Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000363-41.2005.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000363-41.2005.8.16.0082 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$327.130,19 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): OSAMI SASSAKI KIARA PROVOPAR - PROGRAMA DE VOLUNTARIADO PARANAENSE Com o cancelamento da CDA e consequente extinção da execução, devem ser levantadas as restrições promovidas nestes autos. Assim, uma vez que já houve o trânsito em julgado da demanda (mov. 222), promovam-se as baixas necessárias nos registros de penhora ou qualquer outro ato constritivo. Após, arquivem-se. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta III
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000363-41.2005.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000363-41.2005.8.16.0082 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$327.130,19 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): OSAMI SASSAKI KIARA PROVOPAR - PROGRAMA DE VOLUNTARIADO PARANAENSE Com o cancelamento da CDA e consequente extinção da execução, devem ser levantadas as restrições promovidas nestes autos. Assim, uma vez que já houve o trânsito em julgado da demanda (mov. 222), promovam-se as baixas necessárias nos registros de penhora ou qualquer outro ato constritivo. Após, arquivem-se. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta III
27/02/2025, 00:00
Outras Decisões
13/02/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 15:45
Documento (Certidão)
12/02/2025, 15:44
Trânsito em julgado
13/11/2024, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 14:11
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:44
Confirmada
07/09/2024, 00:14
Confirmada
07/09/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000363-41.2005.8.16.0082 A Equipe Especial de Apoio, vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, e a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná apresentaram “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional”, visando à redução do acervo de execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Paraná. Reputando que se alinha às diretrizes legislativas (Lei nº 12.767/2012; Lei nº 14.195/2021), administrativas (Res./CNJ nº 547/2024) e jurisdicionais (Tema 1.184/STF), a Corregedoria-Geral da Justiça acolheu e chancelou o projeto, por meio de decisão proferida no expediente SEI nº 0056455-69.2024.8.16.6000 (10335600). No curso desse projeto, a Procuradoria Nacional no Estado do Paraná comunicou que a(s) inscrição(ões) do(s) crédito(s) objeto desta ação de execução foi(ram) cancelada(s), conforme certidão retro.
Ante o exposto, cancelada a inscrição do crédito em dívida ativa antes da decisão de primeira instância, com fulcro no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, julgo extinta a presente execução. Proferida a sentença no âmbito do “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional” – alinhado aos objetivos da Lei nº 12.767/2012, da Lei nº 14.195/2021, da Res./CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184/STF e chancelado pela Corregedoria-Geral da Justiça – e em vista do disposto no art. 26, in fine, da Lei nº 6.830/1980, a extinção dá-se sem qualquer ônus para as partes. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema. Intime-se. Curitiba, 29 de julho de 2024. Bruna Greggio Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:51
Cancelamento de Dívida Ativa
29/07/2024, 18:13
Conclusão (para julgamento)
16/07/2024, 14:11
Documento (Certidão)
16/07/2024, 14:11
Remessa (em diligência)
04/06/2024, 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000363-41.2005.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000363-41.2005.8.16.0082 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$327.130,19 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): OSAMI SASSAKI KIARA PROVOPAR - PROGRAMA DE VOLUNTARIADO PARANAENSE DECISÃO 1. Tendo em vista o pedido de mov. 207.1, defiro a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III do CPC e art. 40 da LEF. Esclareço que a parte exequente poderá requerer, a qualquer tempo, a penhora de eventuais bens encontrados, oportunidade em que os autos deverão voltar conclusos. 2. Decorrido o prazo da suspensão acima (item 01), remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da LEF, e sendo observadas as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1340553-RS, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). 3. Decorrido o prazo do item ‘02’ sem manifestação, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, em vista do art. 10 do CPC. 4. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/06/2023, 13:49
Por decisão judicial
26/06/2023, 23:19
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:27
Confirmada
26/05/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:21
Confirmada
19/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000363-41.2005.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000363-41.2005.8.16.0082 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$327.130,19 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): OSAMI SASSAKI KIARA PROVOPAR - PROGRAMA DE VOLUNTARIADO PARANAENSE DECISÃO 1. Ainda que declarada a incompetência absoluta deste juízo (seq. 175.1), conforme decisão liminar proferida no Incidente de Assunção de Competência nº 188.314-SC (IAC 15), ficou obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal. 2. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto ao contido nas seqs. 186.1/197.1. 3. Sem prejuízo, oficie-se à 3ª Vara do Trabalho de Cascavel, informando-lhe que até o momento não restou efetivado leilão do imóvel objeto da matrícula 11.919 do CRI desta Cidade, nos presentes autos. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 10:52
Outras Decisões
07/02/2023, 18:54
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 13:24
Mero expediente
31/01/2023, 12:46
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 12:14
Documento (Ofício)
19/10/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 11:31
Confirmada
03/09/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 10:08
Confirmada
24/08/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 09:08
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:03
Documento (Ofício)
25/07/2022, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 10:32
Confirmada
22/07/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 08:10
Confirmada
18/07/2022, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 13:20
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000363-41.2005.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000363-41.2005.8.16.0082 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$327.130,19 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): OSAMI SASSAKI KIARA PROVOPAR - PROGRAMA DE VOLUNTARIADO PARANAENSE Decisão Vistos até o mov. 171. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em desfavor de PROGRAMA DE VOLUNTARIADO PARANAENSE e OSAMI SASSAKI KIARA. A demanda tramita na Vara da Competência Delegada por permissivo do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, recepcionado pelo artigo 109, §3º, da Constituição Federal de 1988 em sua redação originária. Insta salientar que, apesar de o dispositivo legal mencionado ter sido revogado pela Lei nº 13.043/2014, ressalvou-se a competência da Justiça Estadual para execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da lei. Acontece que, com a nova redação dada ao §3º do artigo 109 pela Emenda Constitucional 103/2019, apenas é cabível a competência delegada em matéria previdenciária, não sendo possível ao legislador infraconstitucional ampliar as hipóteses de delegação. Como se verifica, com a edição da EC 103/2019, restaram revogados, por absoluta incompatibilidade material, os dispositivos legais que permitiam a delegação de outras causas de competência constitucional da Justiça Federal à Justiça Estadual que não as relacionadas à matéria previdenciária. Por sua vez, dispõe o artigo 43 do Código de Processo Civil: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. Considerando que a competência da Justiça Federal é de natureza absoluta (competência ratione personae), o declínio de competência é medida que se impõe. Esse é o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021, grifou-se) [...] Competência delegada - art. 109, § 3º, da CF - EC 103/2019 - Lei nº 13.043/2014 - Revogação A 1ª Seção deste Tribunal, na sessão de 07/10/2021 (Conflito de Competência nº 5027965-78.2021.4.04.0000/PR), em voto de desempate do Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, passou a entender que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, compete aos juízes federais julgar as Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. [...] A partir deste precedente, consolidou-se, por unanimidade, este entendimento, não havendo mais divergência a esse respeito, [...] (TRF4, AG 5022530-89.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 19/05/2022) Nessa medida, restou estabelecido que o Juízo Federal é competente para processar execuções fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito, após a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019. 3.
Ante o exposto, DECLINO da competência destes autos, bem como dos autos em apenso, em favor da Justiça Federal de Toledo/PR, haja vista tratar-se de matéria de competência absoluta, nos termos do art. 43, parte final, do CPC. 4. Suspenda-se o leilão designado. Comunique-se o Sr. Leiloeiro acerca da presente decisão. 5. Preclusa a decisão, certifique-se nos autos em apenso, remetendo-se todos ao referido Juízo. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/07/2022, 17:14
Remessa (em diligência)
05/07/2022, 15:24
Incompetência
04/07/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 13:32
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 13:29
Confirmada
10/06/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:26
Confirmada
01/06/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:11
Ato ordinatório
31/05/2022, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000363-41.2005.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000363-41.2005.8.16.0082 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$327.130,19 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): OSAMI SASSAKI KIARA PROVOPAR - PROGRAMA DE VOLUNTARIADO PARANAENSE Despacho Vistos até o mov. 161. Cumpra-se a decisão de mov. 128. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Mero expediente
04/03/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 20:24
Confirmada
09/10/2021, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2021, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000363-41.2005.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000363-41.2005.8.16.0082 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$327.130,19 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): OSAMI SASSAKI KIARA PROVOPAR - PROGRAMA DE VOLUNTARIADO PARANAENSE DECISÃO 1 – DEFIRO o pedido. SUSPENDO o feito por 30 dias. 2 – A designação do leilão será feita após o período de suspensão e a juntada da matrícula atualizada do imóvel. Formosa do Oeste, 26 de agosto de 2021. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
30/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
27/08/2021, 10:37
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/08/2021, 19:29
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 16:15
Confirmada
04/07/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 16:26
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:14
Confirmada
29/03/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 08:58
Confirmada
30/01/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 18:45
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 19:35
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 14:14
Documento (Certidão)
15/06/2020, 19:16
Documento (Certidão)
15/05/2020, 15:37
Documento (Certidão)
13/04/2020, 21:11
Documento (Certidão)
11/03/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2020, 17:03
deferimento
29/01/2020, 16:10
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 16:41
Documento (Ofício)
03/10/2019, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 17:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/09/2019, 16:30
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 15:48
Ato ordinatório
21/08/2019, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2019, 15:36
deferimento
21/08/2019, 14:25
Conclusão (para decisão)
20/08/2019, 13:48
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 07:40
Documento (Outros documentos)
03/08/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 16:15
Documento (Certidão)
02/08/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 16:12
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 17:17
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 17:06
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 12:17
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:18
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:38
Conclusão (para despacho)
19/06/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 17:06
Mero expediente
14/06/2019, 17:00
Conclusão (para despacho)
12/06/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 15:56
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 17:53
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:32
Documento (Certidão)
23/05/2019, 18:09
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 18:36
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 08:33
Remessa (em diligência)
15/05/2019, 11:36
Remessa (em diligência)
15/05/2019, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 11:36
Ato ordinatório
15/05/2019, 11:36
deferimento
14/05/2019, 17:27
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 11:33
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:32
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:15
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 11:26
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 09:40
Mero expediente
28/03/2019, 17:33
Conclusão (para despacho)
13/03/2019, 12:00
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 14:07
Mero expediente
05/02/2019, 17:54
Ato ordinatório
24/01/2019, 12:07
Conclusão (para despacho)
17/01/2019, 13:16
Documento (Certidão)
17/01/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 18:19
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 12:38
Documento (Certidão)
30/10/2018, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 13:48
Remessa (em diligência)
22/10/2018, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 15:05
Documento (Certidão)
19/10/2018, 15:26
Ato ordinatório
19/09/2018, 17:44
Documento (Outros documentos)
02/07/2018, 16:48
Decurso de Prazo
04/04/2018, 00:22
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 16:20
Documento (Certidão)
27/02/2018, 16:06
Documento (Outros documentos)
19/02/2018, 15:13
Remessa (em diligência)
15/02/2018, 15:42
Remessa (em diligência)
15/02/2018, 15:42
deferimento
14/02/2018, 18:50
Conclusão (para decisão)
16/10/2017, 17:30
Documento (Certidão)
05/09/2017, 15:51
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 12:03
Mero expediente
17/08/2017, 14:01
Conclusão (para despacho)
15/05/2017, 11:57
Documento (Outros documentos)
15/03/2017, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 17:55
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
11/01/2017, 16:59
Remessa (em diligência)
11/01/2017, 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2017, 12:38
Ato ordinatório
14/03/2016, 15:44
Ato ordinatório
09/03/2016, 16:34
Por decisão judicial
30/10/2015, 14:49
Petição (Petição (outras))
09/09/2015, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)