COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA REPRESENTADO(A) POR HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
Autor
CARLOS ALBERTO GOUVEIA
Reu
ESPóLIO DE NATáLIA PEREIRA GOUVêA
Reu
N PEREIRA GOUVEA ELETRONICA (ENZO STORE SHOP)
Reu
Advogados / Representantes
PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA
OAB/SP 211642·CPF·Representa: Autor
MARIANA DE OLIVEIRA DORETO CAMPANARI
OAB/SP 300817·CPF·Representa: Autor
THALITA DE ALMEIDA NUNES
OAB/SP 297477·CPF·Representa: Autor
LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA
OAB/SP 277006·CPF·Representa: Autor
FABIANA MOREIRA SILVA
OAB/SP 235371·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 12:22
Confirmada
27/05/2026, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 14:50
Documento (Outros documentos)
25/05/2026, 14:50
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:26
Confirmada
26/04/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000209-44.2022.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000209-44.2022.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$75.732,08 Exequente(s): COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA representado(a) por HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO Executado(s): Carlos Alberto Gouveia N PEREIRA GOUVEA ELETRONICA (ENZO STORE SHOP) ESPÓLIO DE NATÁLIA PEREIRA GOUVÊA
Vistos. 1. A parte exequente informa que, conforme resposta do DETRAN, o veículo indicado nos autos pertence à executada Natália e não possui qualquer restrição, em divergência ao que havia sido alegado anteriormente. Diante disso, requer a inserção de restrição de penhora sobre o referido veículo. Requer ainda a inclusão do cônjuge da executada no polo passivo da demanda, com fundamento em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Recurso Especial nº 2.195.589 (mov. 352). Decido. 2. A parte exequente requer a inserção de restrição de penhora sobre veículo de propriedade da executada, bem como a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução. Quanto ao primeiro ponto, verifica‑ se que a pretensão não comporta acolhimento. Conforme já decidido no mov. 310, a constrição realizada por meio de sistema eletrônico equivale ao próprio termo de penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, sendo desnecessária a prática de novo ato constritivo. No que se refere ao pedido de inclusão do cônjuge no polo passivo, este igualmente não merece prosperar. Não houve pedido devidamente fundamentado a justificar a ampliação subjetiva da execução, tampouco demonstração de responsabilidade solidária, assunção de dívida, aval ou qualquer outra hipótese legal que autorize a inclusão pretendida. Ademais, verifica‑se que o marido da executada já se encontra cadastrado nos autos na qualidade de representante do espólio de Natália Pereira Gouvêa, o que não se confunde com a condição de executado. 2.1.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados no mov. 352. 3. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4. Dil. Nec. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 16:58
Indeferimento
13/04/2026, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000209-44.2022.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000209-44.2022.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$75.732,08 Exequente(s): COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA representado(a) por HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO Executado(s): Carlos Alberto Gouveia N PEREIRA GOUVEA ELETRONICA (ENZO STORE SHOP) ESPÓLIO DE NATÁLIA PEREIRA GOUVÊA
Vistos. 1. A parte exequente informa que, conforme resposta do DETRAN, o veículo indicado nos autos pertence à executada Natália e não possui qualquer restrição, em divergência ao que havia sido alegado anteriormente. Diante disso, requer a inserção de restrição de penhora sobre o referido veículo. Requer ainda a inclusão do cônjuge da executada no polo passivo da demanda, com fundamento em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Recurso Especial nº 2.195.589 (mov. 352). Decido. 2. A parte exequente requer a inserção de restrição de penhora sobre veículo de propriedade da executada, bem como a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução. Quanto ao primeiro ponto, verifica‑ se que a pretensão não comporta acolhimento. Conforme já decidido no mov. 310, a constrição realizada por meio de sistema eletrônico equivale ao próprio termo de penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, sendo desnecessária a prática de novo ato constritivo. No que se refere ao pedido de inclusão do cônjuge no polo passivo, este igualmente não merece prosperar. Não houve pedido devidamente fundamentado a justificar a ampliação subjetiva da execução, tampouco demonstração de responsabilidade solidária, assunção de dívida, aval ou qualquer outra hipótese legal que autorize a inclusão pretendida. Ademais, verifica‑se que o marido da executada já se encontra cadastrado nos autos na qualidade de representante do espólio de Natália Pereira Gouvêa, o que não se confunde com a condição de executado. 2.1.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados no mov. 352. 3. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4. Dil. Nec. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 16:58
Indeferimento
13/04/2026, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 14:19
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 21:31
Confirmada
20/03/2026, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 13:50
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 13:50
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2026, 18:59
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:40
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 10:07
Confirmada
06/02/2026, 00:05
Confirmada
06/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000209-44.2022.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000209-44.2022.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$75.732,08 Exequente(s): COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA representado(a) por HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO Executado(s): Carlos Alberto Gouveia N PEREIRA GOUVEA ELETRONICA (ENZO STORE SHOP) ESPÓLIO DE NATÁLIA PEREIRA GOUVÊA No mov. 336 a parte exequente requer a reconsideração da decisão que havia indeferido a expedição de ofício ao Detran/PR, afirmando ser necessário o fornecimento do número do RENAVAN para que o órgão possa disponibilizar as informações solicitadas sobre o veículo. Pede, assim, que o ofício seja emitido ou que o número do RENAVAN seja informado para possibilitar o cumprimento da diligência. Decido. 1. Considerando a manifestação da parte exequente (mov. 336), defiro o pedido de expedição de ofício ao Detran/PR, conforme requerido no mov. 331. 2. Após juntada da resposta de ofício, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias 3. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 10:03
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 10:02
deferimento
23/01/2026, 18:42
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000209-44.2022.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000209-44.2022.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$75.732,08 Exequente(s): COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA representado(a) por HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO Executado(s): Carlos Alberto Gouveia N PEREIRA GOUVEA ELETRONICA (ENZO STORE SHOP) ESPÓLIO DE NATÁLIA PEREIRA GOUVÊA A parte exequente solicitou que fosse expedido ofício ao Detran para fornecer a ficha cadastral do veículo e indicar o responsável pela alienação fiduciária (mov. 331). Decido. 1. Indefiro o pedido em comento, tendo em vista que o Detran/PR é um registro público, podendo a própria parte diligenciar neste sentido e trazer aos autos a situação e informações do veículo. 2. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 15:27
Confirmada
22/01/2026, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 12:55
Indeferimento
13/01/2026, 18:14
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 17:50
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:28
Confirmada
17/12/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) MANDADO DEVOLVIDO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 16:04
Confirmada
10/12/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/12/2025, 17:29
Ato ordinatório
17/11/2025, 14:50
Ato ordinatório
17/11/2025, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2025, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 09:59
Confirmada
31/10/2025, 00:10
Confirmada
31/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000209-44.2022.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000209-44.2022.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$75.732,08 Exequente(s): COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA representado(a) por HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO Executado(s): Carlos Alberto Gouveia N PEREIRA GOUVEA ELETRONICA (ENZO STORE SHOP) ESPÓLIO DE NATÁLIA PEREIRA GOUVÊA 1. Indefiro o pedido do mov. 308 para que seja lavrado termo de penhora, pois o bloqueio via Renajud equivale à penhora, não sendo necessário praticar outro ato. 2. Expeça-se mandado de intimação da penhora e constatação para verificar o estado de conservação do veículo. 3. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:19
deferimento
16/10/2025, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 20:12
Confirmada
04/09/2025, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 18:11
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:37
Confirmada
24/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:05
Confirmada
15/08/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Documento (Informações)
07/08/2025, 13:35
Remessa (em diligência)
04/08/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 09:42
Ato ordinatório
04/08/2025, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 18:39
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:20
Confirmada
28/07/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 08:04
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:08
Confirmada
12/06/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 17:41
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:57
Confirmada
30/05/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:22
Ato ordinatório
27/05/2025, 05:44
Confirmada
21/05/2025, 10:19
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2025, 21:30
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:18
Confirmada
09/05/2025, 00:22
Confirmada
28/04/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 17:06
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:20
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 16:15
Confirmada
27/03/2025, 00:04
Ato ordinatório
20/03/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
16/03/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:04
Confirmada
13/03/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 18:35
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 18:35
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:48
Confirmada
23/02/2025, 00:04
Expedição de documento (Carta)
18/02/2025, 15:54
Ato ordinatório
15/02/2025, 09:34
Ato ordinatório
15/02/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 10:43
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:35
Confirmada
10/02/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 10:57
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:31
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2025, 18:11
Ato ordinatório
09/01/2025, 09:32
Ato ordinatório
09/01/2025, 09:32
Confirmada
27/12/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000209-44.2022.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000209-44.2022.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$75.732,08 Exequente(s): COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA representado(a) por HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO Executado(s): Carlos Alberto Gouveia N PEREIRA GOUVEA ELETRONICA (ENZO STORE SHOP) ESPÓLIO DE NATÁLIA PEREIRA GOUVÊA No mov. 215 foi expedido mandado de citação ao executado Carlos Alberto Gouveia. Após, no mov. 225 houve a devolução pelo Oficial de Justiça informando que deixou de proceder a citação do executado, visto que não localizou o número do imóvel, em decorrência da renumeração predial. Na sequência, a parte exequente informou que no mov. 164 o Sr. Oficial localizou o número em janeiro de 2024, sendo inclusive atendido pelo executado. Deste modo, requer seja a diligência cumprida ou seja oficiada a Prefeitura dessa Comarca para que informe se houve renumeração e qual o número correspondente ao 105. Decido. Em que pese o requerimento da parte exequente, o mesmo não deve prosperar. Conforme verifica-se no retorno mandado de mov. 164, o mesmo foi diligenciado pelo Oficial de justiça, o Sr. José João Olher, enquanto o retorno do mandado de mov. 225 foi procedido pelo Oficial de Justiça Ertile Antoniolli Junior, ou seja, oficiais diferentes em épocas diversas. Note-se ainda que é de conhecimento deste juízo que o Município está em processo de alteração de números dos imóveis nesta cidade, o que pode ter implicado na não localização do imóvel na segunda diligência. Quanto ao ofício à Prefeitura desta Comarca, entendo que a medida pode ser deferida, posto que recentemente houve alteração da numeração de diversos imóveis nesta cidade de Apucarana, em razão de um termo de ajustamento de conduta firmado em uma ação civil pública. 1. Deste modo, defiro apenas o pedido de expedição de ofício à Prefeitura de Apucarana. Expeça-se ofício na forma pleiteada pela parte exequente no mov. 229. 2. À parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a citação da parte executada, sob pena de extinção. 3. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 09:14
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 09:14
Deferimento em Parte
13/12/2024, 14:31
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:13
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 16:13
Confirmada
17/09/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 10:41
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 10:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2024, 17:22
Confirmada
13/09/2024, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000209-44.2022.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000209-44.2022.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$75.732,08 Exequente(s): COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA representado(a) por HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO Executado(s): Carlos Alberto Gouveia N PEREIRA GOUVEA ELETRONICA (ENZO STORE SHOP) ESPÓLIO DE NATÁLIA PEREIRA GOUVÊA Foi expedido mandado de citação (mov. 215), distribuído ao Oficial de Justiça em 26/06/2024 (mov. 216). Intimado para devolução do mandado, o Oficial de Justiça não se manifestou (mov. 219/220). Decido. 1. Intime-se o Oficial de Justiça para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a devolução do mandado devidamente cumprido, sob pena de comunicação à Central de Mandado para instauração de procedimento administrativo e suspensão da distribuição de novos mandados (art. 270 do Código de Normas). Na devolução do mandado deverá o Oficial de Justiça observar o disposto no art. 269 do CN. 2. Caso o mandado não seja devolvido no prazo fixado, fica desde já determinada expedição de ofício para a Central de Mandados comunicando a não devolução do mandado para as providências devidas, inclusive com a redistribuição para outro oficial, se for o caso, a fim de que não prejudique o andamento processual. 3. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 09:26
Mero expediente
09/09/2024, 18:18
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 09:51
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:42
Confirmada
09/08/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 09:09
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:41
Ato ordinatório
26/06/2024, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2024, 13:42
Confirmada
22/06/2024, 00:12
Ato ordinatório
15/06/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 13:02
Confirmada
10/06/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:17
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:37
Expedição de documento (Carta)
20/05/2024, 12:26
Confirmada
20/05/2024, 00:10
Confirmada
20/05/2024, 00:09
Ato ordinatório
14/05/2024, 09:37
Ato ordinatório
14/05/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000209-44.2022.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000209-44.2022.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$75.732,08 Exequente(s): COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA representado(a) por HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO Executado(s): N PEREIRA GOUVEA ELETRONICA (ENZO STORE SHOP) NATÁLIA PEREIRA GOUVÊA No mov. 145 foi expedido mandado de intimação a executada Natália Pereira Gouvea no mesmo endereço de sua citação (mov. 41). Entretanto, no retorno do mandado, o Sr. Oficial de Justiça informou que, através de informação prestada pelo marido da executada, o Sr. Carlos Alberto Gouvea, a mesma veio a óbito na data de 30 de março de 2023 (mov. 164). Em seguida, a parte exequente solicitou a inclusão do Espólio no polo passivo (mov. 169). Na sequência, a decisão de mov. 173 suspendeu os autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que a requerente promovesse a juntada da certidão de óbito do requerido, bem como, certidão de inexistência de inventário ou de seu fim. No mov. 178 a parte exequente juntou documentos e requer sejam os herdeiros incluídos no polo passivo da ação. Em decisão de mov. 181 foi determinado a intimação da parte exequente para juntar aos autos certidão de inexistência de inventário retirada junto ao Cartório distribuidor da Comarca do último domicílio do falecido. Após, a parte exequente juntou a certidão solicitada no mov. 187. Decido. Uma vez juntado aos autos certidão de inexistência de inventário em nome da executada falecida, mostra-se cabível deferir o pedido de mov. 169 para incluir no polo passivo o marido e o espólio da executada, haja vista que a referida medida não trará qualquer prejuízo às partes e, além disso, não acarretará em nulidade processual. 1. Pelo exposto, defiro o pedido de mov. 169. 2. Ao cartório para que proceda as anotações necessárias a fim de que passe a constar no polo passivo dos autos o marido da executada o Sr. Carlos Alberto Gouvea, indicado no mov.164 pelo oficial de justiça, em substituição a ela. 3. Cite-se o marido da parte executada acerca do presente processo no mesmo endereço do mandado de intimação de mov. 145, com as advertências legais cabíveis à espécie. 4. Oportunamente, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/05/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:47
Remessa (em diligência)
09/05/2024, 13:46
Ato ordinatório
09/05/2024, 13:43
deferimento
08/05/2024, 09:34
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 13:39
Confirmada
29/04/2024, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 10:17
Confirmada
15/04/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000209-44.2022.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000209-44.2022.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$75.732,08 Exequente(s): COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA representado(a) por HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO Executado(s): N PEREIRA GOUVEA ELETRONICA (ENZO STORE SHOP) NATÁLIA PEREIRA GOUVÊA O Oficial de Justiça certificou ter sido informado que a executada Natalia Pereira Gouvea veio a óbito (mov. 164) e, em seguida, a parte exequente solicitou a inclusão do Espólio no polo passivo (mov. 169). Na sequência, a decisão de mov. 173 suspendeu os autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que a requerente promovesse a juntada da certidão de óbito do requerido, bem como, certidão de inexistência de inventário ou de seu fim. No mov. 178 a parte exequente juntou documentos e requer sejam os herdeiros incluídos no polo passivo da ação. Decido. Em que pese o documento juntado no mov. 178.3, verifica-se que o mesmo não serve como prova da inexistência de inventário, uma vez que não se trata de certidão retirada junto ao Cartório distribuidor da Comarca do último domicílio do falecido. 1. Deste modo, intime-se a parte exequente para juntar aos autos certidão de inexistência de inventário retirada junto ao Cartório distribuidor da Comarca do último domicílio do falecido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 3. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:29
Mero expediente
04/04/2024, 14:31
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:51
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:48
Confirmada
15/03/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000209-44.2022.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000209-44.2022.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$75.732,08 Exequente(s): COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA representado(a) por HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO Executado(s): N PEREIRA GOUVEA ELETRONICA (ENZO STORE SHOP) NATÁLIA PEREIRA GOUVÊA O Oficial de Justiça certificou ter sido informado que a executada Natalia Pereira Gouvea veio a óbito (mov. 164) e, em seguida, a parte exequente solicitou a inclusão do Espólio no polo passivo (mov. 169). Decido. Em razão da certidão do Oficial de Justiça, tem a requerente duas opções: fazer a substituição processual do requerido pelo seu espólio e, então, requerer a citação na pessoa do administrador provisório, em caso de ainda não haver inventário, ou na pessoa do inventariante, no caso de existência de inventário em andamento, ou, por último, em caso de ter findado o inventário, fazer a sucessão processual por todos os herdeiros. Isto porque, no caso de não ter sido aberto inventário, o representante será o administrador provisório, nos termos do artigo 614 do Código de Processo Civil c/c 1797 do CC/02, no caso, efetivamente, a viúva, ou, não sendo casado, eventual herdeiro (filho, etc.). Do mesmo modo, se houver inventário em trâmite, representará o inventariante (art. 618, I, do CPC) até a partilha e, somente, depois desta é que será necessária a habilitação dos sucessores, que figurarão em nome próprio, nos termos do artigo 687 do CPC. A tal conclusão se chega pela interpretação conjugada dos artigos 110, 613, 614, 687 todos do NCPC e arts. 1797 e 1991, ambos do CC/02. 1.
Diante do exposto, e em atenção ao inciso I, do art. 313 do NCPC, suspendo o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que a requerente promova a juntada da certidão de óbito do requerido, bem como, certidão de inexistência de inventário ou de seu fim. 2. Caso eventual inventário tenha se findado, competirá a requerente elencar e qualificar a pessoa dos herdeiros, caso contrário (inexistindo inventário, ou havendo inventário em andamento), deverá promover a inclusão do Espólio no polo passivo, indicando a administradora provisória (a exemplo de eventual cônjuge supérstite), ou a inventariante (em caso de nomeação). 3. Oportunamente, voltem conclusos Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
04/03/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:25
Morte ou perda da capacidade
01/03/2024, 13:46
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:47
Confirmada
04/02/2024, 00:39
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:24
Confirmada
29/01/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/01/2024, 10:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/01/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2024, 10:20
Decurso de Prazo
24/01/2024, 04:01
Confirmada
22/01/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 08:56
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:49
Confirmada
20/11/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000209-44.2022.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000209-44.2022.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$75.732,08 Exequente(s): COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA representado(a) por HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO Executado(s): N PEREIRA GOUVEA ELETRONICA (ENZO STORE SHOP) NATÁLIA PEREIRA GOUVÊA Foi expedido mandado de intimação e citação (mov. 145/146), distribuído ao Oficial de Justiça em 11/08/2023 (mov. 147/148). Intimado para devolução do mandado, o Oficial de Justiça não se manifestou (mov. 152). Decido. 1. Intime-se o Oficial de Justiça para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a devolução do mandado devidamente cumprido, sob pena de comunicação à Central de Mandado para instauração de procedimento administrativo e suspensão da distribuição de novos mandados (art. 270 do Código de Normas). Na devolução do mandado deverá o Oficial de Justiça observar o disposto no art. 269 do CN. 2. Caso o mandado não seja devolvido no prazo fixado, fica desde já determinada expedição de ofício para a Central de Mandados comunicando a não devolução do mandado para as providências devidas, inclusive com a redistribuição para outro oficial, se for o caso, a fim de que não prejudique o andamento processual. 3. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:09
Mero expediente
07/11/2023, 17:32
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 14:12
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:23
Confirmada
05/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2023, 07:45
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:33
Ato ordinatório
11/08/2023, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2023, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2023, 13:12
Confirmada
11/08/2023, 00:05
Ato ordinatório
03/08/2023, 09:37
Ato ordinatório
03/08/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:13
Confirmada
26/07/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:23
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 14:29
Confirmada
18/07/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 17:23
Expedição de documento (Carta)
19/06/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 10:34
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 09:12
Confirmada
06/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:33
Confirmada
26/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:26
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/05/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 12:09
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:31
Ato ordinatório
24/04/2023, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2023, 15:25
Confirmada
22/04/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 10:06
Confirmada
14/04/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 18:48
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:56
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:31
Confirmada
17/03/2023, 00:03
Confirmada
11/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 10:09
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 13:37
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000209-44.2022.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000209-44.2022.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$75.732,08 Exequente(s): COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA representado(a) por HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO Executado(s): N PEREIRA GOUVEA ELETRONICA (ENZO STORE SHOP) NATÁLIA PEREIRA GOUVÊA Solicita o exequente a renovação da diligência de citação dos executados no endereço indicado, por meio de oficial de justiça, ou através de WhatsApp. Requer, ainda, o arresto preventivo de valores nas contas dos devedores (mov. 87). Decido. Considerando que a executada Natália foi citada (mov. 41), não há falar em arresto executivo em seu desfavor. O que se vê é que pende intimação da parte a respeito do bloqueio Sisbajud realizado, conforme mov. 85 (AR retornou com a anotação “ausente”). Sendo assim, poderá ser diligenciada sua intimação a respeito através de WhatsApp, observando-se o número indicado, ou via oficial de justiça. Quanto a empresa executada, a teor do artigo 830 do CPC, “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”. Da redação do citado artigo infere-se que caso expedido mandado de citação e o devedor não for localizado pelo oficial de justiça, será possível efetivar a pré-penhora ou arresto, a fim de garantir a execução. Nos presentes autos, não se mostra possível a realização de arresto na forma postulada, já que não foi expedido qualquer mandado a fim de localizar o executado. Por esse motivo, não se preencheu o requisito para que seja efetivado o arresto de bens do executado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. POSSIBILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO ON LINE. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. ÚNICA TENTATIVA POR CARTA AR. DESCABIMENTO. 1. As razões do presente agravo não têm o condão de modificar a decisão monocrática, razão pela qual a mesma vai ratificada, na íntegra. 2. O arresto tem cabimento quando o devedor não possuir domicílio ou dele se ocultar. Inteligência do artigo 7º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais e do artigo 653 do Código de Processo Civil. Todavia, o exequente não adotou qualquer outra tentativa de localização, seja por Oficial de Justiça ou por Edital, fins de encontrar o executado. A única tentativa foi mediante carta AR, que retornou negativa, sendo tal medida insuficiente para deferir o arresto on line. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AGV: 70074492976 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 30/08/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2017) (destaquei) 1. Pelo exposto, indefiro o pedido de arresto. 2. Intime-se a executada Natália acerca do bloqueio Sisbajud realizado, através de WhatsApp, conforme número de telefone celular indicado pelo credor. 2.1. Restando infrutífera a diligência, expeça-se mandado para tanto. 3. Cite-se a empresa executada através de oficial de justiça, junto ao endereço mencionado no mov. 87, com as advertências cabíveis a espécie. 4. Oportunamente, intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4.1. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 5. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:32
Indeferimento
27/02/2023, 18:00
Confirmada
24/02/2023, 00:06
Confirmada
18/02/2023, 00:15
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:45
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:45
Documento (Certidão)
07/02/2023, 17:38
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:22
Documento (Certidão)
10/01/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 16:12
Confirmada
28/11/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:49
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:19
Confirmada
05/11/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:05
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:10
Confirmada
18/10/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 17:11
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 13:21
Confirmada
28/09/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 08:08
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 17:25
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:27
Confirmada
12/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 17:24
Confirmada
23/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:34
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:22
Confirmada
17/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 12:17
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 12:17
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:33
Confirmada
26/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 11:17
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:15
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 12:36
Expedição de documento (Carta)
24/05/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 18:50
Confirmada
16/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 21:56
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 21:56
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:22
Confirmada
24/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:17
Documento (Certidão)
12/04/2022, 14:39
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:19
Confirmada
03/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:54
Expedição de documento (Carta)
18/03/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 15:33
Confirmada
15/03/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 13:50
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000209-44.2022.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000209-44.2022.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$75.732,08 Exequente(s): COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA representado(a) por HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO Executado(s): N PEREIRA GOUVEA ELETRONICA (ENZO STORE SHOP) NATÁLIA PEREIRA GOUVÊA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. I - CITAÇÃO 1. Nos termos do art. 829, do NCPC, cite-se a parte executada, preferencialmente, pela via eletrônica, conforme endereço eletrônico indicado na inicial, para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827, do NCPC, sob pena de constrição judicial. 1.1. Sendo certificada a hipótese do §1º-A do art. 246 do NCPC, cite-se via carta com AR, ou por mandado (quando requerido e recolhidas as respectivas custas), fazendo constar as advertências constantes dos §§ 1º-B e 1º-C, do art. 246 do NCPC. Cientifique-se a parte executada, na citação, de que: (a) independentemente de penhora, depósito ou caução, ela poderá se opor à execução por meio de embargos (art. 914, do NCPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico; da juntada aos autos da carta Ar, ou do mandado (art. 915, do NCPC); (b) no caso de integral pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos para 5% do valor do débito (§1º, do art. 827, do NCPC); e (c) no prazo para embargos (15 dias), reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a parte executada requerer seja admitido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais e subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do NCPC). Neste caso, a opção pelo parcelamento implicará na renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6º, do NCPC). II – PENHORAS – Sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário Após a citação, com o decurso do prazo sem o pagamento, defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado na inicial, com as devidas atualizações, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas BACENJUD[1] e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos. 2. Portanto, não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via BACENJUD, até o valor da execução (art. 854, NCPC) 2.1. Certificado o cumprimento da medida, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do NCPC. 2.2. Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via Bacenjud (§5º, do art. 854, do NCPC). 2.3. Sendo bloqueado valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio. 3. Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 3.1. Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 3.2. Após, intime(m)-se o(s) executado(s) para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 10 (dez) dias. III – PESQUISA DE BENS PELOS SISTEMAS ELETRÔNICOS O Poder Judiciário possui acesso aos sistemas INFOJUD. O INFOJUD, assim como os demais sistemas de pesquisas, é colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito executado. Nesse sentido segue o entendimento do STJ e TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CÍVEL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA VIA SISTEMA INFOJUD. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR.JULGAMENTO DO RESP 1.184.765/PA, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC/1973), DE MODO A AUTORIZAR A PENHORA ELETRÔNICA DE DEPÓSITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS, INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS, PELO EXEQUENTE, APÓS O ADVENTO DA LEI 11.382/06.ENTENDIMENTO ADOTADO PARA O BACENJUD, DEVE SER APLICADO AO RENAJUD E AO INFOJUD, PORQUANTO, MEIOS COLOCADOS A DISPOSIÇÃO DOS CREDORES PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR A BUSCA DE BENS APTOS A SATISFAZER OS CRÉDITOS EXECUTADOS. CELERIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1554930-5 - Curitiba - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 23.11.2016) 4. Pelo exposto, após resultarem negativa as tentativas de penhora por mandado e pelos sistemas acima indicados, e havendo requerimento da parte credora, desde já defiro o pedido de requisição pelo sistema INFOJUD, limitada às 03 últimas declarações do imposto de renda do(s) executado(s). IV – SERASAJUD 5. Caso a parte devedora, citada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, defiro a inserção do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º NCPC. 5.1 Com a inclusão, intime-se o(s) executado(s) para que tome(m) ciência da mesma. 5.2. Nos termos do §4, do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. V – PENHORA DE IMÓVEIS 6. Caso a parte devedora, citada, não efetue o pagamento do débito, e o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 6.1. Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 6.2. Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC. 6.3. Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC[2], intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a). 6.4. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 6.5. Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias. VI – PENHORA DE BENS 7. Restando infrutíferas as demais tentativas de penhora e, mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 7.1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. 7.2. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 7.3. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. VII – ARRESTO 8. Não encontrando a parte executada, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de bens suficientes para garantia do juízo, nos moldes do art. 830, do NCPC, certificando detalhadamente as diligências empreendidas para a realização da citação frustrada, na forma do §1º, do art. 830, do NCPC. 8.1. Fica autorizado, caso seja requerido, a realização de arresto por meio dos sistemas eletrônicos acima indicados. VIII – DEMAIS DILIGÊNCIAS 9. Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção. IX – SUSPENSÃO 10. Caso seja solicitada a suspensão do andamento dos autos pelo credor, e não haja objeção do devedor, fica deferida a suspensão por até 120 (cento e vinte) dias. 10.1. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. [1] Prioridade legal - art. 835, I e §1º, do CPC. [2] Art. 842 do CPC. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:01
deferimento
04/03/2022, 13:41
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:04
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
05/02/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 21:47
Confirmada
22/01/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:30
Distribuição (sorteio)
11/01/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)