Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 10:02
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2024, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2024, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2024, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2024, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2024, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 13:15
Ato ordinatório
06/08/2024, 13:11
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:41
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:40
Confirmada
27/07/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000704-21.2009.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$861,92 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Executado(s): DANIEL BINELO MAIA DANIEL BINELO MAIA
Vistos. 1. DEFIRO o requerimento de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC. Sem cientificar a parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada com ordem de reiteração automática de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias no sistema SISBAJUD. 2. Frutífera a diligência, AUTORIZO, desde logo a expedição de alvará para pagamento das custas. 3. Caso infrutífera, ARQUIVEM-SE os autos, considerando que a conta de custas constitui título executivo judicial (art. 515, V, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra /PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 18:13
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:49
Confirmada
27/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2024, 18:00
Documento (Outros documentos)
16/03/2024, 10:44
Confirmada
01/03/2024, 14:37
Remessa (em diligência)
26/02/2024, 18:49
Trânsito em julgado
26/02/2024, 18:48
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 10:07
Confirmada
07/11/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000704-21.2009.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000704-21.2009.8.16.0149 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$861,92 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (CPF/CNPJ: 00.662.270/0001-68) Rua Salgado Filho, 2382 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-140 Executado(s): DANIEL BINELO MAIA (CPF/CNPJ: 07.354.394/0001-25) RUA OTACILIO RODRIGUES, 757 SALA 01 - CENTRO - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.685-000 DANIEL BINELO MAIA (CPF/CNPJ: 033.168.429-26) Rua Otacílio Rodrigues, 751 - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INMETRO contra DANIEL BINELO MAIA. A parte exequente requereu a extinção da execução por pagamento do débito (mov. 263.1). É o relatório. Decido. 2. Tendo em vista o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. 3. Eventuais custas remanescentes pela parte executada, nos termos do art. 90 do CPC, salvo se se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça, ocasião em que ficará suspensa a cobrança (art. 98, § 3º, do CPC). 4. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições e penhoras determinadas nestes autos. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos, cumprindo-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 18:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/10/2023, 21:29
Conclusão (para julgamento)
24/10/2023, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 16:22
Confirmada
18/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2023, 19:49
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 14:08
Confirmada
05/10/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2023, 19:33
Documento (Outros documentos)
01/10/2023, 19:33
Documento (Certidão)
27/08/2023, 19:20
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2023, 17:27
Decurso de Prazo
20/07/2023, 00:16
Confirmada
06/07/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2023, 21:43
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:38
Ato ordinatório
10/05/2023, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
04/05/2023, 19:30
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 19:27
Confirmada
04/05/2023, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000704-21.2009.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$861,92 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Executado(s): DANIEL BINELO MAIA DANIEL BINELO MAIA
VISTOS. Diante da ausência de impugnação, defiro o pedido de levantamento do valor em favor da exequente, conforme requerido no mov. 237.1. Após o levantamento, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 dias. Intimem-se. Salto do Lontra, 24 de abril de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:37
Outras Decisões
25/04/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 01:03
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:30
Confirmada
12/03/2023, 00:21
Confirmada
12/03/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 23:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 23:36
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 18:09
Confirmada
01/03/2023, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000704-21.2009.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000704-21.2009.8.16.0149 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$861,92 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (CPF/CNPJ: 00.662.270/0001-68) Rua Salgado Filho, 2382 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-140 Executado(s): DANIEL BINELO MAIA (CPF/CNPJ: 07.354.394/0001-25) RUA OTACILIO RODRIGUES, 757 SALA 01 - CENTRO - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.685-000 DANIEL BINELO MAIA (CPF/CNPJ: 033.168.429-26) Rua Otacílio Rodrigues, 751 - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR 1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal conforme requerido ao mov. 222.1, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. 2. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, inclusive com emissão de nova GRU, conforme mov. 222.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 17:45
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 17:45
Mero expediente
23/02/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000704-21.2009.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000704-21.2009.8.16.0149 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$861,92 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Executado(s): DANIEL BINELO MAIA DANIEL BINELO MAIA Considerando o pedido de exoneração desta Magistrada, com efeitos a partir de 12/02/2023 (domingo), bem como o volume de processos atualmente conclusos a serem redistribuídos, procedo a devolução dos autos sem manifestação. Por oportuno, expresso minha imensa gratidão ao Tribunal de Justiça do Paraná, em especial a todos os membros da Comissão do Concurso de Ingresso, à equipe e aos professores da EJUD/PR e aos magistrados e servidores das Comarcas de Realeza, Salto do Lontra, Ampére, Capitão Leônidas Marques e Santo Antônio do Sudoeste, onde tive oportunidade de exercer minhas atividades. Registro que é imensurável o quanto aprendi no exercício diário da magistratura paranaense, ainda que por curto período de tempo, e espero ter contribuído positivamente com a Justiça neste região. Salto do Lontra, 11 de fevereiro de 2023. Ana Maria Chalub de Aquino Juíza Substituta da 56ª Seção Judiciária com Sede na Comarca de Realeza
17/02/2023, 00:00
Mero expediente
11/02/2023, 20:12
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 16:58
Confirmada
15/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
20/11/2022, 15:40
Confirmada
19/11/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000704-21.2009.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000704-21.2009.8.16.0149 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$861,92 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (CPF/CNPJ: 00.662.270/0001-68) Rua Salgado Filho, 2382 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-140 Executado(s): DANIEL BINELO MAIA (CPF/CNPJ: 07.354.394/0001-25) RUA OTACILIO RODRIGUES, 757 SALA 01 - CENTRO - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.685-000 DANIEL BINELO MAIA (CPF/CNPJ: 033.168.429-26) Rua Otacílio Rodrigues, 751 - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR 1. Foi declarada a incompetência deste juízo para continuidade da execução (mov. 212.1). É o relatório. Decido. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência nº 188.314/SC, em que se discute “sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo legal referido”. Em decisão, foi mantida a competência do juízo estadual para processamento dos processos análogos, até julgamento definitivo. Colaciona-se trecho do voto de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques: “Determino, em caráter liminar, seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência”. Grifado. Portanto, o feito deve prosseguir perante este juízo até ulterior decisão do STJ. Diante disso, REVOGO a decisão de mov. 212.1. 3. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 40 da LEF. 4. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:32
Decisão anterior
08/11/2022, 15:21
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 01:07
Documento (Certidão)
14/10/2022, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 10:38
Confirmada
17/08/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000704-21.2009.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000704-21.2009.8.16.0149 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$861,92 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Executado(s): DANIEL BINELO MAIA DANIEL BINELO MAIA 1. Intimadas para se manifestarem sobre a incompetência absoluta deste juízo, as partes renunciaram ao prazo (mov. 209 e 210). 2. Com relação às execuções fiscais que tramitam perante a Justiça Estadual, a 1ª Seção do TRF da 4ª Região firmou o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos”. (TRF4 5046472-87.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 10/02/2022). Grifado. “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito”. (TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021). Grifado. Destaca-se, ainda, recente precedente da 1ª Turma do TRF da 4ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA CONEXA A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EXTINÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. ALTERAÇÃO NO CONTEXTO JURÍDICO CUJA APLICAÇÃO NÃO É OBSTADA POR ALEGADA PRECLUSÃO”. (TRF4, AG 5012376-12.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 14/06/2022). Grifado. 2.1. Por conseguinte, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo e determino a remessa à Justiça Federal. 3. Promovam-se as anotações e baixas necessárias. 4. Observe-se a recomendação veiculada no Ofício-Circular nº 039/2022 – DCJ-DMAP[1], de 15/03/2022. 5. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, 10 de agosto de 2022. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito [1] Encaminho-lhes cópia da decisão de evento 7347301, proferida no SEI 0009083-95.2022.8.16.6000, com recomendação que antes da remessa dos processos executivos fiscais e conexos com competência declinada para a Justiça Federal da 4ª Região, exceto para os processos urgentes, aguardem por novos esclarecimentos que serão enviados em breve por esta Corregedoria, acerca da implementação pelo DTIC da ferramenta eletrônica de integração entre os sistemas que permitirá a remessa e recebimento de processos entre as Unidades Judiciárias do TJPR e as Unidades Judiciárias do TRF-4, sem a necessidade de execução de tarefas manuais pelas unidades para a remessa e baixa dos processos quanto para o recebimento e cadastramento no destino.
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 21:31
Incompetência
10/08/2022, 13:12
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 14:58
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 22:30
Confirmada
21/06/2022, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000704-21.2009.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000704-21.2009.8.16.0149 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$861,92 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Executado(s): DANIEL BINELO MAIA DANIEL BINELO MAIA 1. Nos termos do art. 10 do CPC, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual incompetência absoluta deste juízo, conforme os recentes julgados exarados pela 1ª Seção do e. TRF da 4ª Região. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos”. (TRF4 5046472-87.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 10/02/2022). Grifado. “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito”. (TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021). Grifado. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA UNIÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EXTINÇÃO. A atual redação do §3º do art. 109 da Constituição Federal, conferida pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, extinguiu a competência federal delegada à Justiça Estadual para processar as execuções fiscais propostas pela União e suas autarquias, independentemente da data em que ajuizado o feito”. (TRF4 5027981-32.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021). Grifado. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, 09 de junho de 2022. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2022, 16:47
Mero expediente
09/06/2022, 22:32
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 01:07
Documento (Certidão)
05/05/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 10:42
Confirmada
26/04/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 17:12
Ato ordinatório
20/04/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:47
Confirmada
15/03/2022, 00:14
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2022, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000704-21.2009.8.16.0149 1. Diante da ausência de comprovação do pagamento do saldo remanescente pela parte exequente, autorizo a liberação do valor depositado nos autos, no montante de R$ 231,04, em favor da parte exequente, conforme requerido no mov. 181.1, anexando o comprovante nos autos. 2. Outrossim, tendo em vista a ausência de apresentação dos documentos elencados no despacho de mov. 176.1, item 3, e a comprovação da hipossuficiência financeira da parte executada, indefiro o pedido de justiça gratuita. 3. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:50
Mero expediente
04/03/2022, 14:04
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 11:24
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:09
Confirmada
21/12/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 17:00
Confirmada
17/12/2021, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000704-21.2009.8.16.0149 Vistos e examinados. 1. Sobre a petição de seq. 181.1, intime-se a parte executada para que se manifeste e comprove eventual pagamento do saldo remanescente, sob pena de liberação dos valores bloqueados na seq. 154.1 em favor da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Ademais, diante do requerimento de justiça gratuita formulado pela parte executada na seq. 172.1, intime-se a requerente para que promova o cumprimento do despacho de mov. 176.1, item 3, sob pena de indeferimento. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:11
Mero expediente
09/12/2021, 18:29
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2021, 17:55
Confirmada
17/10/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 10:39
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:57
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 17:20
Confirmada
16/09/2021, 17:00
Confirmada
09/09/2021, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000704-21.2009.8.16.0149 Vistos e examinados. 1. À Escrivania para que mantenha o valor bloqueado na seq. 154.1 em conta judicial vinculada aos autos. 2. Sobre a petição apresentada no mov. 172.1, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 dias. 3. Outrossim, a respeito do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte exequente à seq. 172.1, intime-se o requerente para que traga aos autos os seguintes documentos, em 15 dias, sob pena de indeferimento: a) extrato bancário de todas as suas contas referentes aos últimos 06 (seis) meses; b) cópia da última declaração de imposto de renda; c) comprovante de imóveis e veículos registrados em seu nome. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:06
Mero expediente
08/09/2021, 14:57
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 56ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Gabinete do Juiz Substituto Estado do Paraná _________________ Devolvo o presente feito excepcionalmente sem despacho/decisão/sentença, em virtude de impossibilidade de análise, em razão do involuntário acúmulo de serviço e falta de tempo hábil, tendo em vista a minha remoção ao cargo de Juiz Substituto da 35ª Seção Judiciária (Decreto Judiciário nº 502/2021 - DM) e respectiva assunção na presente data. Agradeço, indistintamente, a todos aqueles que fizeram parte, de uma forma ou outra, de minha rotina de trabalho, sobretudo no desafiador contexto decorrente da pandemia, não apenas na minha sede, na Comarca de Realeza, mas também nas Comarcas de Ampére, Capanema, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Dois Vizinhos, Salto do Lontra, e São João, nos períodos em que permaneci em atendimento aos referidos locais, e registro que levo ótimas recordações desta região tão acolhedora. Remetam-se os autos à conclusão da MMª. Juíza de Direito Titular. Diligências necessárias. Realeza/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto Página 1 de 1
27/08/2021, 00:00
Mero expediente
26/08/2021, 15:06
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 09:26
Confirmada
21/07/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2021, 16:04
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:19
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:19
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:19
Confirmada
02/07/2021, 00:39
Confirmada
02/07/2021, 00:38
Confirmada
02/07/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 17:46
Confirmada
23/06/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:36
Ato ordinatório
21/06/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000704-21.2009.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$861,92 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Executado(s): DANIEL BINELO MAIA
VISTOS. Cumpra-se o item “4” da decisão de mov. 143.1. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Salto do Lontra, 09 de junho de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
14/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
10/06/2021, 12:16
Remessa (em diligência)
10/06/2021, 08:30
Ato ordinatório
10/06/2021, 08:30
Requisição de Informações
09/06/2021, 16:42
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 01:08
Documento (Certidão)
07/06/2021, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 14:50
Confirmada
07/05/2021, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000704-21.2009.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$861,92 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Executado(s): DANIEL BINELO MAIA
VISTOS. 1. De início, mister ressaltar que a qualidade de empresário individual significa que os bens e valores registrados no seu CPF e CNPJ constitui um único patrimônio. Aliás, assim também já reconheceu o Tribunal de Justiça do Paraná: “MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS RECAÍREM SOBRE O PATRIMÔNIO DA PESSOA NATURAL. CONFUSÃO. DESNECESSIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ORDEM CONCEDIDA”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001294-47.2014.8.16.9000/0 - Paranaguá - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 22.04.2015). “Agravo de instrumento. Execução fiscal. Inclusão do empresário nos "cadastros" da execução. Firma individual. Desnecessidade de citação do empresário. Patrimônios que se confundem. Empresário individual que responde, de forma ilimitada, com seu patrimônio. Nova tentativa de citação da executada em endereço atualizado e arresto de bens. Deferimento. Recurso parcialmente provido. 1. Em se tratando de firma individual, descabe se falar em sócio, já que se trata da própria pessoa física exercendo atos de empresa, de modo que o patrimônio destacado à atividade empresarial se confunde com o patrimônio pessoal, bastando, portanto, a citação da empresa. 2. Nos termos do disposto no art. 653, do Código de Processo Civil, "O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução." (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1367961-1 - Umuarama - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 16.06.2015). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - EMPRESA INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA – PATRIMÔNIO COMUM - INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS - DEFESA DE DIREITOS – LEGITIMIDADE CONJUNTA - ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 12ª C.Cível - EDC - 827214-4/01 - Bocaiúva do Sul - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - - J. 10.10.2012). 2. Nessa senda, havendo único patrimônio, as medidas de constrição abaixo determinadas abrangerão o CNPJ e CPF do empresário devedor. 3. apresente o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo de cálculo atualizado do valor da dívida, caso não tenha apresentado. 4. Após, independentemente de nova conclusão dos autos e, recolhidas as custas devidas, exceto caso de isenção legal, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 5. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 6. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 7. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que (a) as quantias tomadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 8. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) exequeste(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 dias, tornando os autos conclusos na sequência. 9. Não havendo impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. 9.1. Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, a encaminhando-se em seguida para conferência. 9.2. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. 10. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, no caso de inércia, os autos deverão aguardar provocação em arquivo. 11. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Salto do Lontra, 27 de abril de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 20:09
deferimento
28/04/2021, 16:17
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 17:13
Confirmada
23/04/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 09:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2021, 01:06
Ato ordinatório
08/04/2021, 17:39
Expedida/Certificada
19/06/2020, 10:01
Por decisão judicial
24/01/2020, 13:24
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 09:01
Mero expediente
29/11/2019, 11:36
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 08:29
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 17:18
Documento (Ofício)
28/10/2019, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2019, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 14:46
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 16:31
Mero expediente
09/09/2019, 18:44
Conclusão (para despacho)
06/09/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 23:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2019, 16:54
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2019, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2019, 18:07
Documento (Outros documentos)
29/06/2019, 18:07
deferimento
25/06/2019, 08:50
Conclusão (para despacho)
05/06/2019, 09:20
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2019, 17:37
Decurso de Prazo
09/05/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 10:34
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 21:08
Mero expediente
07/03/2019, 16:34
Conclusão (para despacho)
26/11/2018, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 12:42
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 17:06
Confirmada
16/08/2018, 16:47
Documento (Certidão)
16/08/2018, 16:35
Expedida/Certificada
16/07/2018, 17:25
Expedida/Certificada
14/06/2018, 09:25
Expedida/Certificada
10/05/2018, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2018, 00:21
Por decisão judicial
20/08/2017, 17:16
Documento (Certidão)
20/08/2017, 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2017, 01:02
Por decisão judicial
17/11/2016, 09:22
Documento (Certidão)
17/11/2016, 09:22
Documento (Outros documentos)
17/08/2016, 08:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/08/2016, 17:33
Ato ordinatório
20/06/2016, 17:34
Mero expediente
17/06/2016, 13:55
Conclusão (para despacho)
11/04/2016, 18:51
Petição (Petição (outras))
04/04/2016, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2016, 14:02
Documento (Certidão)
16/03/2016, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2016, 14:00
Mero expediente
15/03/2016, 17:43
Conclusão (para despacho)
07/01/2016, 16:23
Petição (Petição (outras))
09/12/2015, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2015, 17:11
Documento (Certidão)
24/11/2015, 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2015, 00:34
Por decisão judicial
17/11/2015, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2015, 15:12
Mandado (entregue ao destinatário)
17/11/2015, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2015, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2015, 16:52
Mero expediente
24/09/2015, 17:33
Conclusão (para despacho)
30/07/2015, 09:51
Documento (Outros documentos)
27/07/2015, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2015, 18:43
deferimento
17/06/2015, 17:11
Conclusão (para decisão)
17/03/2015, 20:39
Documento (Outros documentos)
17/03/2015, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2015, 16:32
Documento (Certidão)
02/03/2015, 13:12
Remessa (em diligência)
21/02/2015, 13:17
Mero expediente
18/02/2015, 19:52
Conclusão (para despacho)
02/12/2014, 08:37
Documento (Outros documentos)
01/12/2014, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2014, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2014, 21:24
Mandado (entregue ao destinatário)
18/11/2014, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2014, 17:58
Petição (Petição (outras))
29/10/2014, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)