Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:35
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 12:02
Ato ordinatório
21/08/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010556-23.2012.8.16.0001 Defiro o pedido de mov. 369.1. Oficie-se ao INSS (PREVJUD) para que informe acerca da existência ou não de vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários em nome da parte Executada. Não se logrando êxito na medida acima, dê a parte Exequente andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da credora, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, §2º, CPC). Frise-se que constitui termo a quo do prazo da prescrição intercorrente a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor, conforme determina o art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei n° 14.195, de 2021. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.(C) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010556-23.2012.8.16.0001 Defiro o pedido de mov. 369.1. Oficie-se ao INSS (PREVJUD) para que informe acerca da existência ou não de vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários em nome da parte Executada. Não se logrando êxito na medida acima, dê a parte Exequente andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da credora, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, §2º, CPC). Frise-se que constitui termo a quo do prazo da prescrição intercorrente a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor, conforme determina o art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei n° 14.195, de 2021. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.(C) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 10:30
Confirmada
14/08/2025, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:46
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
11/08/2025, 19:49
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 11:49
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:31
Confirmada
25/04/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2025, 07:56
Ato ordinatório
16/04/2025, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 12:09
Confirmada
25/03/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:38
Ato ordinatório
20/12/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 09:13
Confirmada
13/12/2024, 08:23
Documento (Informações)
09/12/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010556-23.2012.8.16.0001 Ante a renúncia ao mandato de mov. 336.1, exclua-se a Dra. CAROLINE SALAH SALMEN como procuradora da Devedora ARACY e intime-se esta pessoalmente para regularizar sua representação processual, em 15 (quinze) dias, sob pena de o processo seguir à sua revelia. A intimação poderá ser dirigida ao endereço indicado em mov. 336.2. Anote-se referido endereço no cadastro do feito, por se tratar do endereço atualizado da parte. Ainda, cumpra-se a decisão de mov. 319.1 no tocante à intimação do Devedor ADANDINO, via whatsapp. No mais, diga a parte Exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (GA) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2024, 20:16
Documento (Outros documentos)
08/12/2024, 20:16
Remessa (em diligência)
08/12/2024, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2024, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2024, 20:11
Mero expediente
08/12/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:49
Confirmada
14/09/2024, 00:15
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:48
Petição (Renúncia de mandato)
30/08/2024, 14:58
Ato ordinatório
20/08/2024, 09:37
Ato ordinatório
20/08/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 07:15
Confirmada
16/08/2024, 07:11
Confirmada
16/08/2024, 07:11
Documento (Informações)
07/08/2024, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010556-23.2012.8.16.0001 Ante a renúncia ao mandato de mov. 315.1, exclua-se a Dra. CAROLINE SALAH SALMEN como procuradora do Devedor ADANDINO SERPE e intime-se este pessoalmente para regularizar sua representação processual, em 15 (quinze) dias, sob pena de o processo seguir à sua revelia. A intimação poderá ser dirigida via whatsapp ao contato de telefone indicado em mov. 315.2. Em relação à Devedora ARACY DINORA VOICHCOSKI, a advogada não comprovou o recebimento de notificação informando a respeito da renúncia. Assim, intime-se a advogada para comprovar a ciência da mandante, em 15 (quinze) dias, sob pena de seguir a representando processualmente nos autos. Sem prejuízo, defiro o pedido de mov. 316.1. Proceda-se à consulta de bens e ativos da parte Executada por meio do INFOSEG. Não se logrando êxito na(s) medida(s) acima, dê a parte Exequente andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da credora, arquivem-se os autos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, §2º, CPC). Frise-se que constitui termo a quo do prazo da prescrição intercorrente a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor, conforme determina o art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei n° 14.195, de 2021. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:25
Remessa (em diligência)
06/08/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
06/08/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 13:50
Petição (Renúncia de mandato)
06/05/2024, 17:03
Confirmada
02/05/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:15
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:56
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 19:06
Confirmada
21/03/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010556-23.2012.8.16.0001 Ante a notícia de leilão administrativo do veículo de placa AXT1205 (mov. 304.1), intime-se a parte Credora para manifestação, em 2 (dois) dias, dizendo se concorda com o desbloqueio do bem, advertida de que o silêncio será presumido como concordância. Havendo concordância, promova-se o desbloqueio do bem e comunique-se o leiloeiro para ciência. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 286.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:07
Mero expediente
11/03/2024, 13:21
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:16
Confirmada
04/02/2024, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 10:37
Ato ordinatório
10/11/2023, 09:37
Ato ordinatório
10/11/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 13:25
Confirmada
08/11/2023, 13:23
Confirmada
08/11/2023, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010556-23.2012.8.16.0001 Com base no artigo 831, caput, do CPC, defiro o pedido de mov. 284.1, com a ressalva de que a medida é cabível apenas em face do(s) Devedor(es) pessoa(s) física(s), já que é possível o cadastro no programa apenas por pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, de modo que a diligência, certamente, não será frutífera em face da empresa Executada. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do seu crédito. Em seguida, oficie-se à Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná para apuração de eventual(is) saldo(s) no Programa Nota Paraná vinculado ao(s) CPF(s) da parte Executada e, caso positivo, proceda ao depósito judicial da(s) quantia(s), até o limite do crédito exequendo. Sobrevindo informação positiva, intime(m)-se o(s) Devedor(es) acerca da constrição. Assinalo para impugnação o prazo de 5 (cinco) dias. Após, manifeste-se a parte Exequente, em 15 (quinze) dias. Oferecida Impugnação, voltem conclusos para decisão. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte Credora, observadas as cautelas de praxe. Frustrada a medida, diga o Credor em termos de prosseguimento da Execução, em 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da credora, arquivem-se os autos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, §2º, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (B) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
30/10/2023, 11:24
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:09
Confirmada
19/07/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 15:41
Confirmada
25/05/2023, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010556-23.2012.8.16.0001 Defiro o pedido de mov. 268.1. Proceda-se à consulta de bens e ativos da parte executada, via SNIPER. Feito isso, dê a parte exequente andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do(s) credor(es), arquivem-se os autos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, § 2º, CPC). Frise-se que constitui termo a quo do prazo da prescrição intercorrente a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do(s) devedor(es), conforme determina o art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei n° 14.195, de 2021. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (y) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 20:11
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 20:09
Decisão Interlocutória de Mérito
18/05/2023, 17:33
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 00:00
Confirmada
02/02/2023, 23:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 07:42
Confirmada
23/12/2022, 06:56
Documento (Informações)
15/12/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010556-23.2012.8.16.0001 Defiro o pedido relativo ao INFOJUD (mov. 215.1). Proceda-se à busca das últimas três declarações de imposto de renda, bem como dos registros obrigatórios DOI e DITR da parte executada, via INFOJUD. Caso a parte devedora seja pessoa jurídica, considerando que não são disponibilizadas as declarações de imposto de renda de pessoas jurídicas por meio do aludido convênio, a partir do exercício de 2016, oficie-se à Receita Federal para apresentação de referidas declarações. Feito isto, dê a parte exequente andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do credor, arquivem-se os autos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, §2º, CPC). Frise-se que constitui termo a quo do prazo da prescrição intercorrente a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou dos devedores, conforme determina o art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei n° 14.195, de 2021. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (y) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 22:53
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 22:51
Remessa (em diligência)
14/12/2022, 22:51
Decisão Interlocutória de Mérito
14/12/2022, 21:41
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 13:37
Conclusão (para julgamento)
24/11/2022, 11:51
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:22
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2022, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 13:51
Confirmada
15/09/2022, 13:51
Por decisão judicial
15/09/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 10:49
Documento (Certidão)
15/09/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 10:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 11:59
Documento (Certidão)
20/08/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2022, 13:12
Documento (Informações)
18/07/2022, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 10:23
Confirmada
18/07/2022, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010556-23.2012.8.16.0001 Ante o falecimento do procurador da instituição financeira autora, Dr. Emanuel Vitor Canedo da Silva (OAB/PR n. 10.088), suspendo este processo, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente a casa bancária para que, em 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual, sob pena de extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (y) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
18/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
16/07/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2022, 17:51
Remessa (em diligência)
16/07/2022, 17:51
Mero expediente
16/07/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 09:55
Confirmada
06/04/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 14:34
Confirmada
14/03/2022, 14:29
Documento (Informações)
10/03/2022, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 13:19
Confirmada
07/03/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010556-23.2012.8.16.0001 Considerando que a parte Credora não se insurgiu contra a impugnação de mov. 175.1, conforme petição de mov. 189.1, cumpra-se a decisão de mov. 180.1, procedendo-se ao desbloqueio da quantia constrita via sisbajud, conforme minuta anexada à mov. 165.1. Adiante, defiro o pleito de mov. 189.1. Promova-se a consulta de veículos de titularidade dos Devedores, via Renajud. Com a resposta, manifeste-se a parte Credora. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:07
deferimento
04/03/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:58
Confirmada
03/03/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010556-23.2012.8.16.0001 Sobre a impugnação lançada à mov. 175.1 e documentos anexos, manifeste-se a parte Exequente em 48 (quarenta e oito) horas. Inexistindo insurgência ao pedido de levantamento da constrição pelo Credor, determino, desde logo, o desbloqueio da quantia constrita via Sisbajud à mov. 165.1. Ao Cartório para minuta. D’outro lado, caso o Credor se insurja contra as alegações alinhavadas na impugnação, voltem os autos conclusos para decisão, com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
22/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 16:39
Confirmada
21/02/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:10
Mero expediente
21/02/2022, 16:03
Ato ordinatório
19/02/2022, 09:32
Ato ordinatório
19/02/2022, 09:31
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 14:43
Remessa (em diligência)
18/02/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 08:44
Confirmada
10/02/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010556-23.2012.8.16.0001 Defiro o pedido de mov. 156.1. Na ordem de gradação legal, segundo inteligência do artigo 835, inciso I, do CPC, o dinheiro conserva-se em posição privilegiada. Ademais, ante sistemática processual, a execução é feita no interesse do Credor e não do Devedor. Assim, considerando que a parte Executada, devidamente intimada, deixou de efetuar o pagamento da dívida, bem como considerando o lapso temporal desde a última tentativa, com base no art. 854, “caput”, do CPC, determino o bloqueio, pelo SISTEMA SISBAJUD, dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome dos Devedores, até o limite do crédito exequendo (mov. 148.2). Ao cartório para minuta. Frutífera a medida, junte-se o respectivo resultado e, em seguida, na forma do art. 854, §2º, CPC, Intimem-se os Devedor, por seu procurador judicial ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, comprovem, no prazo de 05 (cinco) dias, algumas das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC. Não havendo manifestação das partes Devedoras no prazo assinalado acima, a indisponibilidade decretada pelo bloqueio SISBAJUD se converterá em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º. CPC), cabendo à serventia solicitar a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este juízo e, tão logo disponibilizada, deverá ser levantada pela parte Credora mediante a expedição de alvará, na forma que for solicitada, conferindo-se, antes, se aquele que levantará os valores dispõe de poderes para tal finalidade. Se os valores bloqueados foram ínfimos, assim entendida a quantia que não cobrir o valor das custas para o seu levantamento (art. 836, caput, do CPC/2015), a serventia deverá promover o seu imediato desbloqueio via SISBAJUD. Não se logrando êxito na medida constritiva supracitada, dê a parte Exequente andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da Credora, arquivem-se os autos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, §2º,CPC). Frise-se que, nesta hipótese, o término do prazo de suspensão, conforme determina o art. 921, §4º do CPC, constitui o termo a quo para contagem de prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. t Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:19
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:17
Documento (Certidão)
02/02/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 08:55
Confirmada
16/12/2021, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 21:02
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 21:01
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 05:45
Confirmada
19/08/2021, 05:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 22:11
Confirmada
12/08/2021, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 00:50
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 09:19
Confirmada
07/07/2021, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 10:08
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 13:08
Confirmada
24/06/2021, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010556-23.2012.8.16.0001 Conclusão desnecessária. Aguarde-se o decurso do prazo em aberto (mov. 134.0). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (LR) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 22:58
Mero expediente
17/06/2021, 19:16
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010556-23.2012.8.16.0001 Defiro o pedido apresentado no mov. 128.1. Promova-se a inclusão do nome dos Executados no SERASA mediante o SERASAJUD, na forma do art. 782, §3° do CPC. Não se logrando êxito na medida acima, dê a parte Exequente andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da credora, arquivem-se os autos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, §2º, CPC). Frise-se que, nesta hipótese, o término do prazo de suspensão, conforme determina o art. 921, §4º do CPC, constitui o termo a quo para contagem de prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (LR) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 13:44
Mero expediente
15/06/2021, 13:32
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 12:05
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 16:58
Confirmada
19/05/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 09:53
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 09:53
Documento (Certidão)
11/05/2021, 19:54
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 13:33
Confirmada
06/05/2021, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2021, 01:56
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010556-23.2012.8.16.0001 Defiro o pleito formulado pela parte Exequente na petição de mov. 103.1. Promova-se a anotação de indisponibilidade de bens dos Executados pelo convênio CNIB. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de mov. 106.0. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (LR) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 14:52
Mero expediente
27/04/2021, 13:49
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 12:15
Confirmada
23/04/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 06:25
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 06:25
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 08:21
Confirmada
31/03/2021, 11:34
Confirmada
31/03/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 17:15
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 15:18
Confirmada
04/03/2021, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010556-23.2012.8.16.0001 Defiro o pedido de mov. 85.1. Proceda-se à busca das últimas declarações de imposto de renda dos Executados mediante o convênio INFOJUD. Em relação à pessoa jurídica Executada, oficie-se à Receita Federal para tal desiderato, uma vez que não fornecido aludido documento por meio do sistema conveniado. Feito isto, dê a parte Exequente andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da credora, arquivem-se os autos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, §2º, CPC). Frise-se que, nesta hipótese, o término do prazo de suspensão, conforme determina o art. 921, §4º do CPC, constitui o termo a quo para contagem de prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 14:30
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 14:29
deferimento
25/02/2021, 13:51
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 20:21
Apensamento
08/12/2020, 12:52
Confirmada
07/12/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 13:28
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 13:28
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2020, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2020, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 10:30
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 07:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 14:22
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 14:22
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 00:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/08/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 12:38
Por decisão judicial
05/06/2019, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 13:37
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 15:12
deferimento
10/04/2019, 08:30
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 08:19
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 13:05
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 11:10
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2018, 20:53
Documento (Outros documentos)
01/12/2018, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2018, 20:51
deferimento
30/11/2018, 08:24
Conclusão (para decisão)
22/11/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 13:44
Documento (Outros documentos)
19/09/2018, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 18:52
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 18:51
deferimento
25/06/2018, 16:21
Conclusão (para decisão)
11/04/2018, 17:01
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 16:27
Documento (Outros documentos)
01/02/2018, 16:27
Documento (Certidão)
24/01/2018, 08:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2017, 16:30
Documento (Outros documentos)
03/11/2017, 16:29
Ato ordinatório
03/11/2017, 16:28
Ato ordinatório
03/11/2017, 16:25
Conclusão (para decisão)
28/08/2017, 13:46
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2017, 21:36
Documento (Outros documentos)
11/06/2017, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)