SENPAR TERRAS DE SãO JOSé EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
VERONICA DE SOUZA DA SILVA
OAB/SP 428250·CPF·Representa: Autor
MARCIA DE MORAES MARTINS
OAB/SP 381229·CPF·Representa: Autor
JANDIRA DE FATIMA BACHI RODRIGUES
OAB/PR 56568·CPF·Representa: Autor
LUIZ FELLIPE BACHI RODRIGUES
OAB/PR 104956·CPF·Representa: Autor
ADAMO COSTA MENEGALE
OAB/SP 271174·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
01/02/2023, 14:08
Documento (Informações)
01/02/2023, 14:06
Remessa (em diligência)
29/01/2023, 12:39
Documento (Certidão)
28/01/2023, 17:26
Confirmada
28/01/2023, 17:16
Remessa (em diligência)
20/10/2022, 16:46
Trânsito em julgado
20/10/2022, 16:40
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 10:39
Confirmada
27/09/2022, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011655-96.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011655-96.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$104.000,00 Autor(s): Luiz Fellipe Bachi Rodrigues Réu(s): SENPAR TERRAS DE SÃO JOSÉ EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. 1. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO E A RESPECTIVA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Expeça-se o competente alvará (inclusive de transferência), se for o caso, observando-se eventual procuração com poderes especiais para receber. 4. Procedidas as comunicações e cautelas exigidas pelo CNCGJ e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 22:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 10:39
Confirmada
27/09/2022, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011655-96.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011655-96.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$104.000,00 Autor(s): Luiz Fellipe Bachi Rodrigues Réu(s): SENPAR TERRAS DE SÃO JOSÉ EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. 1. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO E A RESPECTIVA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Expeça-se o competente alvará (inclusive de transferência), se for o caso, observando-se eventual procuração com poderes especiais para receber. 4. Procedidas as comunicações e cautelas exigidas pelo CNCGJ e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 22:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/09/2022, 19:21
Conclusão (para julgamento)
23/09/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 09:43
Confirmada
13/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 13:07
Expedição de alvará de levantamento
31/08/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 09:05
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2022, 11:16
Trânsito em julgado
23/08/2022, 12:36
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 18:23
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011655-96.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011655-96.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$104.000,00 Autor(s): Luiz Fellipe Bachi Rodrigues Réu(s): SENPAR TERRAS DE SÃO JOSÉ EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. DESPACHO 1. Considerando-se que se trata de pedido de cumprimento de sentença, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos de declaração (evento 262.1). 2. Ato contínuo, certifique-se, para os devidos fins, se houve trânsito em julgado da decisão objeto de cumprimento. 3. Certificado o trânsito em julgado, tendo em vista o pagamento voluntário pela parte vencida (evento 272), preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos, referentes ao cumprimento da obrigação (evento 272), em favor da parte exequente diretamente à conta bancária informada pela parte no evento 271.1, após constatação de que o procurador tem poderes para tanto. 3.1. Colacione-se o respectivo comprovante. 4. Ciência às partes. 5. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o cumprimento da obrigação e extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
25/07/2022, 00:00
Confirmada
22/07/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:55
Expedição de alvará de levantamento
22/07/2022, 13:16
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 14:16
Ato ordinatório
15/07/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 17:43
Confirmada
13/07/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:28
Documento (Certidão)
13/07/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 16:00
Confirmada
08/07/2022, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011655-96.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011655-96.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$104.000,00 Autor(s): Luiz Fellipe Bachi Rodrigues Réu(s): SENPAR TERRAS DE SÃO JOSÉ EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1)
Trata-se de Ação Indenizatória promovida por LUIZ FELLIPE BACHI RODRIGUES em face de SENPAR TERRAS DE SÃO JOSÉ EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA., ( SHOPPING SERRA AZUL). Ao evento 255.1 o Juízo fixou como quantia líquida o valor da indenização por danos materiais como sendo R$53.400,00 (cinquenta e três mil e quatrocentos reais), tendo por base o valor dos bens à época dos fatos e, ainda, a depreciação de 40% (quarenta por cento) do valor estimado. A empresa executada opôs embargos de declaração ao evento 257.1, arguindo que a decisão de evento 255.1 foi omissa ao não fixar honorários de sucumbência em razão da litigiosidade entre as partes. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos, objetivando a fixação de honorários advocatícios. A parte embargada, por sua vez, defendeu que a decisão embargada não foi omissa, por não ser cabível condenação em honorários de sucumbência por ocasião de liquidação de sentença, exceto em caso de excessivo litigio entre as partes. Advogou, contudo, que não houve litigiosidade excessiva, posto que as partes tão somente juntaram pareceres e documentos elucidativos, em respeito aos Princípios da Ampla Defesa e Contraditório (evento 259.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Inicialmente, conheço dos aclaratórios opostos, posto que tempestivos. Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, e se vocacionam à correção de vícios que tornam a decisão judicial impugnada omissa, obscura ou contraditória, ou, ainda, para garantir a correção de erro material. Eis a redação do dispositivo de regência: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Exatamente em decorrência de sua vocação meramente aclaratória, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de fundo, mas simplesmente à correção de seus vícios apontados no art. 1.022, do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em comento, busca a parte embargante a condenação da parte exequente em honorários de sucumbência, ao argumento de excessiva litigiosidade na fase de liquidação de sentença. Quanto ao cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais em liquidação de sentença, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a sua fixação, desde que a liquidação tenha assumido nítido caráter contencioso. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARÁTER LITIGIOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, § 1º). CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento do CPC/2015, manteve o entendimento já consagrado desde a vigência do CPC/1973 de, em regra, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso. Precedentes.2. Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade.3. Na espécie, o caráter litigioso da liquidação foi reconhecido pelo eg. Tribunal de Justiça, justificando-se a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais são majorados no julgamento deste recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código Processual.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1900842/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgadoem 05/10/2021, DJe 11/10/2021) No caso, a instauração da liquidação de sentença ao evento 221.1, razão pela qual o Juízo determinou a intimação das partes para juntada de pareceres e documentos elucidativos (eventos 214 e 240), o que foi realizado pelas partes aos eventos 228, 245 e 246. Observa-se que, de fato, e como esperado, houve discordância entre as partes acerca dos valores dos produtos subtraídos. Contudo, o direito de petição e discordância dos valores apontados pelo credor e devedor não são exemplos de litigiosidade excessiva, muito menos quando o próprio Juízo homologa valor diverso do pretendido pelas partes, evitando assim o enriquecimento sem causa por quaisquer das partes. Nota-se, ainda, que após a decisão do Juízo, tornando líquida a sentença no que tange aos danos materiais, não houve qualquer insurgência da parte autora/exequente, a qual, inclusive, demonstrou concordância, tendo em conta o requerimento de cumprimento de sentença com base nos valores homologados na decisão ora atacada (evento 260). Desse modo, entendo que as manifestações do exequente são inerentes ao próprio incidente de liquidação de sentença, ao passo que a fixação de honorários sucumbenciais na presente fase mostra-se como exceção e não regra, conforme pontua a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE ALEGANDO POSSIBILIDADE DO ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARTIGO 85, §1º DO CPC. NADA A REFORMAR. A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NÃO É A REGRA, MAS SIM UMA EXCEÇÃO, A SER VERIFICADA QUANDO, NESSA FASE, ESTIVER CONFIGURADA UMA LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES CAPAZ DE PROLONGAR A ATUAÇÃO CONTENCIOSA DOS PATRONOS DAS PARTES. PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTE LIQUIDANTE MANIFESTOU CONCORDÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL E PARTE EXECUTADA DEIXOU DECORRER O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE “EXCESSIVA LITIGIOSIDADE”. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0035899-09.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 27.06.2022) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA PERÍCIA E CONDENOU A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE – ASSERTIVA QUANTO A INAPLICABILIDADE DE HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EXCESSIVA – MANIFESTAÇÕES INERENTES AO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, QUE NÃO JUSTIFICAM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÕES DE CARÁTER EMULATIVO OU PROCRASTINATÓRIO – EXERCÍCIO PELAS PARTES DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001273-27.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 23.03.2022) – destaquei. Assim, sendo uma exceção e não uma regra, não houve omissão pelo Juízo na decisão que deixou de condenar a parte exequente, ora embargada, em honorários sucumbenciais. 3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO, tendo em vista a inexistência de omissão. 4. Por fim, observo o requerimento de cumprimento de sentença pelo exequente ao evento 260. 4.1. Em vista disso, promovam-se as retificações e anotações necessárias na classe processual para Cumprimento de Sentença. 5. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s)(es), na pessoa de seu(s) advogado(s) para que efetue(m) o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 6. Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) oferecer impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 6.1. Atente-se, na eventual impugnação ao cumprimento de sentença, para o disposto no art. 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento: “§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” 6.2. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, ouça-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias sobre as questões nela veiculadas, vindo os autos conclusos para decisão em seguida. 6.3. Autoriza-se desde já que a Serventia promova a intimação do impugnante ao recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se for beneficiária da justiça gratuita ou se for veiculado pedido de concessão do aludido benefício. 7. Decorrido o prazo do item 2 (dois) sem pagamento, ouça-se a parte exequente em 5 (cinco) dias sobre o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com os atos expropriatórios que pretende realizar, de forma justificada e resumida e observando-se a ordem prevista no art. 835, do Código de Processo Civil, sempre se fazendo acompanhar de planilha atualizada de débito. 8. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, assinado e datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2022, 16:06
Conclusão (para julgamento)
30/06/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 13:28
Confirmada
25/06/2022, 00:15
Petição (Embargos de declaração)
24/06/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011655-96.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011655-96.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$104.000,00 Autor(s): Luiz Fellipe Bachi Rodrigues Réu(s): SENPAR TERRAS DE SÃO JOSÉ EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. DECISÃO 1)
Trata-se de Ação Indenizatória promovida por LUIZ FELLIPE BACHI RODRIGUES em face de SENPAR TERRAS DE SÃO JOSÉ EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA., ( SHOPPING SERRA AZUL), na qual o autor sustenta que, durante uma viagem com amigos, ao pararem para almoçar no Shopping Serra Azul, no regresso foram surpreendidos com os vidros do automóvel quebrados e todos os objetos pessoais e de viagens que estavam no bagageiro do veículo furtados. Assevera o requerente que teve prejuízos de ordem material, no valor de R$89.000,00 (oitenta e nove mil reais), correspondente ao valor de mercado dos objetos furtados, bem como prejuízo de ordem moral (evento 1.1). Os pedidos foram julgados procedentes (evento 162.1), condenando a ré ao pagamento de: a) Indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGPM (Decreto 1.544/95), tendo como termo inicial a data da presente sentença (STJ, súmula 362) e acrescidos de juros simples de mora no percentual de 1% ao mês (CCB, art. 406 c/c art. 161, §1º do CTN) contados da data do evento danoso (CCB, art. 398 e Sum 54 do STJ). b) Indenização por dano material, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença por arbitramento. Os valores serão corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGPM, tendo como termo inicial a data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês contados da data da citação. A empresa ré interpôs Recurso de Apelação (evento 187). O TJPR deu parcial provimento, para o fim de reduzir o valor da indenização por danos morais e afastar a majoração dos honorários advocatícios (evento 201.2). A apelante opôs então Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos em parte, para que os juros moratórios sobre os danos morais incidam desde a data da citação (evento 201.3). Por fim, houve interposição de Recurso Especial, o qual foi inadmitido (evento 201.4) e Agravo em Recurso Especial, que não foi conhecido, majorando a prévia fixação de honorários advocatícios em desfavor da Agravante no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado). Por fim, ocorreu o trânsito em julgado, em 14 de setembro de 2021 (evento 201.7). Com o retorno dos autos, o autor requereu o processamento do cumprimento de sentença e liquidação por arbitramento. Discorreu que atualmente os bens furtados chegam ao patamar de R$128.057,76 (cento e vinte e oito mil, e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos). Informou ainda que o total a ser pago, considerando também a parte líquida da condenação, é de R$ 269.018,09 (duzentos e sessenta e nove mil e dezoito reais e nove centavos). Ao final, pleiteou: a) Seja recebida a presente peça como requerimento de liquidação de sentença por arbitramento e admita os documentos anexos a esta manifestação como elucidativos nos termos do art. 510 do CPC; b) Seja intimada a parte executada para apresentar parecer ou documento elucidativo, sendo que a não apresentação ou ausência de manifestação será interpretada como confissão presumindo válidos os cálculos apresentados pelos exequentes; c) Após o recebimento dos cálculos e documentos elucidativos, defira os cálculos e documentos trazidos pelos exequentes como líquidos, certos e exigíveis, tornando a parte ilíquida por força da sentença, líquida e exigível desde logo, intimando a parte executada para, nos termos do art. 523 do CPC, efetuar o pagamento, sem prejuízo da multa e dos honorários; d) Por cautela, não admitindo Vossa Excelência os cálculos apresentados pelas partes, designe perito de confiança do juízo para, com base nos documentos dos autos, fornecer cálculo que entender devido, tornando a parte ilíquida da sentença em líquida; e) Restam impugnados desde já, qualquer planilha, parecer ou documento elucidativo da parte Executada; f) A condenação da parte Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios nos parâmetros previsto no art. 85 do CPC, para esta fase processual, caso seja do entendimento deste MM. Juízo. Por fim, sobreveio manifestação da ré, no sentido de que os valores apontados pelo autor não considerou a natural depreciação de cada item. Sustentou, ainda, que não se deve considerar a atualização monetária da moeda estrangeira, nas quais supostamente os itens foram adquiridos. Após, requereu a consideração da devida depreciação dos bens (evento 213). As partes foram intimadas para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos (evento 214). A executada pugnou pela apuração por profissional imparcial, ou, subsidiariamente, a redução de 50% (cinquenta) por cento sobre a valorização cambial e preços expostos pelo exequente (evento 227). O exequente, por sua vez, juntou novas pesquisas de preço sobre os produtos objeto de liquidação, requerendo o deferimento dos cálculos apresentados. De forma subsidiária, pugnou pela consideração de depreciação dos itens furtados no importe de 5% (cinco por cento). Ainda, subsidiariamente, a designação de perito (evento 228). Sobreveio despacho do Juízo, observando que, em conformidade com o Acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, para fins de liquidação deveria ser ponderada a natural depreciação de cada item. Em razão disso, foi determinada a intimação das partes para que, querendo, juntem avaliações de websites de artigos usados. Foi também facultado ao exequente a apresentação de documentação fiscal. Ainda, determinado à ré que indique qual profissional poderia realizar a perícia postulada (evento 240). Ato contínuo, a empresa ré/executada se pronunciou ao evento 245, informando a juntada de pesquisa de valores de bens na internet, aduzindo que os valores dos bens furtados perfazem o montante de R$ 37.888,87 (trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos). Aduziu, ainda, que eventual perícia poderia ser realizada por profissional acostumado em avaliar artigos de luxo usados, leiloeiros, realizadores de bazares, dentre outros. Por fim, em caso de não acolhimento do valor apontado, requereu a aplicação de percentual de depreciação dos objetos elencados na proporção de 50% (cinquenta por cento). O autor se pronunciou ao evento 246, informando que devido ao lapso decorrido entre a aquisição dos produtos e o presente momento não mais possui a nota fiscal de todos os itens, todavia, defendeu que os produtos em verdade não eram usados, mas sim seminovos. O requerente juntou nova avaliação, de produtos seminovos. De forma subsidiaria, pugnou pelo arbitramento em valor mínimo entre 10% e 25% a depender do item, requerendo, ainda, que tal redução ocorra sobre o valor de mercado atual dos bens (evento 246). Aos eventos 251 e 253 as partes reiteraram os argumentos anteriormente expostos. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Saliento que a decisão de liquidação se restringe aos termos da sentença judicial ilíquida, não podendo ser reapreciada matéria de fato ou de direito já albergada pela coisa julgada, mas tão somente o quantum debeatur correspondente. No que tange à liquidação de sentença, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor. I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Assim, passo a análise do quantum devido pelo réu pelos danos materiais sofridos pela parte autora em razão do furto de seus pertences no estacionamento da ré. Em sede inicial, informou a parte autora que seu prejuízo foi de R$89.000,00 (oitenta e nove mil reais), correspondente ao valor de mercado dos objetos à época do furto. Contudo, ao evento 228.1, informou que o valor de mercado dos bens atualmente é de R$128.957,76 (cento e vinte e oito mil e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos). A parte requerida, por sua vez, sustenta que os valores apresentados pelo autor não consideram a depreciação natural do bem, posto que eram itens usados, ao passo que o requerente informou valores de produtos novos. As duas partes juntaram ao feito pesquisas de mercado de itens similares aos subtraídos. Inicialmente, destaco que não é cabível como parâmetro o valor dos produtos com base no mercado atual, posto que o requerente adquiriu os itens antes de 2016, e não em 2021/2022. Assim, a presente liquidação utilizará como parâmetro os preços correntes na data próxima à ocorrência do sinistro. Ademais, eventual alteração de preços dos produtos entre a época do sinistro e os dias atuais será compensada por meio da correção monetária prevista no dispositivo da sentença e Acórdão, posto que a correção monetária visa justamente compensar a parte das perdas decorrentes do aumento geral do nível dos preços na economia. Outrossim, também se mostra incabível utilizar como parâmetro o valor dos produtos novos, tendo em vista que afrontaria o próprio Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispõe "a indenização por danos materiais deve compreender todos os itens relacionados pelo Autor, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 510do CPC, inclusive ponderando-se a natural depreciação de cada item" (ev. 211.9). Assim, entendo que o mais prudente é tomar como parâmetro os valores originários dos itens furtados, que é de R$89.000,00 (oitenta e nove mil reais), os quais estão discriminados na tabela de evento 1.19 e, sobre tal valor, subtrair um percentual de depreciação, posto que tal valor é mais fidedigno aos valores de mercado à época dos fatos. Ainda que o autor sustente que se tratavam de itens de grife, pouco utilizados, a experiência mostra que a mera saída dos produtos da loja já importa em grande desvalorização de seu valor, que é agravado por seu posterior e reiterado uso. Nesse ponto, destaco que em caso de indenização por danos materiais por extravio de itens pessoais, a jurisprudência entende como percentuais de depreciação de trinta a cinquenta por cento, conforme segue: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TURISMO. EXCURSÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR, CONFORTADA PELA PROVA ORAL. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. INEXIGÊNCIA DE PROVA TARIFÁRIA, MEDIANTE JUNTADA DE NOTAS FISCAIS, DOS PERTENCES SUBTRAÍDOS, DESDE QUE CORRESPONDAM AO QUE ORDINARIAMENTE SE CARREGA EM VIAGENS COMO A REALIZADA PELO AUTOR NA BAGAGEM DESPACHADA, CUJOS VALORES RESTARAM DECLINADOS EM ORÇAMENTOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE BENS USADOS. DEPRECIAÇÃO DE 30%. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71003316031 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 24/11/2011, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/11/2011) REPARAÇÃO DE DANOS. Transporte aéreo. Extravio de bagagem. Danos materiais. Inadmissibilidade de tarifação conforme o Código Brasileiro de Aeronáutica e Convenção de Varsóvia. Aplicação do CDC aos eventos ocorridos após a sua vigência. Princípio da ampla reparação (artigo 6º, VI, do CDC). Dano material estimado pelos Apelantes-autores. Ausência de impugnação específica. Redução, todavia, ante a depreciação natural dos bens. Dano material fixado em R$ 11.967,90 (onze mil novecentos e sessenta e sete reais e noventa centavos), correspondente a 70% do valor estimado. Itens adquiridos na viagem. Exclusão que se impõe, pena de enriquecimento sem causa. Danos morais. Ocorrência. Violação aos deveres de auxílio e segurança. Valor reparatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Redução. Fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso da Apelante-ré parcialmente provido. Recurso dos Apelantes-autores não provido. (TJ-SP - APL: 10269284020158260100 SP 1026928-40.2015.8.26.0100, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 28/09/2016, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2016) Apelações Cíveis. Transporte aéreo doméstico. Ação de indenização por danos materiais e morais. Pretensão deduzida por passageiros em face de companhia aérea. Extravio de bagagem por período significativo. Sentença de parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. Recurso da autora. Análise do pedido de justiça gratuita. Presunção de hipossuficiência não elidida. Benefício que deve ser concedido ante as provas existentes nos autos. Extravio incontroverso. Relação de consumo. Falha na prestação de serviço. Responsabilidade objetiva da companhia aérea por danos causados ao consumidor, devendo haver reparação integral. Inteligência do art. 14 do CDC. Impossibilidade, contudo, de se aferir o valor exato dos pertences extraviados. Ausência de declaração prévia dos bens despachados. Danos que, assim, se impõem estimados conforme os usos e costumes, considerado o propósito, duração da viagem, o padrão de vida do passageiro e a depreciação dos itens, presumidamente usados. Desvalorização estimada em 50%, pelas regras da experiência. Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório arbitrado em consonância com as peculiaridades do caso. Ônus sucumbenciais integralmente carreados à ré. Inteligência da Súmula nº 326 do STJ. Sentença parcialmente reformada. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10444208320188260506 SP 1044420-83.2018.8.26.0506, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 18/05/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2020) Assim, tendo em vista ser impossível a análise detalhada da qualidade e estado de conservação dos itens na época dos fatos, entendo cabível adotar como parâmetro a solução apresentada pela jurisprudência, adotando, ao caso, o percentual de 40% (trinta por cento) para fins de desvalorização dos itens apontados na exordial. Tal percentual é adotado com base na jurisprudência acima colacionada, na experiência em casos similares, na ausência de nota fiscal, na relação de bens informados pelo autor na exordial (eventos 1.19 e 1.20), no fato de se tratarem de bens, em sua maioria, de uso pessoal e, ainda, nas fotos dos pertences informados, que denotam, ao menos de forma aparente, o regular estado de conservação (eventos 1.20-1.27 e 1.34-1.43). Assim, subtraindo-se 40% (quarenta por cento) do valor de R$89.000,00 (oitenta e nove mil reais), sendo esse último apontado na inicial como valor estimado dos danos, o valor dos danos materiais sofridos pelo autor é de R$53.400,00 (cinquenta e três mil e quatrocentos reais), sobre o qual deve incidir juros e correção monetária, na forma disposta na sentença (“Os valores serão corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGPM, tendo como termo inicial a data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês contados da data da citação”). 3. Deste modo, torno líquido os danos materiais devidos pelo réu à parte autora na quantia de R$53.400,00 (cinquenta e três mil e quatrocentos reais), cujo período e atualização monetária deve observar o contido na sentença e acórdão proferidos na fase de conhecimento. 4. Apresente a parte autora, querendo, petição de cumprimento considerando o valor em execução. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, assinado e datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
14/06/2022, 16:52
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 23:48
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 21:04
Confirmada
16/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 12:46
Documento (Certidão)
05/04/2022, 12:45
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 20:31
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 20:52
Confirmada
15/03/2022, 00:14
Confirmada
15/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011655-96.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011655-96.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$104.000,00 Autor(s): Luiz Fellipe Bachi Rodrigues Réu(s): SENPAR TERRAS DE SÃO JOSÉ EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. DESPACHO 1. Em conformidade com o que restou decidido no âmbito do Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, "a indenização por danos materiais deve compreender todos os itens relacionados pelo Autor, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 510do CPC, inclusive ponderando-se a natural depreciação de cada item." (ev. 211.9) 2. Em outras palavras, é necessário que sejam considerados os aspectos relacionados à depreciação/valorização dos bens, a depender do caso, bem como levar-se em consideração que os bens furtados eram usados. 3. Assim, na medida em que as planilhas juntadas no evento 211.5 e 211.6 dizem respeito à aquisição de produtos novos, ainda que a parte autora alegue que os bens se valorizam, e não depreciaram, com vistas a permitir o contraditório e o cumprimento adequado do acórdão no que diz respeito ao cálculo da depreciação/valorização dos bens, faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a juntada de avaliações de websites de artigos usados (OLX, Mercado Livre, Amazon entre outros possíveis), a fim de que este juízo possa levar em consideração no momento de realizar a liquidação por arbitramento. 4. Faculto, ainda, à parte autora que junte documentação fiscal dos bens comprovando os valores de aquisição, se ainda os possuir. 5. Ainda, deve a parte ré indicar qual tipo de profissional entende que poderia realizar a perícia que postulou no ev. 213.1, no mesmo prazo acima, na medida em que por mera consulta dos websites acima nominados é possível realizar-se uma avaliação indireta dos bens, com menor custo processual. 6. Ressalte-se, por fim, a possibilidade de o próprio juízo, por arbitramento, e levando em consideração se houve depreciação ou valorização de cada bem individualmente considerado, realizar a liquidação por arbitramento, a partir dos documentos de avaliação já juntados e que forem posteriormente adunados (telas de websites acima nominadas). 7. Por fim, devem as partes argumentar, nos moldes do art. 9º e 10, do Código de Processo Civil, sobre os critérios que devem orientar a liquidação, em especial a questão alusiva à depreciação/valorização em confronto com a questão alusiva à condição dos bens (usados). Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:57
Mero expediente
04/03/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 01:07
Movimentação processual
14/02/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 18:22
Movimentação processual
11/02/2022, 16:30
Ato ordinatório
11/02/2022, 09:32
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:58
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 13:23
Confirmada
27/12/2021, 00:04
Confirmada
27/12/2021, 00:03
Confirmada
21/12/2021, 00:04
Confirmada
21/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:23
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 10:58
Confirmada
15/12/2021, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011655-96.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011655-96.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$104.000,00 Autor(s): Luiz Fellipe Bachi Rodrigues Réu(s): SENPAR TERRAS DE SÃO JOSÉ EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Indenizatória promovida por LUIZ FELLIPE BACHI RODRIGUES em face de SENPAR TERRAS DE SÃO JOSÉ EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA., ( SHOPPING SERRA AZUL), na qual o autor sustenta que, durante uma viagem com amigos, ao pararem para almoçar no Shopping Serra Azul, no regresso foram surpreendidos com os vidros do automóvel quebrados e todos os objetos pessoais e de viagens que estavam no bagageiro do veículo furtados. Assevera o requerente que teve prejuízos de ordem material, no valor de R$89.000,00 (oitenta e nove mil reais), correspondente ao valor de mercado dos objetos furtados, bem como prejuízo de ordem moral (evento 1.1). Os pedidos foram julgados procedentes (evento 162.1), condenando a ré ao pagamento de: a) Indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGPM (Decreto 1.544/95), tendo como termo inicial a data da presente sentença (STJ, súmula 362) e acrescidos de juros simples de mora no percentual de 1% ao mês (CCB, art. 406 c/c art. 161, §1º do CTN) contados da data do evento danoso (CCB, art. 398 e Sum 54 do STJ). b) Indenização por dano material, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença por arbitramento. Os valores serão corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGPM, tendo como termo inicial a data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês contados da data da citação. A empresa ré interpôs Recurso de Apelação (evento 187). O TJPR deu parcial provimento, para o fim de reduzir o valor da indenização por danos morais e afastar a majoração dos honorários advocatícios (evento 201.2). A apelante opôs então Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos em parte, para que os juros moratórios sobre os danos morais incidam desde a data da citação (evento 201.3). Por fim, houve interposição de Recurso Especial, o qual foi inadmitido (evento 201.4) e Agravo em Recurso Especial, que não foi conhecido, majorando a prévia fixação de honorários advocatícios em desfavor da Agravante no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado). Por fim, ocorreu o trânsito em julgado, em 14 de setembro de 2021 (evento 201.7). Com o retorno dos autos, o autor requereu o processamento do cumprimento de sentença e liquidação por arbitramento. Discorreu que atualmente os bens furados chegam ao patamar de R$128.057,76 (cento e vinte e oito mil, e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos). Informou ainda que o total a ser pago, considerando também a parte líquida da condenação, é de R$ 269.018,09 (duzentos e sessenta e nove mil e dezoito reais e nove centavos). Ao final, pleiteou: a) Seja recebida a presente peça como requerimento de liquidação de sentença por arbitramento e admita os documentos anexos a esta manifestação como elucidativos nos termos do art. 510 do CPC; b) Seja intimada a parte executada para apresentar parecer ou documento elucidativo, sendo que a não apresentação ou ausência de manifestação será interpretada como confissão presumindo válidos os cálculos apresentados pelos exequentes; c) Após o recebimento dos cálculos e documentos elucidativos, defira os cálculos e documentos trazidos pelos exequentes como líquidos, certos e exigíveis, tornando a parte ilíquida por força da sentença, líquida e exigível desde logo, intimando a parte executada para, nos termos do art. 523 do CPC, efetuar o pagamento, sem prejuízo da multa e dos honorários; d) Por cautela, não admitindo Vossa Excelência os cálculos apresentados pelas partes, designe perito de confiança do juízo para, com base nos documentos dos autos, fornecer cálculo que entender devido, tornando a parte ilíquida da sentença em líquida; e) Restam impugnados desde já, qualquer planilha, parecer ou documento elucidativo da parte Executada; f) A condenação da parte Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios nos parâmetros previsto no art. 85 do CPC, para esta fase processual, caso seja do entendimento deste MM. Juízo. Por fim, sobreveio manifestação da ré, no sentido de que os valores apontados pelo autor não considerou a natural depreciação de cada item. Sustentou, ainda, que não se deve considerar a atualização monetária da moeda estrangeira, nas quais supostamente os itens foram adquiridos. Após, requereu: Logo, diante de todo o exposto é evidente que deve ser aplicada e considerada na avaliação a devida depreciação dos bens elencados pelo Autor, para só então, ser fixado o valor real primitivo (marco indenizatório), evitando-se, assim, o excesso de execução, e o enriquecimento ilícito do Exequente em detrimento exclusivo da Executada. Outrossim, informa que, oportunamente, apresentará a documentação necessária e/ou parecer elucidativo (via nomeação de assistente técnico, e apresentação de impugnação/laudo de avaliação complementar), além de possíveis documentos que ainda precisem ser colacionados a esta liquidação antes da definição dos efetivos valores devidos (após devida avaliação, respeitados os critérios ora ressaltados) e julgamento, após a intimação prevista nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, como medida de direito. Vieram os autos conclusos. Decido. 2.
Trata-se de sentença com condenação em parte ilíquida, que justifica sua liquidação. Não havendo necessidade de se alegar e provar fato novo, mas apenas mensurar tecnicamente o que já foi reconhecido como dano, a liquidação dá-se por arbitramento (art. 509, I, CPC). 3. Nesse compasso, intimem-se as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do artigo 510, do CPC, que possam tornar a questão solucionável de plano. 3.1. Visando a facilitação da análise pelo Juízo, deve cada parte juntar aos autos pelo menos três avaliações de cada item subtraído do autor, para ser possível estabelecer uma média dos valores de mercado dos itens. 4. Após, voltem conclusos para decisão ou, ainda obscura a questão, designação de perícia / avaliação. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, assinado e datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
09/12/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 20:14
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 15:27
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:22
Confirmada
26/09/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 13:34
Confirmada
22/09/2021, 13:34
Remessa (em diligência)
15/09/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:26
Recebimento
15/09/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 09:08
Remessa (por devolução ao deprecante)
23/08/2018, 15:51
Documento (Certidão)
23/08/2018, 15:50
Recebimento
17/08/2018, 17:44
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2018, 17:20
Petição (Contra-razões)
04/05/2018, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 17:21
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 14:55
Petição (Petição (outras))
30/04/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 13:53
deferimento
20/03/2018, 19:11
Conclusão (para despacho)
19/03/2018, 12:48
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 13:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/03/2018, 15:21
Conclusão (para despacho)
08/03/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 16:27
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 09:40
Petição (Contra-razões)
06/03/2018, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 19:35
Mero expediente
23/02/2018, 14:40
Conclusão (para despacho)
23/02/2018, 12:25
Petição (Embargos de declaração)
22/02/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 14:38
Procedência
23/01/2018, 15:54
Conclusão (para julgamento)
15/01/2018, 13:35
Petição (Alegações finais)
12/12/2017, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 14:27
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 15:33
Mero expediente
18/10/2017, 17:54
Conclusão (para despacho)
11/10/2017, 12:29
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 16:56
Documento (Certidão)
13/09/2017, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 17:06
Documento (Certidão)
29/08/2017, 13:05
Documento (Certidão)
28/07/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 15:55
Documento (Outros documentos)
05/06/2017, 13:03
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 16:27
Decurso de Prazo
19/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 14:21
Documento (Certidão)
06/04/2017, 14:20
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 13:14
Documento (Ofício)
30/03/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 13:54
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 15:36
Documento (Certidão)
02/02/2017, 15:36
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 15:25
Documento (Certidão)
17/01/2017, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 16:38
Documento (Ofício)
29/11/2016, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
21/11/2016, 19:08
Conclusão (para despacho)
17/11/2016, 12:04
Petição (Petição (outras))
14/11/2016, 10:08
Petição (Petição (outras))
14/11/2016, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2016, 22:29
Documento (Ofício)
09/11/2016, 17:34
Decurso de Prazo
04/11/2016, 00:39
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 11:20
Documento (Certidão)
17/10/2016, 11:20
Decurso de Prazo
15/09/2016, 00:10
Documento (Outros documentos)
14/09/2016, 12:51
Petição (Petição (outras))
14/09/2016, 12:27
Petição (Petição (outras))
14/09/2016, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2016, 16:37
Documento (Outros documentos)
09/09/2016, 16:37
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2016, 16:03
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
01/09/2016, 16:02
Expedição de documento (Carta precatória)
01/09/2016, 12:38
Expedição de documento (Carta precatória)
01/09/2016, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 17:33
Mero expediente
25/08/2016, 18:20
Conclusão (para despacho)
24/08/2016, 12:10
Petição (Petição (outras))
23/08/2016, 19:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2016, 18:56
Expedição de documento (Carta precatória)
22/08/2016, 15:29
Mero expediente
15/08/2016, 18:54
Conclusão (para despacho)
15/08/2016, 12:25
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 17:40
de Instrução (Juiz(a); designada)
09/08/2016, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 17:38
deferimento
09/08/2016, 16:48
Conclusão (para despacho)
01/08/2016, 13:20
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 09:13
Petição (Petição (outras))
26/07/2016, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 12:59
Mero expediente
12/07/2016, 16:29
Conclusão (para despacho)
12/07/2016, 10:51
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2016, 16:56
Petição (Contestação)
05/07/2016, 16:53
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
20/06/2016, 17:51
Petição (Petição (outras))
16/06/2016, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 11:50
Petição (Petição (outras))
02/06/2016, 15:48
Petição (Petição (outras))
02/06/2016, 15:46
Documento (Outros documentos)
10/05/2016, 13:31
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 15:01
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2016, 17:06
Documento (Outros documentos)
06/05/2016, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2016, 19:05
Expedição de documento (Carta)
05/05/2016, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2016, 16:00
de Conciliação (Juiz(a); designada)
05/05/2016, 16:00
deferimento
04/05/2016, 18:40
Conclusão (para despacho)
03/05/2016, 11:27
Ato ordinatório
03/05/2016, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2016, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 15:37
Ato ordinatório
29/04/2016, 09:32
Ato ordinatório
29/04/2016, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2016, 17:11
Documento (Certidão)
28/04/2016, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2016, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2016, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)