Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/04/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Formosa do Oeste - Juízo Único
Partes do Processo
RUBERVAL CORRêA ALVES
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO JUNIOR CORREA
OAB/PR 51430·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS RICATTO
OAB/PR 15031·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 09:20
Confirmada
12/05/2026, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 09:14
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 15:38
Confirmada
20/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 18:17
Confirmada
09/01/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000905-44.2014.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-44.2014.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$8.688,00 Autor(s): RUBERVAL CORRÊA ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Conforme certidão de óbito juntada aos autos (mov. 348.6), verifica-se que o autor RUBERVAL CORRÊA ALVES faleceu em 23/05/2025. No tocante ao pedido formulado por Ruberval Correa Alves Junior (mov. 348.1), filho do de cujus, para habilitar-se como sucessor e receber as parcelas atrasadas do benefício, bem como à solicitação de concessão dos benefícios da justiça gratuita, passo à análise. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente. A norma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha a oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes. 1.1. Diante disso, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerente comprove a alegada situação de hipossuficiência, colacionando aos autos documentos aptos a corroborar o alegado, tais como cópia da CTPS, holerite, ou outro comprovante de sua renda (sendo autônomo, cópias de notas fiscais de venda de produtos e/ou prestação de serviços, certidão de inscrição e declaração de renda como MEI, extratos bancários recentes, etc.), bem como suas últimas três declarações de imposto de renda, certidão negativa de imóveis, certidão de propriedade de automóveis a ser obtida no DETRAN/PR, dentre outros documentos que se fizerem necessários, ou promova o pagamento das custas, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC. Advirto que a alegação de má-fé pode ensejar a condenação da parte ao pagamento de até o décuplo do valor das custas e despesas que deixou de adiantar (art. 100, parágrafo único do CPC). 1.2. No mesmo prazo, intime-se o requerente para juntar aos autos os seguintes documentos: - Certidão de dependentes habilitados na Previdência Social (INSS) ou em regime próprio; - Certidão do CENSEC; - Certidão de casamento com anotação de óbito; - Certidões negativas de débitos (União, Estado e Município); - Certidões negativas de bens do Registro de Imóveis e do DETRAN em nome do de cujus, se for o caso de não haver a necessidade de inventário. 2. Após a juntada da documentação, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que se manifeste sobre o pedido de habilitação do sucessor, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para deliberações. 4. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 18:17
Confirmada
09/01/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000905-44.2014.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-44.2014.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$8.688,00 Autor(s): RUBERVAL CORRÊA ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Conforme certidão de óbito juntada aos autos (mov. 348.6), verifica-se que o autor RUBERVAL CORRÊA ALVES faleceu em 23/05/2025. No tocante ao pedido formulado por Ruberval Correa Alves Junior (mov. 348.1), filho do de cujus, para habilitar-se como sucessor e receber as parcelas atrasadas do benefício, bem como à solicitação de concessão dos benefícios da justiça gratuita, passo à análise. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente. A norma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha a oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes. 1.1. Diante disso, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerente comprove a alegada situação de hipossuficiência, colacionando aos autos documentos aptos a corroborar o alegado, tais como cópia da CTPS, holerite, ou outro comprovante de sua renda (sendo autônomo, cópias de notas fiscais de venda de produtos e/ou prestação de serviços, certidão de inscrição e declaração de renda como MEI, extratos bancários recentes, etc.), bem como suas últimas três declarações de imposto de renda, certidão negativa de imóveis, certidão de propriedade de automóveis a ser obtida no DETRAN/PR, dentre outros documentos que se fizerem necessários, ou promova o pagamento das custas, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC. Advirto que a alegação de má-fé pode ensejar a condenação da parte ao pagamento de até o décuplo do valor das custas e despesas que deixou de adiantar (art. 100, parágrafo único do CPC). 1.2. No mesmo prazo, intime-se o requerente para juntar aos autos os seguintes documentos: - Certidão de dependentes habilitados na Previdência Social (INSS) ou em regime próprio; - Certidão do CENSEC; - Certidão de casamento com anotação de óbito; - Certidões negativas de débitos (União, Estado e Município); - Certidões negativas de bens do Registro de Imóveis e do DETRAN em nome do de cujus, se for o caso de não haver a necessidade de inventário. 2. Após a juntada da documentação, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que se manifeste sobre o pedido de habilitação do sucessor, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para deliberações. 4. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2025, 16:47
Outras Decisões
17/12/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 11:45
Confirmada
24/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (11/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
11/10/2025, 17:23
Confirmada
10/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000905-44.2014.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-44.2014.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$8.688,00 Autor(s): RUBERVAL CORRÊA ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório.
Trata-se de 'ação ordinária para restabelecimento de auxílio-doença c/c conversão e aposentadoria por invalidez e antecipação de tutela' proposta por Ruberval Corrêa Alves em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que possui moléstia incapacitante para o trabalho. Afirma ter feito requerimento administrativo, que foi indeferido sob a justificativa de que não foi constatada a incapacidade para o trabalho. Ao final, pede a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença em seu favor, ou, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou ainda, a concessão do benefício de auxílio-doença a contar de 14/09/2010 com posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade. Pediu, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas dos juros legais e a antecipação dos efeitos da tutela. Juntou documentos (movs. 1.2-1.9). Na decisão inicial (mov. 6.1), a justiça gratuita foi deferida e a tutela antecipada indeferida. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (mov. 10). Citado, o INSS apresentou contestação requerendo a improcedência da exordial (mov. 15). Ao mov. 18.1, a parte autora impugnou a contestação. Em acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento, negou-se seguimento ao recurso interposto pela autora (mov. 31.1). O feito foi saneado, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a produção de prova oral (mov. 41.1). Laudo pericial foi realizado e juntado no mov. 117.1. O INSS requereu a improcedência da exordial (mov. 123.1) e a parte autora impugnou o laudo realizado (mov. 124.1), o qual foi indeferido por este Juízo (mov. 126.1). A parte autora e o INSS apresentaram alegações finais remissivas (mov. 129.1 e 132.1). Em 29 de novembro de 2017, este Juízo julgou improcedente o pedido formulado na inicial (mov. 138.1). O autor, por seu turno, interpôs recurso de Apelação (mov. 143.1). Contrarrazões no mov. 147.1, sendo os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 09/04/2018 (mov. 149). Nos autos de Apelação Cível sob n. 5010654-55.2018.4.04.9999/PR a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado (mov. 151.2). Em 08 de maio de 2019, determinou-se o regular prosseguimento do feito (mov. 158.1). Laudo pericial colacionado no mov. 253.1. Complementações do laudo colacionadas nos movs. 269.2-269.3 e 307.2. Após manifestação do INSS (mov. 310.1), apresentou novo laudo complementar (movs. 323.2 e 327.2). Manifestação das partes nos movs. 329.1 e 331.1. Encerrada a fase de instrução processual (mov. 334.1), as partes apresentaram alegações finais nos movs. 337.1 e 340.1. Vieram, então, os autos conclusos (mov. 341). É o relatório, no essencial. Decido. 2. Fundamentação.
Trata-se de 'ação ordinária para restabelecimento de auxílio-doença c/c conversão e aposentadoria por invalidez e antecipação de tutela' proposta por Ruberval Corrêa Alves. A controvérsia no feito resume-se unicamente à capacidade laboral do autor, cabendo analisar sua aptidão laborativa. Segundo consta na inicial, o autor em razão das moléstias que lhe acometem não mais possui capacidade para exercer suas funções, motivo pelo qual entende adequado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, por conseguinte, a conversão em aposentadoria por invalidez. Impende salientar que as normas referentes ao auxílio-doença se encontram previstas nos artigos 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91, sendo determinada a concessão do benefício no caso de incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais por período superior a quinze dias consecutivos. Tal benefício é concedido em atenção a um estado patológico do segurado e tão somente em relação a ele subsiste. Logo, se a situação de fato se modifica, a norma jurídica concessiva do benefício vem a carecer de suporte fático e, assim, não pode mais incidir. Essa provisoriedade do benefício se coaduna com o próprio espírito da previdência social, que é o de se traduzir num instrumento de seguro social. É importante frisar que o auxílio-doença não exige insuscetibilidade de recuperação, pois o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual, ou reabilitação para outra atividade. A aposentadoria por invalidez, por seu turno, encontra-se disciplinada nos artigos 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91, a qual para a sua concessão exige-se a incapacidade laborativa permanente (definitiva) e total (para toda e qualquer atividade). É consabido que a distinção básica entre ambos os benefícios reside no fato da incapacidade para o trabalho ser ou não definitiva e total. A carência é, em regra, de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Assim, verifica-se que, para a concessão dos benefícios pleiteados, faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total ou parcial (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. No caso dos autos, conforme reconhecido nos autos de Apelação Cível sob n. 5010654-55.2018.4.04.9999/PR, foram apresentados diversos documentos que deixam dúvida sobre a aptidão laboral do autor, quais sejam: i) atestados demonstrando que o autor esteve em tratamento por Ceratocone (CID H18.6), que é doença degenerativa que provoca a deformação da córnea; ii) atestado demonstrando que o autor foi submetido a transplante de córnea em olho esquerdo; e, iii) atestado, datado de 17/12/2013, referindo que ele apresenta a seguinte acuidade visual: OD = 20/40 e OE = visão de vultos. A perícia judicial realizada concluiu que o autor é portador de Glaucoma (CID H40) e Visão subnormal em um olho – esquerdo (CID H54.5). Consta, ainda, que Ruberval Correa Alves apresenta perda da acuidade visual do olho esquerdo de forma irreversível, bem como que o paciente sempre apresentará dificuldade visual, visto que o olho direito apresenta também diminuição da visão (transplante de córnea antigo) – acuidade visual com correção de 20/50 (mov. 323.2). Da complementação do laudo pericial (mov. 327.2), extrai-se que o autor possui incapacidade parcial e permanente para as atividades. A propósito, confira-se (mov. 269.3): Ainda (mov. 327.2): Feitas tais considerações, bem como considerando os elementos provas colacionados nos autos, de rigor considerar que as patologias da parte autora acarretam incapacidade permanente. Assim, frise-se que na atualidade e nas condições que o mercado de trabalho se apresenta, seria praticamente impossível a reabilitação profissional do autor, haja vista suas características peculiares (patologia que incapacita para o trabalho; com 65 anos de idade). Segundo José Paulo Baltazar Júnior e Daniel Machado da Rocha, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, pag. 175, acerca do conceito de ‘incapacidade permanente’: “As condições pessoais do segurado reclamam uma análise cuidadosa que não deve descuidar-se de sua idade, aptidões, grau de instrução, limitações físicas que irão acompanhá-lo dali para frente, bem como a diminuição do nível de renda que a nova profissão poderá acarretar”. Em casos semelhantes, veja-se o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, com DII anterior à eventual perda da qualidade de segurado, e considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5005186-82.2021.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 24/08/2023). Grifei. Neste contexto, levando em consideração as informações e conclusões do laudo pericial, somado aos documentos médicos colacionados nos autos, entendo que o autor está incapacitado, em definitivo, para o trabalho, não sendo passível de recuperação ou de reabilitação profissional. Deste modo, o Ruberval Corrêa Alves faz jus à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez. - Do benefício a ser concedido e do termo inicial. O conjunto probatório constante nos autos respalda a pretensão do demandante, pois restou devidamente caracterizada a incapacidade para realizar suas atividades habituais. Portanto, entendo devida a concessão em favor do autor do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação do benefício anterior (04/12/2013 – mov. 15.3), para somente a partir da perícia judicial convertê-lo em aposentadoria por invalidez (03/10/2022 – Laudo de movs. 253.1 e 269.2-269.3). 3. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial para: a) condenar o requerido a implantar o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação do benefício anterior (04/12/2013 – mov. 15.3), para somente a partir da perícia judicial convertê-lo em aposentadoria por invalidez (03/10/2022 – Laudo de movs. 253.1 e 269.2-269.3); e, b) condenar o requerido ao pagamento de eventuais parcelas vencidas, com aplicação de juros de mora e atualização monetária na forma a seguir discriminada: A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94; - INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03 determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso. A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425. Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC. Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação. A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz). Frise-se, por fim, que em relação às prestações atrasadas deve ser observada a prescrição quinquenal, constante do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 3.1. Sucumbência. Por sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas judiciais, pois quando demandado na Justiça Estadual não é isento do seu pagamento (Súmula 20 do TRF 4ª Região), bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma da Súmula 111 do STJ, devidamente atualizados, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, §§2º e 3º, I, do CPC). 3.2. Remessa necessária. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. Assim, tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a um salário mínimo por mês e levando em consideração a data do requerimento administrativo e a data da sentença é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescidos de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos. Nesse caso, portanto, não há falar em remessa necessária. 3.3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem prejuízo, considerando que as partes não apresentaram novas insurgências quanto ao laudo pericial, entendo plausível a fixação dos honorários periciais no montante de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais). Desse modo, oficie-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado, nos moldes do anexo I da Resolução n. 541/2007, encaminhando cópia do ato de nomeação do Perito, com a solicitação de pagamento com as informações e dados necessários. Havendo necessidade, requisitem-se os honorários periciais através de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Com a comunicação de pagamento, expeça-se alvará/ ordem de transferência em favor do Perito com prazo de 90 dias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:07
Procedência
26/09/2025, 21:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 14:56
Confirmada
28/08/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 13:24
Petição (Alegações finais)
26/08/2025, 17:42
Confirmada
15/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000905-44.2014.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-44.2014.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$8.688,00 Autor(s): RUBERVAL CORRÊA ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando que as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas (movs. 329 e 331), declaro encerrada a fase de instrução processual. 2. Intimem-se as partes para apresentar memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos para sentença. 4. Sem prejuízo, em atenção ao disposto na r. decisão de mov. 181.1 (item 02), destaco que os honorários periciais serão fixados em sentença e respeitando os patamares estipulados em Competente Resolução. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:52
Outras Decisões
31/07/2025, 01:42
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 09:28
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 18:59
Confirmada
23/05/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
18/05/2025, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE LAUDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE LAUDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:22
Confirmada
06/05/2025, 00:18
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE LAUDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE LAUDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 18:02
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 15:47
Documento (Certidão)
24/03/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000905-44.2014.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-44.2014.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$8.688,00 Autor(s): RUBERVAL CORRÊA ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre o requerimento apresentado pelo INSS (mov. 310.1) e, por conseguinte, promova a complementação do laudo pericial, sob pena de responsabilização. 2. Cumprido o item supra, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 dias. No mesmo prazo, deverão indicar o interesse na produção de novas provas, justificando a pertinência sob pena de indeferimento. 3. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. RENATO AUGUSTO BOMFIM Juiz Substituto
27/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:46
Ordenação de entrega de autos
20/02/2025, 19:59
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 10:09
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:54
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:52
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:49
Confirmada
02/12/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000905-44.2014.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-44.2014.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$8.688,00 Autor(s): RUBERVAL CORRÊA ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Intime-se derradeiramente o Sr. Perito para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre as impugnações apresentadas (movs. 272 e 277) e, sendo o caso, promova elaboração de laudo complementar, sob pena de responsabilização. Ainda, autorizo o(a) Servidor(a) responsável entrar em contato telefônico com o Expert alertando sobre a pendência de resposta, com as advertências de praxe. 2. Cumprido o item supra, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 dias. No mesmo prazo, deverão indicar o interesse na produção de novas provas, justificando a pertinência sob pena de indeferimento. 3. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Ordenação de entrega de autos
16/10/2024, 19:06
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 13:01
Documento (Certidão)
11/10/2024, 12:43
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:35
Documento (Certidão)
19/07/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:11
Documento (Certidão)
23/05/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 18:38
Confirmada
30/03/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:30
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 13:42
Confirmada
26/10/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000905-44.2014.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-44.2014.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$8.688,00 Autor(s): RUBERVAL CORRÊA ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Previamente a qualquer deliberação, manifeste-se o Sr. Perito sobre as impugnações apresentadas (movs. 272 e 277) e, sendo o caso, promova elaboração de laudo complementar. Prazo: 15 dias. Em casos semelhantes, destaco que a Secretaria deverá cumprir o disposto no art. 71, § 1º, da Portaria da Vara Cível e Anexos. Veja-se. Art. 71. Entregue o laudo pericial, o Cartório deverá intimar as partes e o Ministério Público, quando for o caso, para que se manifestem sobre o mesmo no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. § 1º. O Cartório deverá intimar o Perito para prestar eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e pelo Ministério Público, quando for o caso, em 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, § 2º, do CPC. 2. Cumprido o item supra, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 dias. No mesmo prazo, deverão indicar o interesse na produção de novas provas, justificando a pertinência sob pena de indeferimento. 3. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:38
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:29
Ordenação de entrega de autos
18/10/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:01
Confirmada
25/09/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 22:41
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:43
Confirmada
03/08/2023, 00:02
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/07/2023, 17:58
Confirmada
22/07/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 18:43
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 18:43
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:01
Documento (Certidão)
12/05/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000905-44.2014.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-44.2014.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$8.688,00 Autor(s): RUBERVAL CORRÊA ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 257.1. Intime-se o expert para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar laudo pericial, com as respostas dos quesitos formulados pelas partes, bem como se manifestar a respeito das alegações de seq. 257.1, sob pena de destituição do encargo. 2. Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
14/03/2023, 00:00
deferimento
10/03/2023, 17:37
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:18
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 11:52
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:59
Confirmada
06/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
26/12/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:22
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:29
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:21
Confirmada
29/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 10:13
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000905-44.2014.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-44.2014.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$8.688,00 Autor(s): RUBERVAL CORRÊA ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Vistos até o mov. 240. 1. Reitere-se intimação do Sr. Perito nomeado para que designe nova data, com antecedência suficiente para a intimação das partes. 2. Após, atente-se a parte autora acerca da necessidade de confirmar o comparecimento com antecedência, conforme informado ao mov. 235. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Mero expediente
24/07/2022, 16:28
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:26
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 16:30
Confirmada
25/06/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000905-44.2014.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-44.2014.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$8.688,00 Autor(s): RUBERVAL CORRÊA ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Vistos até o mov. 232. 1. Tendo em vista o esclarecimento prestado aos movs. 208.1 e 211.1, intime-se o Sr. Perito nomeado, Dr. Ramon Joaquim Hallal Junior, para que, caso ainda aceite o encargo, designe nova data e horário para a realização do ato. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Mero expediente
16/05/2022, 21:42
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 18:09
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 18:09
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 12:00
Expedição de documento (Carta precatória)
15/03/2022, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000905-44.2014.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-44.2014.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$8.688,00 Autor(s): RUBERVAL CORRÊA ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Vistos até o mov. 227. 1.
Trata-se de demanda previdenciária na qual houve determinação de realização de perícia médica. É o breve relatório. Passo a decidir. 2.
Trata-se de processo cuja competência desde Juízo Estadual decorre da competência delegada. Com isso, tem-se que esta Comarca possui um grande número de processos que aguardam a realização de perícia médica por profissional especializado. Mesmo com a disponibilização do Sistema CAJU, o número de profissionais cadastrados não se mostra suficiente para suprir a demanda existente. Ademais, muitos destes profissionais declinam a nomeação por diversos motivos como, foro íntimo, sobrecarga de trabalho, desinteresse pela diligência ou, ainda, sequer apresentam resposta acerca do encargo ofertado. Não o bastante, a situação se agravou com o avanço e permanência da pandemia em nosso país, que culminou na paralisação de atividades e atendimentos, impactando diretamente na realização desta prova. Além disso, interferiu na realização do Programa Justiça do Bairro, que segue sem data para retorno, evento extremamente necessário para dar andamento a processos desta natureza. Objetivando dar prosseguimento regular no feito, sem causar prejuízo às partes, considerando a dificuldade que vem sendo enfrentada para nomeação de peritos na área médica nesta Comarca, determino a expedição de carta precatória à Subseção Judiciária de Toledo-PR, deprecando-lhe a realização de perícia médica, a ser realizada por médico oftalmologista. 2.2. São os quesitos deste juízo: i. A parte autora apresenta enfermidade? Especifique, em caso positivo, qual o tipo e qual a gravidade, sua causa e efeito e desde quando a mesma se apresenta. ii. A doença é de caráter irreversível? iii. A doença provocou incapacidade ou redução da capacidade laborativa do(a) autor(a) ou para a sua atividade habitual? Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou transitória? No caso de ser transitório, é possível estabelecer prazo para recuperação? iv. Em caso de incapacidade laborativa, a partir de qual época está a parte autora incapacitada? É possível afirmar se na data do indeferimento (suspensão) do benefício na esfera administrativa, a parte autora se encontrava incapacitada para a atividade laborativa habitual? v. O tratamento que o(a) autor(a) foi submetido (ou que está fazendo) é suficiente para recuperá-lo(a) 100%? vi. Poderá voltar a exercer normalmente as mesmas atividades ou outras com a mesma capacidade laborativa anterior à doença? Caso positivo, cura é imediata ou a recuperação é demorada? No período de tratamento, o(a) autor(a) pode exercer sua atividade laborativa habitual? vii. Existe tratamento para recuperação de 100% da doença acometida pelo(a) autor(a)? Em caso positivo, indicar os tratamentos e sua duração. viii. É possível reabilitação para outra atividade? Em caso positivo, quais atividades podem ser desenvolvidas pelo(a) autor(a)? ix. Demais considerações que se fizerem necessárias, a critério do Douto Perito nomeado. 3. Apresentado o laudo pericial, abra-se vistas as partes no prazo comum de quinze dias, podendo os assistentes técnicos apresentarem seus respectivos pareceres dentro do mesmo prazo, nos termos do §1º do art. 477 do CPC. 4. Após, havendo ou não manifestações, voltem conclusos para apreciação da prova pericial e determinar, conforme o caso, designação de audiência, perícia complementar ou apresentação de alegações finais. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Mero expediente
04/03/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 07:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 00:51
Confirmada
18/11/2021, 00:50
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:40
Confirmada
12/11/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:16
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000905-44.2014.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-44.2014.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$8.688,00 Autor(s): RUBERVAL CORRÊA ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Vistos até o mov. 216. 1.
Trata-se de demanda previdenciária que aguarda a designação de data para perícia médica. É cediço que esta Comarca possuiu um grande número de processos que aguardam a realização de perícia médica por profissional especializado. Mesmo com a disponibilização do Sistema CAJU, o número de profissionais cadastrados não se mostra suficiente para suprir a demanda existente. Além disso, muitos destes profissionais acabam declinam a nomeação por motivos de foro íntimo. Não o bastante, a situação se agravou com o avanço e permanência da pandemia em nosso país, que culminou na paralisação de atividades e atendimentos, impactando diretamente na realização desta prova. Ademais, interferiu na realização do Programa Justiça do Bairro, que segue sem data para retorno. Levando em consideração o que fora exposto, este Juízo procedeu ao levantamento de todos os feitos que aguardam a realização de perícia médica e, após filtrá-los por especialidade, entende ser necessário o agendamento de perícias em dias próximos, a fim de que possa se valer do profissional que se colocar à disposição. Saliento que este Juízo vem diligenciando na busca de profissionais aptos a assumir o encargo, observando a especialidade de cada caso, sem, contudo, ignorar as regras e medidas sanitárias que o momento requer, mas primando pelo regular andamento processual. 2. Dito isso, determino que os autos aguardem em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, enquanto este Juízo realiza as diligências necessárias para a designação de perito e agendamento do ato. 3. À Serventia para certificar se há data prevista para retorno das atividades oferecidas pelo Programa Justiça no Bairro. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
01/10/2021, 13:33
Mero expediente
01/10/2021, 12:56
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2021, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000905-44.2014.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-44.2014.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$8.688,00 Autor(s): RUBERVAL CORRÊA ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Vistos até o mov. 212. 1.
Trata-se de demanda previdenciária que aguarda a designação de data para perícia médica. É cediço que esta Comarca possuiu um grande número de processos que aguardam a realização de perícia médica por profissional especializado. Mesmo com a disponibilização do Sistema CAJU, o número de profissionais cadastrados não se mostra suficiente para suprir a demanda existente. Além disso, muitos destes profissionais acabam declinam a nomeação por motivos de foro íntimo. Não o bastante, a situação se agravou com o avanço e permanência da pandemia em nosso país, que culminou na paralisação de atividades e atendimentos, impactando diretamente na realização desta prova. Ademais, interferiu na realização do Programa Justiça do Bairro, que segue sem data para retorno. Levando em consideração o que fora exposto, este Juízo procedeu ao levantamento de todos os feitos que aguardam a realização de perícia médica e, após filtrá-los por especialidade, entende ser necessário o agendamento de perícias em dias próximos, a fim de que possa se valer do profissional que se colocar à disposição. Saliento que este Juízo vem diligenciando na busca de profissionais aptos a assumir o encargo, observando a especialidade de cada caso, sem, contudo, ignorar as regras e medidas sanitárias que o momento requer, mas primando pelo regular andamento processual. 2. Dito isso, determino que os autos aguardem em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, enquanto este Juízo realiza as diligências necessárias para a designação de perito e agendamento do ato. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
29/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
28/07/2021, 20:13
Mero expediente
28/07/2021, 18:49
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 16:54
Confirmada
22/05/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 20:18
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 22:20
Confirmada
20/03/2021, 00:16
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 15:13
Confirmada
15/03/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 12:33
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 12:32
Documento (Certidão)
01/03/2021, 17:44
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 17:24
Confirmada
14/12/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 20:27
Confirmada
07/12/2020, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 17:04
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 15:15
Ato ordinatório
19/11/2020, 15:11
Documento (Certidão)
05/10/2020, 14:34
Documento (Certidão)
30/08/2020, 21:03
Documento (Certidão)
29/07/2020, 18:04
Documento (Certidão)
25/06/2020, 08:43
Documento (Certidão)
25/05/2020, 20:04
Documento (Certidão)
20/04/2020, 13:53
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 17:17
Mero expediente
04/03/2020, 18:09
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 11:54
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:10
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 13:32
Mero expediente
07/02/2020, 16:53
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 11:54
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 12:51
Documento (Certidão)
10/01/2020, 16:24
Documento (Certidão)
02/12/2019, 14:24
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 17:48
Documento (Certidão)
25/10/2019, 14:37
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 15:05
Documento (Certidão)
19/09/2019, 18:24
Documento (Certidão)
19/08/2019, 12:25
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 17:46
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 17:41
Documento (Certidão)
18/06/2019, 12:15
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 12:31
deferimento
08/05/2019, 17:19
Conclusão (para despacho)
03/05/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 23:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 11:37
Recebimento
15/04/2019, 11:37
Ato ordinatório
10/04/2018, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2018, 12:58
Documento (Certidão)
09/04/2018, 12:57
Petição (Contra-razões)
01/03/2018, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 12:53
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 12:38
Improcedência
29/11/2017, 19:00
Conclusão (para julgamento)
16/10/2017, 14:51
Documento (Certidão)
04/09/2017, 16:15
Mero expediente
30/08/2017, 23:07
Conclusão (para julgamento)
10/08/2017, 12:04
Documento (Certidão)
01/08/2017, 12:21
Petição (Alegações finais)
20/07/2017, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 12:06
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
19/05/2017, 17:52
Conclusão (para despacho)
06/03/2017, 11:52
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 15:13
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 13:21
Documento (Outros documentos)
16/02/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 13:09
Documento (Outros documentos)
24/01/2017, 13:09
Documento (Outros documentos)
17/01/2017, 12:17
Documento (Certidão)
17/01/2017, 12:16
Ato ordinatório
13/12/2016, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 13:43
Documento (Outros documentos)
17/10/2016, 13:42
Documento (Outros documentos)
09/09/2016, 12:39
Documento (Outros documentos)
10/08/2016, 12:44
Documento (Certidão)
10/08/2016, 12:42
Documento (Outros documentos)
04/07/2016, 14:33
Documento (Outros documentos)
15/06/2016, 14:55
Mero expediente
10/06/2016, 12:03
Conclusão (para despacho)
06/06/2016, 15:19
Documento (Outros documentos)
04/05/2016, 16:35
Documento (Certidão)
27/04/2016, 14:09
Documento (Outros documentos)
27/04/2016, 14:07
Documento (Outros documentos)
11/04/2016, 14:26
Mero expediente
03/03/2016, 22:32
Conclusão (para despacho)
26/02/2016, 12:33
Documento (Outros documentos)
16/02/2016, 12:57
Documento (Outros documentos)
12/01/2016, 13:57
Documento (Certidão)
12/01/2016, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2015, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2015, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2015, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2015, 12:15
Mero expediente
02/12/2015, 09:43
Conclusão (para despacho)
09/11/2015, 10:16
Documento (Outros documentos)
06/11/2015, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2015, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2015, 00:06
Mero expediente
28/10/2015, 19:01
Documento (Outros documentos)
28/10/2015, 15:42
Conclusão (para despacho)
26/10/2015, 14:34
Petição (Petição (outras))
23/10/2015, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2015, 16:54
Documento (Outros documentos)
21/10/2015, 16:54
Documento (Outros documentos)
24/09/2015, 18:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2015, 16:09
Petição (Petição (outras))
15/09/2015, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2015, 00:02
Documento (Outros documentos)
11/09/2015, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2015, 13:02
Mero expediente
01/09/2015, 13:12
Conclusão (para despacho)
31/08/2015, 11:46
Documento (Ofício)
27/08/2015, 14:23
Documento (Outros documentos)
18/08/2015, 16:41
Documento (Certidão)
28/07/2015, 15:06
Expedição de documento (Carta precatória)
03/07/2015, 17:02
Petição (Petição (outras))
25/06/2015, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2015, 00:02
Petição (Petição (outras))
08/06/2015, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2015, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2015, 14:27
Mero expediente
03/06/2015, 07:02
Conclusão (para despacho)
28/05/2015, 13:20
Documento (Outros documentos)
27/05/2015, 14:51
Documento (Outros documentos)
20/05/2015, 15:43
Documento (Certidão)
20/05/2015, 15:42
Documento (Outros documentos)
24/02/2015, 12:30
Documento (Certidão)
24/02/2015, 12:28
deferimento
20/11/2014, 13:08
Conclusão (para decisão)
12/11/2014, 12:34
Petição (Petição (outras))
03/11/2014, 11:17
deferimento
17/10/2014, 17:22
Conclusão (para decisão)
30/09/2014, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2014, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2014, 15:14
Documento (Outros documentos)
29/09/2014, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2014, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2014, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2014, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2014, 15:59
Documento (Outros documentos)
19/09/2014, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2014, 18:04
Petição (Petição (outras))
28/08/2014, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2014, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2014, 18:21
Documento (Certidão)
27/08/2014, 18:21
Petição (Petição (outras))
27/08/2014, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2014, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2014, 11:50
Petição (Contestação)
25/08/2014, 17:47
Documento (Certidão)
18/07/2014, 12:16
Mero expediente
29/06/2014, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2014, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2014, 12:21
Petição (Petição (outras))
23/06/2014, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)