COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ANA CAROLINA GUIZZO
OAB/SP 206536·CPF·Representa: Autor
ERICK WILLIAN PERTUSSATTO
OAB/PR 80239·CPF·Representa: Autor
ISABELLI VENANTE GUGELMIN
OAB/PR 103290·CPF·Representa: Autor
DIOGO ANTONIO RAMOS REBELO
OAB/PR 45554·CPF·Representa: Autor
EMERSON LUIS DAL POZZO
OAB/PR 47102·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 12:18
Definitivo
27/03/2023, 10:50
Documento (Informações)
27/03/2023, 10:20
Remessa (em diligência)
25/03/2023, 14:19
Documento (Certidão)
25/03/2023, 14:19
Trânsito em julgado
25/03/2023, 14:18
Documento (Certidão)
28/02/2023, 02:15
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 14:50
Confirmada
03/12/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009580-98.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009580-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$187.163,45 Exequente(s): Makmo Infraestrutura Ltda Executado(s): COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA SENTENÇA 1. Ante à certidão de mov. 55.1, dando conta que a parte exequente, uma vez intimada para se manifestar quanto a satisfação do crédito, quedou-se inerte e, considerando a advertência de mov. 132.1 (no silêncio, entender-se-á pela satisfação do crédito com a consequente extinção do feito com fulcro no artigo 526, §3º, do CPC), DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos artigos 526, §3°, c/c 924, II, ambos do CPC. 2. Levantem-se eventuais restrições nos autos. 3. Cumpra-se, no que couber, a sentença de mov. 48.1. 4.Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, observadas as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 14:50
Confirmada
03/12/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009580-98.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009580-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$187.163,45 Exequente(s): Makmo Infraestrutura Ltda Executado(s): COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA SENTENÇA 1. Ante à certidão de mov. 55.1, dando conta que a parte exequente, uma vez intimada para se manifestar quanto a satisfação do crédito, quedou-se inerte e, considerando a advertência de mov. 132.1 (no silêncio, entender-se-á pela satisfação do crédito com a consequente extinção do feito com fulcro no artigo 526, §3º, do CPC), DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos artigos 526, §3°, c/c 924, II, ambos do CPC. 2. Levantem-se eventuais restrições nos autos. 3. Cumpra-se, no que couber, a sentença de mov. 48.1. 4.Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, observadas as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:11
Homologação de Transação
22/11/2022, 13:16
Conclusão (para julgamento)
22/11/2022, 01:00
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:47
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:40
Confirmada
16/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:11
Documento (Certidão)
05/10/2022, 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2022, 00:15
Por decisão judicial
09/07/2022, 20:19
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 13:07
Confirmada
24/05/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009580-98.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009580-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$187.163,45 Exequente(s): Makmo Infraestrutura Ltda Executado(s): COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA SENTENÇA - Homologação de acordo 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que as partes realizaram acordo (mov. 45.1). 2. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. 3. As partes ficam dispensadas das custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, §3º do CPC, caso o acordo seja efetivamente cumprido. 3.1. Honorários advocatícios conforme convencionados. 4. Desde já defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido expressamente. Ainda, defiro desde já a expedição de ofícios para baixas necessárias, caso requerido, bem como a realização dos desbloqueios de bens expressamente constantes no termo de acordo, caso haja. 5. Suspenda-se o trâmite do presente feito até que decorra o prazo para cumprimento do acordo, nos termos do artigo 922 do CPC. 6. Aguardem-se os autos em arquivo provisório. 7. Findo o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto a satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, entender-se-á pela satisfação do crédito com a consequente extinção do feito com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Intimações de diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 00:16
Homologação de Transação
03/05/2022, 15:24
Conclusão (para julgamento)
03/05/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 17:09
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Confirmada
15/03/2022, 00:17
Confirmada
15/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009580-98.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009580-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$187.163,45 Exequente(s): Makmo Infraestrutura Ltda Executado(s): COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA., alegando, em síntese, a pendência de condição suspensiva no que tange ao contrato firmado entre as partes e a ausência de prova de adimplemento da condição pela exequente, o que fulmina a exigibilidade do título executivo que fundamenta a demanda (mov. 25.1). A parte excepta manifestou-se no mov. 29.1, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Relato o essencial. DECIDO. 2. Compulsando os autos, denota-se que a matéria arguida pela parte executada não é passível de arguição em exceção de pré-executividade. Explica-se. A exceção de pré-executividade permite ao devedor, independentemente de penhora ou embargos, discutir nos próprios autos de execução matéria referente aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades do título executivo, com eficácia suficiente para permitir ao julgador conhecer desses temas e, independente de instrução, obstar a própria pretensão executiva. Todavia, a exceção de pré-executividade não comporta produção de provas, por isso as matérias alegadas devem estar suficientemente demonstradas. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MULTA DIÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão recorrido se manifestado expressamente acerca da questão controvertida, esclarecendo que, no caso concreto, seria descabida a análise de eventual excesso na fixação das astreintes no âmbito da exceção de pré-executividade. 2. A revisão do valor estabelecido a título de multa diária pode ser requerida por meio de exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória. 3. Eventual conclusão no sentido da desnecessidade de produção de provas no caso concreto implicaria, necessariamente, no reexame de provas, o que esbarra no óbice previsto no Enunciado n. 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1294287 SP 2018/0115295-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2018) (sem grifos no original). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS TESES EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. PROVAS CONSTITUÍDAS NOS AUTOS SUFICIENTES À AVERIGUAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO A EMBASAR A PRETENSÃO EXECUTIVA. EXECUÇÃO LASTREADA EM DUPLICATAS VIRTUAIS DEVIDAMENTE PROTESTADAS. MEDIÇÕES ASSINADAS QUE EVIDENCIAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 15, INCISO II, DA LEI Nº 5.474/68. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. DISCUSSÃO AFETA À RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO PELA EXEQUENTE DE CONDIÇÃO IMPOSTA AO RECEBIMENTO DOS PAGAMENTOS DAS MEDIÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXECUTADO QUE DEIXOU DE TRAZER AOS AUTOS O INSTRUMENTO CONTRATUAL EFETIVAMENTE FORMALIZADO ENTRE AS PARTES. DOCUMENTO JUNTADO POSTERIORMENTE QUE SE TRATA DE MERA MINUTA DEBATIDA ENTRE AS PARTES E NÃO FINALIZADA. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO MEIO DE DEFESA. INEXIGIBILIDADE NÃO CONSTATADA DE IMEDIATO. MATÉRIA A SER DEBATIDA EM VIA PROCESSUAL DE COGNIÇÃO MAIS AMPLA. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Recurso de apelação conhecido e provido. RECURSO ADESIVO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. RECURSO PREJUDICADO DIANTE DO PROVIMENTO DO APELO DA EXEQUENTE E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Recurso adesivo prejudicado. (TJPR - 14ª C.Cível - 0028510-38.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 21.06.2021) (sem grifos no original). No caso dos autos, verifica-se que a documentação trazida com a exordial é suficiente à averiguação da existência de título executivo válido a embasar a pretensão executiva (movs. 1.6 a 1.23). Frisa-se, nesse ponto, que em contra notificação a parte executada reconhece o débito que possui perante o exequente e informa, inclusive, que a dívida foi objeto de compensação entre as partes (movs. 1.8 a 1.10). Logo, os documentos juntados aos autos constituem título executivo extrajudicial hábil a amparar a presente execução, comprovando a existência de débito, de modo que eventual discussão aventada pela parte executada atinente ao não cumprimento pela parte exequente de condição implementada no contrato de locação somente poderia ser debatida em embargos à execução, diante da exigência de dilação probatória. Evidente, portanto, que toda e qualquer discussão em torno da exigibilidade do título executivo somente será possível de adequado enfrentamento em sede de embargos à execução, não sendo possível o enfrentamento da questão de ofício ou independente de outras provas. Daí porque não se pode acolher, no âmbito da exceção de pré-executividade, a alegada inexigibilidade do título, não se tratando, ainda, de matéria de ordem pública reconhecível de ofício. Vale ressaltar que enquanto nos embargos à execução há a possibilidade ampla de produção de provas, com efetiva participação (contraditório) das partes, na exceção de pré-executividade não é conferida tal garantia ao excepto, que possui restritos meios de se defender de forma sumária e, tal qual o excipiente, mediante a apresentação de prova pré-constituída (nesse sentido, Fredie Didier in Curso de Direito Processual Civil. v.5. 5.ed. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 403-404). É dizer, havendo meio típico de defesa para a arguição de matérias inerentes ao negócio jurídico subjacente, não pode a parte se valer de excepcional via defensiva para deduzir sua pretensão. Desse modo, tendo em vista que a objeção de pré-executividade tem cabimento quando a matéria posta a exame possa ser analisada de plano pelo julgador, por ter o título um vício formal, devendo vir acompanhada de documento capaz de auferir, desde logo, a veracidade das alegações, o não conhecimento da exceção é medida que se impõe. 2.1.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 25.1, por ausência de pressupostos legais, bem como determino o prosseguimento do feito. 2.2. Sem honorários (STJ, EREsp 1048043/SP, 2ª T., Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29/06/2009). 3. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para análise da garantia ofertada pela parte executada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:08
Exceção de pré-executividade
04/03/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:19
Confirmada
26/12/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009580-98.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009580-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$187.163,45 Exequente(s): Makmo Infraestrutura Ltda Executado(s): COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DESPACHO 1. Intime-se a parte excipiente/executada para que se manifeste sobre o alegado na petição de mov. 29.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009580-98.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009580-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$187.163,45 Exequente(s): Makmo Infraestrutura Ltda Executado(s): COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DESPACHO INICIAL – Execução de Título Extrajudicial 1. Cite-se o(s) executado(s) para efetuar o pagamento da dívida em 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à garantia da execução (artigo 829 do CPC). Cientifique-se o(s) executado(s) que terá 15 (quinze) dias para opor embargos à execução (artigo 915 do CPC). 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Se houver pagamento no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (artigo 827, §1º do CPC). 3. Deverá constar do mandado que no prazo dos embargos, em havendo o reconhecimento do crédito do exequente e depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderá o executado pleitear o pagamento do remanescente em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC. Deverá ainda, ser cientificado de que a oposição de embargos com cunho meramente protelatório implicará na incidência de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC). 4. Não havendo pagamento, o Sr. Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens que forem encontrados e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (artigo 829 do CPC). 5. Se a parte executada estiver em local incerto e não sabido, o Sr. Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (artigo 830 do CPC). 6. Caso solicitado, expeça-se certidão, conforme disposto no artigo 828 do CPC. 6.1. Nos termos do artigo 828, §1º, do CPC, deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:02
deferimento
09/06/2021, 15:08
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 18:11
Confirmada
29/05/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 15:10
Documento (Certidão)
18/05/2021, 15:10
Distribuição (sorteio)
18/05/2021, 11:16
Ato ordinatório
18/05/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)