Cumprimento de sentençaUsucapião OrdináriaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/09/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pontal do Paraná - Juízo Único
Partes do Processo
GARBELLOTTI INCORPORADORA DE IMóVEIS LTDA
Autor
JOSé ALCEU BIZZOTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RONALDO JOSÉ PRIGOLI
OAB/PR 128118·Representa: Autor
NATHAN MACEDO DE FREITAS
OAB/PR 82023·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CLAUDIMAR LUGLI
OAB/PR 7524·CPF·Representa: Autor
LEOPOLDO DE MORAES GODINHO JUNIOR
OAB/PR 95482·CPF·Representa: Autor
JOÃO BATISTA DOS ANJOS
OAB/PR 7917·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Outras Decisões
20/05/2026, 22:31
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 17:03
Documento (Ofício)
19/05/2026, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 17:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/05/2026, 10:49
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:26
Confirmada
03/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:39
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 18:48
Confirmada
28/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006329-33.2012.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006329-33.2012.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$500.000,00 Exequente(s): GARBELLOTTI INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): José Alceu Bizzoto 1.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Garbellotti Incorporadora de Imóveis Ltda, em face de José Alceu Bizzoto. Recebeu-se o pedido de cumprimento de sentença no que diz respeito à apresentação da Declaração de Avaliação de Imóveis pelos beneficiários, conforme exigência formalizada pelo SRI através do Ofício n.º 766/2025 Ao mov. 237.1, foi determinada a intimação pessoal do Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse a Declaração de Avaliação de Imóveis exigida pelo Serviço de Registro de Imóveis (Ofício nº 766/2025, mov. 231.1), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. O executado foi intimado (mov. 262.2). Comunicou-se o registro junto ao serviço de Registro de Imóveis, sob protocolo nº 58.538 (mov. 267). Posteriormente, sobreveio nova manifestação da parte exequente, requerendo o cumprimento do item 3 do acordo entabulado entre as partes, com a intimação do executado para realizar a terraplanagem e abertura das ruas em torno das Quadras 31, 32 e 33 do Balneário Ipanema, sob pena de multa e fixação de honorários advocatícios em seu favor (mov. 271.1). Na sequência, o executado alegou a impossibilidade de cumprimento da obrigação enquanto a parte exequente não apresentar as licenças ambientais e a autorização municipal necessárias à execução da obra, conforme se observa no mov. 272.1. Por fim, o executado requereu o cumprimento de sentença em face da exequente, postulando a sua intimação para que apresente as devidas licenças ambientais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) - mov. 273.1. É o relato. Decido. 2. Prefacialmente, constata-se que houve a devida averbação dos imóveis junto ao Registro de Imóveis, sob protocolo nº 58.538 (mov. 267), razão pela qual o objeto inicial da presente execução encontra-se sanado. 3. Quanto ao prosseguimento da execução, a exequente pleiteia o cumprimento do item 3 do acordo, consistente na realização, pelo executado, dos serviços de terraplanagem e abertura de vias públicas. Todavia, conforme expressamente pactuado entre as partes, o cumprimento dessa obrigação está condicionado à prévia apresentação, pela exequente, das licenças ambientais e autorizações municipais necessárias à realização dos serviços, conforme consta do instrumento de acordo abaixo (mov. 174.1): 4. Diante disso, antes de se instaurar nova fase executiva e com o objetivo de privilegiar a solução consensual e cooperativa do litígio, sob o princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos indispensáveis ao cumprimento da obrigação pelo executado, conforme manifestado no mov. 272/3.1. 4.1. Decorrido o prazo sem manifestação, autue-se o pedido de cumprimento de sentença realizado no mov. 273.1 em incidente, a fim de evitar tumulto processual, e remetam-se os autos conclusos. 4.2. Apresentado os documentos intime-se a parte contrária para o cumprimento do acordado. 5. Por fim, quanto ao pedido de arbitramento de honorários, considerando o disposto no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, estes serão fixados ao término da lide, após a verificação do efetivo cumprimento das obrigações pactuadas. 6. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza Substituta
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:39
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 18:48
Confirmada
28/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006329-33.2012.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006329-33.2012.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$500.000,00 Exequente(s): GARBELLOTTI INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): José Alceu Bizzoto 1.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Garbellotti Incorporadora de Imóveis Ltda, em face de José Alceu Bizzoto. Recebeu-se o pedido de cumprimento de sentença no que diz respeito à apresentação da Declaração de Avaliação de Imóveis pelos beneficiários, conforme exigência formalizada pelo SRI através do Ofício n.º 766/2025 Ao mov. 237.1, foi determinada a intimação pessoal do Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse a Declaração de Avaliação de Imóveis exigida pelo Serviço de Registro de Imóveis (Ofício nº 766/2025, mov. 231.1), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. O executado foi intimado (mov. 262.2). Comunicou-se o registro junto ao serviço de Registro de Imóveis, sob protocolo nº 58.538 (mov. 267). Posteriormente, sobreveio nova manifestação da parte exequente, requerendo o cumprimento do item 3 do acordo entabulado entre as partes, com a intimação do executado para realizar a terraplanagem e abertura das ruas em torno das Quadras 31, 32 e 33 do Balneário Ipanema, sob pena de multa e fixação de honorários advocatícios em seu favor (mov. 271.1). Na sequência, o executado alegou a impossibilidade de cumprimento da obrigação enquanto a parte exequente não apresentar as licenças ambientais e a autorização municipal necessárias à execução da obra, conforme se observa no mov. 272.1. Por fim, o executado requereu o cumprimento de sentença em face da exequente, postulando a sua intimação para que apresente as devidas licenças ambientais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) - mov. 273.1. É o relato. Decido. 2. Prefacialmente, constata-se que houve a devida averbação dos imóveis junto ao Registro de Imóveis, sob protocolo nº 58.538 (mov. 267), razão pela qual o objeto inicial da presente execução encontra-se sanado. 3. Quanto ao prosseguimento da execução, a exequente pleiteia o cumprimento do item 3 do acordo, consistente na realização, pelo executado, dos serviços de terraplanagem e abertura de vias públicas. Todavia, conforme expressamente pactuado entre as partes, o cumprimento dessa obrigação está condicionado à prévia apresentação, pela exequente, das licenças ambientais e autorizações municipais necessárias à realização dos serviços, conforme consta do instrumento de acordo abaixo (mov. 174.1): 4. Diante disso, antes de se instaurar nova fase executiva e com o objetivo de privilegiar a solução consensual e cooperativa do litígio, sob o princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos indispensáveis ao cumprimento da obrigação pelo executado, conforme manifestado no mov. 272/3.1. 4.1. Decorrido o prazo sem manifestação, autue-se o pedido de cumprimento de sentença realizado no mov. 273.1 em incidente, a fim de evitar tumulto processual, e remetam-se os autos conclusos. 4.2. Apresentado os documentos intime-se a parte contrária para o cumprimento do acordado. 5. Por fim, quanto ao pedido de arbitramento de honorários, considerando o disposto no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, estes serão fixados ao término da lide, após a verificação do efetivo cumprimento das obrigações pactuadas. 6. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza Substituta
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 12:50
Outras Decisões
14/11/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006329-33.2012.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006329-33.2012.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$500.000,00 Exequente(s): GARBELLOTTI INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): José Alceu Bizzoto A despeito da certidão de mov. 274, ausente qualquer pedido que justifique a anotação de urgência, à Secretaria para realizar conclusão regular, respeitando a ordem de antiguidade. Pontal do Paraná, 10 de outubro de 2025. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza Substituta
22/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 14:21
Confirmada
13/10/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:12
Mero expediente
10/10/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 12:19
Documento (Certidão)
06/10/2025, 12:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/10/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 16:10
Ato ordinatório
01/10/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 18:42
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 17:18
Confirmada
23/09/2025, 17:13
Remessa (em diligência)
23/09/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006329-33.2012.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006329-33.2012.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$500.000,00 Exequente(s): GARBELLOTTI INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): José Alceu Bizzoto
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por Garbellotti Incorporadora de Imóveis Ltda, em face de José Alceu Bizzoto. Ao mov. 237.1, foi determinada a intimação pessoal do Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse a Declaração de Avaliação de Imóveis exigida pelo Serviço de Registro de Imóveis (Ofício nº 766/2025, mov. 231.1), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Na sequência, o Executado apresentou manifestação (movs. 245.1 e 255.1), sustentando ser necessária a remessa dos autos ao Registro de Imóveis para que o oficial indicasse o valor de mercado dos imóveis, requerendo, inclusive, a concessão de prazo adicional e a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte contrária. Por sua vez, a Exequente, impugnou os pedidos do Executado, argumentando que se trata de obrigação de natureza extrajudicial, cujo cumprimento incumbe exclusivamente ao Executado, destacando que este vem apresentando petições de cunho meramente protelatório. Requereu, ainda, a manutenção das penalidades fixadas e aplicação de multa por litigância de má-fé (mov. 257.1). É o relato. Decido. Conforme já decidido no mov. 237.1, incumbe ao próprio interessado, no caso, o Executado, adotar as diligências necessárias, seja para apresentar a declaração de valor de mercado, seja para suscitar a dúvida registral em caso de discordância. Assim, indefiro o pedido de remessa dos autos ao Registro de Imóveis, porquanto tal providência não é atribuição do Juízo, mas sim obrigação da parte interessada, ressalvada eventual reanálise caso venha a ser demonstrada, documentalmente, a impossibilidade material de cumprimento direto pelo Executado. Lado outro, no tocante ao pedido de execução imediata da multa fixada na decisão de mov. 237.1, igualmente indefiro, por ora, haja vista que ainda não retornou aos autos o mandado expedido no mov. 253, para intimação pessoal do executado. Diante disso, com o retorno do mandado e eventual decurso de prazo, intime-se a parte Exequente para que se manifeste acerca do cumprimento da obrigação, no prazo legal. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza Substituta
11/09/2025, 00:00
Confirmada
10/09/2025, 10:21
Mandado (entregue ao destinatário)
09/09/2025, 22:29
Confirmada
02/09/2025, 17:20
Ato ordinatório
02/09/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:18
Indeferimento
02/09/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 20:16
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:38
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:50
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2025, 10:52
Ato ordinatório
04/08/2025, 10:36
Ato ordinatório
04/08/2025, 10:36
Ato ordinatório
04/08/2025, 10:36
Ato ordinatório
04/08/2025, 10:36
Documento (Informações)
24/07/2025, 13:34
Confirmada
18/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006329-33.2012.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006329-33.2012.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): José Alceu Bizzoto Réu(s): GARBELLOTTI INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA DECISÃO 1.Anote-se fase de cumprimento de sentença, ajustando os polos. 2. A parte exequente (GARBELLOTTI INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA) alega descumprimento reiterado da obrigação de fazer assumida pela parte executada (José Alceu Bizzoto), notadamente no que diz respeito à apresentação da Declaração de Avaliação de Imóveis pelos beneficiários, documento essencial à continuidade do procedimento de registro, conforme exigência formalizada pelo SRI através do Ofício n.º 766/2025 (mov. 231.1) Consta dos autos que o protocolo registral n.º 56.976, referente ao pedido de registro da sentença, foi cancelado, ante a inércia da parte executada em atender à exigência formalizada ainda em março de 2025, e reiterada com prazo final em 12/06/2025. A documentação referente à avaliação dos imóveis, embora solicitada diversas vezes e conhecida pela parte executada desde, ao menos, novembro de 2024, permanece ausente dos autos, inviabilizando o registro pretendido. 3.
Diante do exposto, intime-se a parte executada, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente as diligências documentais (mov. 231.1) mediante apresentação da Declaração de Avaliação de Imóveis exigida pelo S.R.I., sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia em caso de descumprimento da ordem, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo acima, em caso de descumprimento injustificado, nos termos dos arts. 536, §1°, e 537 do CPC. 4. Após, voltem conclusos para análise de eventual execução da multa e arbitramento de honorários, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. 5. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza Substituta
08/07/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
07/07/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
07/07/2025, 10:40
Outras Decisões
03/07/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 01:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/06/2025, 16:29
Confirmada
23/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 09:51
Confirmada
15/05/2025, 16:02
Remessa (em diligência)
15/05/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 22:57
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:03
Confirmada
26/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) OUTRAS DECISÕES (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006329-33.2012.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006329-33.2012.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): José Alceu Bizzoto Réu(s): GARBELLOTTI INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA DECISÃO 1. Considerando que alguns esclarecimentos exigidos pelo Cartório de Registro de Imóveis decorreram de informações equivocadas por parte do juízo, por ora, indefiro o pedido de aplicação da multa. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o IPTU do exercício de 2025 referente a todos os imóveis, sob pena de aplicação de multa diária. 3. Apresentada a documentação, expeça-se novo mandado de averbação, devendo ser observados os números de matrícula indicados no acordo de mov. 174.1 e retificados no mov. 189.1, bem como todos os beneficiários indicados nos mesmos documentos. 3.1. Junte-se os documentos exigidos pelo Oficial e apresentados nos autos. 4. Decorrido o prazo sem que seja efetivada a obrigação, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o interesse na multa prevista na cláusula 6 do acordo, em conformidade com o que dispõe o art. 536, §1º, do CPC. Diligenciem-se. Intimem-se. Pontal do Paraná, 14 de abril de 2025. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza Substituta
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 09:31
Outras Decisões
14/04/2025, 19:47
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 01:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/04/2025, 19:18
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 18:15
Confirmada
11/03/2025, 09:38
Remessa (em diligência)
10/03/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 17:29
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 18:48
Confirmada
27/02/2025, 16:15
Remessa (em diligência)
27/02/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:58
Confirmada
14/12/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 12:38
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:31
Confirmada
12/11/2024, 16:32
Remessa (em diligência)
12/11/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 21:38
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 20:02
Confirmada
03/09/2024, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:44
Confirmada
07/08/2024, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006329-33.2012.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006329-33.2012.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): José Alceu Bizzoto Réu(s): GARBELLOTTI INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Diante das informações de evento 189.1 e 191.1, expeça-se mandado de averbação considerando os dados informados no evento 189.1 diretamente para Ofício de Registro de Imóveis de Pontal do Paraná. Intimações e diligências necessárias. De Guaratuba para Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. Andrei José de Campos Juiz Substituto
07/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
06/08/2024, 17:49
Outras Decisões
06/08/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 09:45
Confirmada
10/06/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 18:06
Remessa (em diligência)
05/06/2024, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2024, 17:46
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:44
Confirmada
26/04/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:10
Trânsito em julgado
15/04/2024, 15:45
Trânsito em julgado
15/04/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 14:52
Confirmada
09/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006329-33.2012.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006329-33.2012.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): José Alceu Bizzoto Réu(s): GARBELLOTTI INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA 1. Considerando que se trata de direito disponível, as partes são capazes e estão devidamente representadas, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram comunicadas sobre o processo e as partes compuseram, HOMOLOGO o acordo de seq. 174.1, para que surtam seus efeitos legais. Consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil[1]. 2. Expeçam-se os mandados de averbações, conforme os termos do acordo. 3. Honorários advocatícios acordados entre as partes. 4. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do artigo 90, §3º do CPC. 5. Dou por publicada no Projudi. 6. Oportunamente, arquivem-se. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 487, II, B, DO CPC. PERMISSÃO, INCLUSIVE DA VIA ADMINISTRATIVA (ART. 216-A DA LRP). DIREITO DISPONÍVEL. NEGATIVA PELO JUÍZO A QUO. DIREITO DE PROPRIEDADE QUE OSTENTA CARÁTER PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES, SEM OBSTAR QUE TERCEIROS PREJUDICADOS AJUÍZEM AÇÃO ANULATÓRIA (ART. 966, § 4º, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0045822-30.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 11.05.2020) (TJ-PR - AI: 00458223020198160000 PR 0045822-30.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein, Data de Julgamento: 11/05/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE UMA DAS RÉS, PROPRIETÁRIA DE FRAÇÃO IDEAL DE UM DOS IMÓVEIS QUE SE PRETENDE USUCAPIR, E OS AUTORES – HOMOLOGAÇÃO PELO D. MAGISTRADO, NA FORMA DO ART. 487, III, B DO CPC. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO DO RECURSO – AFASTAMENTO – DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO – INCIDÊNCIA DO INCISO II, DO ART. 1.015, C/C 356, § 5º, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR – ARGUMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA DEVIDAMENTE DEBATIDOS NO RECURSO DA PARTE – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. MÉRITO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO REALIZADO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO – POSSIBILIDADE – DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL – ATO DE LIBERALIDADE DA PARTE EM RECONHECER O PEDIDO COM RELAÇÃO À FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL QUE LHE PERTENCE – RECONHECIMENTO DO PEDIDO QUE NÃO IMPLICA EM CONFISSÃO – SUBMISSÃO PROCESSUAL – RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO QUE DETÉM INTERESSE SOCIAL – FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE E DA PROPRIEDADE É DEVIDAMENTE ATENDIDA E OBSERVADA COM A CONCORDÂNCIA DA PROPRIETÁRIA COM A ENTREGA DO IMÓVEL AOS POSSUIDORES – DIREITO À USUCAPIÃO QUE PODE, INCLUSIVE, SER RECONHECIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA (ART. 216-A, DA LEI Nº 6.015/73)– INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, AINDA QUE O IMÓVEL ESTEJA EM CONDOMÍNIO E OS DEMAIS CONDÔMINOS NÃO CONCORDEM COM O ACORDO REALIZADO – ATO DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONDÔMINA. AGRAVO DE INSTRUMENTO conhecido e DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002499-67.2022.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 25.07.2022) (TJ-PR - AI: 00024996720228160000 Andirá 0002499-67.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 25/07/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2022) De Guaratuba para Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Andrei Jose de Campos Juiz Substituto
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 08:43
Homologação de Transação
23/02/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 18:57
Confirmada
14/08/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006329-33.2012.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): José Alceu Bizzoto Réu(s): GARBELLOTTI INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Despacho: 1. Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre eventual conexão da presente demanda aos autos n° 0006323-26.2012.8.16.0116, nos termos do art. 55 do CPC, uma vez que as ações envolvem os mesmos autores e a mesma causa de pedir. 2. Em seguida, voltem conclusos para análise. Pontal do Paraná, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:59
Mero expediente
01/08/2023, 13:00
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 16:13
Movimentação processual
13/06/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:52
Confirmada
22/05/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:42
Confirmada
13/02/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 21:04
Confirmada
23/01/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006329-33.2012.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0006329-33.2012.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): José Alceu Bizzoto Réu(s): GARBELLOTTI INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA 1. Anote-se a procuração de mov. 144. 2. Acerca do memorial descritivo retificado, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 9º e 10º do CPC. 3. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Pontal do Paraná, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E
05/12/2022, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
02/12/2022, 12:47
Outras Decisões
29/11/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 13:01
Remessa (em diligência)
08/11/2022, 11:27
Mero expediente
04/11/2022, 23:58
Ato ordinatório
04/11/2022, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006329-33.2012.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006329-33.2012.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): José Alceu Bizzoto Réu(s): GARBELLOTTI INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA DESPACHO 1. Declaro meu impedimento para atuar no presente feito haja vista que sou casada com o advogado Leopoldo de Moraes Godinho Junior, constituído pela parte Garbellotti Incorporadora de Imóveis LTDA, em outros feitos que tramitam nesta Comarca. 1.1 Remetam-se os autos ao Juiz Substituto ou Designado. 2. Cumpra o Sr. Escrivão as determinações contidas nos artigos 145 e seguintes da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. 3. Diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
25/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 22:04
Mero expediente
20/10/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 01:04
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 11:29
Confirmada
31/07/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 10:38
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:34
Confirmada
14/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 20:24
Confirmada
15/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006329-33.2012.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): José Alceu Bizzoto Réu(s): GARBELLOTTI INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA DESPACHO Considerando a adequação do pedido inicial (mov. 114.1), intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos planta e memorial descritivo do imóvel atualizados. Na sequência, intimem-se as partes para que se manifestem. Oportunamente, conclusos. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:03
Mero expediente
04/03/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 09:35
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 08:16
Confirmada
28/10/2021, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006329-33.2012.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): José Alceu Bizzoto Réu(s): GARBELLOTTI INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA DESPACHO Abra-se vista ao Ministério Público (cf. já determinado no mov. 94.1). Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Juíza de Direito
28/10/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
27/10/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 15:55
Mero expediente
28/09/2021, 18:18
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 14:40
Confirmada
17/04/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 14:55
Confirmada
15/12/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 12:33
deferimento
18/11/2020, 13:30
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 13:28
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2020, 00:19
Por decisão judicial
26/03/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 12:18
Mero expediente
03/02/2020, 22:20
Ato ordinatório
25/11/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 11:22
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 12:15
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 13:50
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 17:19
Entrega em carga/vista
11/09/2018, 12:22
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 18:26
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 17:45
Entrega em carga/vista
31/08/2018, 12:52
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 12:37
Ato ordinatório
22/08/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 13:43
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 17:01
Expedição de documento (Carta)
16/05/2018, 16:22
Documento (Certidão)
16/05/2018, 16:11
Movimentação processual
16/05/2018, 16:05
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:08
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2018, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 14:26
Mero expediente
21/03/2018, 18:14
Conclusão (para despacho)
18/01/2018, 17:47
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 14:19
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 00:05
Decurso de Prazo
04/08/2017, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 14:58
Documento (Certidão)
03/08/2017, 14:58
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 13:54
Documento (Certidão)
17/07/2017, 13:54
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 17:01
Documento (Certidão)
13/06/2017, 17:01
Petição (Contestação)
13/06/2017, 15:24
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 15:11
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 14:50
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 16:07
Documento (Certidão)
05/05/2017, 16:07
Ato ordinatório
05/05/2017, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 15:55
Ato ordinatório
05/05/2017, 15:53
Ato ordinatório
05/05/2017, 15:53
Ato ordinatório
05/05/2017, 15:53
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 09:53
Decurso de Prazo
03/05/2017, 00:10
Decurso de Prazo
12/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 13:20
Documento (Outros documentos)
04/04/2017, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 17:24
Documento (Certidão)
03/04/2017, 17:24
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 10:29
Documento (Certidão)
15/03/2017, 10:29
deferimento
09/03/2017, 16:39
Conclusão (para despacho)
24/10/2016, 13:58
Petição (Petição (outras))
24/10/2016, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)