Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 17:19
Confirmada
11/05/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0026939-95.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026939-95.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$64.008,00 Polo Ativo(s): APARECIDO GARCIA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. I. A fim de evitar a hipótese do art. 208 do CN (paralisação dos processos por mais de 30 dias), declaro a suspensão do processo pelo prazo de 2 anos (art. 139, VI, c.c. art. 922 do CPC) ou até o pagamento integral do precatório expedido nos autos (seq. 478), o que ocorrer primeiro (art. 402, parágrafo único, do CNFJ). I.1. Se decorrido o prazo de suspensão sem que haja o pagamento do precatório, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, certificar a respeito e suspender novamente os autos por igual período, e assim sucessivamente até o devido adimplemento do precatório. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito adx
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
30/04/2025, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 22:15
Sem descrição
15/04/2025, 09:32
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 11:08
Confirmada
05/03/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
30/04/2025, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 22:15
Sem descrição
15/04/2025, 09:32
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 11:08
Confirmada
05/03/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:19
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:17
Ato ordinatório
18/02/2025, 09:39
Ato ordinatório
18/02/2025, 09:38
Ato ordinatório
18/02/2025, 09:37
Documento (Certidão)
14/02/2025, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2025, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 13:41
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:41
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:40
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 16:22
Confirmada
03/02/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 19:06
Paga
13/12/2024, 15:24
Depósito de Bens/Dinheiro
12/12/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 07:25
Confirmada
28/11/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:45
Ato ordinatório
18/11/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 11:32
Confirmada
14/08/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 14:36
Confirmada
06/08/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 13:52
Documento (Certidão)
06/08/2024, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 15:10
Confirmada
02/08/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0026939-95.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026939-95.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$64.008,00 Polo Ativo(s): APARECIDO GARCIA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. I. Após o contador judicial providenciar a conta de custas (seq. 434), o executado alegou em manifestação de seq.438.1 ser isento ao pagamento destas. Ocorre que, a Lei Estadual n° 20.713/2021[1] prevê a isenção do Estado do Paraná quanto as custas processuais que trata a Lei n° 6.149/1970[2], com exceção das eventuais custas destinadas ao Distribuidor e ao Sr. Oficial de Justiça. Portanto, exigíveis do Estado do Paraná somente eventuais custas destinadas ao Distribuidor e ao Sr. Oficial de Justiça. II. Portanto, homologo a conta de custas presente em seq. 434. Desse modo, requisite-se o pagamento das referidas custas (exclusivamente devidas ao Sr. Distribuidor e/ou Sr. Oficial de Justiça) por meio do representante legal da pessoa jurídica devedora, acompanhado de certidão do trânsito em julgado e da planilha, observadas as demais formalidades exigidas na Resolução nº 06/2007 do Tribunal de Justiça do Paraná (ou ato normativo vigente), para cumprimento no prazo de 2 meses (atualizado até a data da expedição do ofício requisitório[3]), nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, mediante depósito em agência da Caixa Econômica Federal (ou outra instituição financeira com a qual estiver conveniado o Tribunal de Justiça para acolhimento de depósitos judiciais). III. Cumprido o item anterior, junte-se o comprovante de recebimento do ofício requisitório e, após, aguarde-se o termo final do prazo concedido para o depósito (contado na forma do artigo 224 do CPC). IV. Providenciem-se os atos ordinatórios cabíveis (art. 152, VI) para expedição de precatório quanto ao crédito principal, conforme autorizado na decisão proferida no mov. 414.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ivm) [1] Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. [2] Art. 2º Constituem custas: a) as taxas das tabelas anexas; b) os sêlos e despesas com os serviços postal, telegráfico, de rádio comunicação e telefônico; c) as taxas de expediente; d) a taxa judiciária; e) as contas de publicação de avisos ou editais; f) as despesas de condução e estada, dentro do estritamente necessário, nas diligências, atendidas as condições locais; g) os honorários de advogados arbitrados na sentença e os honorários, salários e percentagens de peritos, agrimensores, ajudantes, depositários ou quaisquer outros colaboradores do juízo quando arbitrados pelo Juiz, fixados a aprazimento das partes ou conforme a lei aplicável; h) as despesas úteis ou necessárias, devidamente comprovadas, feitas com a guarda, conservação ou remoção de bens depositados; i) as despesas de arrombamento e remoção das ações de despejo e reintegração de posse assim como, nas de demolição ou de nunciação de obra nova, as despesas relativas aos atos que o vencido não quizer praticar; j) as certidões, públicas-formais, fotocópias e traslados de quaisquer atos ou documentos provenientes de ofícios ou repartições públicas e autarquias administrativas bem como as traduções e as transcrições, no Registro Público, de documentos a ela sujeitos; l) as certidões afirmativas ou negativas de ônus, protestos de títulos, de ações ou de quaisquer atos judiciais; m) os impostos e taxas fiscais que forem pagos por determinação judicial ou em função do processo; n) as multas impostas na forma das leis vigentes; o) as indenizações devidas a testemunhas, na forma da lei. [3] “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APURAÇÃO ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DA CONTA DOS VALORES DEVIDOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV. RELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL. CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA QUANTO AO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. ‘O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONHECENDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGARÁ A CAUSA, APLICANDO O DIREITO À ESPÉCIE’ (Súmula 456/STF). Aplicabilidade ao recurso extraordinário em exame. 2. É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento. Recurso Extraordinário conhecido, ao qual se dá parcial provimento, para cassar o acórdão recorrido, de modo que o TJ/RS possa dar continuidade ao julgamento para definir qual é o índice de correção monetária aplicável em âmbito estadual”. (ARE 638195, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013).
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:44
Outras Decisões
26/07/2024, 08:51
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 18:26
Confirmada
13/07/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 19:27
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:40
Confirmada
02/07/2024, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 13:39
Confirmada
20/05/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 16:57
Confirmada
04/05/2024, 00:18
Remessa (em diligência)
23/04/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 10:50
Confirmada
20/04/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 18:37
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 18:37
Documento (Certidão)
09/04/2024, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 09:44
Confirmada
08/04/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0026939-95.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026939-95.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$64.008,00 Polo Ativo(s): APARECIDO GARCIA (CPF/CNPJ: 140.640.808-58) Rua Ângela Rigone Bertan, 216 - Jardim Vitória - CAMBÉ/PR - CEP: 86.184-230 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Nao Consta, s/n - LONDRINA/PR
Vistos. I – Diante da concordância do Estado do Paraná (mov. 409), homologo os cálculos de mov. 396.2, sendo R$ 47.994,68 correspondente ao crédito principal e R$ 5.163,38 a título honorários advocatícios sucumbenciais. Deixo de fixar honorários da fase de cumprimento de sentença em razão da ausência de impugnação (art. 85, §7º, do CPC). I.2 – Expeça-se precatório de natureza comum em relação ao crédito principal em razão da natureza dos valores executados, na forma do art. 100, §1º, da CF. II – Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, homologo a retenção fiscal apontada pelo Estado do Paraná (R$ 534,97), diante da concordância da parte credora (mov. 412). II.1 – Requisite-se o pagamento dos honorários advocatícios da fase de conhecimento por meio do representante legal da pessoa jurídica devedora, para cumprimento no prazo de 2 meses (atualizado até a data da expedição do ofício requisitório[1]), nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, mediante depósito em agência da Caixa Econômica Federal (ou outra instituição financeira com a qual estiver conveniado o Tribunal de Justiça para acolhimento de depósitos judiciais). II.2 -Cumprido o item anterior, junte-se o comprovante de recebimento do ofício requisitório e, após, aguarde-se o termo final do prazo concedido para o depósito (contado na forma do artigo 224 do CPC). Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral) [1] “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APURAÇÃO ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DA CONTA DOS VALORES DEVIDOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV. RELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL. CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA QUANTO AO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. ‘O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONHECENDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGARÁ A CAUSA, APLICANDO O DIREITO À ESPÉCIE’ (Súmula 456/STF). Aplicabilidade ao recurso extraordinário em exame. 2. É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento. Recurso Extraordinário conhecido, ao qual se dá parcial provimento, para cassar o acórdão recorrido, de modo que o TJ/RS possa dar continuidade ao julgamento para definir qual é o índice de correção monetária aplicável em âmbito estadual”. (ARE 638195, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013).
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 11:24
Expedição de precatório/rpv
05/04/2024, 09:48
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 12:15
Confirmada
27/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 09:02
Documento (Certidão)
15/12/2023, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 11:01
Confirmada
30/10/2023, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026939-95.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026939-95.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$64.008,00 Autor(s): APARECIDO GARCIA (CPF/CNPJ: 140.640.808-58) Rua Ângela Rigone Bertan, 216 - Jardim Vitória - CAMBÉ/PR - CEP: 86.184-230 Réu(s): CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO MEDIO PARANAPANEMA - CISMEPAR (CPF/CNPJ: 00.445.188/0001-81) Travessa Goiânia, 152, - Chácaras Pietraróia - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-170 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Nao Consta, s/n - LONDRINA/PR HOSPITAL DR. ANÍSIO FIGUEIREDO - HOSPITAL ZONA NORTE (CPF/CNPJ: 76.416.866/0037-50) Rua Odilon Braga, 199 - Sebastião de Melo César - LONDRINA/PR - CEP: 86.084-600 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) DUQUE DE CAXIAS, 635 - CENTRO CÍVICO - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
VISTOS. I.
Trata-se de execução de obrigação de fazer, promovida por Aparecido Garcia em face de Estado do Paraná, qualificados nos autos. A obrigação executada foi cumprida, conforme consta no(s) mov(s). 388, sem objeção pela parte exequente. II.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, o que faço com fulcro no art. 924, II, do CPC c.c. os artigos 788, 818 e 925 do mesmo Código. Custas processuais pela parte executada, ante o princípio da causalidade. Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou de dar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO DE SACAS DE SOJA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 536 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA 7 MESES DEPOIS. ARTIGO 502, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR – 11ª C. Cível – 0020146-12.2021.8.16.0000 – Alto Piquiri – Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN – J. 11.08.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se a hipótese de uma obrigação de fazer ou dar (restabelecimento de benefício e pagamento de atrasados por meio de complemento positivo), não há razão para fixação de honorários advocatícios, pois a sistemática executiva mandamental, na espécie, é lato senso, se operando por mero impulso oficial. (TRF-E – AG: 50386447420204040000 5038644-74-2020.4.04.0000, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 11/05/2021, QUINTA TURMA). III. Intime-se a Fazenda Pública (com observância do disposto no art. 535, “caput” do CPC); para, no prazo simples de 30 dias úteis (art. 535, “caput”, combinado com o art. 219, “caput”) impugnar a execução nos mesmos autos, podendo alegar alguma das matérias elencadas nos incisos I a VI, do art. 535 do CPC observando, se for o caso, o requisito previsto no § 2.º, do art. 535 do CPC. III.1. Ressalto que o prazo de trinta dias para impugnar é específico, sendo próprio para a Fazenda Pública. Logo, não deve ser contado em dobro (CPC, art. 183, § 2.º) (Cunha, Leonardo Carneiro da, “A Fazenda Pública em juízo”, 13.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, n.º 12.1.1.1, páginas 336-337). III.2.1. Em se tratando de cumprimento de sentença que enseje expedição de precatório (execução por maior quantia) não incidirão honorários advocatícios da fase de cumprimento (que seriam de 10% sobre o valor em execução - art. 85, § 1º c/c art. 523, § 1º do CPC) se não houver impugnação (§ 7º do art. 85 do CPC; art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997; Súmula 345 do STJ) [I. Recurso extraordinário: alínea "b": devolução de toda a questão de constitucionalidade da lei, sem limitação aos pontos aventados na decisão recorrida. Precedente (RE 298.694, Pl. 6.8.2003, Pertence, DJ 23.04.2004). II. Controle incidente de inconstitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal Federal. Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal - dado o seu papel de "guarda da Constituição" - se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. SE 5.206-AgR; MS 20.505). III. Medida provisória: requisitos de relevância e urgência: questão relativa à execução mediante precatório, disciplinada pelo artigo 100 e parágrafos da Constituição: caracterização de situação relevante de urgência legislativa. IV. Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º) (RE 420816, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2004, DJ 10-12-2006 PP-00050 EMENT VOL-02255-04 PP-00722)]. Em conformidade com a IN 03/2020 DCJ-DMAP não são devidas custas iniciais da fase de cumprimento de sentença (art. 1º), salvo nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 2º) e no cumprimento individual de sentença coletiva (art. 3º). III.2.2. Independentemente de haver impugnação ao cumprimento de sentença, porém, incidem honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos da Súmula 345 do STJ, os quais, para essa hipótese, consideram-se de 10% (art. 85, § 1º c.c. art. 523, § 1º, ambos do CPC). III.2.3. Desde já se lembra que quando depositadas as verbas para efetivo pagamento dos créditos cobrados por precatório, serão adotadas prévias diligências para apuração e recolhimento (quando devido) de Imposto de Renda Retido na Fonte e/ou Contribuições Previdenciárias, em cumprimento ao disposto nos arts. 35 e 36 da Resolução 303/2019 do CNJ e do art. 46 da Lei 8.541/1992 [O Conselho Nacional de Justiça já decidiu (no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008065-18.2017.2.00.0000), em consonância com a jurisprudência do STJ, que a responsabilidade pela apuração e recolhimento das retenções de imposto de renda e contribuições previdenciárias é da fonte pagadora (a parte executada/devedora)]. III.3. III.3.1. Se ainda não providenciado atualize-se a classe processual no Projudi para cumprimento de sentença e cumpra-se o previsto no art. 98 c.c. os artigos 189 e 191, do CNFJ (Provimento 316/2022). III.3.2. A providência determinada no item anterior deve ser cumprida pela Secretaria sem necessidade de prévio despacho judicial, conforme r. DESPACHO Nº 5872166 - GCJ-AJ do Corregedor-Geral da Justiça (SEI!DOC Nº 5872166) no SEI!TJPR Nº 0101794-90.2020.8.16.6000. Publique-se, registre-se. Intimem-se. Londrina, 20 de outubro de 2023. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: coka
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:29
Remessa (em diligência)
24/10/2023, 13:29
Ato ordinatório
24/10/2023, 13:29
Ato ordinatório
24/10/2023, 13:29
Ato ordinatório
24/10/2023, 13:29
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/10/2023, 13:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/10/2023, 09:38
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 08:57
Confirmada
01/10/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026939-95.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026939-95.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$64.008,00 Autor(s): APARECIDO GARCIA (CPF/CNPJ: 140.640.808-58) Rua Ângela Rigone Bertan, 216 - Jardim Vitória - CAMBÉ/PR - CEP: 86.184-230 Réu(s): CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO MEDIO PARANAPANEMA - CISMEPAR (CPF/CNPJ: 00.445.188/0001-81) Travessa Goiânia, 152, - Chácaras Pietraróia - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-170 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Nao Consta, s/n - LONDRINA/PR HOSPITAL DR. ANÍSIO FIGUEIREDO - HOSPITAL ZONA NORTE (CPF/CNPJ: 76.416.866/0037-50) Rua Odilon Braga, 199 - Sebastião de Melo César - LONDRINA/PR - CEP: 86.084-600 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) DUQUE DE CAXIAS, 635 - CENTRO CÍVICO - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
Vistos. 1. Considerando que a pensão foi implantada em julho de 2023 (seq. 388.2), intime-se a parte exequente para adequar os cálculos à seq. 367.1, eis que se limita ao mês de janeiro de 2023, atualizando os valores que entende devidos, no prazo de 05 dias. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:28
Outras Decisões
19/09/2023, 13:34
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:45
Confirmada
22/08/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 11:17
Confirmada
16/06/2023, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026939-95.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026939-95.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$64.008,00 Autor(s): APARECIDO GARCIA (CPF/CNPJ: 140.640.808-58) Rua Ângela Rigone Bertan, 216 - Jardim Vitória - CAMBÉ/PR - CEP: 86.184-230 Réu(s): CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO MEDIO PARANAPANEMA - CISMEPAR (CPF/CNPJ: 00.445.188/0001-81) Travessa Goiânia, 152, - Chácaras Pietraróia - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-170 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Nao Consta, s/n - LONDRINA/PR HOSPITAL DR. ANÍSIO FIGUEIREDO - HOSPITAL ZONA NORTE (CPF/CNPJ: 76.416.866/0037-50) Rua Odilon Braga, 199 - Sebastião de Melo César - LONDRINA/PR - CEP: 86.084-600 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) DUQUE DE CAXIAS, 635 - CENTRO CÍVICO - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
VISTOS. 1. Defiro o pedido de prazo de 30 dias conforme requerido à seq. 382.1. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:38
Outras Decisões
12/06/2023, 08:25
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 11:54
Confirmada
22/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 09:33
Confirmada
08/05/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 12:11
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 08:40
Confirmada
06/03/2023, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026939-95.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026939-95.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$64.008,00 Autor(s): APARECIDO GARCIA Réu(s): CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO MEDIO PARANAPANEMA - CISMEPAR ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL DR. ANÍSIO FIGUEIREDO - HOSPITAL ZONA NORTE Município de Londrina/PR Intime-se a executada, na forma requerida à seq. 367.1, para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 536 e §§), sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). Decorrido o prazo acima, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525 e art. 536, §4°). Observe-se que somente após o cumprimento da obrigação de fazer o valor da condenação será líquido, devendo-se aguardar, portanto, seu cumprimento para que se dê início ao cumprimento de sentença de pagamento de quantia certa. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:53
Mero expediente
25/02/2023, 20:16
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 13:52
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 08:26
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:46
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:46
Confirmada
28/11/2022, 10:58
Confirmada
28/11/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026939-95.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026939-95.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$64.008,00 Autor(s): APARECIDO GARCIA (CPF/CNPJ: 140.640.808-58) Rua Ângela Rigone Bertan, 216 - Jardim Vitória - CAMBÉ/PR - CEP: 86.184-230 Réu(s): CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO MEDIO PARANAPANEMA - CISMEPAR (CPF/CNPJ: 00.445.188/0001-81) Travessa Goiânia, 152, - Chácaras Pietraróia - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-170 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Nao Consta, s/n - LONDRINA/PR HOSPITAL DR. ANÍSIO FIGUEIREDO - HOSPITAL ZONA NORTE (CPF/CNPJ: 76.416.866/0037-50) Rua Odilon Braga, 199 - Sebastião de Melo César - LONDRINA/PR - CEP: 86.084-600 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) DUQUE DE CAXIAS, 635 - CENTRO CÍVICO - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
VISTOS. 1. Expeça-se ofício de transferência dos honorários periciais depositados à seq. 334 para a conta indicada à seq. 318.1. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1.º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, 27 de outubro de 2022 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
24/11/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 17:00
Confirmada
23/11/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:12
Trânsito em julgado
23/11/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:42
deferimento
23/11/2022, 08:57
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:36
Documento (Acórdão)
11/10/2022, 17:35
Recebimento
10/10/2022, 14:20
Confirmada
10/10/2022, 00:33
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:09
Ato ordinatório
29/09/2022, 13:09
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:26
Confirmada
22/07/2022, 00:12
Ato ordinatório
13/07/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 13:14
Confirmada
21/06/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:50
Documento (Certidão)
09/06/2022, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026939-95.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026939-95.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$64.008,00 Autor(s): APARECIDO GARCIA (CPF/CNPJ: 140.640.808-58) Rua Ângela Rigone Bertan, 216 - Jardim Vitória - CAMBÉ/PR - CEP: 86.184-230 Réu(s): CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO MEDIO PARANAPANEMA - CISMEPAR (CPF/CNPJ: 00.445.188/0001-81) Travessa Goiânia, 152, - Chácaras Pietraróia - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-170 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Nao Consta, s/n - LONDRINA/PR HOSPITAL DR. ANÍSIO FIGUEIREDO - HOSPITAL ZONA NORTE (CPF/CNPJ: 76.416.866/0037-50) Rua Odilon Braga, 199 - Sebastião de Melo César - LONDRINA/PR - CEP: 86.084-600 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) DUQUE DE CAXIAS, 635 - CENTRO CÍVICO - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
VISTOS. 1. Considerando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, seq. 16.1, deve o Estado do Paraná realizar o adiantamento total do valor dos honorários de sucumbência, conforme art. 95, §3º, II do CPC. Em caso de reforma da sentença com a improcedência da ação, poderá a Fazenda Pública promover, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público. Expeça-se RPV no valor da perícia, qual seja, R$1.697,98, conforme valor atualizado à seq. 318.1. Intimem-se. Londrina, 8 de abril de 2022 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
19/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 13:48
Confirmada
18/04/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:57
Outras Decisões
11/04/2022, 09:26
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 21:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026939-95.2016.8.16.0014 Recurso: 0026939-95.2016.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): APARECIDO GARCIA ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): APARECIDO GARCIA Município de Londrina/PR HOSPITAL DR. ANÍSIO FIGUEIREDO - HOSPITAL ZONA NORTE ESTADO DO PARANÁ CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO MEDIO PARANAPANEMA - CISMEPAR À douta Procuradoria-geral de Justiça. Curitiba, 03 de março de 2022. Des. Marcos S. Galliano Daros Relator
07/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 13:50
Petição (Contra-razões)
02/03/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 10:27
Petição (Contra-razões)
28/01/2022, 17:20
Confirmada
13/12/2021, 00:09
Confirmada
13/12/2021, 00:08
Confirmada
13/12/2021, 00:08
Confirmada
13/12/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 17:16
Confirmada
03/12/2021, 17:16
Confirmada
03/12/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 22:32
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 16:21
Confirmada
01/10/2021, 00:35
Confirmada
01/10/2021, 00:33
Confirmada
01/10/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026939-95.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026939-95.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$64.008,00 Autor(s): APARECIDO GARCIA (CPF/CNPJ: 140.640.808-58) Rua Ângela Rigone Bertan, 216 - Jardim Vitória - CAMBÉ/PR - CEP: 86.184-230 Réu(s): CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO MEDIO PARANAPANEMA - CISMEPAR (CPF/CNPJ: 00.445.188/0001-81) Travessa Goiânia, 152, - Chácaras Pietraróia - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-170 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Nao Consta, s/n - LONDRINA/PR HOSPITAL DR. ANÍSIO FIGUEIREDO - HOSPITAL ZONA NORTE (CPF/CNPJ: 76.416.866/0037-50) Rua Odilon Braga, 199 - Sebastião de Melo César - LONDRINA/PR - CEP: 86.084-600 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) DUQUE DE CAXIAS, 635 - CENTRO CÍVICO - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Vistos e examinados estes autos de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” em que é autor Aparecido Garcia e são réus Estado do Paraná e Município de Londrina, todos devidamente qualificados. I RELATÓRIO Em 03 de dezembro de 2014 o autor sofreu um acidente operando uma furadeira de bancada enquanto trabalhava. A broca prendeu na luva e puxou seu dedo indicador esquerdo, causando uma luxação (CAT), seu dedo ficou dobrado na falange medial em mais ou menos 90º e paralisado daí em diante. Afirma que foi levado ao pronto socorro do Hospital Zona Norte e ali aguardou até por volta das 16h30. Alega que houve demora injustificada em seu atendimento e que após a realização do raio-x o médico ortopedista tentou colocar o dedo do autor no lugar, à força, o que não conseguiu. Assim, colocou uma tala no dedo do requerente, aplicou remédios e dispensou o autor, pedindo para que retornasse em 22 de dezembro de 2014. Ao retornar, o médico pediu outro raio-x que demonstrou que o dedo continuava fora do lugar, recomendando que o autor realizasse movimentos com o dedo e que este convalesceria. Alega, contudo, que o dedo não se curou, iniciando o autor tratamento, agora com médico particular, sendo-lhe indicada a realização de cirurgia e informado que não iria recuperar o movimento do dedo e que seus músculos estariam atrofiados. Requer, assim, a condenação das rés ao pagamento dos danos emergentes, dos lucros cessantes que o autor sofre desde o infortúnio, observando que desde a data de 03 de dezembro de 2014 até o convalescimento em 14 de janeiro de 2015 o autor esteve totalmente privado de sua capacidade para o trabalho e, portanto, seus lucros cessantes correspondem à totalidade dos rendimentos que seu trabalho lhe propiciaria; a partir do convalescimento, com a consolidação das sequelas, o autor teve sua capacidade laboral reduzida permanentemente na proporção a ser determinada pela perícia, proporção esta que é a mesma de seus lucros cessantes e que, portanto, deve incidir sobre a base de calculo acima postulada e o pensionamento daí oriundo deverá durar até a morte do autor; a liquidação do valor total dos lucros cessantes e a condenação das rés ao seu pagamento de uma só vez; a condenação solidária ao pagamento de reparação por danos morais. O Estado do Paraná apresentou contestação alegando que o atendimento prestado ao autor foi adequado e que os danos causados ao dedo do autor, além de não terem sido ocasionados pelo Estado, este sequer tinha como responsabilidade curar o ferimento. Alega que a incapacidade do autor não tem relação com o atendimento prestado, mas com o próprio acidente sofrido. Aduz que não há que se falar em responsabilidade objetiva, e que a parte não logrou êxito em comprovar a culpa do réu. O Município de Londrina apresentou contestação alegando, em preliminares, ilegitimidade passiva. O autor apresentou réplica. Intimadas as partes para especificar as provas que desejam produzir, o Estado do Paraná requereu a produção de prova oral (oitiva do médico que atendeu o autor), o autor requereu a inclusão do CISMEPAR no polo passivo do feito e a produção de prova pericial, oral e documental e o Município de Londrina a produção de prova documental. Em saneamento foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Londrina, definidos os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial e documental. Em decisão em embargos de declaração, foi deferida a oitiva de testemunhas. Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 119), foi determinada a citação do denunciado à lide (seq. 131.1). A CISMEPAR apresentou contestação alegando, em preliminares, denunciação à lide da empresa Clinilon Ltda., inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e do CDC, no mérito que o alegado ato danoso advém de serviço médico cuja responsabilidade é apurada mediante a verificação de culpa, que o dano relatado pelo autor não é fruto de ação do médico que o atendeu no HZN, mas advém do trauma pelo qual passou e por isso não é passível de indenização. O autor apresentou réplica. Intimadas as partes para especificar as provas que desejam produzir, foi ratificada a decisão saneadora à seq. 62 e deferida a produção de prova pericial. Juntado o laudo pericial, as partes se manifestaram. Juntada a complementação de laudo pericial à seq. 254.1, as partes novamente se manifestaram. As partes apresentaram alegações finais. II FUNDAMENTAÇÃO Preliminares – Ilegitimidade passiva do CISMEPAR Diante do convênio firmado entre o Estado do Paraná e o CISMEPAR, o médico que atendeu o autor, mesmo que pertencente aos quadros do Consórcio Intermunicipal, prestou serviços em hospital estadual, na qualidade de servidor/empregado (ainda que aparentemente) do ente público, atuando o Estado do Paraná mediante fiscalização e remuneração pelos serviços prestados. Deste modo, o Estado do Paraná é parte legitima para figurar no polo passivo do feito, pois evidente sua responsabilidade decorrente do convênio firmado com o CISMEPAR. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – Ação de indenização c.c. Obrigação de Fazer - Autora que busca tratamento de saúde adequado, bem como o pagamento de indenização por dano moral e pensão mensal vitalícia, sob a alegação de que foi vítima de atendimento médico irregular – AGRAVO RETIDOS – Ausência de reiteração – Recursos não conhecidos. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MUNICIPALIDADE – Prejudicial rejeitada – A realização de convênio administrativo para prestação de serviços médicos não afasta a responsabilidade municipal por eventual prejuízo causado a particular. PRESCRIÇÃO – Na ação indenizatória contra o Poder Público prevalece o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 - Inocorrência. RESPONSABILIDADE CIVIL – É responsabilidade do sistema público de saúde zelar pelo tratamento adequado dos seus pacientes - Falha na prestação do serviço de saúde observada na hipótese. DANO MORAL – Verificado o sofrimento suportado pela Autora, em decorrência da conduta médica, resta configurado o dano moral "in re ipsa" - Valor fixado na sentença que se mostra condizente com as circunstâncias do caso, devendo ser mantido – Inalteração do valor indenizatório arbitrado na sentença. PENSÃO MENSAL – Impossibilidade de concessão, ante a ausência de elementos concretos a respeito da incapacidade laboral da parte autora. CONSECTÁRIOS LEGAIS – Adequação ao disposto na Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a pendência de apreciação do incidente de Repercussão Geral (Tema nº 810 do STF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Verba que fica mantida no patamar fixado, conforme art. 20, § 4º, do CPC de 1973. Nega-se provimento aos apelos da Autora, da Prefeitura Municipal de São Paulo e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, dando-se, por outro lado, parcial provimento ao recurso de ofício, para determinar a aplicação da Lei nº 11.960/2009. (TJ-SP - APL: 00281618520058260053 SP 0028161-85.2005.8.26.0053, Relator: Marrey Uint, Data de Julgamento: 18/10/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/10/2016 – grifos nossos) Com a celebração de convênio não há afastamento do Estado do Paraná de seu dever de acompanhar, controlar e avaliar as condições em que é prestado o serviço público, uma vez que a delegação do serviço de saúde não retira sua natureza pública. Esta modalidade de descentralização administrativa existe com o fim de viabilizar a universalidade e integralidade do acesso à saúde, nos termos do quanto disposto nos artigos 197 e 198, da Constituição Federal. Ademais, a participação da iniciativa privada junto ao Sistema Único de Saúde apenas possui caráter complementar, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 8080/90, abaixo transcrito: Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO Indenização por erro médico Pleito de ilegitimidade passiva do Estado e chamamento ao processo da conveniada desacolhido Insurgência Descabimento Convênio Administrativo firmado com o SUS Cláusula que intenta transferir à SPDM, mera executora material dos serviços sanitários, a responsabilidade civil exclusiva em matéria delitual Ineficácia do dispositivo Impossibilidade de modificação do regime jurídico de responsabilidade em relação a terceiros mediante mero convênio Legitimidade passiva ad causam da Fazenda mantida Chamamento ao processo incabível ante ausência das hipóteses previstas no CPC Agravo a que se nega provimento. (TJSP, Agravo de Instrumento 2000849-79.2016.8.26.0000 Relator (a): Souza Meirelles Comarca: Diadema Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 06/07/2016 Data de publicação: 13/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO – CHAMAMENTO AO PROCESSO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – CONVÊNIO. Pleito do agravante em ver reformada decisão que indeferiu pedido de chamamento ao processo da ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, deferindo a denunciação da lide. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO – Sustenta o Município que sua relação jurídica com a ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA – SPDM se consubstancia em Termo de Convênio nº 001/AHM/2012, com a finalidade de fomento e execução de serviços para a área de saúde – Todavia, a celebração de convênio não afasta a legitimidade do ente municipal, uma vez que a delegação do serviço de saúde não retira sua natureza pública e o interesso público – Modalidade de descentralização administrativa existe com o fim de viabilizar a universalidade e integralidade do acesso à saúde – Inteligência dos artigos 197 e 198, da Constituição Federal – Ademais, a participação da iniciativa privada junto ao Sistema Único de Saúde apenas possui caráter complementar, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 8080/90 – Legitimidade do Município configurada. CHAMAMENTO AO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – Com a celebração de convênio não há afastamento do ente municipal de seu dever de acompanhar, controlar e avaliar as condições em que é prestado o serviço público – Nesta esteira, mantendo tais deveres durante o deslinde do convênio celebrado, a responsabilidade é do Município por eventual falha na prestação do serviço público de saúde, restando subsidiária a responsabilidade da Associação – Ausência dos requisitos necessários para o chamamento ao processo da ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, nos termos do art. 130, do CPC – Adequada subsunção da intervenção de terceiro requerida pela Municipalidade à denunciação da lide. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21112325120218260000 SP 2111232-51.2021.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 23/05/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2021) Deve, portanto, ser o feito extinto sem resolução de mérito com relação ao CISMEPAR, art. 485, VI do CPC. Mérito Convém desde logo ressaltar que em casos de responsabilidade civil por suposto erro médico-hospitalar em estabelecimento público (ou particular prestador de serviço público) está-se diante de responsabilidade civil objetiva. A doutrina e a jurisprudência têm preconizado que o erro médico (a culpa do profissional/agente público) deve ser comprovado para haver a responsabilidade da Administração Pública. Confira-se: De nossa parte, entendemos que, mesmo no âmbito da responsabilidade objetiva, o hospital não poderá ser compelido a indenizar, a não ser que a culpa do médico, preposto seu, resulte suficientemente clara. (Kfouri Neto, Miguel – “Culpa médica e ônus da prova: presunções, perda de uma chance, cargas probatórias dinâmicas, inversão do ônus probatório e consentimento informado: responsabilidade civil em pediatria, responsabilidade civil em gineco-obstetrícia” – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, nº 11.1, pág. 365). Quando se trata de hospital público – ou ligado a autarquia integrada à estrutura de qualquer das pessoas jurídicas de direito público interno – tem-se reiteradamente aplicado a responsabilidade objetiva, que dispensa a comprovação da culpa, fundada na teoria do risco administrativo, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal... (...). Estende-se aos prestadores de serviços públicos a mesma responsabilidade objetiva cometida ao Estado. Assim, os hospitais conveniados ao SUS prestam serviço público, realizam atividade típica da administração, como se Estado fossem – e por isso respondem de igual modo. Os hospitais conveniados, em síntese, respondem solidariamente com o SUS. Mas, também aqui, tem-se decidido que, não demonstrada responsabilidade subjetiva – culpa do médico que realizou o serviço – afastar-se-ia o dever de reparar atribuído ao Estado. (...). (...). Não provada a culpa do profissional, mesmo verificado o dano, não responderá o Estado, tampouco os entes assemelhados, por delegação. (Kfouri Neto, Miguel – “Responsabilidade civil dos hospitais: código civil e código de defesa do consumidor” – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, págs. 123 e 125 – grifos nossos). No mesmo sentido: Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, págs. 251 a 258. À luz desses excertos doutrinários, aparentemente se adotaria a regra do art. 933 do Código Civil, em que há concurso de duas responsabilidades (direta e indireta): a do autor material do fato (subjetiva) e a da Administração Pública perante a qual aquele agiu (responsabilidade objetiva da Administração, que pressupõe a subjetiva do agente). Entretanto, salvo melhor juízo, não se trata de concurso de responsabilidade civil direta (do autor material do fato; no caso: médico que, na qualidade de agente público ou preposto, era responsável pelo atendimento do paciente no serviço público) e indireta (do ente público ou particular prestador de serviço público). A definição de que, no caso, a responsabilidade civil do(a) réu(ré) é objetiva (art. 37, § 6º da CF; art. 43 do CC), com consequente exclusão do(a) médico(a) (ou autor do ato) do polo passivo da lide – nos termos do Tema 940 da Repercussão Geral no STF[1] –, tem por efeito afastar da parte autora o ônus de comprovar o “erro médico”, a culpa do médico, mesmo porque, ao contrário das hipóteses de responsabilidade por fato de outrem (art. 933 do Código Civil)[2] – em que haveria concurso de responsabilidades direta e indireta[3] –, a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, por força do art. 37, § 6.º, da CF, é direta (e não indireta). A partir do art. 37, § 6.º, da CF todos os prestadores de serviços públicos passaram a responder diretamente pelos atos dos seus agentes (empregados e prepostos), com base no risco administrativo, por fato próprio da empresa, e não mais pelo fato de outrem. (...) Em todos esses casos a atuação do empregado ou preposto foi desconsiderada pela lei; ficou absorvida pela atividade[4] da própria empresa ou empregador, de modo a não mais ser possível falar em fato de outrem.
Trata-se de responsabilidade direta, fundada no fato do serviço, e não mais indireta, fundada no fato do preposto ou de outrem. (Cavalieri Filho, Sérgio, “Programa de responsabilidade civil”, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, Cap. VII, Tít. 47). A distinção é relevante porque, na chamada responsabilidade por fato de outrem ou responsabilidade indireta embora o responsável responda objetivamente, há necessidade de comprovação da responsabilidade do agente causador direto do dano que, em regra, é subjetiva. Com base nessas premissas pode-se concluir que a responsabilidade objetiva da administração pública por danos sofridos por suposto erro médico-hospitalar é direta[5], e não indireta ou por fato de outrem. “(...). Antes de decidirmos se o agente agiu ou não com culpa, teremos que apurar se ele deu causa ao dano. O Código Penal, que tem norma expressa sobre o nexo causal (art. 13), é muito claro ao dizer: “O resultado de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa” (Cavalieri Filho, Sérgio – “Programa de responsabilidade civil” – 14. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, nº 10). E “para a aferição da culpa é indispensável estabelecer qual o comportamento devido na situação concreta” (Cavalieri Filho, Sérgio – “Programa de responsabilidade civil” – 14. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, nº 8.5.2) segundo as regras técnicas e de diligência, haja vista que: (...) o conteúdo do dever objetivo de cuidado só pode ser determinado por intermédio de um princípio metodológico – comparação do fato concreto com o comportamento que teria adotado, no lugar do agente, um homem comum, capaz e prudente, pois o núcleo da conduta culposa, repita-se, consiste na divergência entre a ação efetivamente praticada e a que deveria ter sido realizada em virtude da observância do dever de cuidado. (Cavalieri Filho, Sérgio – “Programa de responsabilidade civil” – 14. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, nº 8.5.2). (...). Em suma, para a aferição da conduta culposa é indispensável estabelecer qual o comportamento devido na situação concreta, segundo as regras de diligência. Essas devem ser fixadas, na precisa lição do mestre Ruy Rosado de Aguiar Junior, conforme a capacidade, o conhecimento e a aptidão exigíveis de uma pessoa prudente, da mesma profissão ou de idêntico grupo de pessoas (médico, motorista, agricultor, empregada doméstica etc.), com o que se encontra o padrão geral de conduta adequado para o caso. Assim, estabelecido o parâmetro normativo que deveria presidir a situação concreta, confronta-se essa norma com a conduta efetivamente assumida. O critério, em circunstâncias muito especiais, pode ser temperado com a consideração de condições personalíssimas da pessoa de quem se trata, cujo desprezo pode significar a injusta exigência de conduta inatendível. Se há desconformidade entre a conduta do agente e a norma de diligência assim extraída concretamente da situação, entende-se que ele agiu com negligência (“Extinção dos contratos por incumprimento do devedor: resolução”, 2. ed. Aide Editora, 2003, p. 105). (Cavalieri Filho, Sérgio – “Programa de responsabilidade civil” – 14. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, nº 8.5.2). Relevante, ainda, lembrar-se que para a aferição da culpa do médico, necessário considerar que, salvo nos casos de cirurgia plástica puramente estética, a obrigação do profissional é de meio, e não de resultado. Portanto, para saber se o autor do fato (no caso, o médico, ou um enfermeiro etc.) deu causa ao dano, deve-se perquirir justamente acerca do nexo causal; em outras palavras, a investigação acerca da ocorrência ou não de erro médico reside no nexo causal, cujo ônus probatório de exclusão ou atenuação é do ente público. A averiguação da culpa ou erro médico se entrelaça com o nexo de causalidade cujo ônus de provar sua inexistência ou atenuação incumbe à Administração Pública. Nesse sentido, reitera-se: Evidenciado o liame causal, não há necessidade de ser provada a culpa do agente da entidade pública (ou particular prestadora de serviço público), que, de resto, ou se presume, ou mesmo se apresenta como irrelevante quando se cuida de dano injusto. Presumida a culpa do agente ou a falha anônima da máquina administrativa, opera-se a inversão do ônus probatório com vistas à eventual exclusão de responsabilidade; e, desse modo, “tendo a entidade pública alegado que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, para o fim de exonerar-se da responsabilidade, a ela, pessoa pública, incumbe o ônus da prova (art. 333, II, do CPC). (Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, págs. 191-192). Desenganadamente, a responsabilidade objetiva da regra constitucional – concordes todos, doutrina e jurisprudência, em considera-la como tal – se basta com a verificação do nexo de causalidade entre o procedimento comissivo ou omissivo da Administração Pública e o evento danoso verificado como consequência; o ato do próprio ofendido ou de terceiro, o caso fortuito ou de força maior, arguidos como causa do fato danoso, impediriam a configuração do nexo de causalidade (assim, então, interrompido), elidindo, daí, eventual pretensão indenizatória. (...). Maria Sylvia Zanella Di Pietro, prestigiando o entendimento aqui sustentado, acrescenta: “Portanto, não é demais repetir que as divergências são mais terminológicas, quanto à maneira de designar as teorias, do que de fundo. Todos parecem concordar em que se trata de responsabilidade objetiva, que implica averiguar se o dano teve como causa o funcionamento de um serviço público, sem interessar se foi regular ou não. Todos também parecem concordar em que algumas circunstâncias excluem ou diminuem a responsabilidade do Estado”. (...). Assim, na linha do que se vem sustentando: a) o dano é injusto, e, como tal, sujeito ao ressarcimento pela Fazenda Pública, se tem como causa exclusiva a atividade, ainda que regular, ou irregular da administração; b) o dano deixa de qualificar-se juridicamente como injusto, e, como tal, não autoriza a indenização, se tem como causa exclusiva o fato da natureza, do próprio prejudicado ou de terceiro; c) o dano é injusto, mas sujeito à responsabilidade ressarcitória atenuada, se concorre com a atividade regular ou irregular da Administração, como causa, fato da natureza, do próprio prejudicado ou de terceiro. Será, portanto, no exame das causas do dano injusto que se determinam os casos de exclusão ou atenuação da responsabilidade pública, excluída ou atenuada esta responsabilidade em função da ausência do nexo de causalidade ou da causalidade concorrente na verificação do dano injusto indenizável. (...). Tendo a Constituição de 1988... adotado a teoria da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas indicada em seu art. 37, § 6º, a que bastaria o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do ente público ou privado prestador de serviço público, mostra-se, em princípio, despicienda qualquer averiguação do dolo ou da culpa por parte de seus agentes, por desnecessária a sua prova. (Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, págs. 38, 39, 41, 42 – grifos nossos). A prova pericial produzida, por sua vez, concluiu que o autor possui sequelas de luxação traumática em 2º dedo da mão esquerda com deformidade e incapacidade total do dedo e redução da capacidade funcional em 15%. Afirma que embora tenha sido realizado tratamento em decorrência da luxação em dedo (medicamentoso e tentativas de redução da luxação), o tratamento não promoveu a recuperação correta do 2º dedo, com perda da função, o que poderia ter sido evitado com tratamento ortopédico correto, redução apropriada e verificação com radiografias. Embora em um primeiro atendimento (03/12/2014) tenha sido realizada manobra de redução (“colocar no lugar”) e imobilização, procedimentos, a princípio, corretos, em 22/12/2014, no retorno, foi realizado exame de raio-x evidenciando que o tratamento não foi satisfatório e, não obstante, dado alta para o paciente com o dedo desta forma. O senhor perito realiza a ressalva que na data do retorno não há anotações no prontuário acerca de instabilidade, perda de redução, redução mantida, indicação de artrodese ou encaminhamento ao cirurgião de mão, prontuário mal preenchido, sem informações importantes. Não obstante o que consta do depoimento da testemunha Dr. Lucas da Fonseca Borghi que afirmou que se o autor foi liberado o raio x estava adequado; não era caso cirúrgico; o tratamento foi adequado ao caso e que a orientação para o autor após o retorno era mexer a mão, verifica-se da prova pericial produzida nos autos que o atendimento médico quando do retorno do autor ao hospital foi insatisfatório, sendo nítido, por meio do raio-x, que o tratamento não havia sido satisfatório, devendo ter sido o requerente encaminhado para tratamento ortopédico correto e redução apropriada, o que poderia ter recuperado parcialmente ou por completo o dedo do autor. Assim, entendo que, não obstante a prova oral produzida nos autos, resta comprovado por meio do laudo pericial o erro médico. Neste sentido: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÕES CÍVEIS - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL NECESSÁRIA - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. A prova pericial é necessária sempre que o julgamento de mérito depender da aferição de elementos que exijam conhecimento técnico especializado. Ainda que as partes não tenham se insurgido oportunamente sobre a omissão do juiz sobre a realização da prova pericial expressamente requerida e não tendo sido realizada a prova técnica imprescindível ao deslinde da questão relativa ao erro médico, cujo fato litigioso só pode ser compreendido e explicado em sua realidade por alguém que disponha de conhecimento técnico especializado na área médica, afigura-se necessário anular a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para realização da prova pericial médica. (TJ-MG - AC: 10105110256747001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 21/06/2016, Data de Publicação: 01/07/2016) No que toca ao pedido de pensão mensal vitalícia, no laudo pericial constou que o autor teve a capacidade laborativa reduzida em cerca de 15% em decorrência da perda total do uso do dedo indicador. Ainda, conforme consta do laudo médico, o autor não possui condições de se recuperar, sendo as sequelas permanentes, sendo devido o pagamento de pensão independentemente do recebimento do auxílio doença pelo INSS, conforme art. 950 do CC. Assim, deve a parte ré pagar um pensionamento mensal ao autor em valor equivalente 15% da importância do trabalho para que se inabilitou (conforme holerites e CTPS), valor que deverá ser objeto de liquidação de sentença, até o falecimento do beneficiário. Destaque-se que o valor deverá ser anualmente atualizado conforme o IPCA-E. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULO - PASSAGEIRA DE ÔNIBUS - PÉ DIREITO - ESMAGAMENTO - AMPUTAÇÃO DE ALGUNS DEDOS - DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - BASE DE CÁLCULO - INCAPACIDADE PARCIAL - PERÍCIA MÉDICA - DANO ESTÉTICO - DANO MORAL. A passageira de ônibus vítima de acidente que ensejou o esmagamento do pé direito, com amputação de alguns dedos, faz jus à indenização de todas as despesas médicas e de fisioterapia necessárias de restabelecimento. A pensão mensal é devida à passageira de ônibus vítima de acidente de trânsito conforme grau de incapacidade parcial apurado por meio de perícia médica, sendo sua base de cálculo a renda mensal comprovada nos autos. A pensão mensal é extraída aplicando-se o percentual de incapacidade parcial apurado sobre a renda mensal comprovada, operação aritmética que resulta na perda efetiva de renda devido à incapacidade parcial superveniente. O dano estético e dano moral arbitrados de maneira adequada para o contexto dos fatos, em perspectiva progressiva desde a origem até o estado clínico atual da vítima, não desafia redução. (TJ-MG - AC: 10000200360709001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020) Ressalte-se que os aludidos lucros cessantes, consistentes na totalidade dos rendimentos que deixou de auferir em 03/12/2014 a 14/01/2015 por estar totalmente privado de sua capacidade de trabalho, não foram comprovados, pois, em tese, tendo sofrido o acidente de trabalho o autor não poderia deixar de receber o salário em decorrência do acidente, conforme art. 131, III da CLT, não comprovando, por outro lado, a suspensão de seu pagamento (ou o desconto) por este período. Quanto aos danos morais, considerando que o autor ficou com incapacidade permanente, parcial e incompleta correspondendo a 15% de dano corporal, verifica-se que restou comprovado o dano moral sofrido, devendo ser a parte ré condenada à reparação. Nestes termos, a meu ver é razoável fixar-se a reparação por danos morais no valor de R$20.000,00. Por fim, no que toca aos danos materiais consistentes nos “danos emergentes” relativos aos gastos com médico particular e tratamento médico, além de despesas futuras, vislumbro que não foram comprovados, tendo o laudo pericial concluído que o quadro clínico do autor é estável com sequelas estabelecidas, sem necessidade de assistência de terceiros para higiene, alimentação, sem necessidade de permanente cuidado médico, sem indicação de tratamentos futuros, até o momento. III DISPOSITIVO Posto isso: a) julgo o feito extinto sem resolução de mérito diante da ilegitimidade passiva do CISMEPAR, art. 485, VI do CPC. Honorários pela parte autora que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, art. 85, §4º, III do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência se condiciona ao disposto no art. 98, §3º e 4º do CPC e art. 13 da Lei n.º 1.060/1950; b) julgo o feito extinto com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos ao fito de CONDENAR o réu ESTADO DO PARANÁ: b.1) à reparação por danos morais arbitrado no valor de R$20.000,00, devidamente atualizados pelo IPCA-E, a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), mais juros moratórios de 6% ao ano (Lei 9494/97), contados da data do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), no caso, desde a data do acidente; b.2) à obrigação de fazer concernente à implantação da pensão mensal vitalícia no valor equivalente a 15% do trabalho para que se inabilitou (atualizado pelo IPCA-E desde a data do acidente até a data da implementação da obrigação de fazer) e ao pagamento das parcelas vencidas relativas à pensão mensal vitalícia, valor que deverá ser corrigido anualmente pelo IPCA-E. Pela sucumbência recíproca das partes, condeno-as a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, na proporção de 30% à parte autora e 70% à parte ré. A exigibilidade das verbas de sucumbência se condiciona ao disposto no art. 98, §3º e 4º do CPC e art. 13 da Lei n.º 1.060/1950. Decorrido o prazo para recursos voluntários, feitas as anotações e comunicações previstas no Código de Normas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para fins de reexame necessários, em conformidade com o determinado no art. 496 do CPC. Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário n.º 744/2009[6]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito[7] [1] O Tema 940 julgado pelo STF no RE 1027633/SP fixou a seguinte tese jurídica: A teor do disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuzada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (STF – RE 1027633/SP – Tribunal Pleno – Rel. Min. Marco Aurélio – Julg.: 14/08/2019). [2] E, não mais, presumida, como previsto no art. 1.521 do CC/1916. [3] Em que há, na realidade, o concurso de duas responsabilidades: a do comitente ou patrão e a do preposto. A do primeiro é objetiva, porque o comitente é garantidor ou assegurador das consequências danosas dos atos do seu agente; a do segundo é subjetiva, porque, embora desnecessária a culpa do civilmente responsável (comitente), é indispensável em relação ao agente, autor do fato material (preposto, agente etc.). Destarte, só indiretamente se pode dizer que a responsabilidade por fato de outrem repousa na culpa. Ambos, entretanto – responsável e agente – respondem solidariamente perante a vítima (Código Civil, art. 942, parágrafo único). (Cavalieri Filho, Sérgio, “Programa de responsabilidade civil”, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, Cap. VII, Tít. 40); [4] Sobre o que se entende por atividade e serviço “vide”: Cavalieri Filho, Sérgio, “Programa de responsabilidade civil”, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, Cap. VI, Tít. 28, pp. 153 e seguintes. [5] Ainda, sobre a responsabilidade civil direta da Administração Pública: CAHALI, Yussef Said – “Responsabilidade civil do Estado” – 5. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, nº 3.6, págs. 63-64. [6] Art. 44. Nas Unidades Estatizadas, os autos findos não poderão ser arquivados sem que o servidor responsável certifique estarem integralmente pagas as custas ou despesas processuais devidas ou, em caso contrário, sem que se faça a necessária comunicação ao FUNJUS para que promova as medidas pertinentes ao recolhimento dos valores não pagos. [7] coka
21/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 17:05
Confirmada
20/09/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:49
Procedência em Parte
17/09/2021, 18:43
Conclusão (para julgamento)
15/09/2021, 18:28
Petição (Alegações finais)
03/09/2021, 19:50
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:38
Petição (Alegações finais)
02/09/2021, 10:23
Confirmada
24/07/2021, 00:17
Confirmada
24/07/2021, 00:16
Confirmada
24/07/2021, 00:16
Petição (Alegações finais)
19/07/2021, 09:47
Confirmada
19/07/2021, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026939-95.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026939-95.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$64.008,00 Autor(s): APARECIDO GARCIA (CPF/CNPJ: 140.640.808-58) Rua Ângela Rigone Bertan, 216 - Jardim Vitória - CAMBÉ/PR - CEP: 86.184-230 Réu(s): CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO MEDIO PARANAPANEMA - CISMEPAR (CPF/CNPJ: 00.445.188/0001-81) Travessa Goiânia, 152, - Chácaras Pietraróia - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-170 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Nao Consta, s/n - LONDRINA/PR HOSPITAL DR. ANÍSIO FIGUEIREDO - HOSPITAL ZONA NORTE (CPF/CNPJ: 76.416.866/0037-50) Rua Odilon Braga, 199 - Sebastião de Melo César - LONDRINA/PR - CEP: 86.084-600 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) DUQUE DE CAXIAS, 635 - CENTRO CÍVICO - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
Vistos. 1. Considerando a audiência de instrução e julgamento realizada em 11/10/2018 (seq. 118), intime-se as partes para apresentação de razões finais no prazo de 15 dias (sucessivos, art. 364, §2º do CPC), lembrando-se que entre os litisconsortes o prazo é comum (ou seja, não é sucessivo entre cada litisconsorte). 2. Após, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 12:24
Mero expediente
13/07/2021, 11:46
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 09:10
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:27
Confirmada
22/05/2021, 01:00
Confirmada
22/05/2021, 00:58
Confirmada
22/05/2021, 00:58
Documento (Certidão)
17/05/2021, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 13:00
Confirmada
13/05/2021, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026939-95.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026939-95.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$64.008,00 Autor(s): APARECIDO GARCIA (CPF/CNPJ: 140.640.808-58) Rua Ângela Rigone Bertan, 216 - Jardim Vitória - CAMBÉ/PR - CEP: 86.184-230 Réu(s): CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO MEDIO PARANAPANEMA - CISMEPAR (CPF/CNPJ: 00.445.188/0001-81) Travessa Goiânia, 152, - Chácaras Pietraróia - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-170 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Nao Consta, s/n - LONDRINA/PR HOSPITAL DR. ANÍSIO FIGUEIREDO - HOSPITAL ZONA NORTE (CPF/CNPJ: 76.416.866/0037-50) Rua Odilon Braga, 199 - Sebastião de Melo César - LONDRINA/PR - CEP: 86.084-600 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) DUQUE DE CAXIAS, 635 - CENTRO CÍVICO - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
Vistos. 1. Intime-se o senhor perito para responder, no prazo de 10 dias, os quesitos do juízo que se encontram na decisão de saneamento à seq. 50.1: a) de acordo com os prontuários médicos e exames (raio-x) qual o diagnóstico do autor na data do atendimento em 03/12/2014?; b) quais os procedimentos médicos de praxe devem ser adotados em tal caso?; c) pode-se afirmar que procedimentos realizados pelo médico que atendeu o aturo do Hospital Zona Norte se adequam à melhor prática médica?; d) em segundo atendimento no dia 22/12/2014 o que constatou o segundo raio-x realizado?; e) é correto afirmar que, à época, seria adequada a realização de cirurgia em decorrência da lesão apresentada no dedo do autor?; f) atualmente, o autor necessita de cirurgia para recuperar o movimento do dedo?; g) o autor está incapacitado para o trabalho? Qual a porcentagem da incapacidade, se parcial?; h) a lesão no dedo do requerente deixará sequelas permanentes? É passível de cura total?; i) Caso a cirurgia tivesse sido realizada na época dos atendimentos em 2014, pode-se afirmar que as sequelas seriam menores ou existiria possibilidade de cura? Nesse mesmo prazo, manifeste-se com relação ao pedido de esclarecimentos à seq. 247.1. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias. Posteriormente, retornem conclusos. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
12/05/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
11/05/2021, 21:22
Mudança de Assunto Processual
11/05/2021, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 21:22
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 16:46
Confirmada
11/04/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 14:14
Ato ordinatório
31/03/2021, 14:13
Julgamento em Diligência
30/03/2021, 18:06
Conclusão (para julgamento)
30/03/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 20:59
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 10:45
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 14:57
Confirmada
20/12/2020, 00:48
Confirmada
20/12/2020, 00:48
Confirmada
20/12/2020, 00:48
Confirmada
20/12/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 18:56
Petição (Petição (outras))
05/12/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 16:46
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 18:06
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 02:12
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 02:12
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:13
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 14:10
Ato ordinatório
29/05/2020, 14:10
deferimento
27/05/2020, 09:34
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 17:08
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 20:37
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 12:47
Ato ordinatório
01/04/2020, 12:46
deferimento
31/03/2020, 14:15
Conclusão (para decisão)
28/02/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 10:36
Documento (Outros documentos)
06/01/2020, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 17:15
Decisão de Saneamento e Organização
12/12/2019, 16:24
Conclusão (para decisão)
22/10/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 11:51
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 10:46
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 13:48
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 13:47
Ato ordinatório
10/07/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 12:54
Petição (Contestação)
02/07/2019, 10:47
Ato ordinatório
15/06/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 13:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/05/2019, 21:09
Ato ordinatório
24/05/2019, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2019, 14:45
Ato ordinatório
21/03/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 15:03
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 15:03
Mero expediente
29/10/2018, 13:11
Decurso de Prazo
20/10/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 16:12
Decurso de Prazo
16/10/2018, 02:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 17:47
Conclusão (para decisão)
11/10/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 14:31
de Instrução (Juiz(a); realizada)
11/10/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 12:03
Documento (Ofício)
09/10/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:06
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 12:57
Ato ordinatório
28/09/2018, 12:55
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 12:53
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 14:38
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 14:37
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 14:00
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2018, 15:19
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 13:04
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 13:04
Documento (Certidão)
25/09/2018, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 12:21
de Instrução (Juiz(a); designada)
25/09/2018, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 19:18
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 14:22
deferimento
31/08/2018, 10:15
Conclusão (para decisão)
03/08/2018, 18:39
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 17:42
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 16:04
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 16:32
Documento (Outros documentos)
20/12/2017, 14:45
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
13/09/2017, 09:31
Conclusão (para decisão)
25/07/2017, 15:42
Documento (Certidão)
25/07/2017, 15:41
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 11:58
Documento (Outros documentos)
09/06/2017, 16:07
Documento (Outros documentos)
02/06/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 17:54
deferimento
09/03/2017, 17:07
Conclusão (para decisão)
06/02/2017, 12:33
Documento (Outros documentos)
08/12/2016, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 13:53
Entrega em carga/vista
07/12/2016, 13:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2016, 14:15
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 00:07
Documento (Outros documentos)
04/11/2016, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 18:04
Documento (Outros documentos)
27/10/2016, 18:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 00:08
Petição (Contestação)
15/09/2016, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 15:15
Petição (Contestação)
01/09/2016, 11:15
Decurso de Prazo
25/08/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 13:51
Mandado (entregue ao destinatário)
28/07/2016, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 11:52
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2016, 15:25
Expedição de documento (Carta)
21/07/2016, 13:26
Expedição de documento (Carta)
21/07/2016, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2016, 13:24
Assistência Judiciária Gratuita
05/07/2016, 09:27
Documento (Certidão)
04/07/2016, 09:01
Conclusão (para despacho)
01/07/2016, 16:29
Remessa (em diligência)
01/07/2016, 16:29
Ato ordinatório
01/07/2016, 16:28
Petição (Petição (outras))
01/07/2016, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2016, 12:56
Mero expediente
23/05/2016, 07:55
Conclusão (para despacho)
03/05/2016, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)