Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005254-14.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005254-14.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): JOSÉ ROBERTO GALBIATTI Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Retifique-se o precatório expedido, nos termos requeridos no mov. 295.1, diante da ausência de oposição das partes. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta
28/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 14:43
Confirmada
26/05/2026, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 17:04
Expedição de documento (Informações)
19/05/2026, 16:54
Mero expediente
18/05/2026, 15:07
Conclusão (para decisão)
18/05/2026, 01:10
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:23
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 13:19
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 13:15
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:46
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 10:02
Confirmada
31/03/2026, 00:06
Confirmada
31/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005254-14.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005254-14.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): JOSÉ ROBERTO GALBIATTI Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Sobre o contido no petitório de mov. 295.1, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005254-14.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005254-14.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): JOSÉ ROBERTO GALBIATTI Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Sobre o contido no petitório de mov. 295.1, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 10:21
Mero expediente
19/03/2026, 17:39
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 01:13
Documento (Certidão)
17/03/2026, 18:28
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:48
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 18:00
Confirmada
29/01/2026, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 17:38
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 17:38
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:28
Confirmada
29/01/2026, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 17:19
Documento (Certidão)
29/01/2026, 17:18
Documento (Certidão)
29/01/2026, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2026, 17:19
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 13:58
Confirmada
14/12/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005254-14.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005254-14.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): JOSÉ ROBERTO GALBIATTI Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Analisados os autos e constatada a juntada do instrumento de cessão de crédito relativo ao precatório judicial (mov. 234.2) HOMOLOGO a cessão do crédito, reconhecendo como cessionária a parte indicada no contrato, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Determino à Secretaria para habilitar o cessionário como terceiro interessado. 3. No mais, cumpra-se com urgência o decisório de mov. 184.1. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
12/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/12/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 18:12
Remessa (em diligência)
03/12/2025, 18:11
Ato ordinatório
03/12/2025, 18:10
deferimento
02/12/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 16:14
Ato ordinatório
17/11/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 15:02
Confirmada
23/09/2025, 00:03
Confirmada
20/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005254-14.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005254-14.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): JOSÉ ROBERTO GALBIATTI Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito do mov. 227.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem para deliberação Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 08:06
Mero expediente
10/09/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 01:02
Documento (Certidão)
09/09/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 09:52
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 21:51
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 16:45
Confirmada
18/07/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005254-14.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005254-14.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): JOSÉ ROBERTO GALBIATTI Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Considerando o petitório de mov. 253.1. determino que se requisite o pagamento da requisição de pequeno valor (RPV), para o pagamento das custas processuais. 2. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, intime-se a parte executada para comprovar o pagamento. 3. No mais, à Secretaria para cumprir o que for pertinente o decisório de mov. 184.1. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 12:37
Expedição de precatório/rpv
07/07/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:11
Confirmada
02/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE CUSTAS (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 10:54
Documento (Outros documentos)
01/05/2025, 16:36
Confirmada
01/05/2025, 16:18
Remessa (em diligência)
24/04/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 17:56
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) OUTRAS DECISÕES (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) OUTRAS DECISÕES (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005254-14.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005254-14.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): JOSÉ ROBERTO GALBIATTI Executado(s): Município de Araucária/PR 1. A embargante alegou que houve omissão no despacho de mov. 221.1, que deixou de analisar o pedido formulado ao mov. 218.1. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Considerando que os embargos são recursos previstos contra decisões judiciais, não cabem embargos contra despachos. Neste sentido o próprio Código dispõe, expressamente: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. 1.1. Assim, considerando que o despacho de mov. 221.1 é de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório, não é possível o conhecimento da petição de mov. 224.1, como embargos de declaração. 2. Não obstante, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito ocorra de forma ordenada, passo a análise do pedido. 3. Sendo assim, à Secretaria para cumprir o que for pertinente o decisório de mov. 184.1, especialmente quanto à expedição do precatório referente ao valor incontroverso. 4. No mais, aguarde-se a manifestação do executado acerca do despacho de mov. 236.1. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
11/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:51
Confirmada
10/03/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:39
Outras Decisões
07/03/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005254-14.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005254-14.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): JOSÉ ROBERTO GALBIATTI Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Sobre o contido no petitório de mov. 234.1, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 18:27
Confirmada
24/02/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 16:28
Mero expediente
21/02/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 21:42
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:40
Confirmada
31/01/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005254-14.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005254-14.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): JOSÉ ROBERTO GALBIATTI Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Considerando o possível caráter modificativo atribuído aos embargos de declaração opostos no mov. 224.1, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito do mov. 227.1. 3. Após, voltem para deliberação. Intimem-se. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 17:23
Mero expediente
20/01/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 14:22
Documento (Certidão)
17/12/2024, 11:42
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 14:22
Confirmada
09/10/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005254-14.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005254-14.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): JOSÉ ROBERTO GALBIATTI Executado(s): Município de Araucária/PR 1. À Secretaria para cumprir o item 4 e seguintes do decisório de mov. 175.1. 2. Ademais, defiro o pedido de mov. 219.1, e determino que se requisite o pagamento da requisição de pequeno valor (RPV), para o pagamento das custas processuais. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 08:03
Outras Decisões
01/10/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 18:23
Confirmada
30/08/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 14:18
Confirmada
17/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 09:09
Recebimento
16/05/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 10:31
Confirmada
14/05/2024, 10:15
Remessa (em diligência)
06/05/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 15:54
Confirmada
02/04/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:36
Documento (Certidão)
26/03/2024, 15:36
Documento (Certidão)
26/03/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 13:55
Confirmada
15/03/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005254-14.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005254-14.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): JOSÉ ROBERTO GALBIATTI Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento pelo executado. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Ciente da decisão de Instância Superior dos autos em apenso de Agravo de Instrumento. 4. Anote-se a reserva dos honorários contratuais nos termos do item 8.1 do Ofício-Circular nº 01/2018-CPRE. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 15:58
Mero expediente
05/03/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 15:44
Confirmada
23/12/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 10:08
Documento (Decisão)
17/11/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 14:41
Confirmada
27/09/2023, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005254-14.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005254-14.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): JOSÉ ROBERTO GALBIATTI Executado(s): Município de Araucária/PR 1. O Município de Araucária opôs Embargos de Declaração contra a decisão que homologou os honorários periciais. Intimada, a parte exequente se manifestou. Pois bem. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Outrossim o artigo 1.023 do CPC dispõe sobre o prazo dos embargos. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. 2. Os embargos são tempestivos pelo que devem ser conhecidos. Os embargos de declaração se prestam em resumo para integrar ou esclarecer uma decisão judicial de maneira a possibilitar uma melhor interpretação dessa. No caso dos autos, o Município de Araucária não apontou a presença de obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada, mas requereu, via reflexa, sua modificação. Pede a parte recorrente, tão somente, a designação de novo perito contábil, ante o inconformismo do valor fixado a título de honorários periciais. Resta evidente, portanto, que o recorrente busca, através dos aclaratórios rediscutir a decisão. Nesse sentido, por não vislumbrar qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, deve o pleito do embargante ser objeto de recurso próprio. 3. Nesse sentido, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado e sendo vedada a reforma de decisão através de embargos de declaração, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO. 4. Cumpra-se a decisão embargada. 5. Não obstante, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito ocorra de forma ordenada, passo à análise das questões pendentes. 6. Expedição de precatório – valor incontroverso 6.1. A parte exequente pretende executar desde já a parte incontroversa de R$ 89.148,91, conforme cálculos apresentados pelo Município de Araucária no mov. 126. Pois bem. O §4º do artigo 535 do Código de Processo Civil prevê: “§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será́, desde logo, objeto de cumprimento”. Salienta-se que a expedição de precatório para pagamento do incontroverso é constitucional, consoante decidido pelo STF no RE 1.205.530. A propósito, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) QUANTO À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...) 2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, em execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV e precatório da parte incontroversa, existente na espécie, prosseguindo-se a execução, quanto à parte não embargada, compatibilizando-se, assim, o processo de execução contra a Fazenda previsto no CPC (arts. 730 e ss.) e as determinações do art. 100 da Lei maior. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 12 REsp 1115217/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 19/02/2010. 1208706/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO. TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 1.205.530/SP (TEMA 28) QUE CONSIGNOU A POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO COM EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE PARTE INCONTROVERSA DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO § 8º DO ART. 100 DA CF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM DE PAGAMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00692685720228160000 Londrina, Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 22/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) 6.2. Sendo assim, determino a expedição de precatório requisitório em favor da parte exequente para recebimento dos valores incontroversos (mov. 126). 6.3 Vindo aos autos o comprovante de transferência dos valores requisitados, intimem-se as partes parece ciência. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
19/09/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 10:06
Petição (Contra-razões)
14/08/2023, 17:01
Confirmada
07/08/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 18:04
Petição (Embargos de declaração)
27/07/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 16:16
Confirmada
14/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005254-14.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005254-14.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): JOSÉ ROBERTO GALBIATTI Executado(s): Município de Araucária/PR 1.
Trata-se de análise de arbitramento de honorários, nos moldes do que determina o art. 465, § 3º do CPC. Após ser nomeado para atuar como perito nos presentes autos, o senhor contador Victor Hugo Druciak Sosa apresentou proposta no valor de R$ 3.600,00, tendo o Município de Araucária se insurgido sobre o valor. Após manifestação deste juízo na qual se expôs particularidades do presente feito – e de outros 100 semelhantes que aqui tramitam -, que revelaria a incompatibilidade dos honorários orçados, o senhor perito apresentou nova proposta no valor de R$ 2.500,00. No contexto acima exposto, passa-se a se deliberar sobre a fixação dos honorários do expert. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. O valor dos honorários periciais deve ser arbitrado de forma a remunerar justa e adequadamente o profissional, de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo de execução e deslocamento, o local da prestação do serviço, a natureza, o valor da causa e a dificuldade dos quesitos. Isto porque “ao fixar os honorários periciais, compete ao magistrado, no uso de poder discricionário, garantir a remuneração justa ao trabalho desenvolvido, sem sobrecarregar as partes com um valor exorbitante” (TJPR – 10ª C.Cível – AI – 981200-6 – Mamborê – Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – Unânime – J. 03.10.2013). Ademais, “se a lei não estabelece parâmetros para a fixação dos honorários do perito, assumem especial relevância para a definição da justa remuneração, a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo exigido, bem como o local da sua prestação, segundo o critério da razoabilidade” (TJPR – 17ª C. Cível – AI – 304127-8 – Curitiba – Rel.: Lauri Caetano da Silva – Unânime – J. 19.10.2005). No caso em testilha, analisando-se a quantidade de documentos a serem analisados, verifico que o valor solicitado pelo Sr. Perito não é excessivo, frente à relativa complexidade do trabalho pericial a ser desenvolvido e ao tempo necessário para a confecção do laudo. 3. Deste modo, tendo em vista que a proposta apresentada pelo perito se mostra proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos indicados pelo Sr. Perito. 3.1. Consubstancio que o ônus de custeio da prova recai em 80% pelo Município de Araucária e 20% pela parte exequente, em observância a proporção estabelecida na sentença/acórdão. 3.1.1. Contudo, há que se considerar que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, o que significa que o recebimento da parcela que lhe compete (20%) só ocorrerá ao final do processo. 4. Intimem-se as partes, ficando o Município de Araucária ciente de que deverá efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após o depósito, defiro a liberação de 50% da verba honorária ao perito nomeado, a título de adiantamento, para que dê início às diligências periciais. 6. Intime-se o Sr. Perito para depositar o laudo em 60 (sessenta) dias. 7. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). 8. Por fim, em igual prazo, intime-se o Município de Araucária para esclarecer o alegado ao mov. 170.1, visto que não há óbice jurisprudencial e normativo que impeça a satisfação parcial do montante indicado. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:09
Outras Decisões
28/06/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 15:20
Confirmada
22/05/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 12:24
Confirmada
05/05/2023, 00:18
Confirmada
05/05/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005254-14.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005254-14.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): JOSÉ ROBERTO GALBIATTI Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Com fulcro no art. 1.048, inciso I, do CPC, defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. 2. A despeito das alegações do senhor perito, tramitam neste juízo mais de 100 processos idênticos aos presentes autos, sendo nomeados para todos o contador Victor Hugo Druciak Sosa. Muito embora os feitos possuam particularidades irreplicáveis, que demandarão atenção do senhor perito na análise documental, é certo que há muitos pontos em comum – tais como a análise da petição inicial, que é padronizada, ou dos quesitos das partes – que simplificam o exame, possibilitando considerável redução de tempo para exercício do encargo. Assim, analisada individualmente, a proposta de honorários ofertada poderia ser considerada proporcional, de modo a remunerar de forma correta o senhor perito, mas globalmente há indícios de irrazoabilidade. Nesse contexto, intime-se novamente o contador Victor Hugo Druciak Sosa para que informe se aceita reduzir seus honorários, apresentado proposta que contemple e considere os diversos processos semelhantes em que fora nomeado. 2.1. Sendo apresentada, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Por fim, intime-se o Município de Araucária para se manifestar acerca do contido no petitório de mov. 159.1. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 11:55
Mero expediente
20/04/2023, 15:09
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 11:01
Confirmada
27/02/2023, 00:25
Confirmada
27/02/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005254-14.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005254-14.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): JOSÉ ROBERTO GALBIATTI Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Considerando o contido no petitório de mov. 148.1, intime-se o Sr. Perito para dizer se concorda em receber o valor dos honorários do exequente (20%) ao final, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Ademais, tendo em vista que o Município de Araucária impugnou o valor da proposta de honorários periciais (mov. 149.1), deve o Sr. Perito se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos para homologação dos honorários periciais. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. DEBORAH PENNA Juíza de Direito Substituta
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 18:04
Ato ordinatório
16/02/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 18:04
Mero expediente
13/02/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 21:23
Confirmada
05/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:42
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 11:05
Confirmada
21/11/2022, 00:34
Confirmada
21/11/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005254-14.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0005254-14.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): JOSÉ ROBERTO GALBIATTI Executado(s): Município de Araucária/PR 1. O embargante alegou que houve obscuridade na decisão de mov. 120.1, ao estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios. Intimado, o embargado se manifestou (mov. 131.1). Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Outrossim o artigo 1.023 do CPC dispõe sobre o prazo dos embargos. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. 2. Os embargos são tempestivos pelo que devem ser conhecidos. A parte embargante alega que a decisão embargada foi obscura ao estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios, em que foi fixado como termos iniciais a “data da publicação da sentença” e a “data do trânsito em julgado da sentença”, respectivamente. Aduz que os critérios adotados se mostram obscuros, vez que o título judicial determina que a apuração dos honorários advocatícios seja feita sobre o valor da condenação. 3. Da atenta análise dos autos, verifico que a sentença de mov. 64.1, estabeleceu que a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria ser realizada sobre o valor da condenação. O que, posteriormente, restou mantido pelo E. Tribunal de Justiça (mov. 86.2), como também deveria ser observado a majoração dos honorários advocatícios, em relação ao autor, tendo em vista o não provimento do apelo do Município de Araucária. A ter isso em conta, de fato a decisão foi obscura acerca dos critérios de apuração dos honorários advocatícios, de modo que, os embargos de declaração merecem ser acolhidos, a fim de sanar a obscuridade. Sendo assim, acolho os presentes embargos de declaração, para que a decisão seja aclarada, passando a constar o seguinte entendimento: “(...) Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, considerando o disposto no v. acordão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que determinou a majoração dos honorários advocatícios fixados. Intimações e diligências necessárias.” 4.
Ante o exposto, conheço dos Embargos, pois tempestivos, e no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes e integrativos, para sanar a obscuridade apontada. 5. Passo a analisar a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 126.1). 5.1. Inicialmente, oportuno esclarecer que a teor do art. 535, §2º, do CPC, “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. Verifica-se, assim, que as normas processuais aplicáveis à Fazenda Pública em sede de cumprimento de sentença diferenciam-se das aplicadas aos particulares, não sendo necessário que a mesma apresente os cálculos do valor que entende como devidos, mas, tão somente, aponte tal valor em sua petição. 5.2. Assim, não se vislumbra a possibilidade de afastamento liminar das alegações do Município, como pretende a exequente. 5.3. Diante da divergência entre os valores apontados pelas partes como corretos para execução e considerando que a análise da impugnação ao cumprimento de sentença e seus desdobramentos dependem de cálculo técnico, nos termos do artigo 510 do CPC, necessária a designação de perícia para liquidar a condenação, em conformidade com r. sentença e v. acordão, tendo em vista a complexidade do cálculo. Registra-se, por oportuno, que em casos semelhantes (0005171-95.2007.8.16.0025), foram remetidos os autos para a Contadoria Judicial, onde sobreveio resposta do Contador Judicial informando não possuir conhecimentos técnicos para proceder com os cálculos necessários, pontuando a necessidade de perícia. 5.4. Sendo assim, intimem-se as partes para que apresentem pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o artigo 510 do Código de Processo Civil. 5.5. Nomeio como perito o contador Victor Hugo Druciak Sosa, CRC/PR 055171/O-4, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. À secretaria para proceder com as anotações e diligências necessárias perante o sistema CAJU. 5.6. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes, querendo, poderão ainda, impugnar a nomeação do Sr. Perito, apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465 do NCPC. 5.7. O perito então deverá ser intimado nos termos do artigo 465, §2º do NCPC para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, formalizar a proposta de honorários e juntar seu currículo e comprovação de especialização. 5.8. As partes poderão impugnar o valor da proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias e, caso impugnada, o perito precisará ser intimado para se manifestar no mesmo prazo, circunstância em que os autos deverão vir conclusos (artigo 465, §3º, CPC). 5.9. Se ausente insurgência, intime-se as partes para adimplemento dos honorários do perito na proporção de 80% pelo Município e 20% pela parte autora.[1] 5.10. Por fim, recordo que, nos termos do artigo 471, poderão as partes, em assim desejando, escolher o perito de comum acordo, no espírito colaborativo do Novo Código de Processo Civil, indicando o profissional mediante requerimento. 5.11. O Sr. Perito cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso, e para o desempenho de sua função deverá atender aos requisitos do art. 473 do NCPC. 5.12. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA PARA LIQUIDAÇÃO – ÔNUS DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL – LIQUIDAÇÃO QUE NÃO SERÁ REALIZADA EM FASE AUTÔNOMA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.CÍVEL - 0030101-67.2021.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.08.2021)
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 12:00
Ato ordinatório
10/11/2022, 12:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/11/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 01:08
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 15:47
Confirmada
21/08/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 21:40
Recebimento
12/07/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 18:30
Petição (Contra-razões)
27/06/2022, 11:14
Confirmada
10/06/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005254-14.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0005254-14.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): JOSÉ ROBERTO GALBIATTI Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Considerando o possível caráter modificativo atribuído aos embargos de declaração opostos no mov. 125.1, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Ademais, considerando a impugnação apresentada no mov. 126.1 pelo Município de Araucária, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem para deliberação. Intimem-se. Araucária, data da assinatura eletrônica. DEBORAH PENNA Juíza de Direito Substituta
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:52
Mero expediente
27/05/2022, 15:36
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 15:20
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2022, 15:12
Confirmada
15/03/2022, 00:14
Confirmada
15/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005254-14.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0005254-14.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): JOSÉ ROBERTO GALBIATTI Executado(s): Município de Araucária/PR I. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante o disposto no art. 535 do Código de Processo Civil de 2015. Ainda, deverá indicar os valores referentes às contribuições previdenciárias e imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 382/2020. II. Em seguida, intime-se o exequente, com prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação, implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. III. Ademais, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2%, sobre os 10% já fixados pela sentença de mov. 64.1, considerando a determinação do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de majoração dos honorários fixados (mov. 27.1 da Apelação n. 0005254-14.2007.8.16.0025 1). Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data da publicação da sentença e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença. IV. Intime-se a exequente para que traga memória de cálculo atualizada em relação aos honorários sucumbenciais. V. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:49
Mero expediente
04/03/2022, 15:01
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 11:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/02/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 16:43
Confirmada
21/01/2022, 00:02
Confirmada
21/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005254-14.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0005254-14.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): JOSÉ ROBERTO GALBIATTI Executado(s): Município de Araucária/PR I. Diante do petitório acostado no mov. Projudi n°. 110.1, defiro a dilação de prazo, conforme requerido, ou seja, 20 (vinte) dias. II. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se o autor, para se manifestar em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 12:02
deferimento
23/12/2021, 15:49
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 12:23
Confirmada
05/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 10:35
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 16:23
Confirmada
20/09/2021, 01:50
Confirmada
20/09/2021, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005254-14.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0005254-14.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): JOSÉ ROBERTO GALBIATTI Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento e da decisão proferida na esfera recursal que indeferiu a concessão da antecipação da tutela. 2. Para fins do artigo 1018, §1º do Código de Processo Civil, mantenho a determinação recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Proferido acórdão, junte-se e intimem-se as partes interessadas. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 22:23
Mero expediente
09/09/2021, 12:02
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 20:13
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:21
Confirmada
13/06/2021, 00:12
Confirmada
13/06/2021, 00:11
Documento (Informações)
07/06/2021, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005254-14.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0005254-14.2007.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JOSÉ ROBERTO GALBIATTI Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a Fazenda Pública, por meio de seu representante judicial, para, apresentar planilha de cálculo, dos valores que entender por devidos, no prazo legal. 3. Apresentada a planilha de cálculo, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a concordância dos valores. 4. Em havendo concordância, expeça-se o competente RPV/precatório. Diligencias necessárias. Intimem-se. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 10:17
Remessa (em diligência)
02/06/2021, 10:14
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
02/06/2021, 10:13
deferimento
27/05/2021, 14:24
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 15:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/05/2021, 11:53
Confirmada
14/03/2021, 00:07
Confirmada
14/03/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 07:41
Documento (Certidão)
03/03/2021, 07:41
Recebimento
02/03/2021, 21:58
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2020, 15:10
Documento (Certidão)
21/07/2020, 15:10
Petição (Contra-razões)
17/06/2020, 10:01
Petição (Contra-razões)
01/04/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 09:36
Documento (Certidão)
20/03/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 10:00
Procedência em Parte
28/11/2019, 17:58
Conclusão (para julgamento)
24/09/2019, 14:28
Petição (Alegações finais)
02/09/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 11:17
Decurso de Prazo
29/06/2019, 00:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 09:03
Documento (Certidão)
17/06/2019, 09:03
deferimento
14/06/2019, 17:18
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 10:17
Documento (Certidão)
29/04/2019, 10:17
Apensamento
29/04/2019, 09:11
Documento (Certidão)
06/03/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 09:32
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:30
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 09:42
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:07
Documento (Certidão)
30/11/2018, 10:45
Desapensamento
30/11/2018, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 13:28
Documento (Certidão)
29/11/2018, 13:28
Recebimento
14/11/2018, 13:25
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2017, 09:10
Documento (Certidão)
20/10/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 10:58
Mero expediente
27/07/2017, 16:37
Conclusão (para despacho)
26/07/2017, 13:57
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 15:37
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 09:44
Procedência em Parte
04/05/2017, 17:50
Conclusão (para decisão)
13/03/2017, 15:47
Petição (Petição (outras))
02/07/2016, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2016, 17:06
Apensamento
30/06/2016, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)