Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004611-86.2019.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Dr. Vilson Balão - centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004611-86.2019.8.16.0170 R Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$23.785,82 Exequente(s): Marlei Alves Pudell PAULO SERGIO PUDELL Executado(s): MARCOS JOSE CALCANHOTO Interposto(s) recurso(s) contra a sentença, deixou(aram) o(a,s) recorrente(s) de efetuar o preparo no prazo legal – que é próprio, improrrogável e “fatal” (art. 72, § 1º, Lei nº 9.099/95; enunciado 80, FONAJE; IN nº 1º/2015; CN, art. 481). Mesmo o autor solicitando prazo na petição de mov. 299.1, já se passou mais de um mês sem notícia do recolhimento ou da prova da pobreza/necessidade de benefício da gratuidade. JULGO DESERTO o recurso de mov. 292.1. INTIMEM-SE; nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as baixas pertinentes, atentando-se para levantamento de penhora. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:40
Recurso
09/11/2023, 17:06
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 18:02
Confirmada
28/08/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004611-86.2019.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Dr. Vilson Balão - centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004611-86.2019.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$23.785,82 Exequente(s): Marlei Alves Pudell PAULO SERGIO PUDELL Executado(s): MARCOS JOSE CALCANHOTO Considerando que a Constituição da República (art. 5º, LXXIV) assegura a gratuidade processual àqueles que comprovarem insuficiência de recursos; considerando que a presunção estabelecida na lei (art. 99, § 3º, CPC) e a própria declaração de pobreza/hipossuficiência não têm natureza absoluta, sendo passível, portanto, de prova em sentido contrário; tomando em conta que a isenção legal de custas/despesas processuais em primeiro grau de jurisdição confere à parte pleno acesso à Justiça por meio dos Juizados Especiais (art. 54, Lei nº 9.099/95); considerando a autorização conferida pelo art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, reforçada pelo enunciado 116 do FONAJE, e bem assim os precedentes que viabilizam o controle, pelo magistrado, da necessidade do benefício legal (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Min. Herman Benjamin; AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina), DETERMINO que o(a,s) recorrente(s) – insistindo no benefício sem o recolhimento das custas judiciais – comprove a pobreza, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena deserção. Ficará a critério da parte a demonstração da pobreza, essencialmente por meio de prova documental, tais como comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, certidão de inexistência de bens patrimoniais, extrato de contas-correntes e/ou poupanças, entre outros elementos de prova. INTIMEM-SE. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito