Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/05/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Formosa do Oeste - Juízo Único
Partes do Processo
CLARICE CREMON SERRA
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA CONCOLATO RICATTO
OAB/PR 75928·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS RICATTO
OAB/PR 15031·CPF·Representa: Autor
MARCELO JUNIOR CORREA
OAB/PR 51430·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/08/2025, 11:59
Documento (Informações)
07/08/2025, 17:20
Remessa (em diligência)
04/08/2025, 10:29
Trânsito em julgado
04/08/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 11:26
Confirmada
08/07/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000745-43.2019.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-43.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): CLARICE CREMON SERRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório.
Trata-se de ação ordinária para concessão de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez permanente e pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada proposta por Clarice Cremon Serra em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados. A parte autora peticionou nos autos requerendo a extinção do feito com a homologação da desistência nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC (movs. 188.1 e 198.1). Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou oposição (mov. 201.1). Vieram, então, os autos conclusos (mov. 202). É a síntese do necessário. Decido. 2. Fundamentação. O processo deve ser movido quando há interesse processual no deslinde da causa, na forma do art. 17 do CPC. No caso dos autos, a parte autora não possui mais interesse processual no andamento do feito, requerendo sua extinção (movs. 188.1 e 198.1). Ainda, a parte requerida não apresentou oposição ao pleito (mov. 201.1). Assim sendo, comporta acolhimento o pedido de extinção com base no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, homologando a desistência da parte autora, na forma do art. 485, inc. VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro, nos termos do art. 85, §§ 2º do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, verba, contudo, que tem a sua exigibilidade suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 15.1, item 02). Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. Intimem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme o disposto no artigo 496, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 11:26
Confirmada
08/07/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000745-43.2019.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-43.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): CLARICE CREMON SERRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório.
Trata-se de ação ordinária para concessão de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez permanente e pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada proposta por Clarice Cremon Serra em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados. A parte autora peticionou nos autos requerendo a extinção do feito com a homologação da desistência nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC (movs. 188.1 e 198.1). Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou oposição (mov. 201.1). Vieram, então, os autos conclusos (mov. 202). É a síntese do necessário. Decido. 2. Fundamentação. O processo deve ser movido quando há interesse processual no deslinde da causa, na forma do art. 17 do CPC. No caso dos autos, a parte autora não possui mais interesse processual no andamento do feito, requerendo sua extinção (movs. 188.1 e 198.1). Ainda, a parte requerida não apresentou oposição ao pleito (mov. 201.1). Assim sendo, comporta acolhimento o pedido de extinção com base no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, homologando a desistência da parte autora, na forma do art. 485, inc. VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro, nos termos do art. 85, §§ 2º do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, verba, contudo, que tem a sua exigibilidade suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 15.1, item 02). Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. Intimem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme o disposto no artigo 496, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 17:39
Desistência
02/07/2025, 19:07
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 20:43
Confirmada
06/05/2025, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 09:47
Confirmada
30/04/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000745-43.2019.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-43.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): CLARICE CREMON SERRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Converto o feito em diligência. 2. Em atenção a garantia fundamental do contraditório, ao princípio da cooperação processual (CPC, art. 6°), bem como a regra que veda a prolação de decisão surpresa (CPC, art. 10), a parte autora deverá se manifestar acerca do petitório apresentado pelo requerido ao mov. 193.1. Prazo: 15 dias. 3. Cumprido o item supra, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o pedido de desistência. 4. Após, tornem conclusos para deliberações. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 17:32
Julgamento em Diligência
24/04/2025, 16:40
Conclusão (para julgamento)
19/03/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:31
Confirmada
16/03/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000745-43.2019.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-43.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): CLARICE CREMON SERRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Converto o feito em diligência. 2. Quanto ao pedido de desistência formulado pela parte autora (mov. 188.1), considerando que a parte requerida já apresentou contestação, mister a oitiva nos termos do art. 485, § 4°, do Código de Processo Civil. Desta feita, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de desistência. 3. Havendo concordância ou escoado o prazo assinalado in albis, retornem conclusos registrados para sentença de extinção. 4. Em caso de dissentimento, por outro lado, manifeste-se a parte autora também no prazo de 15 (quinze) dias e após retornem conclusos para deliberação. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:08
Julgamento em Diligência
28/02/2025, 19:34
Conclusão (para julgamento)
02/12/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:52
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:34
Confirmada
20/10/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
06/10/2024, 01:14
Documento (Certidão)
04/10/2024, 12:12
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:52
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:51
Confirmada
26/08/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 11:41
Confirmada
15/08/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:01
Ato ordinatório
14/08/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:00
Documento (Certidão)
30/07/2024, 13:07
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:47
Confirmada
21/06/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 13:36
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:42
Confirmada
29/04/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 12:27
Ato ordinatório
18/04/2024, 12:27
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 12:27
Documento (Certidão)
16/04/2024, 17:14
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:43
Confirmada
17/02/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 16:07
Ato ordinatório
07/12/2023, 17:43
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:54
Confirmada
29/09/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:42
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:48
Confirmada
16/07/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 12:27
Ato ordinatório
05/07/2023, 12:27
Ato ordinatório
05/07/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 15:08
Confirmada
24/05/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 11:36
Documento (Ofício)
24/05/2023, 11:36
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 17:42
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:49
Confirmada
07/04/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:52
Ato ordinatório
27/03/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000745-43.2019.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-43.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): CLARICE CREMON SERRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO À Secretaria para localizar outro perito médico Clínico Geral no CAJU, com especialidade na área de psiquiatria, até que o encargo seja aceito pelo valor fixado na decisão de seq. 126.1. Observe-se os peritos que já declinaram a nomeação. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
14/03/2023, 00:00
Outras Decisões
10/03/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 15:27
Documento (Certidão)
25/01/2023, 16:16
Documento (Certidão)
24/11/2022, 10:53
Documento (Certidão)
24/10/2022, 16:45
Documento (Certidão)
26/09/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 15:54
Confirmada
10/08/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:29
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:57
Ato ordinatório
27/05/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000745-43.2019.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-43.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): CLARICE CREMON SERRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Vistos até o mov. 125. 1. Considerando o retorno da deprecata sem cumprimento e a inexistência de profissionais aptos habilitados no CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça para produzir a prova pericial, nomeio, em substituição, o Dr. José Renato da Frota Uchoa Junior, médico psiquiatra, podendo ser contatado pelos números 45.3037.4871 e 45.99850.0506, endereço Edifício Green, Centro Integrado de Saúde, Rua Maranhão, nº 790, sala 302, Centro, Cascavel/PR (de acordo com plataforma de pesquisa na internet), que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). 2. Tendo em vista a inexistência de outros peritos aptos habilitados no CAJU e as reiteradas recusas ou inércia dos peritos nomeados (movs. 39.1 e 104.1) nestes e nos demais autos em trâmite nesta Comarca, estando a presente ação há mais de dois anos aguardando a realização da prova pericial, fixo os honorários periciais em R$650,00, nos termos do artigo 28, §1º, inciso II, da Resolução nº 305/2014 do CJF. 3. Em caso de aceitação, intime-se o Sr. Perito nos termos da decisão de mov. 34. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Outras Decisões
16/05/2022, 21:42
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 12:36
Expedição de documento (Carta precatória)
15/03/2022, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000745-43.2019.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-43.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): CLARICE CREMON SERRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Vistos até o mov. 120. 1.
Trata-se de demanda previdenciária na qual houve determinação de realização de perícia médica. É o breve relatório. Passo a decidir. 2.
Trata-se de processo cuja competência desde Juízo Estadual decorre da competência delegada. Com isso, tem-se que esta Comarca possui um grande número de processos que aguardam a realização de perícia médica por profissional especializado. Mesmo com a disponibilização do Sistema CAJU, o número de profissionais cadastrados não se mostra suficiente para suprir a demanda existente. Ademais, muitos destes profissionais declinam a nomeação por diversos motivos como, foro íntimo, sobrecarga de trabalho, desinteresse pela diligência ou, ainda, sequer apresentam resposta acerca do encargo ofertado. Não o bastante, a situação se agravou com o avanço e permanência da pandemia em nosso país, que culminou na paralisação de atividades e atendimentos, impactando diretamente na realização desta prova. Além disso, interferiu na realização do Programa Justiça do Bairro, que segue sem data para retorno, evento extremamente necessário para dar andamento a processos desta natureza. Objetivando dar prosseguimento regular no feito, sem causar prejuízo às partes, considerando a dificuldade que vem sendo enfrentada para nomeação de peritos na área médica nesta Comarca, determino a expedição de carta precatória à Subseção Judiciária de Toledo-PR, deprecando-lhe a realização de perícia médica, a ser realizada por médico psiquiatra. 2.2. São os quesitos deste juízo: i. A parte autora apresenta enfermidade? Especifique, em caso positivo, qual o tipo e qual a gravidade, sua causa e efeito e desde quando a mesma se apresenta. ii. A doença é de caráter irreversível? iii. A doença provocou incapacidade ou redução da capacidade laborativa do(a) autor(a) ou para a sua atividade habitual? Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou transitória? No caso de ser transitório, é possível estabelecer prazo para recuperação? iv. Em caso de incapacidade laborativa, a partir de qual época está a parte autora incapacitada? É possível afirmar se na data do indeferimento (suspensão) do benefício na esfera administrativa, a parte autora se encontrava incapacitada para a atividade laborativa habitual? v. O tratamento que o(a) autor(a) foi submetido (ou que está fazendo) é suficiente para recuperá-lo(a) 100%? vi. Poderá voltar a exercer normalmente as mesmas atividades ou outras com a mesma capacidade laborativa anterior à doença? Caso positivo, cura é imediata ou a recuperação é demorada? No período de tratamento, o(a) autor(a) pode exercer sua atividade laborativa habitual? vii. Existe tratamento para recuperação de 100% da doença acometida pelo(a) autor(a)? Em caso positivo, indicar os tratamentos e sua duração. viii. É possível reabilitação para outra atividade? Em caso positivo, quais atividades podem ser desenvolvidas pelo(a) autor(a)? ix. Demais considerações que se fizerem necessárias, a critério do Douto Perito nomeado. 3. Apresentado o laudo pericial, abra-se vistas as partes no prazo comum de quinze dias, podendo os assistentes técnicos apresentarem seus respectivos pareceres dentro do mesmo prazo, nos termos do §1º do art. 477 do CPC. 4. Após, havendo ou não manifestações, voltem conclusos para apreciação da prova pericial e determinar, conforme o caso, designação de audiência, perícia complementar ou apresentação de alegações finais. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Mero expediente
04/03/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 07:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 00:44
Confirmada
18/11/2021, 00:42
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:40
Confirmada
12/11/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000745-43.2019.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-43.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): CLARICE CREMON SERRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Vistos até o mov. 109. 1.
Trata-se de demanda previdenciária que aguarda a designação de data para perícia médica. É cediço que esta Comarca possuiu um grande número de processos que aguardam a realização de perícia médica por profissional especializado. Mesmo com a disponibilização do Sistema CAJU, o número de profissionais cadastrados não se mostra suficiente para suprir a demanda existente. Além disso, muitos destes profissionais acabam declinam a nomeação por motivos de foro íntimo. Não o bastante, a situação se agravou com o avanço e permanência da pandemia em nosso país, que culminou na paralisação de atividades e atendimentos, impactando diretamente na realização desta prova. Ademais, interferiu na realização do Programa Justiça do Bairro, que segue sem data para retorno. Levando em consideração o que fora exposto, este Juízo procedeu ao levantamento de todos os feitos que aguardam a realização de perícia médica e, após filtrá-los por especialidade, entende ser necessário o agendamento de perícias em dias próximos, a fim de que possa se valer do profissional que se colocar à disposição. Saliento que este Juízo vem diligenciando na busca de profissionais aptos a assumir o encargo, observando a especialidade de cada caso, sem, contudo, ignorar as regras e medidas sanitárias que o momento requer, mas primando pelo regular andamento processual. 2. Dito isso, determino que os autos aguardem em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, enquanto este Juízo realiza as diligências necessárias para a designação de perito e agendamento do ato. 3. À Serventia para certificar se há data prevista para retorno das atividades oferecidas pelo Programa Justiça no Bairro. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
01/10/2021, 13:30
Mero expediente
01/10/2021, 12:56
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 10:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2021, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000745-43.2019.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-43.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): CLARICE CREMON SERRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Vistos até o mov. 105. 1.
Trata-se de demanda previdenciária que aguarda a designação de data para perícia médica. É cediço que esta Comarca possuiu um grande número de processos que aguardam a realização de perícia médica por profissional especializado. Mesmo com a disponibilização do Sistema CAJU, o número de profissionais cadastrados não se mostra suficiente para suprir a demanda existente. Além disso, muitos destes profissionais acabam declinam a nomeação por motivos de foro íntimo. Não o bastante, a situação se agravou com o avanço e permanência da pandemia em nosso país, que culminou na paralisação de atividades e atendimentos, impactando diretamente na realização desta prova. Ademais, interferiu na realização do Programa Justiça do Bairro, que segue sem data para retorno. Levando em consideração o que fora exposto, este Juízo procedeu ao levantamento de todos os feitos que aguardam a realização de perícia médica e, após filtrá-los por especialidade, entende ser necessário o agendamento de perícias em dias próximos, a fim de que possa se valer do profissional que se colocar à disposição. Saliento que este Juízo vem diligenciando na busca de profissionais aptos a assumir o encargo, observando a especialidade de cada caso, sem, contudo, ignorar as regras e medidas sanitárias que o momento requer, mas primando pelo regular andamento processual. 2. Dito isso, determino que os autos aguardem em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, enquanto este Juízo realiza as diligências necessárias para a designação de perito e agendamento do ato. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
29/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
28/07/2021, 20:16
Mero expediente
28/07/2021, 18:49
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 11:56
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 13:08
Confirmada
08/06/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:36
Ato ordinatório
08/06/2021, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000745-43.2019.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-43.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): CLARICE CREMON SERRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Vistos até o mov. 99. 1. Face a renúncia do perito designado, nomeio em substituição a Dra. Ayessa bertoldi dos santos, especialista em psiquiatria, que poderá ser localizada através do endereço Rua Humaitá, 908, Zona 04, CEP 87.014-200, Maringá/PR ou por meio do telefone (44) 3041-6377, sob a fé de seu grau, para que tome ciência desta nomeação. 2. Na hipótese de aceitação do encargo, cumpra-se no que couber a decisão saneadora de mov. 34. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
02/06/2021, 00:00
Mero expediente
31/05/2021, 20:36
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 00:46
Confirmada
11/05/2021, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 20:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 11:28
Confirmada
19/02/2021, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000745-43.2019.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-43.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): CLARICE CREMON SERRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Da análise dos autos, verifica-se que o requerente manifestou desinteresse na realização de perícia virtual, e pugnou pela nomeação de médico perito para realização de perícia presencial (mov. 88.1). Não obstante, determina o art. 1º da resolução n° 317/2020: “As perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios por incapacidade ou assistenciais serão realizadas por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus”.
Ante o exposto, não há que se falar em nomeação de perito para realização de perícia presencial no momento, visto que a realização de perícia presencial, na situação ora vivenciada, poderia expor a riscos desnecessários a todos aqueles envolvidos e à comunidade em geral, devendo o processo aguardar até que seja viável a realização de perícia presencial. Conforme determina o art. 1º, § 3º da referida resolução: As perícias que eventualmente não puderem ser realizadas por meio eletrônico, por absoluta impossibilidade técnica ou prática, a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato e devidamente justificada nos autos, deverão ser adiadas e certificadas pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado (§ 2o do art. 3o e § 1o do art. 6o da Resolução CNJ no 314/2020). Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de nomeação de perito para realização de perícia presencial. Suspendo o feito por 45 (quarenta e cinco) dias. Escoado o prazo, retornem os autos, para ser avaliada a possibilidade de retomada das perícias presenciais, com a consequente nomeação de perito. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
15/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
12/02/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 15:20
Por decisão judicial
12/02/2021, 13:06
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 14:06
Confirmada
20/12/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 17:04
Mero expediente
09/12/2020, 11:12
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 15:30
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 15:30
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:37
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:32
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:32
Documento (Certidão)
01/09/2020, 20:10
Documento (Certidão)
28/07/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:02
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 09:10
Mero expediente
22/05/2020, 18:11
Conclusão (para despacho)
21/05/2020, 10:36
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:07
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 12:42
Mero expediente
07/05/2020, 15:42
Conclusão (para despacho)
07/05/2020, 14:28
Documento (Ofício)
06/05/2020, 15:29
Documento (Ofício)
08/04/2020, 13:26
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 12:09
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 13:33
Mero expediente
07/02/2020, 16:53
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 12:07
Documento (Certidão)
13/01/2020, 17:44
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:36
Documento (Certidão)
17/10/2019, 13:29
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:34
deferimento
26/09/2019, 15:44
Conclusão (para despacho)
25/09/2019, 11:24
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 18:41
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 15:51
Documento (Certidão)
16/09/2019, 12:06
Petição (Petição (outras))
14/09/2019, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 11:28
Petição (Contestação)
09/09/2019, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 14:29
Expedição de documento (Carta)
19/07/2019, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
18/07/2019, 17:11
Conclusão (para decisão)
18/07/2019, 12:13
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
24/06/2019, 15:41
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 11:50
Petição (Petição (outras))
22/06/2019, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)