Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 09:18
Confirmada
30/08/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001903-67.2016.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0001903-67.2016.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$49.500,00 Exequente(s): ODAIR ROGÉRIO SONCINI Executado(s): Município de Alto Paraná/PR SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Odair Rogério Soncini em face do Município de Alto Paraná. Compulsando os autos, verifica-se que o feito tramitou regularmente, sendo determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor. Posteriormente, o autor recebeu o crédito ora pleiteado através do levantamento de alvará. Isto posto, diante do cumprimento da obrigação e da satisfação do credor (mov. 270.1), julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/08/2024, 14:35
Conclusão (para julgamento)
12/08/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001903-67.2016.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0001903-67.2016.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$49.500,00 Exequente(s): ODAIR ROGÉRIO SONCINI Executado(s): Município de Alto Paraná/PR SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Odair Rogério Soncini em face do Município de Alto Paraná. Compulsando os autos, verifica-se que o feito tramitou regularmente, sendo determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor. Posteriormente, o autor recebeu o crédito ora pleiteado através do levantamento de alvará. Isto posto, diante do cumprimento da obrigação e da satisfação do credor (mov. 270.1), julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/08/2024, 14:35
Conclusão (para julgamento)
12/08/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 14:44
Confirmada
29/07/2024, 00:21
Confirmada
26/07/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:53
Expedição de alvará de levantamento
15/07/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 11:31
Ato ordinatório
15/07/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:47
Confirmada
29/06/2024, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 11:56
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 10:01
Confirmada
01/06/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 18:10
Confirmada
20/05/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 13:04
Movimentação processual
16/05/2024, 13:03
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:23
Confirmada
01/04/2024, 00:05
Documento (Informações)
25/03/2024, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001903-67.2016.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0001903-67.2016.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$49.500,00 Polo Ativo(s): ODAIR ROGÉRIO SONCINI Polo Passivo(s): Município de Alto Paraná/PR DECISÃO 1. Analisando detidamente o feito, verifico que a parte requerida foi intimada, com prazo de 10 (dez) dias para se manifestar quanto ao pedido de cumprimento de sentença formulado pelo requerente (mov. 231.1). Devidamente intimado, o Município de Alto Paraná pugnou pela dilação de prazo, a fim de averiguar os cálculos junto ao setor de Contabilidade (mov. 234.1/234.2). Contudo, a intimação ocorreu antes mesmo do recebimento do cumprimento de sentença pelo Juízo, o que passo a retificar neste momento. 2. Certifique-se o trânsito em julgado e retifique-se a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. 3. Cumprido o item anterior, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC). 4. Havendo impugnação, manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias. 5. Por outro lado, não apresentada impugnação ou havendo concordância da parte requerida, requisite-se o pagamento por intermédio do Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou por requisição de pequeno valor, caso o débito não ultrapasse o valor de R$22.668,94 (Resolução SEFA 001/2024 - caso o executado seja a Fazenda Estadual) ou 30 salários mínimos (se o executado for a Fazenda Municipal e não tiver lei específica regulando a matéria). 6. Sobrevindo a notícia do pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento OU transferência eletrônica em nome dos respectivos beneficiários ou de seus procuradores, desde que possuam poderes para tanto, o que deverá ser certificado pela Escrivania, independentemente de nova conclusão. 7. Tudo feito, retornem os autos conclusos para extinção da execução em razão do pagamento. 8. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
21/03/2024, 12:06
Evolução da Classe Processual
21/03/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 12:05
Outras Decisões
21/03/2024, 09:22
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:28
Confirmada
11/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:19
Confirmada
19/01/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 13:49
Ato ordinatório
08/01/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 13:45
Confirmada
09/12/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 18:07
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:51
Confirmada
27/11/2023, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:02
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:43
Confirmada
04/11/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 12:02
Decurso de Prazo
24/10/2023, 01:24
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 18:23
Confirmada
06/10/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 12:50
Ato ordinatório
25/09/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 15:17
Confirmada
23/09/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001903-67.2016.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0001903-67.2016.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$49.500,00 Polo Ativo(s): ODAIR ROGÉRIO SONCINI Polo Passivo(s): Município de Alto Paraná/PR DESPACHO Analisando detidamente o feito, verifico que o recurso inominado interposto foi desprovido pela E. Turma Recursal. Deste modo, considerando a improcedência da demanda, atento à decisão de evento 164.1, habilite-se o Estado do Paraná como terceiro interessado, o qual deverá arcar com os honorários periciais fixados em R$500,00. Oportunamente, tornem conclusos para análise. Providências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:13
Ato ordinatório
12/09/2023, 12:13
Mero expediente
11/09/2023, 17:31
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 13:25
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:53
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 09:53
Confirmada
22/07/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:11
Recebimento
11/07/2023, 13:11
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2022, 12:27
Petição (Contra-razões)
28/03/2022, 09:59
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001903-67.2016.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0001903-67.2016.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$49.500,00 Polo Ativo(s): ODAIR ROGÉRIO SONCINI Polo Passivo(s): Município de Alto Paraná/PR DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ficando suspensa a exigibilidade das despesas processuais. Recebo o recurso inominado interposto, visto que se vislumbra os pressupostos de admissibilidade recursal, porém apenas no efeito devolutivo, consoante artigo 43 da Lei 9.099/95 e Enunciado 166 do Fonaje. Intime-se a parte recorrida para ofertar resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do §2º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Independente de nova conclusão, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:08
deferimento
04/03/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 12:08
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 20:45
Confirmada
21/01/2022, 00:05
Confirmada
21/01/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001903-67.2016.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1124 Autos nº. 0001903-67.2016.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$49.500,00 Polo Ativo(s): ODAIR ROGÉRIO SONCINI Polo Passivo(s): Município de Alto Paraná/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, foi proferida decisão pela Juíza Leiga nos autos do processo em epígrafe. Verifico a adequação e a correção da decisão da sequência retro, com ressalva no que tange ao índice dos consectários legais. A correção monetária será contada da data em que cada parcela é devida, sendo aplicado o IPCA-E para as parcelas vencidas até a citação. Após a citação, momento em que perfectibilizada a mora (artigo 405 do CC), a atualização monetária e os juros deverão correr com a aplicação da SELIC, na forma do artigo 3° da Emenda Constitucional n.113 de 08 de dezembro de 2021. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a decisão retro, com a ressalva acima mencionada, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
11/01/2022, 00:00
Documento (Informações)
10/01/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:17
Remessa (em diligência)
10/01/2022, 14:16
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
16/12/2021, 16:54
Conclusão (para julgamento)
14/12/2021, 11:58
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 18:39
Confirmada
01/08/2021, 01:02
Confirmada
01/08/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 09:02
Confirmada
22/07/2021, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001903-67.2016.8.16.0041.
autora: adimplemento pelo Estado do Paraná. Sucumbindo a parte ré: adimplemento pelo Município de Alto Paraná.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001903-67.2016.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$49.500,00 Autor(s): ODAIR ROGÉRIO SONCINI Réu(s): Município de Alto Paraná/PR DECISÃO 1. Intimada para se manifestar acerca da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas causas inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, a parte autora arguiu que eventual condenação pode ultrapassar o montante de 60 (sessenta) salários mínimos e que não renuncia o excedente, que é faculdade do litigante a opção pela propositura da ação no juízo comum, e, que em razão da complexidade da causa, que exige a realização de prova pericial, a competência do Juizado Especial resta afastada. Pois bem. A Lei nº 12.153/2009 estabeleceu que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência plena sobre causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, excetuando apenas aquelas demandas elencadas taxativamente no § 1º do artigo 2º. De forma conjunta, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem entendendo que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é unicamente definida em razão do valor da causa e não da complexidade da matéria. Em sua fundamentação nos autos de conflito de competência n. 0020817-11.2017.8.16.0021, julgado em 03.03.2021, o Douto Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, da 1ª Câmara Cível do TJPR, asseverou: “(…) quando a Constituição Federal balizou a competência cível dos Juizados Especiais às causas de “menor complexidade” (CF, artigo 98, I), seguramente quis dizer que as causas de valor inferior a 60 salários mínimos são de menor complexidade e não que esta dificuldade seria um limitador de sua competência absoluta.” Corroborando, cito os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENDIDO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS. MATÉRIAS QUE SERIAM DE COMPLEXIDADE INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA QUE É FIXADA UNICAMENTE PELO VALOR DA CAUSA. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA SUSCITANTE. (TJPR - 1ª C.Cível - 0020817-11.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 03.03.2021) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMBÉ. PERÍCIA TÉCNICA PARA DETERMINAÇÃO DO GRAU RELATIVO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002593-12.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 11.03.2021) RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL RECEBIDO A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.711.920-9/01. NECESSIDADE DE EVENTUAL PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009592-15.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 01.03.2021) Processual civil. Ação declaratória com cobrança de adicional de insalubridade. Servidora. Decisão proferida pelo Juízo da Fazenda Pública. Indeferimento do pedido de justiça gratuita. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Possibilidade de perícia nos autos. Irrelevância. Competência que se atribui exclusivamente pelo valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Lei nº 12.153/2009. Juízo único. Recurso não conhecido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0020818-54.2020.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 18.12.2020) À vista disso, verifica-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e fixada exclusivamente pelo valor atribuído à causa. Neste ponto, verifica-se indispensável para a correta fixação da competência que a parte autora especifique o valor que estima receber como benefício econômico pretendido na demanda. No caso dos autos, o próprio autor atribuiu à causa o valor de R$49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais), valor este que não excede o teto dos Juizados da Fazenda Pública. Além disso, tendo em vista que o autor indica os parâmetros da diferença salarial (valor do seu salário e as diferenças que entende devidas), é possível verificar que no momento do ajuizamento da ação (17.10.2016) certamente os valores cobrados não ultrapassariam o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, estipulados para as hipóteses em que as partes estão representadas por advogados. Isto posto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Remetam-se os autos ao Juizado da Fazenda, diretamente à Juíza Leiga. 2. Não obstante, considerando que este magistrado também é responsável pela Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, passo a proferir decisão no intuído de sanar uma irregularidade verificada nos presentes autos. Conforme se vislumbra do caderno processual, foi realizada perícia para averiguar as condições de periculosidade no local de trabalho do autor (mov.97.1). Quando nomeada (mov.74.1), a Perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vide mov.82.1. Sem que houvesse a manifestação das partes e/ou a fixação/homologação do valor dos honorários pelo Juízo, a Expert de pronto elaborou a perícia (mov.97.1), estimando receber a quantia proposta nos autos. Ocorre que, consoante se observa do mov.49.1, quem pleiteou pela realização da prova pericial nos autos, foi a parte autora, a qual é detentora dos benefícios da justiça gratuita, e, portanto, está desobrigada do pagamento das custas e outros ônus processuais enquanto durar o estado de necessidade (CPC, art. 98, §§ 2° e 3°). Em casos como estes, mesmo que o art.98, §2° do CPC não afaste que o ônus do adimplemento recaia sobre a parte que pleiteou pela realização da perícia, deve ser observada a assistência judiciária gratuita concedida. O CPC estabelece, em seu art.98, §3°, que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita, o Estado ficará responsável pelo pagamento dos honorários do perito, pois aquele tem responsabilidade de prestar aos necessitados assistência jurídica integral e gratuita (CF, art. 5°, LXXIV). Entretanto, em hipóteses em que os custos da perícia serão arcados pela Fazenda Pública, o valor dos honorários deve seguir a Tabela do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça. Ainda, de acordo com a Resolução n. 232/2016 do CNJ, é possível que o valor da tabela seja excedido, mas ainda com limitação, excepcionalmente em decisão fundamentada. Disso, conclui-se que a proposta apresentada pela Perita não pode ser homologada, pois está em dissonância com a regulamentação dada ao pagamento de perícias em casos de justiça gratuita. No caso, como já houve a elaboração do Laudo Pericial, não é mais possível que a Perita rejeite o encargo. De outra mão, esta possui o direito de ser remunerada pelos serviços que prestou. Nessa conjuntura, considerando a média complexidade da causa, a necessidade de deslocamento da Perita, bem como o parâmetro do valor dos honorários para pericias como a do presente caso, fixados por este Juízo, excepciono o montante fixado na Tabela da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e fixo os honorários da Perita no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Logo, tendo em conta a incumbência constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da CF, ora regulamentada pelo disposto no artigo 95, §3º, CPC, ao final, distribuídos os ônus da sucumbência, se a parte que requereu a perícia for beneficiária da assistência judiciária, o pagamento dela será efetivado mediante emissão de RPV, pelo Estado do Paraná. Caso a parte sucumbente seja a parte contrária, incumbirá a ela o adimplemento. Embora sob a vigência do anterior Código de Processo Civil, a jurisprudência é uníssona: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO JUDICIAL COM TUTELA ANTECIPADA. PARTES BENEFICIÁRIAS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES. EXEGESE DO ART. 5.°, LXXIV, DA CF C/C ART. 3.°, V, DA LEI 1.060/50.RESOLUÇÃO 127/2011 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EM CONJUNTO COM O OFÍCIO-CIRCULAR 75/2013 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. NÃO APLICABILIDADE. MERA RECOMENDAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE.PERSONALIDADE JURÍDICA ÚNICA DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que compete ao Estado do Paraná o pagamento dos honorários periciais, em sendo a parte sucumbente beneficiária da assistência judiciária.2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1486779-7 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 03.08.2016) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PAGAMENTO AO FINAL PELO VENCIDO. CADASTRO DE PROFISSIONAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 04/2014 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. RESOLUÇÃO 127/2011/CNJ. PARCIAL PROVIMENTO.1. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e havendo prévia nomeação de perito, concedendo-lhe a possibilidade de recebimento do pagamento ao final do processo e, em caso de negativa, necessária a nomeação de perito habilitado no cadastro de profissionais criado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, por força da Instrução Normativa nº 04/2014, baseada na Resolução 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça.2. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1404185-3 - Medianeira - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 04.05.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU À AUTORA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERENTE.HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER PAGOS PELA PARTE QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA. ARTS.33 DO CPC/1973 E 95 DO CPC/2015. AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.BENEFÍCIO QUE ABRANGE OS HONORÁRIOS PERICIAIS.CUSTAS DO PERITO QUE DEVERÃO SER PAGAS AO FINAL DA DEMANDA PELA PARTE VENCIDA OU, PELO ESTADO, CASO O VENCIDO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1485005-8 - Londrina - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - - J. 31.03.2016) Portanto, determino à Escrivania que anote essa circunstância na capa dos autos eletrônicos, sob a menção: PERÍCIA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PAGAMENTO AO FINAL. Sucumbindo a parte Intime-se a Perita para que se manifeste sobre o valor dos honorários fixado nesta decisão em 10 (dez) dias, ciente de que receberá seus honorários somente após o término da demanda, por litigar a parte autora sob assistência judiciária gratuita (artigo 98, inc. VI e §2º do CPC/15). Determino, ainda, que seja a Perita, com o trânsito em julgado, intimada de seu crédito. 3. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
22/07/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:32
Ato ordinatório
21/07/2021, 14:29
Recebimento
21/07/2021, 13:20
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
21/07/2021, 13:20
Remessa (em diligência)
19/07/2021, 14:50
Determinada a Redistribuição
16/07/2021, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001903-67.2016.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001903-67.2016.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$49.500,00 Autor(s): ODAIR ROGÉRIO SONCINI Réu(s): Município de Alto Paraná/PR Em razão de minha permuta à Comarca de Iporã/PR (Decreto Judiciário 205/2021 – DM, publ. em 15/4/2021), devolvo os autos, excepcionalmente sem apreciação, para conclusão ao Excelentíssimo Senhor Juiz desta Comarca de Alto Paraná. Iporã, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira Juiz de Direito
26/04/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 16:21
Mero expediente
22/04/2021, 14:18
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 19:39
Confirmada
08/12/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 15:47
Confirmada
27/11/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 14:44
Incompetência
26/11/2020, 16:49
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2020, 00:38
Por decisão judicial
30/01/2020, 15:39
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 15:39
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:24
Decurso de Prazo
19/11/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 13:38
Decurso de Prazo
12/09/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 13:02
Ato ordinatório
24/07/2019, 13:02
deferimento
17/07/2019, 20:09
Conclusão (para decisão)
17/07/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 14:22
Decurso de Prazo
29/03/2019, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 17:39
Mero expediente
28/02/2019, 21:40
Conclusão (para decisão)
28/02/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 14:23
Decurso de Prazo
19/02/2019, 01:31
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 17:06
Mero expediente
08/02/2019, 15:07
Conclusão (para despacho)
08/02/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 14:07
Ato ordinatório
14/01/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 15:02
Ato ordinatório
14/11/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:28
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 16:24
deferimento
15/10/2018, 19:04
Conclusão (para decisão)
15/10/2018, 13:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 19:25
Documento (Certidão)
12/09/2018, 15:51
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2018, 14:00
Documento (Certidão)
25/07/2018, 13:52
Decurso de Prazo
09/06/2018, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 11:06
Ato ordinatório
24/05/2018, 11:06
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 15:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 15:57
Petição (Petição (outras))
30/04/2018, 14:03
Documento (Outros documentos)
08/04/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 16:32
Ato ordinatório
05/04/2018, 16:32
Ato ordinatório
14/02/2018, 14:11
Ato ordinatório
10/01/2018, 12:18
Ato ordinatório
21/11/2017, 12:21
Ato ordinatório
19/10/2017, 15:47
de Instrução (Juiz(a); realizada)
19/10/2017, 15:45
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 10:52
Decurso de Prazo
06/10/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 15:23
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 14:55
de Instrução (Juiz(a); designada)
27/09/2017, 14:54
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
27/09/2017, 14:53
deferimento
22/09/2017, 19:46
Conclusão (para decisão)
20/09/2017, 12:22
Mero expediente
13/09/2017, 11:04
Conclusão (para despacho)
12/09/2017, 16:44
Mero expediente
06/09/2017, 17:14
Conclusão (para despacho)
06/09/2017, 16:04
Decurso de Prazo
31/08/2017, 00:05
Decurso de Prazo
11/08/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
17/07/2017, 10:38
Conclusão (para decisão)
14/07/2017, 12:34
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 16:31
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 13:57
de Instrução (Juiz(a); designada)
21/06/2017, 13:56
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
21/06/2017, 13:55
Mero expediente
21/06/2017, 13:24
Conclusão (para despacho)
20/06/2017, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 10:12
Decurso de Prazo
09/05/2017, 00:14
Petição (Petição (outras))
13/04/2017, 13:54
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 12:47
de Instrução (Juiz(a); designada)
15/03/2017, 12:43
deferimento
15/03/2017, 11:46
Conclusão (para decisão)
10/03/2017, 14:30
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
16/01/2017, 15:16
Petição (Petição (outras))
12/01/2017, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2017, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2017, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2017, 12:27
Documento (Certidão)
10/01/2017, 12:26
Petição (Petição (outras))
09/01/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 14:42
Petição (Contestação)
07/12/2016, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)