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento. Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações. Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. 4. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: I) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e II) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. 5. Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. 6. Restando infrutífera a medida acima, intime-se a parte exequente para indicar bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 40, Lei n° 6.830/80). Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:45
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 09:32
Confirmada
19/12/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:14
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 09:36
Confirmada
02/11/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004901-03.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004901-03.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.729,99 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): M G Perícias Veículares Ltda 1. Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, requisitando, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome dos executados/requeridos, determinando o bloqueio do valor atualizado do débito, indicado pelo exequente/requerente. 1.1 Se necessário, intime-se a parte credora para atualizar o valor débito em execução e, se for o caso, para recolher as custas processuais para cumprimento de diligência junto ao Sistema SisbaJud Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Cumprido o item acima, em prosseguimento, na forma do art. 11, I, da Lei n° 6.830/80, combinado com o art. 854, do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do Sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos ou pessoalmente, quando a intimação por correio não conter a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal. 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 18 da Lei n° 6.830/80. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:50
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 09:39
Confirmada
20/09/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 13:13
Desarquivamento
24/08/2021, 02:40
Provisório
13/07/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 13:50
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 13:21
Execução frustrada
23/05/2020, 12:58
Conclusão (para despacho)
22/05/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 13:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/01/2020, 14:21
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 02:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 12:15
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 13:50
Ato ordinatório
30/09/2019, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2019, 17:53
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 16:40
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 16:40
Conclusão (para despacho)
04/06/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 15:21
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 15:20
Conclusão (para despacho)
03/04/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 13:55
Decurso de Prazo
15/12/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 15:19
Expedição de documento (Carta)
03/12/2018, 12:47
Documento (Outros documentos)
30/11/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 17:52
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2018, 01:53
Por decisão judicial
15/10/2018, 15:36
Expedição de documento (Carta)
12/09/2018, 12:35
deferimento
11/09/2018, 18:15
Conclusão (para decisão)
10/09/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 15:59
Distribuição (competência exclusiva)
06/09/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)