Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 16:20
Documento (Certidão)
08/12/2025, 16:20
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:36
Confirmada
20/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 58) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (17/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 09:37
Documento (Certidão)
07/02/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
07/12/2024, 09:06
Confirmada
26/10/2024, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004845-31.2018.8.16.0129 SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de Paranaguá/PR, em face de LUIZ FERNANDO DE PAULA,. Observadas nulidades na Certidão de Dívida Ativa, a parte exequente foi intimada para se manifestar, nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, ou para demonstrar a incidência, ao caso concreto, do artigo 203, do CTN, e da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça, quanto aos vícios apontados. É a síntese. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Nulidade da CDA Compulsando a CDA, verifica-se algumas omissões quanto aos requisitos exigidos pelo artigo 202, do CTN, quais sejam: a) a cobrança de dois tributos distintos (IPTU – PREDIAL e taxas conexas), sem a devida individualização dos débitos e respectivas individualizações dos valores relativos à multa, aos juros e à correção monetária; b) não identifica expressamente quais taxas estão sendo cobradas; c) a fundamentação legal indica a cobrança de IPTU e de COSIP (tributo que não é taxa) e não apresenta nenhuma fundamentação sobre as taxas mencionadas no campo “natureza da dívida”. Ressalta-se que, a CDA inicial, inobstante constar como natureza do débito fiscal a nomenclatura de “Taxa de Iluminação”, a fundamentação legal se refere à Taxa de Coleta de Lixo (Art. 154 e seguintes da Lei Complementar nº 110/2009). Posteriormente, intimada, a Fazenda pugnou pela substituição da CDA original. Com efeito, observa-se que a CDA substituta alterou o débito para Contribuição de Custeio de Iluminação Pública (COSIP), bem como a fundamentação legal para a Lei nº 2.325/2002. Supostamente, a parte exequente pode ter pretendido cobrar débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP). Porém, as omissões e vícios da CDA dificultam a certeza do crédito tributário. É importante esclarecer que a Lei Municipal nº 2.325/2002, autoriza que o lançamento da COSIP seja realizado de ofício, nos seguintes termos: Art. 6º A Arrecadação da CIP sobre os imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica poderá ser feita pela Concessionária de Distribuição, em parcelas mensais, cobrada através das faturas de energia da Concessionária. I - A contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública devida pelos contribuintes cujos imóveis tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente para pagamento junto a Nota Fiscal/Fatura de energia elétrica, na forma de contrato de arrecadação a ser firmado entre o Município e a Empresa titular da concessão para distribuição de energia. II - O contrato a que se refere este artigo deverá prever o repasse mensal do saldo credor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública arrecadada, pela Concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia elétrica fornecida e outros serviços, referentes a Iluminação Pública. (Redação dada pela Lei nº 4026/2021) Art. 7º A arrecadação da CIP referente aos imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, e será cobrada mediante alíquota de 05 (cinco) Unidade Fiscal do Município - UFM - por metro linear de testada para a via pública ou logradouro público, por ano, limitada a 12 (doze) vezes o valor da UVC. Com efeito, a COSIP é tributo sui generis, não tem natureza jurídica de taxa, uma vez que o custeio da iluminação pública não é um serviço específico e divisível. Na realidade, é um serviço público que é prestado para toda a coletividade. A petição inicial da Execução Fiscal deve atender aos requisitos presentes no artigo 6º, da Lei de Execução Fiscal. Considerando que a CDA é um espelho dos lançamentos dos tributos, nota-se que a falta de individualização dos débitos fere a liquidez do título. Acrescente-se ainda que os tributos que parecem ser cobrados são sujeitos ao lançamento de ofício. No que se refere à notificação do sujeito passivo para perfectibilização do lançamento, o art. 82, da LC nº 110/109, do Município de Paranaguá, dispõe que: Art. 82. O contribuinte será notificado do lançamento do imposto por edital publicado no órgão de imprensa oficial do Município até trinta dias anteriores ao vencimento. § 1º. A notificação não implica a entrega do documento de arrecadação, ficando o contribuinte obrigado a retirá-lo nos locais e prazos indicados pela administração fazendária. § 3º. A não retirada do documento de arrecadação não impede a cobrança e não dispensa o contribuinte do pagamento dos acréscimos legais. Desse modo, pressupõe-se a dispensa de processo administrativo fiscal para o lançamento dos tributos o que é aceito pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: A ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 370295-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/10/2013 (Info 531). Entretanto, é possível ponderar que a dispensa do procedimento administrativo fiscal torna ainda mais importante a obediência aos requisitos do artigo 202, do CTN, no momento em que a administração tributária procede à inscrição da dívida ativa. A falta de cumprimento dos requisitos legais torna extremamente difícil a defesa do contribuinte. No caso em apreço, não é possível conferir certeza quanto à nominação dos tributos cobrados e a liquidez do título foi violada pela falta de individualização dos débitos. As omissões aos requisitos exigidos pelo artigo 202, do CTN, nos termos do artigo 203, do CTN, são causas de nulidade. A Lei de Execução Fiscal, artigo 2º, §8º, e o artigo 203, do CTN, apresentam a possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da decisão de primeira instância. Apesar da mencionada previsão legal, a possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa é limitada, uma vez que certas nulidades do título são insanáveis. No caso dos autos, a correção da Certidão da Dívida Ativa só seria possível por meio de novo lançamento dos tributos, configurando claro limite de emenda/substituição da CDA. Consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de impossibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa que provoque a necessidade de novo lançamento do tributo. Vejamos: EMENTA Processual Civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso especial. Tributário. IPTU. Execução fiscal. Substituição da CDA. Hipótese que implica alteração no lançamento. Inviabilidade. 1. Nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980, “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tal preceito ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal, sendo inviável a substituição da CDA nos casos em que haja necessidade de se alterar o próprio lançamento. Nesse sentido: REsp n. 829.455- BA, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 7.8.2006; AgRg no REsp n. 823.011-RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 3.8.2006; REsp n. 667.186-RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6.6.2006; REsp n. 87.768-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 27.11.2000. 2. Agravo regimental desprovido. O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do e. Min. Luiz Fux. No mesmo sentido, entende o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. NULIDADE DA CDA. OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO COM BASE NO ARTIGO 2º, §8º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DISCREPÂNCIA DA INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E DO TRIBUTO QUE IMPLICA EM VÍCIO NO PRÓPRIO LANÇAMENTO DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 362 DO STJ. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012135-05.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 05.02.2024) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DO EXEQUENTE DE QUE O TRIBUTO DEVIDO É REFERENTE A TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO - requerimento de substituição da cda – nova apuração do tributo – impossibilidade – entendimento consolidado do superior tribunal de justiça – PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL - recurSo desprovido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001531-43.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 01.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – requerimento de substituição da cda – nova apuração do tributo – impossibilidade – entendimento consolidado do superior tribunal de justiça – recurso desprovido.1. “Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA.” (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).2. Recurso desprovido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0063612-27.2019.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 30.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO E VIGILÂNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA NA NULIDADE DA CDA E PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE.NULIDADE DA CDA. CONFIGURAÇÃO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO FUNDAMENTO LEGAL. ARTIGO INDICADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS TRIBUTOS EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA 392 DO STJ. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL QUE IMPLICA NA MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE.PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA, PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE, COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0044370-48.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 08.02.2021). Considerando a impossibilidade de conceder à Fazenda Pública a oportunidade de correção da CDA, deve ser reconhecida a nulidade do título executivo extrajudicial e do processo de cobrança dele decorrente, nos termos do artigo 203, CTN e Súmula 392, do STJ. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, declaro, de ofício, a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 803, I, c/c 924, I e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais diante da inaplicabilidade do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, conforme entendimento firmado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 20/11/2015 no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914 - 8/01, publicado no e-DJ 1700, de 30/11/2015. Sem honorários ante a ausência de manifestação do devedor. Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Deixo de realizar a remessa necessária, haja vista se tratar de decisão que não resolve o mérito (STJ -AgRg no AREsp 335.868/CE). Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná e na Portaria nº 01/2024, deste Juízo. Intimem-se. Transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, arquivem-se. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 58) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (17/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 09:37
Documento (Certidão)
07/02/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
07/12/2024, 09:06
Confirmada
26/10/2024, 21:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004845-31.2018.8.16.0129 SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de Paranaguá/PR, em face de LUIZ FERNANDO DE PAULA,. Observadas nulidades na Certidão de Dívida Ativa, a parte exequente foi intimada para se manifestar, nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, ou para demonstrar a incidência, ao caso concreto, do artigo 203, do CTN, e da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça, quanto aos vícios apontados. É a síntese. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Nulidade da CDA Compulsando a CDA, verifica-se algumas omissões quanto aos requisitos exigidos pelo artigo 202, do CTN, quais sejam: a) a cobrança de dois tributos distintos (IPTU – PREDIAL e taxas conexas), sem a devida individualização dos débitos e respectivas individualizações dos valores relativos à multa, aos juros e à correção monetária; b) não identifica expressamente quais taxas estão sendo cobradas; c) a fundamentação legal indica a cobrança de IPTU e de COSIP (tributo que não é taxa) e não apresenta nenhuma fundamentação sobre as taxas mencionadas no campo “natureza da dívida”. Ressalta-se que, a CDA inicial, inobstante constar como natureza do débito fiscal a nomenclatura de “Taxa de Iluminação”, a fundamentação legal se refere à Taxa de Coleta de Lixo (Art. 154 e seguintes da Lei Complementar nº 110/2009). Posteriormente, intimada, a Fazenda pugnou pela substituição da CDA original. Com efeito, observa-se que a CDA substituta alterou o débito para Contribuição de Custeio de Iluminação Pública (COSIP), bem como a fundamentação legal para a Lei nº 2.325/2002. Supostamente, a parte exequente pode ter pretendido cobrar débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP). Porém, as omissões e vícios da CDA dificultam a certeza do crédito tributário. É importante esclarecer que a Lei Municipal nº 2.325/2002, autoriza que o lançamento da COSIP seja realizado de ofício, nos seguintes termos: Art. 6º A Arrecadação da CIP sobre os imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica poderá ser feita pela Concessionária de Distribuição, em parcelas mensais, cobrada através das faturas de energia da Concessionária. I - A contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública devida pelos contribuintes cujos imóveis tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente para pagamento junto a Nota Fiscal/Fatura de energia elétrica, na forma de contrato de arrecadação a ser firmado entre o Município e a Empresa titular da concessão para distribuição de energia. II - O contrato a que se refere este artigo deverá prever o repasse mensal do saldo credor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública arrecadada, pela Concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia elétrica fornecida e outros serviços, referentes a Iluminação Pública. (Redação dada pela Lei nº 4026/2021) Art. 7º A arrecadação da CIP referente aos imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, e será cobrada mediante alíquota de 05 (cinco) Unidade Fiscal do Município - UFM - por metro linear de testada para a via pública ou logradouro público, por ano, limitada a 12 (doze) vezes o valor da UVC. Com efeito, a COSIP é tributo sui generis, não tem natureza jurídica de taxa, uma vez que o custeio da iluminação pública não é um serviço específico e divisível. Na realidade, é um serviço público que é prestado para toda a coletividade. A petição inicial da Execução Fiscal deve atender aos requisitos presentes no artigo 6º, da Lei de Execução Fiscal. Considerando que a CDA é um espelho dos lançamentos dos tributos, nota-se que a falta de individualização dos débitos fere a liquidez do título. Acrescente-se ainda que os tributos que parecem ser cobrados são sujeitos ao lançamento de ofício. No que se refere à notificação do sujeito passivo para perfectibilização do lançamento, o art. 82, da LC nº 110/109, do Município de Paranaguá, dispõe que: Art. 82. O contribuinte será notificado do lançamento do imposto por edital publicado no órgão de imprensa oficial do Município até trinta dias anteriores ao vencimento. § 1º. A notificação não implica a entrega do documento de arrecadação, ficando o contribuinte obrigado a retirá-lo nos locais e prazos indicados pela administração fazendária. § 3º. A não retirada do documento de arrecadação não impede a cobrança e não dispensa o contribuinte do pagamento dos acréscimos legais. Desse modo, pressupõe-se a dispensa de processo administrativo fiscal para o lançamento dos tributos o que é aceito pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: A ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 370295-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/10/2013 (Info 531). Entretanto, é possível ponderar que a dispensa do procedimento administrativo fiscal torna ainda mais importante a obediência aos requisitos do artigo 202, do CTN, no momento em que a administração tributária procede à inscrição da dívida ativa. A falta de cumprimento dos requisitos legais torna extremamente difícil a defesa do contribuinte. No caso em apreço, não é possível conferir certeza quanto à nominação dos tributos cobrados e a liquidez do título foi violada pela falta de individualização dos débitos. As omissões aos requisitos exigidos pelo artigo 202, do CTN, nos termos do artigo 203, do CTN, são causas de nulidade. A Lei de Execução Fiscal, artigo 2º, §8º, e o artigo 203, do CTN, apresentam a possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da decisão de primeira instância. Apesar da mencionada previsão legal, a possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa é limitada, uma vez que certas nulidades do título são insanáveis. No caso dos autos, a correção da Certidão da Dívida Ativa só seria possível por meio de novo lançamento dos tributos, configurando claro limite de emenda/substituição da CDA. Consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de impossibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa que provoque a necessidade de novo lançamento do tributo. Vejamos: EMENTA Processual Civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso especial. Tributário. IPTU. Execução fiscal. Substituição da CDA. Hipótese que implica alteração no lançamento. Inviabilidade. 1. Nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980, “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tal preceito ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal, sendo inviável a substituição da CDA nos casos em que haja necessidade de se alterar o próprio lançamento. Nesse sentido: REsp n. 829.455- BA, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 7.8.2006; AgRg no REsp n. 823.011-RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 3.8.2006; REsp n. 667.186-RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6.6.2006; REsp n. 87.768-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 27.11.2000. 2. Agravo regimental desprovido. O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do e. Min. Luiz Fux. No mesmo sentido, entende o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. NULIDADE DA CDA. OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO COM BASE NO ARTIGO 2º, §8º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DISCREPÂNCIA DA INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E DO TRIBUTO QUE IMPLICA EM VÍCIO NO PRÓPRIO LANÇAMENTO DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 362 DO STJ. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012135-05.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 05.02.2024) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DO EXEQUENTE DE QUE O TRIBUTO DEVIDO É REFERENTE A TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO - requerimento de substituição da cda – nova apuração do tributo – impossibilidade – entendimento consolidado do superior tribunal de justiça – PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL - recurSo desprovido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001531-43.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 01.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – requerimento de substituição da cda – nova apuração do tributo – impossibilidade – entendimento consolidado do superior tribunal de justiça – recurso desprovido.1. “Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA.” (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).2. Recurso desprovido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0063612-27.2019.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 30.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO E VIGILÂNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA NA NULIDADE DA CDA E PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE.NULIDADE DA CDA. CONFIGURAÇÃO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO FUNDAMENTO LEGAL. ARTIGO INDICADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS TRIBUTOS EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA 392 DO STJ. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL QUE IMPLICA NA MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE.PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA, PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE, COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0044370-48.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 08.02.2021). Considerando a impossibilidade de conceder à Fazenda Pública a oportunidade de correção da CDA, deve ser reconhecida a nulidade do título executivo extrajudicial e do processo de cobrança dele decorrente, nos termos do artigo 203, CTN e Súmula 392, do STJ. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, declaro, de ofício, a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 803, I, c/c 924, I e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais diante da inaplicabilidade do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, conforme entendimento firmado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 20/11/2015 no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914 - 8/01, publicado no e-DJ 1700, de 30/11/2015. Sem honorários ante a ausência de manifestação do devedor. Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Deixo de realizar a remessa necessária, haja vista se tratar de decisão que não resolve o mérito (STJ -AgRg no AREsp 335.868/CE). Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná e na Portaria nº 01/2024, deste Juízo. Intimem-se. Transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, arquivem-se. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:02
Ausência de pressupostos processuais
17/10/2024, 12:56
Conclusão (para julgamento)
23/09/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 09:11
Confirmada
09/07/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004845-31.2018.8.16.0129
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de LUIZ FERNANDO DE PAULA, (mov. 1). Considerando a publicação da Resolução n. 547/2024, do CNJ, e o valor baixo da causa, intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se quanto à aplicação da referida resolução, especialmente no que tange ao protesto, em 15 dias, em vista do contido nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF. No mesmo prazo, deverá informar sobre eventual parcelamento/pagamento administrativo e/ou remissão do crédito tributário. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021, deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:22
Mero expediente
01/07/2024, 16:20
Conclusão (para julgamento)
23/05/2024, 19:20
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:15
Confirmada
14/12/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 22:08
Confirmada
09/07/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 09:34
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 17:24
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Confirmada
13/03/2022, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004845-31.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0004845-31.2018.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.866,51 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): LUIZ FERNANDO DE PAULA 1. Considerando a cassação da sentença (seq. 21), dou prosseguimento ao feito. 2. Em atenção à certidão de seq. 29, à Secretaria para que solicite à requerente o pagamento das custas da diligência e, após, forneça a certidão explicativa já expedida (seq. 31). 3. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer adequadamente o que for necessário ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data da assinatura. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:28
Julgamento em Diligência
14/04/2021, 19:01
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:25
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:00
Confirmada
26/03/2021, 00:56
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 23:03
Trânsito em julgado
15/03/2021, 22:54
Documento (Certidão)
10/03/2021, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2021, 18:53
Confirmada
09/02/2021, 00:40
Confirmada
08/02/2021, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 17:43
Documento (Certidão)
29/01/2021, 17:43
Recebimento
24/01/2020, 15:06
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2019, 17:54
Documento (Certidão)
13/09/2019, 17:54
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:28
Petição (Contra-razões)
03/06/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 18:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 17:28
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
20/09/2018, 12:19
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 12:18
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 16:33
Decurso de Prazo
08/05/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)