Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 08:55
Documento (Certidão)
23/02/2026, 08:55
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 14:33
Confirmada
19/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 11:34
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 15:37
Confirmada
14/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 08:55
Documento (Certidão)
23/02/2026, 08:55
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 14:33
Confirmada
19/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 11:34
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 15:37
Confirmada
14/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 08:42
Documento (Ofício)
07/10/2025, 12:11
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2025, 12:23
Documento (Certidão)
28/08/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:15
Confirmada
01/08/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2025, 00:21
Por decisão judicial
30/07/2024, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 14:28
Confirmada
07/06/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000515-55.2006.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000515-55.2006.8.16.0082 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$69.727,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MUNIZ DE FREITAS E CIA LTDA RUTH MUNIZ DE FREITAS PEREIRA DESPACHO 1. Defiro (mov. 211.1). Para tanto, procedam-se às diligências necessárias para a transformação em pagamento definitivo dos valores remanescentes, tal como pleiteado. Servirá o presente como ofício. 2. Cumprido o item supra, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 3. Decorrido o prazo do item supra, sem manifestação ou requerendo nova dilação de prazo, determino a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III do CPC e art. 40 da LEF. Esclareço que a parte exequente poderá requerer, a qualquer tempo, a penhora de eventuais bens encontrados, oportunidade em que os autos deverão voltar conclusos. 4. Decorrido o prazo da suspensão acima (item 03), remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da LEF, e sendo observadas as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1340553-RS, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). 5. Decorrido o prazo do item ‘03’ sem manifestação, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, em vista do art. 10 do CPC. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:07
Ordenação de entrega de autos
24/05/2024, 20:04
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:59
Confirmada
20/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 11:55
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2024, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2024, 16:15
Documento (Certidão)
05/04/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:15
Confirmada
22/03/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:06
Documento (Certidão)
20/03/2024, 15:29
Documento (Certidão)
07/03/2024, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000515-55.2006.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000515-55.2006.8.16.0082 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$69.727,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MUNIZ DE FREITAS E CIA LTDA RUTH MUNIZ DE FREITAS PEREIRA DECISÃO 1. Diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3°), somada a ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, § 2°), defiro em favor da parte executada os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Dando prosseguimento, cumpra-se integralmente a r. decisão de mov. 172.1. 3. Demais diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Gratuidade da Justiça
12/02/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:03
Confirmada
18/12/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 12:22
Confirmada
25/11/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 10:06
Confirmada
09/10/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 16:21
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:16
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:45
Confirmada
01/08/2023, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000515-55.2006.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000515-55.2006.8.16.0082 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$69.727,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MUNIZ DE FREITAS E CIA LTDA RUTH MUNIZ DE FREITAS PEREIRA DECISÃO 1. Em consulta ao caderno processual, especialmente as decisões de movs. 152 e 167, entendo que o pleito apresentado na mov. 173.1, trata-se, na verdade, de pedido de reconsideração. Assim sendo, deixo de apreciá-lo, na medida em que inexiste suporte legal a amparar tal pleito, notadamente em razão de o processo civil em vigor prever um sistema recursal amplo, saliente-se, com descrição do recurso adequado para cada tipo de ato exarado pelo Poder Judiciário. Tanto é assim que a doutrina, de forma unânime, prevê o princípio da adequação recursal, no sentido de que para cada tipo de decisão (em sentido amplo) corresponde um recurso previsto em lei. Nesse sentido, inclusive, é o atual entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, demonstrado pelo seguinte julgado: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A EMBASAR O PRESENTE PEDIDO. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há previsão legal a embasar o presente pedido de reconsideração, bem como, in casu, não é possível o seu conhecimento como agravo regimental, pois, nos termos do art. 258 do RISTJ, a interposição do mencionado recurso somente teria cabimento contra decisão monocrática do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, não sendo esse o caso dos autos, em que se pretende a revisão de acórdão proferido em sede de embargos de declaração no agravo regimental em agravo em recurso especial. 2. Ademais, verifica-se que o acórdão de embargos de declaração foi considerado publicado em 20/08/2012, e a presente petição foi protocolada, via fax, em 03/10/2012, quando já escoado o prazo para a interposição de eventuais recursos. 3. Pedido de reconsideração não conhecido. (STJ - RCDESP no AREsp: 153446 ES 2012/0065266-0, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de Julgamento: 19/03/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2013) grifei
Ante o exposto, entendendo que o inconformismo para com as decisões judiciais há de ser manejado pelas vias recursais próprias, inexistindo pedido de reconsideração no mundo jurídico (o qual não interrompe o prazo recursal). 2. Intimem-se as partes a respeito da presente decisão. 3. Dando prosseguimento, cumpra-se integralmente a r. decisão de mov. 172.1. 4. Demais diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2023, 08:49
Indeferimento
29/07/2023, 19:30
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 12:55
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:54
Confirmada
06/05/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000515-55.2006.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000515-55.2006.8.16.0082 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$69.727,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MUNIZ DE FREITAS E CIA LTDA RUTH MUNIZ DE FREITAS PEREIRA DECISÃO 1.
Trata-se de 'execução fiscal' proposta pela União em face de Muniz de Freitas & Cia Ltda. ME e Ruth Muniz de Freitas Pereira, todos qualificados. Compulsando os autos, infere-se que a exceção de pré-executividade interposta pela executada (mov. 135.1) foi parcialmente acolhida apenas para, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC, decretar a impenhorabilidade do valor de R$ 548,93 (quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos) bloqueado junto ao Itaú Unibanco S.A., e o valor de R$ 16,87 (dezesseis reais e oitenta e sete centavos) bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, por se tratarem de conta poupança da executada. Naquela ocasião, determinou-se a expedição de ordem de transferência em favor da parte executada, para restituição do valor (mov. 152.1). A exequente, por seu turno, pugnou pela conversão em pagamento definitivo do valor remanescente penhorado nos autos (mov. 157.1). O procurador da executada formulou pedido de reconsideração, em decorrência da decisão de mov. 152.1. Todavia, este Juízo entendeu que o inconformismo para com as decisões judiciais há de ser manejado pelas vias recursais próprias, inexistindo pedido de reconsideração no mundo jurídico, razão pela qual deixou de analisá-lo e manteve incólume a decisão questionada (mov. 167.1). Em 15/03/2023, a exequente pugnou pela certificação de todos os valores bloqueados e sua transformação em pagamento em seu favor (mov. 170.1). Vieram, então, conclusos (mov. 171). É o relatório, no essencial. Decido. 2. De início, expeça-se alvará/ ordem de transferência em favor da parte executada para restituição dos valores em que foi reconhecida a impenhorabilidade – R$ 548,93, bloqueado junto ao Itaú e R$ 16,87, bloqueado junto a Caixa Econômica Federal –, com prazo de 90 dias. 3. Defiro o requerimento de mov. 170.1. Para tanto, procedam-se às diligências necessárias para a transformação em pagamento definitivo dos valores remanescentes, tal como pleiteado. 4. Cumprido o item supra, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 5. Decorrido o prazo do item supra, sem manifestação ou requerendo nova dilação de prazo, determino a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III do CPC e art. 40 da LEF. Esclareço que a parte exequente poderá requerer, a qualquer tempo, a penhora de eventuais bens encontrados, oportunidade em que os autos deverão voltar conclusos. 6. Decorrido o prazo da suspensão acima (item 05), remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da LEF, e sendo observadas as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1340553-RS, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). 7. Decorrido o prazo do item ‘05’ sem manifestação, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, em vista do art. 10 do CPC. 8. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
deferimento
12/04/2023, 18:58
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 19:52
Confirmada
15/03/2023, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000515-55.2006.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000515-55.2006.8.16.0082 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$69.727,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MUNIZ DE FREITAS E CIA LTDA RUTH MUNIZ DE FREITAS PEREIRA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de reconsideração, formulado pelo procurador da executada, em decorrência da decisão de seq. 152.1. Inicialmente, consigno que não existe no ordenamento jurídico processual civil a figura do “pedido de reconsideração”, vez que a insatisfação com as decisões judiciais deve ser externada pela via recursal própria. Ademais, as alegações de seq. 159.1 não são capazes de alterar a conclusão chegada na decisão de seq. 152.1, uma vez que está precluso o prazo para juntada de novos documentos. 1.1.
Ante o exposto, entendendo que o inconformismo para com as decisões judiciais há de ser manejado pelas vias recursais próprias, inexistindo pedido de reconsideração no mundo jurídico, razão pela qual deixo de analisá-la e mantenho incólume a decisão questionada. 2. Cumpra-se no que couber a decisão de seq. 152.1. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 10:54
Indeferimento
10/03/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 11:23
Confirmada
13/02/2023, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000515-55.2006.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000515-55.2006.8.16.0082 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$69.727,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MUNIZ DE FREITAS E CIA LTDA RUTH MUNIZ DE FREITAS PEREIRA DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório e vedação à decisão surpresa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto ao pedido de seq. 159.1. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:37
Mero expediente
09/02/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 14:14
Mero expediente
31/01/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:52
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 11:51
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 17:33
Confirmada
06/11/2022, 00:03
Confirmada
06/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000515-55.2006.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000515-55.2006.8.16.0082 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$69.727,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MUNIZ DE FREITAS E CIA LTDA RUTH MUNIZ DE FREITAS PEREIRA DECISÃO Vistos até o mov. 151. 1. Preliminarmente, justifica-se a movimentação processual somente nesta data, apesar de conter pedido de urgência, em razão da conclusão do processo ter sido realizada sem o devido destaque, em que pese determinação expressa ao mov. 147 para que os autos retornassem com anotação de urgência. Inviável, por parte desse Magistrado, o controle da urgência em todos os processos que recebeu em conclusão desde então. 2. A executada interpôs exceção de pré-executividade no mov. 135.1, alegando a impenhorabilidade dos valores constritos atinentes às suas contas poupanças, bem como a ocorrência de penhora indevida de valores oriundos de seu salário. A exequente, devidamente intimada, refutou os termos da exceção, ressaltando que a parte executada não comprovou ser o valor impenhorável, vez que há inúmeros depósitos de origem não comprovada na mesma conta. É o relatório. Decido. 3. Esclareça-se que o instituto da exceção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução só se faz por meio dos embargos. Trata-se do incidente adequado para submeter ao magistrado, nos próprios autos de execução, questões atinentes aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo ou do processo de execução, desde que evidentes e flagrantes e suficientemente provadas de plano. A exceção de pré-executividade, portanto, é cabível para a discussão das matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo e que não dependam de dilação probatória. Assim, considerando que a matéria levantada pela parte excepta é de caráter público, pois diz respeito à impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança e dos salários, conheço da exceção de pré-executividade e passo à sua análise. 4. Da Impenhorabilidade dos valores da conta poupança De início, insta salientar que o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Assim, mesmo sendo direito do credor pleitear o bloqueio de valores existentes em nome do executado por meio eletrônico, a norma legal acima citada prevê tal possibilidade somente sobre o quantum que ultrapassar 40 salários mínimos. Até esse valor, a quantia depositada na conta poupança é absolutamente impenhorável. Neste sentido a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA DA EXECUTADA. RECURSO DA EXECUTADA. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES PENHORADOS EM CONTA POUPANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORÁVEL O SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ O VALOR EQUIVALENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INOCORRÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0057838-45.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.02.2022, grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTOS OU MANTIDOS EM PAPEL MOEDA – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CPC, QUE NÃO FAZ RESSALVAS QUANTO AO TIPO DE MOVIMENTAÇÃO, DEVENDO APENAS SER RESPEITADO O LIMITE LEGAL – POSSIBILIDADE DE PENHORA APENAS SOBRE EVENTUAL VALOR EXCEDENTE – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0022351-14.2021.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 07.02.2022, grifou-se) Pelo exposto, não superando, o valor bloqueado, quarenta salários mínimos, e não havendo indício de desvirtuamento da conta poupança, o pedido da parte executada merece acolhimento para levantamento do valor de R$548,93 (quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos) bloqueado junto ao Itaú Unibanco S.A., e o valor de R$16,87 (dezesseis reais e oitenta e sete centavos) bloqueado junto à Caixa Econômica Federal. Ressalto que, apesar de o bloqueio junto à Caixa Econômica totalizar R$1.016,87, a parte comprovou, por meio do extrato de mov. 136, apenas o bloqueio do valor de R$16,87 em conta poupança. 5. Da penhora dos valores referentes ao salário No tocante à alegação de impenhorabilidade do salário da executada Ruth, ressalta-se que a incidência de penhora sobre vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, mesmo que depositados em conta corrente, é vedada pelo ordenamento jurídico, consoante dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; No caso dos autos, a executada juntou holerite demonstrando que é empregada da Associação Beneficente São Francisco de Assis, auferindo salário líquido no valor de R$1.169,33 em março de 2022, R$1.599,60 em abril de 2022 e R$1.857,30 em maio de 2022 (mov. 135.3). Por meio de extrato de sua conta bancária (mov. 135.2), apontou as transferências recebidas em 06 de abril no valor de R$1.169,33 e em 06 de maio de R$1.599,60, comprovando, portanto, que aludidas quantias correspondem a seu salário, coberto pelo manto da impenhorabilidade. Entretanto, com razão a exequente ao aduzir a ausência de provas acerca da origem do valor bloqueado. Isso porque, no mesmo dia em que recebeu a transferência do pagamento (06 de abril), a executada teve débitos em valor superior ao montante recebido, ou seja, de seu salário referente ao mês de março (recebido em abril) nada restou. Posteriormente, recebeu valores de origem desconhecida. Em 06 de maio, novamente, recebeu seu salário, no importe de R$1.599,60, logo após o qual teve débitos de R$517,08 e 259,17; em seguida, recebeu um pagamento de origem não comprovada no valor de R$1.000,00 e teve outros débitos, concluindo-se, por meros cálculos aritméticos, que até o dia 10 do mesmo mês, o salário da autora já tinha, praticamente, sido integralmente utilizado. O bloqueio judicial, por sua vez, ocorreu em 06 de junho de 2022 no valor de R$1.243,29, evidenciando que outras fontes de renda, que não o salário da executada, como os diversos PIX recebidos e depósitos de cheque, foram responsáveis por permitir que a penhora atingisse esse montante. Com base nas provas constantes dos autos, é possível inferir que o salário da executada tenha sido esvaziado e que outros rendimentos tenham dado ensejo ao montante bloqueado. Havendo dúvida quanto à origem dos valores, não se desincumbiu a parte executada de seu ônus em demonstrar, de plano, a impenhorabilidade. Dessa forma, como os documentos acostados pela parte executada não comprovam, indene de dúvidas, que ao menos parte dos valores bloqueados em sua conta advêm de seu salário, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores penhorados. 6. Isto posto, defiro parcialmente a exceção de mov. 135.1, apenas para, nos termos do art 833, X, do CPC, decretar a impenhorabilidade do valor de 548,93 (quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos) bloqueado junto ao Itaú Unibanco S.A., e o valor de R$16,87 (dezesseis reais e oitenta e sete centavos) bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, por se tratarem de conta poupança da executada. Oportunamente, expeça-se ordem de transferência em favor de referida executada, para restituição do valor. 7. No mais, indefiro o pedido de levantamento dos demais valores bloqueados. 8. Intimem-se ambas as partes acerca da presente decisão. 9. Preclusa esta decisão, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 11:30
de pré-executividade
25/10/2022, 20:59
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 12:08
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 11:30
Confirmada
27/09/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000515-55.2006.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000515-55.2006.8.16.0082 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$69.727,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MUNIZ DE FREITAS E CIA LTDA RUTH MUNIZ DE FREITAS PEREIRA Decisão Vistos até o mov. 146. 1. Preliminarmente, justifica-se a movimentação processual somente nesta data, apesar de conter pedido de urgência, em razão da conclusão do processo ter sido realizada sem o devido destaque. Inviável, por parte desse Magistrado, o controle da urgência em todos os processos que recebeu em conclusão desde então. 2. Tendo em vista o determinado pelo STJ no IAC n. 15, acerca da imediata suspensão de redistribuição para a Justiça Federal das execuções fiscais propostas pela União junto ao Juízo da Competência Delegada, revogo decisão de mov. 138. 3. Considerando a revogação da decisão, a fim de evitar futuras nulidades, intime-se pela derradeira vez a parte exequente para, querendo, se manifestar sobre o peticionado ao mov. 135. Prazo: 5 (cinco) dias. 4. Após, voltem os autos conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:24
Outras Decisões
20/09/2022, 20:33
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 11:43
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:56
Confirmada
30/08/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 11:57
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 16:59
Confirmada
23/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000515-55.2006.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000515-55.2006.8.16.0082 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$69.727,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MUNIZ DE FREITAS E CIA LTDA RUTH MUNIZ DE FREITAS PEREIRA Decisão Vistos até o mov. 137. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em desfavor de MUNIZ DE FREITAS E CIA LTDA. e RUTH MUNIZ DE FREITAS PEREIRA. Determinada a penhora online de valores (mov. 113.1), a diligência restou parcialmente frutífera (mov. 120). A parte exequente pugnou pela transformação dos valores penhorados em pagamento definitivo (mov. 134), enquanto a executada pleiteou o desbloqueio em vista da impenhorabilidade dos valores (movs. 135 e 136). Pois bem. 2. De início, cumpre consignar que a demanda tramita na Vara da Competência Delegada por permissivo do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, recepcionado pelo artigo 109, §3º, da Constituição Federal de 1988 em sua redação originária. Insta salientar que, apesar de o dispositivo legal mencionado ter sido revogado pela Lei nº 13.043/2014, ressalvou-se a competência da Justiça Estadual para execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da lei. Acontece que, com a nova redação dada ao §3º do artigo 109 pela Emenda Constitucional 103/2019, apenas é cabível a competência delegada em matéria previdenciária, não sendo possível ao legislador infraconstitucional ampliar as hipóteses de delegação. Como se verifica, com a edição da EC 103/2019, restaram revogados, por absoluta incompatibilidade material, os dispositivos legais que permitiam a delegação de outras causas de competência constitucional da Justiça Federal à Justiça Estadual que não as relacionadas à matéria previdenciária. Por sua vez, dispõe o artigo 43 do Código de Processo Civil: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. Considerando que a competência da Justiça Federal é de natureza absoluta (competência ratione personae), o declínio de competência é medida que se impõe. Esse é o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021, grifou-se) [...] Competência delegada - art. 109, § 3º, da CF - EC 103/2019 - Lei nº 13.043/2014 - Revogação A 1ª Seção deste Tribunal, na sessão de 07/10/2021 (Conflito de Competência nº 5027965-78.2021.4.04.0000/PR), em voto de desempate do Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, passou a entender que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, compete aos juízes federais julgar as Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. [...] A partir deste precedente, consolidou-se, por unanimidade, este entendimento, não havendo mais divergência a esse respeito, [...] (TRF4, AG 5022530-89.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 19/05/2022) Nessa medida, restou estabelecido que o Juízo Federal é competente para processar execuções fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito, após a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019. 4.
Ante o exposto, DECLINO da competência destes autos em favor da Justiça Federal de Toledo/PR, haja vista tratar-se de matéria de competência absoluta, nos termos do art. 43, parte final, do CPC. 5. Contudo, tendo em vista o pedido de urgência, em razão de eventual impenhorabilidade do salário e o disposto no artigo 64, §4º, do CPC, determino a intimação, com urgência, da parte exequente para que se manifeste sobre o peticionado ao mov. 135. Prazo: 5 (cinco) dias. 6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, independentemente de preclusão desta decisão, em razão do pedido de desbloqueio formulado, remeta-se o feito ao Juízo Federal de Toledo/PR com urgência. 7. Cumpra-se com urgência. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 11:51
Incompetência
11/07/2022, 20:53
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 14:45
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 12:22
Documento (Certidão)
10/06/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:02
Remessa (em diligência)
10/06/2022, 14:49
Ato ordinatório
10/06/2022, 14:48
Ato ordinatório
10/06/2022, 14:46
Ato ordinatório
10/06/2022, 14:45
Ato ordinatório
10/06/2022, 14:45
Ato ordinatório
10/06/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:41
Confirmada
07/06/2022, 00:03
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:07
Confirmada
16/03/2022, 13:41
Remessa (em diligência)
15/03/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000515-55.2006.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000515-55.2006.8.16.0082 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$69.727,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MUNIZ DE FREITAS E CIA LTDA RUTH MUNIZ DE FREITAS PEREIRA Despacho
Vistos. 1. À Escrivania promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. 2. Inexistindo apresentação de Embargos e, sendo requerido, ou sobrevindo pagamento à Fazenda nos autos, promova-se a conversão em renda ou expeça-se alvará ao procurador, desde que possua poderes para tanto, ou de transferência ao erário. 3. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, havendo requerimento, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado, via sistema RENAJUD. Sendo frutífera, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse, promova-se o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação, de tudo intimando-se o devedor nos termos da Lei nº. 6.830/80 (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 4. Caso o bloqueio recaia sobre bem alienado fiduciariamente, o Cartório intimará a parte exequente quanto a impossibilidade de inclusão da restrição e prosseguimento do feito, cumprindo-se, no mais Portaria deste Juízo, se houver. 5. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida. 6. Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art. 844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça. Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro. Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária do imóvel. 7. Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça, devendo este proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Mero expediente
04/03/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 07:50
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 20:07
Confirmada
12/10/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000515-55.2006.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000515-55.2006.8.16.0082 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$69.727,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MUNIZ DE FREITAS E CIA LTDA RUTH MUNIZ DE FREITAS PEREIRA Despacho Vistos até o mov. 107. 1. Diante da informação contida no mov. 106, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias. 2. Na sequência, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:34
Mero expediente
01/10/2021, 12:56
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 10:55
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000515-55.2006.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000515-55.2006.8.16.0082 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$69.727,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MUNIZ DE FREITAS E CIA LTDA RUTH MUNIZ DE FREITAS PEREIRA Despacho Vistos até o mov. 104. 1. Ciente do pedido de suspensão formulado no mov. 103. Contudo, antes de deliberar a respeito, à Secretaria para que requisite informações acerca do cumprimento da carta precatória expedida em razão do lapso temporal decorrido. 2. Com a resposta, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
30/08/2021, 00:00
Mero expediente
28/08/2021, 14:11
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 13:42
Confirmada
24/06/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2021, 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2021, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000515-55.2006.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000515-55.2006.8.16.0082 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$69.727,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MUNIZ DE FREITAS E CIA LTDA RUTH MUNIZ DE FREITAS PEREIRA DECISÃO Defiro o pedido do Exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 60 dias, conforme requerido. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito. Prazo de 30 dias. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
13/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
12/04/2021, 17:41
Por decisão judicial
12/04/2021, 15:47
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 10:34
Confirmada
19/03/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2021, 01:22
Por decisão judicial
03/12/2020, 13:10
deferimento
02/12/2020, 19:03
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 13:03
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 10:27
Confirmada
30/11/2020, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 17:36
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 14:23
Documento (Certidão)
01/10/2020, 14:33
Documento (Certidão)
30/08/2020, 21:00
Documento (Certidão)
29/07/2020, 16:56
Documento (Certidão)
26/06/2020, 16:03
Documento (Certidão)
26/05/2020, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2020, 15:59
Documento (Certidão)
19/03/2020, 10:18
Documento (Certidão)
17/02/2020, 18:06
Documento (Certidão)
15/01/2020, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2020, 15:17
Documento (Certidão)
13/12/2019, 14:15
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 18:15
Documento (Certidão)
16/10/2019, 15:27
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2019, 17:09
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 17:39
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2019, 17:18
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 16:09
Expedição de documento (Carta precatória)
18/03/2019, 13:50
Mero expediente
15/02/2019, 18:31
Conclusão (para despacho)
14/02/2019, 12:43
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 12:47
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 12:44
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 12:41
Documento (Outros documentos)
27/12/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 12:42
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 12:41
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 15:51
Remessa (em diligência)
21/09/2018, 17:37
deferimento
21/09/2018, 12:00
Conclusão (para despacho)
14/09/2018, 12:37
Documento (Certidão)
10/09/2018, 17:30
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 12:46
Mero expediente
26/05/2018, 17:30
Conclusão (para despacho)
09/01/2018, 12:43
Documento (Outros documentos)
05/01/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 13:07
Mero expediente
30/11/2017, 17:04
Conclusão (para decisão)
16/10/2017, 12:54
Documento (Outros documentos)
09/10/2017, 12:46
Documento (Certidão)
26/09/2017, 13:11
Documento (Outros documentos)
20/09/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2017, 00:30
Por decisão judicial
17/05/2017, 13:27
Documento (Outros documentos)
16/05/2017, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 16:09
Documento (Outros documentos)
19/04/2017, 16:08
Documento (Outros documentos)
01/03/2017, 17:20
Documento (Outros documentos)
02/02/2017, 15:51
Documento (Outros documentos)
01/02/2017, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 16:03
Documento (Outros documentos)
04/11/2016, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2016, 15:32
Documento (Outros documentos)
21/09/2016, 15:28
Remessa (em diligência)
19/09/2016, 14:33
Mero expediente
19/09/2016, 12:07
Conclusão (para despacho)
09/06/2016, 15:54
Documento (Certidão)
09/06/2016, 15:54
Documento (Certidão)
09/06/2016, 14:55
Remessa (em diligência)
21/03/2016, 15:27
Ato ordinatório
21/03/2016, 15:27
deferimento
23/02/2016, 18:26
Conclusão (para despacho)
11/02/2016, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2015, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)