Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNÍCIPIO DE JAGUARIAÍVA
APELADO: MARIA LUCIA DEABLE RELATOR: DES. STEWALT CAMARGO FILHO APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR DO DÉBITO INFERIOR AO DE ALÇADA. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. EXEGESE DO ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR. ADMISSÃO SOMENTE DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DE SUA INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002790-15.2009.8.16.0100 – COMARCA DE JAGUARIAÍVA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA
VISTOS. I.
Trata-se de apelação cível interposta da sentença que julgou extinta a execução fiscal nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0002790-15.2009.8.16.0100 condenação de pagamento de custas processuais, com fundamento no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. O apelante alega a inocorrência da prescrição material, visto que execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo legal, cinco anos posteriores ao lançamento. No entanto, o processo ficou estagnado após o requerimento da citação do executado. Assim, por conta da estagnação do processo, ensejando a declaração da prescrição intercorrente, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença apelada, para o fim de reconhecer da inocorrência de prescrição do crédito tributário. Sem contrarrazões. É o relatório. II. O recurso de apelação não deve ser conhecido. Conforme preceitua o artigo 34 da Lei nº 6.830/80: "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração." Da mesma forma, dispõe o Enunciado nº 16 das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça: "A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau." (STJ - Resp. 607.930, 2ª T, rel. Min. Eliana Calmon; REsp 602.179, 1ª T, rel. Teori Zavascki; TJPR - Ag Reg Cív 354.871-6, 1ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP 359.856- 9, 2ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira); Ap 359.872-3, 2ª PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0002790-15.2009.8.16.0100 C, rel. Péricles B. B. Pereira; Ap 183.787-0, 2ª C, rel. Valter Ressel). (NOTA: O valor de 308,50 UFIR é de R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001). Sobre a metodologia de cálculo, o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido consignou: "Assim, consoante decisão proferida em 09 de junho de 2010 em Recurso Especial (REsp 1168625/MG Recurso Especial 2009/0105570-4, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/07/2010), o STJ deu nova interpretação ao art. 34 da Lei de Execução Fiscal, o qual limita a possibilidade de recursos quando a dívida executada tem valor menor ou igual a 50 ORTN, para que a partir de janeiro de 2001 o valor de alçada seja calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o STJ consolidou o entendimento de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo- se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0002790-15.2009.8.16.0100 a economia" (REsp 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p.206). Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes, conforme decidido pelo STJ no REsp 761.319/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 208. Seguindo essa nova interpretação, o valor de alçada na data da propositura da execução fiscal agravada (outubro de 2016) era de R$ 980,92, quantia encontrada segundo atualização pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. Assim, considerando que em outubro de 2016 o montante de alçada perfazia R$ 980,92 e que o da causa, nesta data, totalizava R$ 871,51, observa-se que, adotando-se a nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80, o valor da causa não atinge o de alçada, inviabilizando o conhecimento do recurso. Em outras palavras, não haverá recurso para a segunda instância quando a importância executada for inferior à de alçada, de sorte que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, a exceção ao duplo grau de jurisdição impõe-se, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado. (fls. 26-27, e-STJ). 2. A Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende não ser cabível o recurso de Agravo de Instrumento na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei 6.830/1980, na esteira da Súmula 259 do extinto TFR. Precedente: REsp 1.743.062/SC, Rel. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0002790-15.2009.8.16.0100 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/09/2018. No mesmo sentido, dentre outras, as seguintes decisões monocráticas: STJ, REsp 1.723.063/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 20/08/2019; STJ, AREsp 1.162.438/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 11/04/2019; STJ, REsp 1.728.357/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 15/02/2019. 3. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.” (STJ, AREsp 1547173/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) O valor de alçada deve ser aferido no momento da propositura da execução, levando em conta o valor da causa. No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada em 16 de novembro de 2009 (mov. 1.1 – p. 1), visando o recebimento de crédito tributário no valor de R$ 390,65 (trezentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos), que é inferior a 50 ORTNs, cujo montante, em novembro de 2009, equivalia a R$ 583,86 (quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos), sendo a sentença impugnável somente por embargos infringentes e de declaração. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN. ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 E ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO DESTA CORTE. ADMISSÃO SOMENTE DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0002790-15.2009.8.16.0100 DECLARAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, ANTE A SUA INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). (TJPR - 2ª C.Cível - 0016220-15.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 21.09.2021) Destaco que, não deve ser aplicado o princípio da fungibilidade, diante da inexistência de dúvida acerca do recurso cabível contra sentença proferida em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN (artigo 34 da LEF). Sobre o tema, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ‘não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado’ (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015). IV. O art. 34 da Lei 6.830/80 é expresso ao determinar que, ‘das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0002790-15.2009.8.16.0100 só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Já o § 2º do referido dispositivo legal estipula que "os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada’. V. Inviável, portanto, a incidência do princípio da fungibilidade recursal, no caso, pois existe disposição legal expressa, acerca do recurso cabível, o que afasta a possibilidade de dúvida objetiva sobre qual recurso deveria ter sido interposto. Ademais, a questão relacionada ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, encontra-se pacificada, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a existência de erro grosseiro, na hipótese. VI. Não tendo sido admitida a Apelação, interposta pelo agravante, inviável o conhecimento das questões relacionadas ao mérito da sentença que extinguira a Execução Fiscal, pois, além de a matéria não ter sido prequestionada, seu exame implicaria supressão de instância. VII. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1461742/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015) Portanto, o recurso de apelação não merece ser conhecido, posto que o artigo 34 da Lei nº 6.830/80 expressamente dispõe que da sentença cabem somente os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração, nas causas com valor inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). III. DO EXPOSTO, não conheço do recurso de apelação, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, por ser inadmissível. IV. Int. Curitiba, 7 de abril de 2022. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0002790-15.2009.8.16.0100 Des. Stewalt Camargo Filho Relator