Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001759-86.2011.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0001759-86.2011.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$61,17 Exequente(s): Município de Jaguariaíva/PR Executado(s): CLAUDIO GOMES FERREIRA O Município de Jaguariaíva, nos termos do artigo 34, §2º, da Lei n. 6.830/80, interpôs EMBARGOS INFRINGENTES, por meio dos quais ataca a sentença que declarou a prescrição intercorrente da presente execução fiscal. Para tanto, aduz que há nos autos diligência capaz de interromper o prazo prescricional, alegando que incide no caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. Decido. De fato, a prescrição ocorreu in casu. Este Juízo, seguindo o REsp 1340553/RS, o qual firmou as teses relativas à prescrição intercorrente (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), considerou o termo inicial do prazo prescricional como sendo a ciência da Fazenda Pública acerca da primeira diligência de citação ou de penhora infrutífera. Não ocorrida qualquer causa interruptiva no período de seis anos (um ano de suspensão somado a cinco anos de arquivo provisório), sobreveio a prescrição. Com o atual entendimento da Corte Superior, pouco importa se a Fazenda Pública movimentou-se e promoveu diligências na tentativa de citar a parte ou penhorar-lhe os bens: advém a prescrição de modo peremptório se não se logra a realização efetiva das diligências, entenda-se, quando não ocorrida a citação ou penhora. Sendo assim, o simples pedido de citação, busca de endereço ou de penhora não tem o condão, em absoluto, de interromper a prescrição. No presente caso, alega a Fazenda Pública que houve morosidade dos mecanismos judiciários para cumprimento das diligências requeridas durante o processo, causando prejuízos ao ente, sendo aplicável a Súmula 106 do STJ. Contudo, os pleitos de suspensão e/ou arquivamento do processo por tempo delongado foram cumpridos ante a vontade da parte exequente, portanto, não há que se falar em falha do Poder Judiciário. Evidente que, diante de um pedido de citação, penhora ou busca de endereços, seguido por um novel e mais recente pedido de suspensão ou arquivamento, deverá o Juízo analisar este último, e ter por prejudicados os pleitos anteriores, pois incompatíveis com a suspensão e/ou remessa dos autos ao arquivo provisório. Em outros termos: impossível que se defira e dê cumprimento a ambos os pedidos. Exista ou não error in judicando, o fato é que a Fazenda Pública permaneceu inerte e não tomou as medidas cabíveis à espécie a fim de ver seus processos terem regular seguimento, permitindo sua paralisação por tempo demasiado, não podendo se valer de tal desídia para tentar afastar a prescrição que se operou categoricamente sobre a pretensão manejada nestes autos. Não bastasse tudo isso, impõe-se considerar que a omissão do Juízo em não apreciar o pedido antigo de citação, penhora ou busca de endereços não foi informada a tempo ao Juízo a fim de que a omissão fosse colmatada. De fato, com tal inércia a Fazenda Pública demonstrou seu inafastável desinteresse na diligência. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos infringentes, porque tempestivos, e os REJEITO haja vista inexistir vício na sentença que mereça reparo por este Juízo. Publicada. Registrada. Intime(m)-se. De Curitiba para Jaguariaíva, data de inclusão no sistema. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto