Averbação / Contagem de Tempo EspecialProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
04/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
JOSE ROQUE DA ROCHA
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
PARANáPREVIDêNCIA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EDSON CHAVES FILHO
OAB/PR 51335·CPF·Representa: Autor
CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
OAB/PR 45167·CPF·Representa: Autor
KARINA LOCKS PASSOS
OAB/PR 31651·CPF·Representa: Autor
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB/PR 44395·CPF·Representa: Autor
ALINE FERNANDA FAGLIONI
OAB/PR 48892·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/11/2022, 15:50
Documento (Informações)
11/11/2022, 15:19
Remessa (em diligência)
11/11/2022, 12:49
Trânsito em julgado
11/11/2022, 12:49
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 12:41
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:32
Confirmada
20/10/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Vistos e etc... Homologo a desistência do recurso externada no evento retro, com o escopo de que produza seus jurídicos efeitos. No mais, cumpra-se a parte dispositiva da sentença de evento anterior. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 12:41
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:32
Confirmada
20/10/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Vistos e etc... Homologo a desistência do recurso externada no evento retro, com o escopo de que produza seus jurídicos efeitos. No mais, cumpra-se a parte dispositiva da sentença de evento anterior. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:08
Desistência de Recurso
14/10/2022, 15:59
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 13:56
Confirmada
14/10/2022, 13:54
Petição (Contra-razões)
14/10/2022, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010920-04.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010920-04.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$4.727,36 Requerente(s): JOSE ROQUE DA ROCHA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc… “Entendendo haver necessidade de comprovação da sinceridade do pedido de assistência judiciária gratuita, não é censurável a determinação do magistrado que, no exercício de seus poderes na condução do processo, exige a demonstração da renda da parte. (TJPR - 18ª C.Cível - A 837285-6/01 - Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 23.05.2012). In casu, dos documentos acostados pelo requerente, além de demonstrar seguramente a percepção de valores, qualificando-se como servidor público, não demonstra com a condição de pobreza arguida. Ao contrário, no caso telado, demonstra-se um patamar médio de vencimento diferenciado, o que desencaixa da figura da miserabilidade processual. Ademais, com a renda auferida pelo autor nem mesmo há falar em atendimento desta pela Defensoria Pública, porquanto esta considera como “pessoas que não tenham condições financeiras para pagar um advogado. Em geral são atendidas pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos por mês. O Defensor Público poderá pedir documentos para comprovar essas informações – carteira de trabalho, holerite, etc.” (<http://www.defensoriapublica.pr.def.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=21>) Não se vê indicativo de eventual prejuízo financeiro ao autor e/ou à sua família. Não bastasse, das demais circunstâncias dos próprios autos tem-se a admissibilidade de capacidade financeira do requerente não corroborando qualquer mudança em suas condições ou necessidades que justificasse, agora, concessão da benesse. Igualmente, não se apura como arrimo de família, admitindo-se como integrante de renda familiar, ao final, ainda maior. Das despesas, estas, alegadas, porém não comprovadas. Logo, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar que não possui condições de antecipar o pagamento das custas processuais, não trazendo documentos aptos, não há falar em assistência judiciária. A Constituição Federal, particularmente em seu art. 5º, LXXIV, permite a concessão da assistência judiciária gratuita nos seguintes termos: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Trata-se de norma de eficácia plena. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório.(...) (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j.17.04.2012, DJe 24.04.2012). No mesmo sentido o egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESPACHO QUE DETERMINA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. EXIGÊNCIA COERENTE COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INÉRCIA DA AGRAVANTE QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE ISENÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ. Entendendo haver necessidade de comprovação da sinceridade do pedido de assistência judiciária gratuita, não é censurável a determinação do magistrado que, no exercício de seus poderes na condução do processo, exige a demonstração da renda da parte. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - A 837285-6/01 - Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 23.05.2012). Não tendo o requerente se desincumbido do ônus de provar que não possui condições de pagamento das custas processuais, indefiro o pedido de assistência judiciária. Embora indeferido os benefícios da AJG, conforme entendimento sedimentado da E. Turma Recursal, dou prosseguimento ao presente para fins de remessa e juízo ulterior de admissibilidade pelo grau recursal. Recebo o recurso inominado, interposto pela parte no prazo de 10 (dez) dias, apenas em seu efeito devolutivo, porquanto o efeito suspensivo é possível somente para evitar dano irreparável para a parte (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer(em) resposta escrita, conforme disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado do Paraná, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações das decisões, com as nossas homenagens e com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de outubro de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 18:21
Gratuidade da Justiça
10/10/2022, 17:53
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:02
Confirmada
02/10/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - A concessão da assistência judiciária pode ser analisado a qualquer momento. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o valor supra declinado. Assim, para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se o requerente para juntar aos autos, em cinco dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia do contracheque atualizado. Apresentados os documentos ou transcorrido o prazo in albis, voltem conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 12:51
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:21
Mero expediente
20/09/2022, 19:16
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010920-04.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010920-04.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$4.727,36 Requerente(s): JOSE ROQUE DA ROCHA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 16:51
Confirmada
24/08/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:26
Improcedência
24/08/2022, 14:40
Conclusão (para julgamento)
24/08/2022, 12:31
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 13:15
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 16:22
Confirmada
04/08/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - As preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença. De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência ou requerimento de julgamento antecipado. Prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs. Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 12:34
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:03
Mero expediente
02/08/2022, 19:00
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 14:41
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:54
Confirmada
01/08/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:53
Petição (Contestação)
28/07/2022, 11:14
Confirmada
26/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - As preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença. De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência ou requerimento de julgamento antecipado. Prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs. Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:51
Mero expediente
15/07/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:38
Confirmada
09/07/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010920-04.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010920-04.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$4.727,36 Requerente(s): JOSE ROQUE DA ROCHA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Intime-se a parte contrária para, assim querendo, manifeste-se sobre a petição de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:35
Mero expediente
27/06/2022, 21:06
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 17:50
Petição (Contestação)
24/06/2022, 17:46
Confirmada
27/05/2022, 00:00
Confirmada
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
16/05/2022, 18:22
Expedição de documento (Carta)
16/05/2022, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010920-04.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010920-04.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$4.727,36 Requerente(s): JOSE ROQUE DA ROCHA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc... Acolho a emenda a inicial de seq. anterior. Considerando que a causa, em tese, não admite autocomposição (art. 334, § 4.º, II, do CPC) face à indisponibilidade do interesse público, assim como constante no SEI! 3583-87.2018.8.16.6000, deixo de determinar a inclusão da causa em pauta de audiências de conciliação ou de mediação, independentemente da manifestação das partes (art. 334, § 4.º, I e §§ 5.º e 6º, do CPC). Cite-se a parte ré para que acoste os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresente contestação, sob pena de incidirem à demanda os efeitos da revelia, nos termos e prazos determinado no SEI 3583-87.2018.8.16.6000, contados na forma do art. 231 ou do caput §2º, do art. 335, do CPC/2015. Após, a parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 dias. Nos casos de processos anotados com a opção “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução nº. 345/2020 do CNJ, os quais terão os todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, ressalvados aqueles por impossibilidade técnica, prova ou prestados por outros órgãos judiciários, deverá constar no mandado ou termo de citação do réu, caso assim queira, a oposição a essa opção deverá ser proposta até a contestação (art. 3º da Resolução), sob pena de preclusão. Cumpram-se, após, os atos ordinatórios a cargo da Secretaria do Juízo, pertinentes ao procedimento sumaríssimo, até a fase de julgamento conforme o estado do processo, viabilizando vista dos autos ao Ministério Público nos momentos processuais oportunos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
10/05/2022, 00:00
Documento (Decisão)
09/05/2022, 15:03
Mero expediente
04/05/2022, 19:05
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:12
Confirmada
15/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010920-04.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010920-04.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$4.727,36 Requerente(s): JOSE ROQUE DA ROCHA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, juntando a cópia de seu comprovante de residência. Advirto a parte Autora que o não atendimento à emenda à inicial, acarretará o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil. Expirado o prazo, transcorrido in albis ou nada requerido, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito