Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000014-73.1994.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0000014-73.1994.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$91.380,32 Exequente(s): Unicard Banco Multiplo S/A Executado(s): EDUARDO LUIZ P. DA CUNHA PEREIRA JOÃO CANDIDO FERREIRA DA CUNHA PEREIRA FILHO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bandeirantes S.A. em desfavor de João Cândido Ferreira da Cunha Pereira e Eduardo Luiz Pinto da Cunha Pereira objetivando o recebimento de valores oriundos da emissão de duas cédulas de crédito industrial. A última manifestação da parte exequente, para fins de prosseguimento da execução, deu-se em 24/08/2016 (mov. 52.1). Desde então, a parte exequente permaneceu inerte e/ou limitou-se a requerer sucessivamente a suspensão do processo. Intimada para dizer sobre a prescrição intercorrente (mov. 152.1), a parte exequente não se manifestou. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente, figura criada pela doutrina e jurisprudência, ocorre naqueles casos em que a paralisação do processo resulta por desídia do exequente, que não promoveu os atos necessários para a satisfação do seu crédito no mesmo prazo prescricional previsto para a propositura da ação executiva. A prescrição intercorrente, portanto, tem lugar quando o exequente, por conta própria, deixa de movimentar o processo sem qualquer justificativa. Teori Albino Zavascki, ao comentar sobre o tema, anota que é decretável "(...) a prescrição intercorrente, ou seja, a que se consuma no curso da execução, desde que se configurem os respectivos pressupostos, ou seja, que (a) o exequente deixe de promover diligência a seu cargo e (b) transcorra, na inércia, o período de tempo estabelecido como prescricional para a execução" (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2000, v. 8, p. 413). Materializada na inércia processual do credor, a prescrição intercorrente faz com que o processo deixe de ser dinâmico e regular, como preconizado em lei, e mantenha-se estático e inerte, o que não pode penalizar a parte contrária, ao menos indefinidamente. Yussef Cahali leciona que a prescrição intercorrente “é conduta a partir do último ato praticado pela parte desde a paralisação do feito, se suceder por inércia da parte, que dê causa à impossibilidade do prosseguimento. Quem deve impulsionar o processo é o juiz, mas em determinadas circunstâncias o andamento fica condicionado à prática de ato pela parte (...) O último ato a que se refere o Código é o praticado no processo e que expressa, de qualquer forma, o direito do credor de fazer valer o seu direito e prosseguir na causa” (Prescrição e Decadência, Ed. RT: SP, 2008, p. 134). Por entender que o direito de executar o julgado não se distingue do direito propor a ação de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150/STF com o seguinte teor: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Ao Código Civil Brasileiro, pela Lei de nº 14.195 de 2021, houve a inclusão de previsão expressa, com a redação do Art. 206-A, a respeito da prescrição intercorrente, que observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão. Confira-se: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. Para fins de cômputo do prazo prescricional, deve ser observado o prazo prescricional do título que embasa a ação. Esta execução de título extrajudicial está embasada em cédulas de crédito industrial. Desse modo, o prazo prescricional é o de três anos, por força do art. 70, do anexo I, do Decreto nº 57.663/1996: “Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescreve num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula “sem despesas”. As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescreve em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado”. Extrai-se dos autos que a última manifestação efetiva do exequente, voltada para a continuidade da execução, ocorreu em 24/08/2016, com o requerimento de bloqueio de valores e veículos pelos sistemas conveniados (mov. 52.1). A partir de então, o exequente limitou-se a indicar o CPF dos executados e também a requerer, em diversas vezes, a suspensão da execução. Nota-se, portanto, que desde aquele momento a parte exequente não apresentou qualquer manifestação tendente ao impulsionamento da execução, embora intimada para tanto. Logo, haja vista a inércia da parte interessada em promover o andamento processual por período superior aos três anos, que é o prazo prescricional aplicável na hipótese, de rigor a declaração de prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação acima exposta. A propósito, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, COM BASE NO ART. 70, DO ANEXO I, DO DECRETO N° 57.663/1996. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE SEIS ANOS SEM REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. TEMPO MAIOR QUE O PREVISTO PARA O DIREITO POSTULADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º C/C § 3º, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000272-94.1982.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Vânia Maria da Silva Kramer - J. 13.06.2021) Por fim, o exequente foi intimado a respeito, quando poderia indicar a ocorrência de algum fato interruptivo da prescrição, mas não se manifestou. III. DISPOSITIVO Diante disso, declaro a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do NCPC. Custas pela parte exequente. Sem honorários advocatícios de sucumbência (REsp 1.545.856/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2020, DJe de 15/12/2020). Levantem-se eventuais bloqueios e penhoras existentes. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, com o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:09
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
04/03/2022, 14:24
Conclusão (para julgamento)
04/03/2022, 01:05
Documento (Certidão)
03/03/2022, 17:51
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:46
Confirmada
25/01/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 17:15
Documento (Certidão)
14/01/2022, 17:15
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:34
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:33
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:29
Confirmada
10/12/2021, 00:15
Confirmada
09/12/2021, 03:10
Confirmada
09/12/2021, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000014-73.1994.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0000014-73.1994.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$91.380,32 Exequente(s): Unicard Banco Multiplo S/A Executado(s): EDUARDO LUIZ P. DA CUNHA PEREIRA JOÃO CANDIDO FERREIRA DA CUNHA PEREIRA FILHO 1. Em respeito ao disposto nos art. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar, em cinco dias, acerca da consumação da prescrição intercorrente. 2. Após, voltem para para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:59
Mero expediente
12/11/2021, 17:10
Conclusão (para julgamento)
11/11/2021, 01:00
Desarquivamento
10/11/2021, 09:10
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:40
Provisório
26/06/2019, 14:00
Documento (Certidão)
20/05/2019, 13:04
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:42
Decurso de Prazo
13/04/2019, 00:30
Decurso de Prazo
13/04/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 13:33
Mero expediente
28/02/2019, 10:21
Conclusão (para julgamento)
28/02/2019, 09:41
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 18:04
Decurso de Prazo
24/01/2019, 02:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 15:38
Mero expediente
27/11/2018, 15:44
Conclusão (para despacho)
22/11/2018, 19:22
Decurso de Prazo
01/11/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 15:33
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:13
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:23
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 01:01
Documento (Certidão)
27/09/2018, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 10:18
Mero expediente
04/09/2018, 12:51
Conclusão (para decisão)
03/09/2018, 16:22
Decurso de Prazo
04/08/2018, 00:57
Decurso de Prazo
04/08/2018, 00:55
Decurso de Prazo
04/08/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 11:26
Mero expediente
09/07/2018, 16:07
Conclusão (para despacho)
09/07/2018, 15:51
Decurso de Prazo
04/07/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 14:41
Desarquivamento
15/05/2018, 01:27
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 13:43
Provisório
07/04/2017, 15:31
Desarquivamento
07/04/2017, 15:27
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 18:18
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/12/2016, 15:39
Provisório
16/12/2016, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 15:41
Documento (Certidão)
16/12/2016, 15:40
Petição (Petição (outras))
14/12/2016, 09:15
Decurso de Prazo
14/12/2016, 00:26
Decurso de Prazo
14/12/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2016, 00:32
Petição (Petição (outras))
24/10/2016, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 12:24
Por decisão judicial
06/10/2016, 12:23
Documento (Certidão)
06/10/2016, 12:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 16:58
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 16:37
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 15:50
Documento (Certidão)
29/08/2016, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/08/2016, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 15:28
Documento (Certidão)
17/08/2016, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 15:27
Decurso de Prazo
06/08/2016, 00:22
Ato ordinatório
02/08/2016, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2016, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2016, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2016, 11:18
Documento (Outros documentos)
19/07/2016, 11:18
Decurso de Prazo
25/06/2016, 00:17
deferimento
21/06/2016, 11:43
Conclusão (para despacho)
14/06/2016, 13:16
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 13:39
Ato ordinatório
24/05/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2016, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2016, 16:24
Por decisão judicial
27/12/2015, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2015, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2015, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 15:49
Petição (Petição (outras))
24/11/2015, 14:56
Ato ordinatório
24/11/2015, 14:08
deferimento
23/11/2015, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 17:45
Ato ordinatório
23/11/2015, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)