Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/05/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Barbosa Ferraz - Juízo Único
Partes do Processo
RENAN FERREIRA GARCIA
T
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
RUBENS MATIAS ALVARES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO DE ANDRADE
OAB/PR 45723·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE SARGE FIGUEIREDO
OAB/PR 52824·CPF·Representa: Autor
ADRIANO DE NARDE
OAB/PR 49284·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 639) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 639) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 639) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 635) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000012-55.1991.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-55.1991.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.829,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): WALDIR DE OLIVEIRA rubens matias alvares DECISÃO 1. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bens indivisíveis, ampliou o regime previsto no CPC/1973. Sob a nova normativa, autoriza-se a alienação judicial do bem indivisível em sua totalidade, em qualquer situação de copropriedade. Adicionalmente, garante-se ao coproprietário que não é parte da execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não tenha interesse, a compensação financeira correspondente à sua quota-parte, agora calculada com base no valor de avaliação do bem, e não mais sobre o preço obtido na venda judicial (art. 843 do CPC/15). Nesse novo contexto, a oposição de embargos de terceiro por cônjuge ou coproprietário, que não seja devedor nem responsável pelo cumprimento da obrigação, tornou-se desnecessária, uma vez que a lei lhes confere proteção automática. Basta, portanto, que sejam oportunamente intimados sobre a penhora e a alienação judicial, conforme os artigos 799, 842 e 889 do CPC/15, garantindo-lhes o direito de se manifestar no processo, em respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório. Além disso, para assegurar plenamente o interesse do coproprietário alheio à execução, a penhora deve se limitar à quota-parte do devedor, sem que ultrapasse a parte do imóvel que lhe pertence. A penhora, como ato de afetação, consiste na individualização, apreensão e depósito dos bens do devedor, que ficarão à disposição do juízo para a satisfação do crédito do exequente. Este é um gravame imposto pela intervenção jurisdicional do Estado, com o objetivo de assegurar a realização do direito do credor, o que, evidentemente, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou dos responsáveis pelo pagamento da dívida, independentemente da natureza dos bens envolvidos. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reforça a tese de que, embora a penhora recai sobre a quota-parte do executado em bens indivisíveis, a alienação judicial pode atingir a totalidade do bem. No entanto, o coproprietário não envolvido na execução terá direito à compensação financeira pela sua quota-parte e poderá exercer o direito de preferência na arrematação, em condições iguais às dos outros participantes do processo de arrematação (art. 843, caput e §1º, do CPC/15). Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. (REsp n. 1.818.926/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 15 /4/2021.) – grifou-se. Por conseguinte, quando a penhora recai sobre a quota-parte do executado em bem indiviso, impossibilitando que a alienação alcance apenas a parte pertencente ao devedor, a expropriação atingirá a totalidade do bem. Contudo, a alienação judicial da totalidade do bem indiviso, embora a constrição tenha recaído apenas sobre a quota do executado, não infringe o direito de propriedade do coproprietário não envolvido na execução. Nesse caso, a parte pertencente a esse coproprietário será convertida em pecúnia, assegurando-lhe o direito de receber o valor correspondente ao seu quinhão do produto da alienação, sem prejudicar sua participação no processo. Ademais, ao coproprietário não executado é garantido o direito de preferência na arrematação, em igualdade de condições com os demais licitantes, conforme estabelece o artigo 843, caput e §1º, do CPC. Nesse sentido, entendimento do e. Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), in verbis: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. IMÓVEL RURAL PENHORADO PERTENCENTE A EXECUTADA E TERCEIROS. BEM DIVISÍVEL, MAS EM ESTADO DE INDIVISÃO – PRO INDIVISO. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INTEIRO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 843 DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. O imóvel indivisível em copropriedade pode ser alienado por inteiro, nos termos do artigo 843 do CPC. Entretanto, a penhora só deve recair sobre a cota-parte do executado, devendo o coproprietário ser intimado da penhora e da alienação judicial, na forma dos artigos 799, 842 e 889 do CPC, assegurada a preferência na arrematação ou, caso não queira, a compensação financeira da sua quota-parte pelo valor da avaliação. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022194-07.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.08.2022) – grifou-se. 1.1. Considerando o exposto, determino a penhora da quota-parte pertencente ao executado, correspondente a 1/14 do imóvel descrito nos autos. 1.2. Determino, ainda, a retificação do termo de penhora de mov. 619.1, para que conste corretamente a fração ideal pertencente ao executado, incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 9.876 do Cartório de Registro de Imóveis de Barbosa Ferraz/PR. 2. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 618.1. Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 12:00
Documento (Certidão)
29/05/2026, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 11:58
Deferimento em Parte
28/05/2026, 18:12
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 01:08
Documento (Certidão)
27/05/2026, 14:11
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:46
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 625) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 635) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000012-55.1991.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-55.1991.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.829,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): WALDIR DE OLIVEIRA rubens matias alvares DECISÃO 1. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bens indivisíveis, ampliou o regime previsto no CPC/1973. Sob a nova normativa, autoriza-se a alienação judicial do bem indivisível em sua totalidade, em qualquer situação de copropriedade. Adicionalmente, garante-se ao coproprietário que não é parte da execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não tenha interesse, a compensação financeira correspondente à sua quota-parte, agora calculada com base no valor de avaliação do bem, e não mais sobre o preço obtido na venda judicial (art. 843 do CPC/15). Nesse novo contexto, a oposição de embargos de terceiro por cônjuge ou coproprietário, que não seja devedor nem responsável pelo cumprimento da obrigação, tornou-se desnecessária, uma vez que a lei lhes confere proteção automática. Basta, portanto, que sejam oportunamente intimados sobre a penhora e a alienação judicial, conforme os artigos 799, 842 e 889 do CPC/15, garantindo-lhes o direito de se manifestar no processo, em respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório. Além disso, para assegurar plenamente o interesse do coproprietário alheio à execução, a penhora deve se limitar à quota-parte do devedor, sem que ultrapasse a parte do imóvel que lhe pertence. A penhora, como ato de afetação, consiste na individualização, apreensão e depósito dos bens do devedor, que ficarão à disposição do juízo para a satisfação do crédito do exequente. Este é um gravame imposto pela intervenção jurisdicional do Estado, com o objetivo de assegurar a realização do direito do credor, o que, evidentemente, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou dos responsáveis pelo pagamento da dívida, independentemente da natureza dos bens envolvidos. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reforça a tese de que, embora a penhora recai sobre a quota-parte do executado em bens indivisíveis, a alienação judicial pode atingir a totalidade do bem. No entanto, o coproprietário não envolvido na execução terá direito à compensação financeira pela sua quota-parte e poderá exercer o direito de preferência na arrematação, em condições iguais às dos outros participantes do processo de arrematação (art. 843, caput e §1º, do CPC/15). Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. (REsp n. 1.818.926/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 15 /4/2021.) – grifou-se. Por conseguinte, quando a penhora recai sobre a quota-parte do executado em bem indiviso, impossibilitando que a alienação alcance apenas a parte pertencente ao devedor, a expropriação atingirá a totalidade do bem. Contudo, a alienação judicial da totalidade do bem indiviso, embora a constrição tenha recaído apenas sobre a quota do executado, não infringe o direito de propriedade do coproprietário não envolvido na execução. Nesse caso, a parte pertencente a esse coproprietário será convertida em pecúnia, assegurando-lhe o direito de receber o valor correspondente ao seu quinhão do produto da alienação, sem prejudicar sua participação no processo. Ademais, ao coproprietário não executado é garantido o direito de preferência na arrematação, em igualdade de condições com os demais licitantes, conforme estabelece o artigo 843, caput e §1º, do CPC. Nesse sentido, entendimento do e. Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), in verbis: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. IMÓVEL RURAL PENHORADO PERTENCENTE A EXECUTADA E TERCEIROS. BEM DIVISÍVEL, MAS EM ESTADO DE INDIVISÃO – PRO INDIVISO. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INTEIRO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 843 DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. O imóvel indivisível em copropriedade pode ser alienado por inteiro, nos termos do artigo 843 do CPC. Entretanto, a penhora só deve recair sobre a cota-parte do executado, devendo o coproprietário ser intimado da penhora e da alienação judicial, na forma dos artigos 799, 842 e 889 do CPC, assegurada a preferência na arrematação ou, caso não queira, a compensação financeira da sua quota-parte pelo valor da avaliação. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022194-07.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.08.2022) – grifou-se. 1.1. Considerando o exposto, determino a penhora da quota-parte pertencente ao executado, correspondente a 1/14 do imóvel descrito nos autos. 1.2. Determino, ainda, a retificação do termo de penhora de mov. 619.1, para que conste corretamente a fração ideal pertencente ao executado, incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 9.876 do Cartório de Registro de Imóveis de Barbosa Ferraz/PR. 2. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 618.1. Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 12:00
Documento (Certidão)
29/05/2026, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 11:58
Deferimento em Parte
28/05/2026, 18:12
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 01:08
Documento (Certidão)
27/05/2026, 14:11
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:46
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 625) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Confirmada
20/04/2026, 00:55
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 16:42
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 13:53
Confirmada
01/04/2026, 01:54
Ato ordinatório
31/03/2026, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 17:57
deferimento
26/03/2026, 18:06
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 01:04
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 612) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Confirmada
23/02/2026, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:02
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:02
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 608) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 11:54
Documento (Certidão)
08/12/2025, 11:54
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 603) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Confirmada
19/11/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000012-55.1991.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-55.1991.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.829,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): WALDIR DE OLIVEIRA rubens matias alvares a) Sisbajud 1. Defiro o requerimento de bloqueio de ativos via Sisbajud, autorizando o acionamento do mecanismo de repetição da ordem, limitado a 20 dias. Assim, determino que a Secretaria inclua minuta de bloqueio junto ao referido sistema, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio deverá ser lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), informado(s) pela parte exequente. Caso não conste(m) dos autos, o credor deverá ser intimado para informá-lo(s). Anoto, também, que o valor do bloqueio será o correspondente à soma do cálculo atualizado do credor com o valor das custas pendentes de recolhimento, a serem apuradas pelo contador do Juízo. A Secretaria deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. Caso não conste dos autos cálculo atualizado, intime-se o credor para apresentá-lo, em 5 dias. Esclareço que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça ou de eventual isenção legal, a diligência aqui deferida somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ. 2. Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Intime-se, também, a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar interesse no valor bloqueado, sob pena de desbloqueio. 3. Mantendo-se inerte ou demonstrado desinteresse pela parte exequente, inclua-se minuta de desbloqueio dos valores. 4. Por economia e celeridade, se não forem encontrados valores, dispenso a juntada aos autos das telas do Sisbajud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente. Neste caso, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção por abandono. Consigne-se que, no entendimento do Juízo, a suspensão prevista no artigo 921 do CPC depende de requerimento da parte. 5. Quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. b) Renajud 1. Caso infrutífera a busca anterior, defiro, desde já, o pedido de bloqueio via Renajud. Determino que a Secretaria inclua bloqueio junto sistema Renajud do DETRAN, juntando o comprovante respectivo aos autos. O bloqueio de licenciamento será lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), indicados pela parte exequente. Caso não conste, o credor deverá ser intimado para informá-lo. Consigno, desde já, que não será deferida a inclusão de restrição de circulação, porque isso poderia fazer com que as autoridades policiais e de trânsito acabassem por apreender veículo para satisfazer dívida civil, função que não lhes compete. 2. Caso penda restrição de alienação fiduciária contra o bem, o bloqueio não deverá ser incluído, na forma do artigo 7º-A, do Decreto 911/1969, sem prejuízo de eventual penhora dos direitos. 2.1. Neste caso, deverá a Unidade intimar o exequente, em 5 dias, para indicar a instituição financeira à qual o veículo se encontra alienado. Com a indicação, oficie-se a fim de apurar o saldo credor e devedor, intimando-se a parte exequente para manifestação, em outros 5 dias, quanto ao interesse na penhora dos direitos sobre o referido bem. 2.2. Persistindo o interesse do exequente, lavre-se o termo, devendo ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 2.3. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). 3. Esclareço que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça ou de eventual isenção legal, a diligência aqui deferida somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ. 4. A Secretaria deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. 5. Ressalto, no entanto, que o eventual bloqueio de veículo livre de ônus não vale como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo nos termos do item seguinte, já que eventual alienação do bem é inútil se não for localizado. 6. Localizado veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, intimando-se o executado. O veículo será depositado junto ao depositário judicial, nos termos do artigo 840, II, do CPC, salvo se o exequente não providenciar meios para remoção, hipótese em que será depositado com o próprio executado ou possuidor do veículo. Se não houver depositário, o bem deverá ser entregue ao exequente ou ao executado, a depender das circunstâncias (artigo 840, §§ 1º e 2º, do CPC). 7. Quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. c) Infojud Caso as pesquisas junto ao Renajud e Sisbajud restem infrutíferas, voltem conclusos para apreciação de eventual pedido de pesquisa no Sistema Infojud, caso requerido. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 13:15
Documento (Certidão)
18/11/2025, 13:14
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 597) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 10:44
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 13:47
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:31
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000012-55.1991.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-55.1991.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.829,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): WALDIR DE OLIVEIRA rubens matias alvares 1. Considerando que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada é relativa (STJ, EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 04/04/2014), defiro o pedido formulado no item 1 de seq. 307, sem prejuízo da devida análise de cabimento do eventual pedido de penhora posteriormente. Oficie-se na forma requerida. 2. No mais, nos termos do artigo 782, §§ 3º e 5º, do CPC, a requerimento do exequente, o nome do executado pode ser inscrito no cadastro de inadimplentes. Assim, mediante o recolhimento das custas pertinentes, se forem devidas, expeça-se a certidão para os fins do referido artigo, encaminhando-se via Serasajud, na forma do Decreto 402/2017. Deverá a Secretaria/Escrivania promover a anotação no campo próprio do Projudi, dando conta da existência de apontamento nos autos. O levantamento da restrição é de incumbência do credor e deverá ocorrer tão logo haja pagamento, garantia do valor exequendo ou extinção da execução por qualquer causa (782, §4º, do CPC). 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. Demais diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 09:14
Confirmada
28/08/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:56
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:50
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:50
deferimento
27/08/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 09:56
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 574) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 574) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 574) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 574) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 09:25
Confirmada
06/08/2025, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 18:16
Expedição de alvará de levantamento
05/08/2025, 18:03
Documento (Certidão)
04/08/2025, 18:50
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 568) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 17:42
Confirmada
15/07/2025, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:31
Documento (Certidão)
14/07/2025, 15:31
Ato ordinatório
14/07/2025, 09:13
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2025, 09:45
Confirmada
18/06/2025, 03:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 15:05
Documento (Certidão)
17/06/2025, 15:05
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000012-55.1991.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-55.1991.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.829,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): WALDIR DE OLIVEIRA rubens matias alvares Concedo, de forma excepcional, o prazo de 5 dias à parte exequente. Intimem-se. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 18:47
Mero expediente
28/05/2025, 18:26
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:39
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 10:13
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 15:12
Confirmada
13/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000012-55.1991.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-55.1991.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.829,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): WALDIR DE OLIVEIRA rubens matias alvares 1. Extrai-se dos autos que o Oficial Titular do SRI de Barbosa Ferraz informou que o imóvel de matrícula n. 4.896 é originário do registro anterior da matrícula n. 2.480, que foi objeto de penhora nos presentes autos (seq. 536.1/455). Informou, ainda, que o imóvel não é mais de propriedade dos executados, mas de JORGE CÉLIO TEIXEIRA e ARLINDA BERNARDO DA SILVA TEIXEIRA. Sendo assim, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, se manifestar, ciente de que o silêncio será interpretado como desinteresse de penhora. 2. No mais, quanto ao pedido de expedição de alvará, cumpra-se como adiante exposto: Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados, com acréscimos e rendimentos, de forma a zerar o saldo e encerrar a conta judicial. Observe-se que a parte exequente requisitou a transferência dos valores para conta bancária do executado para controle da recuperação de crédito. O alvará poderá ser expedido de imediato, tendo em vista a preclusão da decisão anterior. 3. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante, indicando o seq. da procuração; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Optando pelo levantamento por ofício de transferência, o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo verificar sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 18:28
Outras Decisões
12/05/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 08:57
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:49
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:00
Confirmada
01/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:13
Confirmada
27/03/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000012-55.1991.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-55.1991.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.829,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): WALDIR DE OLIVEIRA rubens matias alvares DESPACHO 1. Vê-se que a decisão de seq. 405 determinou a penhora do imóvel registrado sob a matrícula n. 2.480 no Registro de Imóveis de Barbosa Ferraz, tendo sido lavrado o termo de penhora correspondente (seq. 455). Em resposta ao termo de penhora, o Registro de Imóveis informou que o imóvel registrado sob matrícula n. 4.896 não pertence ao executado (seq. 478). Verifica-se, portanto, que, ao que parece, o imóvel que teve penhora determinada em seq. 405 (matrícula n. 2.480) não é o mesmo acerca do qual refere-se a informação prestada pelo Registro de Imóveis na seq. 478 (matrícula n. 4.896). Isto posto, comunique-se o Registro de Imóveis de Barbosa Ferraz para que realize a penhora do imóvel de matrícula n. 4.896, conforme determinado na decisão de seq. 405 e como consta do termo de penhora de seq. 455. Efetivada a penhora, observem-se as demais determinações contidas na decisão de seq. 405. 2. Paralelamente às providências destinadas à penhora do imóvel, concedo à exequente prazo de 15 (quinze) dias para que manifeste-se em termos do prosseguimento do feito – mormente quanto ao levantamento do valor alvo de penhora. Findo o prazo, com ou sem manifestação do excipiente, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
25/03/2025, 17:28
Mero expediente
25/03/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:26
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:02
Confirmada
27/02/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000012-55.1991.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-55.1991.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.829,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): WALDIR DE OLIVEIRA rubens matias alvares Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito e dar prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 18:22
Mero expediente
26/02/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 10:11
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 10:28
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:38
Confirmada
31/01/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000012-55.1991.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-55.1991.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.829,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): WALDIR DE OLIVEIRA rubens matias alvares Habilite-se nos autos procurador constituído pelo executado Waldir. 1. Após determinação deste Juízo (seq. 487), foi realizada a penhora de valor do executado Waldir de Oliveira depositado junto ao Banco do Brasil, totalizando o montante de R$ 20.096,00 (vinte mil e noventa e seis reais) (seq. 506). O executado Waldir de Oliveira, então, compareceu aos autos por meio de procurador constituído e requereu o desbloqueio do valor penhorado sob argumento de que “são provenientes da conta salário do executado que foram transferidos para sua conta corrente”, o que, em seu entender, atrairia a hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (seq. 510). Pois bem. 2. De suma importância à análise do pleito do executado o disposto no artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual, uma vez cumprida a penhora de valores depositados em instituição bancária, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Daí se depreende que o ônus da prova de impenhorabilidade recai sobre o executado, de sorte que, ausente comprovação de que os valores bloqueados revestem-se de impenhorabilidade, a penhora judicial persistirá. Sobre o tema, leciona a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROPOSTA DE ADESÃO A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD. ALEGADA NATUREZA DE VERBA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, constitui ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade, por se tratar de fato impeditivo do direito do credor, o que não ocorreu no presente caso, seja em relação à natureza de reserva financeira, seja em relação à natureza de verba salarial. Recurso não provido. (AgInst n. 0101351-58.2024.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, julg. em 14/12/2024) (g.n.) Isto posto, na hipótese dos autos verifica-se que o executado Waldir de Oliveira, atingido pelo ato constritivo ordenado por este Juízo, pleiteia o desbloqueio de valores fundamentando que seriam provenientes de conta-salário, enquadrando-se na previsão de impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Contudo, o executado não trouxe provas de suas alegações. Com efeito, os documentos que instruem a petição de seq. 510 não demonstram a origem do valor depositado junto à instituição bancária e bloqueado, sendo impossível aferir se, de fato, advém de salário, remuneração e/ou pensão previdenciária. Há que se considerar ainda que o executado não trouxe aos autos comprovante nenhum da atividade profissional que alegadamente desenvolve, bem como os salários/lucros que dela obtém (CTPS, comprovante de proventos previdenciários, comprovante de pessoa jurídica em atividade, por exemplo). Assim sendo, não há meio de atingir-se a conclusão de que os valores bloqueados enquadram-se na previsão do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Frente à realidade constatada, inexistindo comprovação pelo executado de que o bloqueio realizado via Sisbajud (seq. 506) atingiu verba impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o caso é de indeferimento do pedido e manutenção do bloqueio. Não é outro senão este o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA (CPC, AT. 833, X). NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.677.144/RS) NO SENTIDO DE QUE SE O BLOQUEIO JUDICIAL ATINGIR DINHEIRO MANTIDO EM CONTA CORRENTE A IMPENHORABILIDADE PODE SER ESTENDIDA A TAL INVESTIMENTO, RESPEITADO O TETO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, DESDE QUE COMPROVADO PELO DEVEDOR QUE O MONTANTE ESTÁ DEPOSITADO EM POUPANÇA, QUE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL OU QUE O VALOR POSSUI NATUREZA ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA CONTA OU QUE O VALOR SERVE DE RESERVA FINANCEIRA, TAMPOUCO QUE A VERBA ADVÉM INTEGRALMENTE DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO (CPC, ART. 833, IV). RECURSO NÃO PROVIDO. (AgInst. n. 0084996-70.2024.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, julg. em 14/12/2024) (g.n.) Embora o devedor tenha trazido aos autos extrato de conta-salário (de onde consta a transferência de 20 mil reais sem indicação de destino - seq. 513.3), sequer trouxe o extrato da conta onde ocorreu o bloqueio, não sendo possível definir a origem da quantia constrita. Via de consequência, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado (seq. 510). 3. Aguarde-se o cumprimento da determinação ou o final do prazo estipulado no ato ordinatório de seq. 507. Intimem-se. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 18:57
Indeferimento
30/01/2025, 18:40
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:08
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 08:50
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:50
Confirmada
27/01/2025, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000012-55.1991.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-55.1991.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.829,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): WALDIR DE OLIVEIRA rubens matias alvares 1. Nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pleito de seq. 510, em 2 dias. Então, voltem com anotação de urgência. 2. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 17:33
Mero expediente
24/01/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000012-55.1991.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-55.1991.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.829,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): WALDIR DE OLIVEIRA rubens matias alvares 1. Defiro o requerimento de bloqueio de valores via Sistema Sisbajud. Assim, determino que a Secretaria inclua minuta de bloqueio junto ao Sisbajud, juntando os extratos respectivos aos autos. Autorizo o acionamento da ferramenta de repetição automática da ordem, limitada a 30 dias. O bloqueio deverá ser lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), informado(s) pela parte exequente. Caso não conste(m) dos autos, o credor deverá ser intimado para informá-lo(s). Anoto, também, que o valor do bloqueio será o correspondente à soma do cálculo atualizado do credor com o valor das custas eventualmente pendentes de recolhimento, a serem apuradas pelo contador do Juízo, se for o caso. Caso não conste dos autos cálculo atualizado do crédito, intime-se o credor para apresentá-lo, em 5 dias, já que é a ele que incumbe sua elaboração. A Secretaria deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. 2. Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Intime-se, também, a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar interesse no valor bloqueado, sob pena de desbloqueio. 3. Mantendo-se inerte ou demonstrado desinteresse pela parte exequente, inclua-se, de imediato, minuta de desbloqueio dos valores. 4. Por economia e celeridade, se não forem encontrados valores, dispenso a juntada aos autos das telas do Sisbajud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente. 5. Quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. 6. No mais, considerando que as diligências para obtenção da matrícula do imóvel incumbem ao exequente, defiro o pedido dilação de prazo por 30 dias. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Confirmada
17/01/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 18:29
Documento (Certidão)
16/01/2025, 18:29
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 18:27
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 14:08
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 11:51
Confirmada
29/10/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 08:54
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 08:53
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:46
Ato ordinatório
26/10/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 16:14
Confirmada
24/10/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 13:07
Confirmada
21/10/2024, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 21:26
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 21:26
Remessa (em diligência)
18/10/2024, 21:25
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 08:19
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:53
Confirmada
02/10/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000012-55.1991.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-55.1991.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.829,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): WALDIR DE OLIVEIRA rubens matias alvares Sobre a informação prestada pelo Oficial do RI de Barbosa Ferraz, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, se manifestar. Após, voltem. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 20:31
Mero expediente
01/10/2024, 18:22
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 09:00
Confirmada
24/09/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000012-55.1991.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-55.1991.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.829,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): WALDIR DE OLIVEIRA rubens matias alvares 1. Diante da informação prestada na diligência registral de seq. 465, à Serventia para remeter os autos ao Registro de Imóveis de Barbosa Ferraz. 2. Cumpra-se a seq. 405, no que couber. Intimem-se. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
23/09/2024, 19:18
Mero expediente
23/09/2024, 17:28
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 08:53
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 19:13
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:19
Confirmada
22/08/2024, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 18:19
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 15:57
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:49
Confirmada
14/08/2024, 08:03
Confirmada
14/08/2024, 01:15
Documento (Informações)
13/08/2024, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:53
Remessa (em diligência)
13/08/2024, 16:52
Remessa (em diligência)
13/08/2024, 16:51
Ato ordinatório
13/08/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:41
Documento (Informações)
12/08/2024, 12:48
Confirmada
12/08/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000012-55.1991.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-55.1991.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.829,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): WALDIR DE OLIVEIRA rubens matias alvares 1. Tendo em vista que os bloqueios Bacenjud e Renajud restaram negativos (seq. 362 e 365), defiro a pesquisa junto ao sistema Infojud, conforme entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – execução de título executivo extrajudicial – decisão agravada que indeferiu pleito de consulta de bens via sistema INFOJUD – irresignação da exequente – acolhimento – esgotamento dos meios para localização DE BENS – desnecessidade – diligências perante o SISBAJUD e renajud infrutíferas – pesquisa de bens que se mostra razoável e proporcional ao atual quadro fático-processual – decisão REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0012602-36.2022.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 29.08.2022) 2. Considero, porém suficientes, por ora, pesquisa de declarações dos dois últimos anos, bem como D.O.I. em igual período. A resposta deve ser incluída com segredo de justiça. Esclareço que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça ou de eventual isenção legal, a diligência aqui deferida somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ. 3. Com a resposta, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
12/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
09/08/2024, 14:40
Ato ordinatório
09/08/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 08:42
Documento (Certidão)
09/08/2024, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 21:00
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:43
Confirmada
23/07/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000012-55.1991.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-55.1991.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.829,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): WALDIR DE OLIVEIRA rubens matias alvares Cumpra-se o item "5" da decisão de seq. 417. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 19:55
Mero expediente
22/07/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 10:31
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:07
Confirmada
29/05/2024, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 17:03
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:55
Confirmada
17/04/2024, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000012-55.1991.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-55.1991.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.829,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): WALDIR DE OLIVEIRA rubens matias alvares 1. Intime-se a parte autora para promover as diligências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. Fica ciente de que, no entendimento do Juízo, a suspensão prevista no artigo 921 do CPC depende de requerimento da parte, pelo que a ausência de manifestação ensejará a extinção do feito por abandono. 2. Em caso de inércia, intime-se pela via postal com ARMP, no endereço declinado nos autos (artigo 485, §1º, do CPC). Se não for encontrado o autor para intimação postal, sendo a correspondência destinada ao último endereço indicado pela parte nos autos, certifique-se que será considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. 3. Após, venham conclusos para extinguir, em aplicação analógica do artigo 485, III, do CPC, à execução. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 09:19
Mero expediente
15/04/2024, 18:00
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 12:11
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:50
Confirmada
26/03/2024, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:35
Documento (Certidão)
25/03/2024, 13:35
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:47
Ato ordinatório
22/03/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 18:07
Confirmada
15/03/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000012-55.1991.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-55.1991.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.829,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): WALDIR DE OLIVEIRA rubens matias alvares 1. Considerando os documentos acostados à seq. 406 e a expressa concordância da parte exequente (seq. 408), promova-se o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob n. 14.912, determinada na seq. 405. 2. Com fundamento no artigo 860 do CPC, defiro o pedido de seq. 408, referente à penhora no rosto dos autos NUTJ 0001295-68.2018.8.16.0051, até o limite do valor exequendo nestes autos e ao quantum titularizado pelo executado naquele feito, alusivo a eventual saldo remanescente obtido com a arrematação. Registre-se que, havendo valores depositados em conta judicial vinculada a processo que tramita em Juízo, mostra-se admissível a penhora pretendida, até porque se trata de mero instrumento de garantia, que não prejudica, portanto, o eventual levantamento dos valores pelo titular, depois de exercido o contraditório. 3. Lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado na sequência, na forma do artigo 841 do CPC. 4. Comunique-se naqueles autos para as devidas anotações. 5. Cumpra-se a decisão de seq. 405 no tocante ao imóvel de matrícula n. 2.480, indicado na seq. 398. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:45
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:45
deferimento
14/03/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 12:35
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 12:52
Ato ordinatório
21/02/2024, 09:34
Confirmada
19/02/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000012-55.1991.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-55.1991.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.829,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): WALDIR DE OLIVEIRA rubens matias alvares 1. Sobre a petição retro, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, se manifestar. 2. Após, voltem para deliberação. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:18
Mero expediente
15/02/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000012-55.1991.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-55.1991.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.829,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): WALDIR DE OLIVEIRA rubens matias alvares 1. DEFIRO a penhora do imóvel indicado pelo exequente por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 2. Lavrada a penhora: a) o executado será intimado com prazo de 10 (dez) dias (CPC, artigo 847); b) deve ser também pessoalmente intimada eventual cônjuge (artigo 842), na mesma forma que realizada a citação do executado. Não se aplicando ao cônjuge a regra do art. 841, § 4º, do CPC, pois ausente prévia citação. c) Competirá ao exequente promover o registro da penhora na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 844 do CPC. Intime-se com prazo de 15 (quinze) dias. Ressalte-se, desde logo, que, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. No mais, havendo ônus sobre o imóvel, intime-se, também, o credor hipotecário da penhora para, querendo, se manifestar no prazo de 10 dias. Ainda, havendo possuidor do bem, intime-se. Havendo necessidade, mediante carta precatória. 3. Decorrido o prazo de impugnação, expeça-se mandado de avaliação. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
09/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 10:28
deferimento
07/02/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 12:36
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:52
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:47
Confirmada
01/12/2023, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000012-55.1991.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-55.1991.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.829,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): WALDIR DE OLIVEIRA rubens matias alvares 1. Defiro o pedido retro. 2. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora adote a providência informada. Intime-se. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 12:47
Mero expediente
29/11/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:33
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 12:21
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:32
Confirmada
10/11/2023, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000012-55.1991.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-55.1991.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.829,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): WALDIR DE OLIVEIRA rubens matias alvares 1. Intime-se a parte autora para promover as diligências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. Fica ciente de que, no entendimento do Juízo, a suspensão prevista no artigo 921 do CPC depende de requerimento da parte, pelo que a ausência de manifestação ensejará a extinção do feito por abandono. 2. Em caso de inércia, intime-se pela via postal com ARMP, no endereço declinado nos autos (artigo 485, §1º, do CPC). Se não for encontrado o autor para intimação postal, sendo a correspondência destinada ao último endereço indicado pela parte nos autos, certifique-se que será considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. 3. Após, venham conclusos para extinguir, em aplicação analógica do artigo 485, III, do CPC, à execução. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:50
Mero expediente
08/11/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 12:30
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:28
Confirmada
06/10/2023, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000012-55.1991.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-55.1991.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.829,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): WALDIR DE OLIVEIRA rubens matias alvares 1. Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, juntar certidões de matrícula atualizadas dos bens indicados à penhora. 2. Então, voltem. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 17:27
Mero expediente
05/10/2023, 16:57
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:40
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 18:09
Confirmada
22/09/2023, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000012-55.1991.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-55.1991.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.829,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): WALDIR DE OLIVEIRA rubens matias alvares 1. Intime-se a parte autora para promover as diligências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. Fica ciente de que, no entendimento do Juízo, a suspensão prevista no artigo 921 do CPC depende de requerimento da parte, pelo que a ausência de manifestação ensejará a extinção do feito por abandono. 2. Em caso de inércia, intime-se pela via postal com ARMP, no endereço declinado nos autos (artigo 485, §1º, do CPC). Se não for encontrado o autor para intimação postal, sendo a correspondência destinada ao último endereço indicado pela parte nos autos, certifique-se que será considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. 3. Após, venham conclusos para extinguir, em aplicação analógica do artigo 485, III, do CPC, à execução. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 17:23
Mero expediente
21/09/2023, 17:09
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 13:29
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:54
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:41
Confirmada
18/08/2023, 05:38
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 10:58
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 10:58
Ato ordinatório
16/08/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 18:03
Confirmada
10/08/2023, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 17:57
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 10:45
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:29
Confirmada
31/07/2023, 05:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:02
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:47
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 14:56
Confirmada
19/06/2023, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000012-55.1991.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-55.1991.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.829,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): WALDIR DE OLIVEIRA rubens matias alvares 1. Intime-se a parte autora para promover as diligências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. Fica ciente de que, no entendimento do Juízo, a suspensão prevista no artigo 921 do CPC depende de requerimento da parte, pelo que a ausência de manifestação ensejará a extinção do feito por abandono. 2. Em caso de inércia, intime-se pela via postal com ARMP, no endereço declinado nos autos (artigo 485, §1º, do CPC). Se não for encontrado o autor para intimação postal, sendo a correspondência destinada ao último endereço indicado pela parte nos autos, certifique-se que será considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. 3. Após, venham conclusos para extinguir, em aplicação analógica do artigo 485, III, do CPC, à execução. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 12:45
Mero expediente
15/06/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 12:44
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:37
Confirmada
04/04/2023, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:54
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 14:34
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:23
Confirmada
07/03/2023, 06:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 15:14
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 15:14
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:32
Ato ordinatório
22/02/2023, 09:46
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 10:55
Confirmada
06/02/2023, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000012-55.1991.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-55.1991.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.829,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): WALDIR DE OLIVEIRA rubens matias alvares Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente se manifestou em mov.335 requerendo a intimação da parte arrematante para que comprove nos autos o depósito do pagamento. No entanto, a decisão de 318 declarou a nulidade do leilão realizado nos autos, oportunidade em que se determinou com urgência que o leiloeiro entrasse em contato com o arrematante informando da desnecessidade de efetivação do deposito dos valores. Por sua vez, o leiloeiro se manifestou em mov.326, informando que entrou em contato com o arrematante e lhe repassou o constante na decisão de mov.318, portanto, não houve qualquer depósito nos autos. Sendo assim, intime-se a parte exequente para que requeira em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Demais diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 17:22
Outras Decisões
03/02/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 19:04
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 22:18
Documento (Certidão)
13/12/2022, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 21:50
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:35
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:11
Confirmada
28/11/2022, 09:10
Confirmada
22/11/2022, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000012-55.1991.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-55.1991.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.829,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): WALDIR DE OLIVEIRA rubens matias alvares Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial que, após a designada data para realização de hasta pública pelo Sr. Leiloeiro (ev. 304.1), veio aos autos manifestação de pedido de cancelamento do ato pelo advogado do terceiro interessado (ev.311), sustentou que o imóvel levado a leilão possui garantia hipotecária de 1º grau em seu favor, e que já foi alienado judicialmente nos autos n. 0001295-68.2018.8.16.0051 (mov. 255). No mesmo sentido se manifestou RENAN FERREIRA GARCIA, arrematante do imóvel nos autos 1295-2018, ao mov. 313 dos autos. Pois bem. Da análise dos autos 0001295-68.2018.8.16.0051 verifica-se, realmente, que o imóvel objeto do leilão judicial nos presentes autos já foi alienado judicialmente conforme carta de arrematação expedida ao mov. 255 dos autos mencionados, logo, inviável nova praça.
Ante o exposto, declaro a NULIDADE do leilão realizado no presente feito, já que o imóvel em questão não é mais de propriedade dos executados. Intime-se com urgência o leiloeiro para que informe ao arrematante de mov. 315 sobre a NULIDADE DO LEILÃO e a desnecessidade de efetivação do depósito dos valores. Ainda, caso já tenha sido efetuado depósito, DETERMINO sua imediata restituição mediante alvará de transferência em conta a ser informada pelo arrematante. No mais, intime-se as partes interessadas para tomada de ciência, bem como a parte exequente para que diga em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 10:27
Confirmada
21/11/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 09:49
Ato ordinatório
21/11/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 09:48
Ato ordinatório
21/11/2022, 09:47
deferimento
18/11/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 20:29
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:19
Confirmada
09/11/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 17:08
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:35
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:15
Confirmada
04/10/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 11:12
Confirmada
03/10/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2022, 14:28
Ato ordinatório
01/10/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 14:07
Confirmada
30/08/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:15
Documento (Certidão)
29/08/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 15:11
Confirmada
28/07/2022, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:19
Confirmada
26/07/2022, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 14:57
Ato ordinatório
23/07/2022, 09:32
Ato ordinatório
23/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 16:08
Confirmada
20/07/2022, 09:12
Remessa (em diligência)
19/07/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 10:41
Confirmada
19/07/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000012-55.1991.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-55.1991.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.829,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): WALDIR DE OLIVEIRA rubens matias alvares Vistos, 1. Depreende-se dos autos que o executado WALDIR DE OLIVEIRA alterou seu endereço sem efetuar a devida comunicação no processo. De acordo com o parágrafo único do art. 274 do CPC, em tais casos a intimação dirigida ao endereço constantes nos autos é considerada válida, nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 - O art. 274, parágrafo único do CPC, dispõe que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo-se os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 2 - Não tendo o Executado comunicado ao Juízo a sua mudança temporária ou definitiva, deve ser reformada a r. decisão objurgada, para autorizar a intimação do agravado nos autos do cumprimento de sentença, observando o disposto nos art. 513, § 3º e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 3 - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000211293048001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO NOTIFICADA NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço da parte, se a mudança de endereço não foi devidamente comunicada nos autos. Comunicada à parte a ausência de representação nos autos e esta quedando-se inerte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 866039 SP 2016/0039563-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018) Assim, considerando que a intimação (mov. 254) foi destinada ao endereço em que o requerido foi outrora encontrado (mov. 131), essa presume-se válida, sendo desnecessária a expedição de novas tentativas ou a expedição de edital para tanto. 2. Presumida válida a intimação e constatado que o incapaz RUBENS não é coproprietário do imóvel objeto da penhora, cumpram-se as disposições de mov. 141. Diligências Necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Confirmada
18/07/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 17:26
Ato ordinatório
18/07/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 17:25
deferimento
15/07/2022, 16:09
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 16:29
Confirmada
14/06/2022, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 15:45
Confirmada
17/05/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 16:16
Confirmada
09/05/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000012-55.1991.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-55.1991.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.829,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): WALDIR DE OLIVEIRA rubens matias alvares Vistos, Cumpra-se o determinado no parágrafo segundo do despacho de mov. 249. Após, voltem conclusos para análise do pedido de mov. 257. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
06/05/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:29
Mero expediente
06/05/2022, 13:12
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 15:41
Confirmada
05/04/2022, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:50
Confirmada
07/03/2022, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000012-55.1991.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-55.1991.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.829,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): WALDIR DE OLIVEIRA rubens matias alvares Vistos, Defiro o pedido de mov. 247, intime-se o executado WALDIR e sua esposa para que, no prazo de 10 dias, se manifestem sobre a penhora efetuada nos autos ao mov. 95. Após, diante das alegações de mov. 242, abra-se vista ao Ministério Público. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:57
deferimento
04/03/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000012-55.1991.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-55.1991.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.829,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): WALDIR DE OLIVEIRA rubens matias alvares Vistos, Diante das informações trazidas ao mov. 242, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
14/12/2021, 00:00
Confirmada
13/12/2021, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2021, 13:08
Mero expediente
10/12/2021, 18:23
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 22:36
Confirmada
05/10/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000012-55.1991.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-55.1991.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.829,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): WALDIR DE OLIVEIRA rubens matias alvares Vistos, 1. Diante do previsto no art. 98 do CPC/2015, que visa assegurar a gratuidade do acesso à justiça e igualdade entre as partes, acolho o requerimento do Ministério Público de mov. 236.1 e nomeio o Dr. Alexandre Sarge Figueiredo - OAB/PR nº 52.824 causídico(a) militante nesta Comarca, para que sob a fé de seu grau patrocine os interesses da parte reclamada. 2.Intime-se o(a) da presente nomeação e para que, em aceitando o encargo, apresente a impugnação da penhora no prazo legal. 3. Oportunamente, façam os autos conclusos. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:06
Mero expediente
24/09/2021, 15:37
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 19:35
Confirmada
30/07/2021, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 20:57
Confirmada
20/07/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000012-55.1991.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-55.1991.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.829,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): WALDIR DE OLIVEIRA rubens matias alvares Vistos, Diante da existência de executado incapaz, conforme se observa dos documentos acostados ao mov. 219, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste. Demais diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:04
Entrega em carga/vista
19/07/2021, 13:04
Mero expediente
16/07/2021, 17:16
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 17:07
Confirmada
09/06/2021, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 12:50
Documento (Informações)
06/05/2021, 13:42
Remessa (em diligência)
30/04/2021, 13:11
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/04/2021, 13:11
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 18:02
Ato ordinatório
12/03/2021, 18:01
Expedida/Certificada
05/05/2020, 14:13
Expedida/Certificada
02/03/2020, 17:04
Expedida/Certificada
09/01/2020, 16:38
Expedida/Certificada
01/11/2019, 12:19
Ato ordinatório
11/09/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 12:52
Documento (Certidão)
23/08/2019, 12:50
Ato ordinatório
23/08/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 15:50
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 15:41
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 12:19
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 14:49
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 08:23
Documento (Certidão)
22/07/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 16:45
Ato ordinatório
22/07/2019, 16:44
Documento (Certidão)
22/07/2019, 16:42
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 12:57
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 13:40
Remessa (em diligência)
19/07/2019, 13:28
Documento (Certidão)
19/07/2019, 13:28
Ato ordinatório
19/07/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 16:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/06/2019, 15:20
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:19
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 15:43
Ato ordinatório
07/06/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 10:28
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:55
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 08:29
Ato ordinatório
31/05/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 14:51
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2019, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2019, 14:08
Ato ordinatório
31/05/2019, 13:59
Ato ordinatório
31/05/2019, 09:30
Documento (Certidão)
29/05/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 18:26
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 08:20
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 13:05
Remessa (em diligência)
24/05/2019, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 12:25
Documento (Certidão)
24/05/2019, 12:25
Documento (Certidão)
24/05/2019, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 12:07
Mero expediente
17/05/2019, 18:10
Documento (Certidão)
09/04/2019, 18:22
Conclusão (para despacho)
08/04/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 13:16
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:34
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 18:13
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 14:51
Remessa (em diligência)
22/03/2019, 14:41
Documento (Certidão)
22/03/2019, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 13:33
Ato ordinatório
22/03/2019, 13:32
deferimento
21/03/2019, 18:03
Conclusão (para decisão)
25/02/2019, 12:29
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 13:45
Mero expediente
01/02/2019, 18:29
Conclusão (para despacho)
14/01/2019, 11:49
Ato ordinatório
30/11/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 14:38
Mandado (entregue ao destinatário)
21/11/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 08:02
Ato ordinatório
19/11/2018, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2018, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 15:13
Documento (Certidão)
19/11/2018, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 14:53
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2018, 14:14
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 11:05
Ato ordinatório
09/11/2018, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 09:17
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2018, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 12:46
Documento (Certidão)
08/11/2018, 12:45
Ato ordinatório
08/11/2018, 12:24
Ato ordinatório
08/11/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 14:50
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 17:49
Documento (Certidão)
09/10/2018, 17:49
Mero expediente
05/10/2018, 18:15
Conclusão (para decisão)
17/09/2018, 12:10
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 16:45
Ato ordinatório
01/09/2018, 00:52
Ato ordinatório
16/08/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 16:40
Mandado (entregue ao destinatário)
10/08/2018, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 14:07
Decurso de Prazo
09/08/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 17:43
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 16:36
deferimento
27/07/2018, 17:42
Conclusão (para despacho)
17/07/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 12:57
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 12:32
Documento (Ofício)
06/07/2018, 10:03
Ato ordinatório
05/07/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 17:04
Documento (Outros documentos)
27/06/2018, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 15:20
Ato ordinatório
26/06/2018, 01:19
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 16:07
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 15:49
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 13:15
Ato ordinatório
15/06/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 14:28
Decurso de Prazo
09/06/2018, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 17:40
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 17:40
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2018, 17:09
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 15:57
Mero expediente
25/05/2018, 15:23
Conclusão (para despacho)
02/05/2018, 12:37
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 13:28
Decurso de Prazo
19/04/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 16:32
Documento (Certidão)
10/04/2018, 16:32
Documento (Outros documentos)
10/04/2018, 16:27
Documento (Outros documentos)
10/04/2018, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 16:00
Documento (Certidão)
19/03/2018, 09:56
Documento (Certidão)
16/02/2018, 14:45
Mero expediente
09/02/2018, 18:11
Conclusão (para despacho)
29/01/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 18:09
Documento (Outros documentos)
16/01/2018, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 12:37
deferimento
12/01/2018, 16:11
Conclusão (para despacho)
04/12/2017, 09:59
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 08:03
Expedição de documento (Alvará)
21/11/2017, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 14:08
Mero expediente
17/11/2017, 14:02
Conclusão (para despacho)
30/10/2017, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 13:30
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 18:05
Documento (Certidão)
20/10/2017, 18:05
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 11:51
Documento (Outros documentos)
28/09/2017, 17:36
Remessa (em diligência)
18/08/2017, 15:28
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2017, 00:10
Por decisão judicial
14/07/2017, 17:18
Mero expediente
14/07/2017, 16:03
Conclusão (para despacho)
26/06/2017, 11:39
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 13:27
Decurso de Prazo
06/06/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)