DAFAMAC COMéRCIO DE AçO E REPRESENTAçõES LTDA. REPRESENTADO(A) POR ANTONIO DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO FERREIRA
OAB/PR 61893·CPF·Representa: Autor
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
ACIDY MARTINS DE CASTRO JUNIOR
OAB/PR 25004·CPF·Representa: Autor
ENILSON LUIZ WILLE
OAB/PR 17842·CPF·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000374-44.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000374-44.2018.8.16.0202* Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.075,16 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DAFAMAC COMÉRCIO DE AÇO E REPRESENTAÇÕES LTDA. representado(a) por ANTONIO DE SOUZA DECISÃO 1. A sócia da executada, Simone Xavier de Souza Araújo, apresentou manifestação nos autos, requerendo a declaração de ineficácia da arrematação em razão do parcelamento administrativo do crédito tributário e ausência de prova de pagamento das parcelas da arrematação (mov. 235). De início, anote-se que, conforme decidido anteriormente pelo e. Tribunal de Justiça, a sócia Simone não possui a legitimidade para discutir em nome próprio direito da sociedade empresária (mov. 195 – 30/07/2024), especialmente quando a própria empresa não se opõe à arrematação (mov. 230). Ainda que assim não fosse, não se vislumbra a possibilidade de resolução da arrematação. Explico. Da análise dos autos observa-se que imóvel foi arrematado em 08/12/2022 (mov. 134.2), tendo o arrematante depositado o valor da entrada (R$ 73.204,00) e assumido o pagamento de seis parcelas no valor de R$ 28.466,00. Ainda que o arrematante não tenha apresentado os comprovantes de pagamento em juízo logo após o pagamento, os documentos juntados aos autos (mov. 221 e 240) comprovam a quitação das parcelas da arrematação, ainda no ano de 2023, o que justifica a homologação da arrematação. Quanto ao parcelamento administrativo, não se ignora o entendimento dos Tribunais Superiores que, ajuizada a execução fiscal, o parcelamento determina a suspensão do processo e, consequentemente, de eventuais atos expropriatórios ainda não praticados. Contudo, se a celebração do acordo é posterior ao ato constritivo, permanece hígida a garantia efetivada. Consoante demonstrado nos autos, a arrematação do imóvel ocorreu em 08/12/2022, enquanto a adesão ao parcelamento foi formalizada apenas em 25/03/2025, ou seja, após a conclusão do procedimento de leilão e o depósito dos valores correspondentes pelo arrematante. Incabível, portanto, a retroação dos efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito para desconstituir ato válido e consumado, praticado sob a égide da legislação vigente e em conformidade com as regras que regem a execução fiscal. Tal interpretação, ademais, implicaria violação à segurança jurídica e à proteção da confiança do terceiro de boa-fé. Pelo exposto, indefiro o pedido de resolução da arrematação. 2. Nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, após assinatura do arrematante, leiloeiro e do juiz. Assim sendo, segue em apartado Auto de Arrematação (mov. 134.2) assinado digitalmente por esta magistrada. 3. Aguarde-se o decurso de prazo de 10 (dez) dias que alude o art. 903, §2º, CPC. 4. Decorrido o prazo acima in albis, certifique-se, e a seguir: a) expeça-se carta de arrematação do imóvel em favor do arrematante; b) intime-se o exequente para acostar aos autos cálculo atualizado da dívida, deduzidas as parcelas já pagas do parcelamento, no prazo de 30 dias; c) expeça-se alvará para pagamento das custas; d) havendo registro de ônus sobre o bem, intimem-se os credores para apresentar cálculo atualizado do débito em 10 dias; e) inexistindo ônus sobre o bem, e após a quitação das custas, expeça-se em favor do exequente alvará de levantamento quantia suficiente para quitação da dívida (saldo remanescente após dedução parcelas pagas no parcelamento); f) tudo cumprido, remanescendo saldo depositado em conta judicial, expeça-se alvará em favor da sociedade executada ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto, para levantamento. 5. Certificado o levantamento do alvará pelo Município, diga a parte exequente sobre a extinção da execução em razão do pagamento. Prazo: 30 dias. 6. Após, conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. Sandra Dal'Molin Negrão Juíza de Direito
Confirmada
07/04/2026, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 13:30
Indeferimento
07/04/2026, 13:30
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 12:56
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 09:51
Outras Decisões
31/03/2026, 14:47
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:46
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 13:36
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:46
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 16:29
Confirmada
23/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000374-44.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000374-44.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.075,16 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DAFAMAC COMÉRCIO DE AÇO E REPRESENTAÇÕES LTDA. representado(a) por ANTONIO DE SOUZA DECISÃO 1. Cumpra-se o anteriormente determinado (mov. 220.1), intimando-se as partes para que digam quanto à resolução da arrematação pela inadimplência do arrematante. 2. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Mero expediente
03/12/2025, 13:08
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 15:31
Confirmada
28/11/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 17:48
Mero expediente
24/11/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 13:01
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 22:19
Outras Decisões
11/08/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 15:29
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:53
Confirmada
13/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 17:03
Confirmada
19/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) DEFERIDO O PEDIDO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) DEFERIDO O PEDIDO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000374-44.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000374-44.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.075,16 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DAFAMAC COMÉRCIO DE AÇO E REPRESENTAÇÕES LTDA. representado(a) por ANTONIO DE SOUZA DECISÃO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face DAFAMAC COMÉRCIO DE AÇO E REPRESENTAÇÕES LTDA, no qual, proferida a decisão de mov. 197, o arrematante opôs embargos de declaração, aduzindo a existência de coisa julgada sobre a nulidade da arrematação, bem como que o executado restou devidamente intimado sobre a designação de hasta pública (mov. 198); o exequente opôs embargos de declaração aduzindo existir contradição na decisão, uma vez que a nulidade da arrematação não justifica a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e que a referida nulidade já se encontrava abarcada pelos efeitos da coisa julgada (mov. 203). Intimados, o município e a executada apresentaram contrarrazões (movs. 204 e 205). Na sequência, o exequente requereu a suspensão do feito, ante o interesse do executado em regularizar a dívida (mov. 208). Relatei sucintamente. DECIDO. 2. Anteriormente à análise dos declaratórios, imperioso reconhecer, de ofício, a afronta à preclusão da decisão de mov. 197. A questão afeta à nulidade da arrematação foi decidida no mov. 153, e está acobertada pela preclusão. A preclusão é matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, eis que de ordem pública. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSTATADA DE OFÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO RECONHECIDO. DECISÃO ANTERIOR QUE TRATOU DA MESMA MATÉRIA. VALOR DA CAUSA MANTIDO EM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRECEDENTE. PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, COM ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA ANTE O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO ERROR IN PROCEDENDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao valor da causa em Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, determinando a adequação do valor da causa com base em avaliações imobiliárias.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa e determinou a comprovação do valor do imóvel está acobertada pela preclusão pro judicato.III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida incorreu em error in procedendo ao tratar sobre matéria já decidida, violando o princípio da preclusão pro judicato. 4. A preclusão é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, invalidando a decisão recorrida.IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Reconhecimento de error in procedendo e manutenção do valor da causa indicado na inicial. Tese de julgamento: “1. A decisão recorrida incorreu em error in procedendo ao tratar sobre matéria já decidida, violando o princípio da preclusão pro judicato. 2. A preclusão é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo juízo.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, 293, 505.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0038902-64.2024.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, J. 05.08.2024; TJPR, AI 0021229-58.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, J. 02.09.2024. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0077454-98.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 19.11.2024) Assim, reconhecendo-se a preclusão pro judicato no caso, impossível a reanálise da matéria pela decisão de mov. 197, pelo que, de ofício, reconheço a nulidade da parte da referida decisão que reconheceu a nulidade da arrematação e indefiro, tal como colocado no mov. 153, o pedido de anulação do ato. Por consequência, resta a exceção de pré-executividade integralmente rejeitada. Por consequência, mantém-se a decisão de mov. 153 que reconheceu a legalidade da arrematação e retira-se a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência a serem pagos, uma vez que indeferidos os pedidos do excipiente. Com isso, restam prejudicados os embargos de declaração apresentados. 3. Intimem-se as partes, inclusive o arrematante, para que se manifestem quanto ao pedido de suspensão de mov. 208, notadamente porque já ocorreu a arrematação no feito, de forma que o parcelamento do débito tributário somente poderia incidir sobre dívida remanescente após o desconto dos valores pagos na arrematação da dívida total da parte executada. Caso o produto da arrematação satisfaça integralmente a dívida executada, não haveria o que parcelar. Prazo: 15 dias. 4. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (GAF) SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 22:47
deferimento
17/03/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2025, 19:58
Petição (Petição (outras))
26/01/2025, 19:56
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:06
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2025, 10:06
Confirmada
20/12/2024, 00:13
Confirmada
20/12/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000374-44.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000374-44.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.075,16 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DAFAMAC COMÉRCIO DE AÇO E REPRESENTAÇÕES LTDA. representado(a) por ANTONIO DE SOUZA DECISÃO 1.
Trata-se de Execução Fiscal que o MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS move em face de DAFAMAC COMÉRCIO DE AÇO E REPRESENTAÇÕES LTDA, na qual a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade aduzindo, em síntese, a nulidade da intimação quanto à penhora do imóvel e nulidade da arrematação considerando a ausência de intimação quanto ao laudo de avaliação e as datas de realização do leilão. O exequente, instado a se manifestar, rebateu os argumentos deduzidos (mov. 194). Relatei sucintamente. DECIDO. 2. O presente incidente é pacificamente aceito nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública, bem como – com base no princípio da economia processual e da menor onerosidade possível ao executado – nos casos em que as questões levadas ao conhecimento do juiz não dependam de dilação probatória, motivo pelo qual tenho por viável o processamento da presente no caso dos autos. Assim, admitida a discussão a respeito dos temas em sede de exceção de pré-executividade, passa-se à análise das questões propostas. Da Nulidade da Intimação da Penhora Pretende a executada a nulidade da intimação da penhora do imóvel (mov. 77), visto que enviada para endereço diverso da citação e recebida por terceiro alheio à lide. Sem razão. No caso dos autos, têm-se que a empresa executada restou citada pessoalmente, por meio de seu sócio-administrador, Sr. Antonio de Souza (mov. 39.1). No mov. 32.1, consta certidão atestando que o sócio-administrador compareceu em Secretaria para fins de atualização do endereço, qual seja, Rua Platanos, 94, CEP 82960-478. Dessa forma, a intimação de mov. 77 foi enviada para este endereço e retornou positiva. Tratando-se de endereço fornecido pelo próprio representante da empresa executada, não há que se falar em nulidade da intimação da penhora. Destarte, não prospera a alegação de nulidade da intimação da penhora. Da Nulidade da Arrematação Intenta a executada a nulidade da arrematação (mov. 134.1) pela ausência de intimação quanto à avaliação do imóvel e às datas da realização da hasta pública. Da leitura do caderno processual, verifica-se que na decisão de mov. 99 há determinação expressa para que ambas as partes sejam intimadas da avaliação do imóvel penhorado para fins de defesa processual. No entanto, apenas a Fazenda Pública restou intimada da referida avaliação (mov. 127). Ainda, verifica-se que não houve intimação da executada quanto às datas de realização do leilão, visto que a tentativa por Aviso de Recebimento retornou infrutífera (mov. 119). A Súmula 121, do STJ, dispõe que “Na execução fiscal, o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão”. Em se tratando de executado revel, dispõe o art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 889, Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. No entanto, referida disposição apenas se aplica se esgotados os meios de localização do executado, o que não se verifica nestes autos, considerando que não foi realizada tentativa de intimação no endereço onde a executada restou citada pessoalmente, por meio de seu sócio-administrador. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES, SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS, SOBRE A HASTA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DA REGRA GERAL EM CONSONÂNCIA COM AS PREVISÕES DA LEI ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA QUE É INTIMADA PESSOALMENTE DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. TRATAMENTO QUE TAMBÉM DEVE SER DISPENSADO AO DEVEDOR. ART. 889, I, DO CPC C/C ART. 22, §2º, DA LEI Nº 6.830/80. SÚMULA 121 DO STJ. DEVER DO JUIZ DE ASSEGURAR ÀS PARTES IGUALDADE DE TRATAMENTO. ART. 139, I, DO CPC. EXECUTADO REVEL E SEM PROCURADOR. APLICAÇÃO DO ART. 889, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, CONDICIONADA AO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. COMUNICAÇÃO POR EDITAL LOGO APÓS TENTATIVA FRUSTRADA DE INTIMAÇÃO POR CARTA. IMPOSSIBILIDADE. DEVEDORES SITUADOS EM LUGAR CERTO E QUE JÁ TINHAM SIDO INTIMADOS EM OUTRAS OPORTUNIDADES. IMPRESCINDIBILIDADE DE NOVA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO, AGORA POR MANDADO. JUDICIÁRIO QUE DEVE RESGUARDAR A REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO. CIÊNCIA DA PARTE QUE É PRIMORDIAL PARA A VALIDADE DA ARREMATAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE DO ATO. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO 1 PROVIDO. RECURSOS 2 E 3 PREJUDICADOS. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007275-78.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 19.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – FASE DE EXPROPRIAÇÃO DO BEM – NULIDADE DA HASTA PÚBLICA DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO REVEL – REVELIA DESCONSIDERADA – INÚMERAS INTIMAÇÕES REALIZADAS EMIN CASU ENDEREÇO CERTO E TENTATIVA ÚNICA FEITA VIA CARTA COM A.R. PARA O MOMENTO DA ARREMATAÇÃO – INTIMAÇÃO POR EDITAL QUE NO CASO DOS AUTOS NÃO SUPRE A PESSOAL – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016551-10.2018.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 07.02.2019) Destarte, evidente a nulidade na referida arrematação, ante a ausência de intimação por parte da executada quanto às datas da realização da hasta pública, requisito este indispensável à sua validade. Sendo nula a hasta pública, não é devida, para o Sr. Leiloeiro, qualquer comissão, devendo restituir o que já recebeu antecipadamente. Nesse sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - LEILOEIRO OFICIAL - RECEBIMENTO DE COMISSÃO - LEILÃO ANULADO POR FATO DA JUSTIÇA. 1. O leiloeiro oficial exerce um mandato, recebendo comissão pelo seu serviço, conforme arbitrado ou previsto em contrato. 2. A comissão só é devida, efetivamente, quando finda a hasta ou leilão sem pendência alguma. 3. O desfazimento da alienação por fato da Justiça, sem culpa do arrematante, não gera para o leiloeiro direito à comissão (precedentes desta Turma). 4. Legítima e legal a punição do leiloeiro que recebeu antecipadamente comissão de leilão, recusando-se a devolvê-la quando foi desfeita a hasta pelo Tribunal. 5. Recurso improvido. (RMS n. 13.130/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/9/2002, DJ de 21/10/2002, p. 327.) 3. Assim sendo, julgo parcialmente procedente a Exceção de Pré-executividade oposta tão somente para declarar a nulidade da arrematação realizada (mov. 134.1). Condeno o excepto ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do excipiente, os quais arbitro em 10% do proveito econômico obtido. 4. Preclusa a presente, proceda-se ao levantamento dos valores depositados em conta judicial em favor do arrematante, bem como intime-se o Sr. Leiloeiro para que restitua ao arrematante os valores já pagos à título de comissão. 5. Após, diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 23:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000374-44.2018.8.16.0202 1. Avoquei os autos, ante o recebimento de comunicação recursal. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Ante a decisão proferida no agravo de instrumento, os efeitos da arrematação ficam suspensos até o julgamento do recurso. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 21 de setembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
25/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 10:21
Confirmada
22/09/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:08
Mero expediente
21/09/2023, 15:55
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 17:24
Confirmada
01/09/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000374-44.2018.8.16.0202 Simone Xavier de Souza Araújo ofereceu embargos de declaração em face da decisão de evento 153 arguindo haver contradição, eis que na data das intimações realizadas por AR quanto ao leilão, o sócio da empresa executada já era falecido. Reiterou a nulidade da intimação via edital, haja vista não terem sido esgotadas as diligências para a localização do executado. Citou jurisprudência e requereu o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da nulidade da arrematação do imóvel. É, em síntese, o relatório. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela inerente à própria estrutura da decisão judicial. No caso em comento, percebe-se que a decisão embargada reputou inexistir nulidade na arrematação, haja vista ter a empresa executada sido regularmente intimada do leilão via edital. Não há contradição na decisão. E mais, o devedor, no caso em comento, não é a pessoa física do sócio falecido, mas sim a sociedade empresária que, segundo os termos da terceira alteração do contrato social apresentada pela embargante, prosseguirá com suas atividades mesmo com o falecimento de um de seus sócios (cláusula XV). Rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 07 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
30/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:29
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/08/2023, 15:18
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:53
Confirmada
15/07/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:20
Confirmada
25/06/2023, 00:04
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000374-44.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000374-44.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.075,16 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DAFAMAC COMÉRCIO DE AÇO E REPRESENTAÇÕES LTDA. representado(a) por ANTONIO DE SOUZA 1. Para analise dos embargos de ref. 157.1, intime-se o embargante para que, no prazo de 15 dias, apresente aos autos cópia integral do contrato social da executada. 2. Após, com fundamento no artigo 1.023, §2º do CPC, intime-se o exequente e o arrematante para que, no prazo de 05 dias, se manifestem. 3. Por fim, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 02 de junho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000374-44.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000374-44.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.075,16 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DAFAMAC COMÉRCIO DE AÇO E REPRESENTAÇÕES LTDA. representado(a) por ANTONIO DE SOUZA Simone Xavier de Souza Araújo compareceu aos autos arguindo a nulidade da arrematação por falta de intimação do devedor quanto à avaliação do bem penhorado e quanto às datas designadas para a hasta pública. Sem razão. A empresa executada foi citada mediante comparecimento espontâneo aos autos do seu sócio no evento 32.1, sendo que a execução fiscal prosseguiu à sua revelia. Desta forma, por aplicação do disposto no artigo 346, do CPC ( Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial), não há que se falar em nulidade por falta de intimação pessoal acerca da avaliação. Quanto ao tema, aliás, a jurisprudência do E. TJPR: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SFH. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FACE À SUA INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. ANÁLISE DO MÉRITO DOS EMBARGOS EM SEDE RECURSAL COM BASE NO ART. 515, §3º, DO CPC. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE CORREU À REVELIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 322 DO CPC. MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PRAÇA QUE OBEDECE AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 687, §5º, DO CPC. NULIDADE DE ADJUDICAÇÃO. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL POR PREÇO VIL. EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE NENHUMA DAS SITUAÇÕES ELENCADAS NO ART. 684 DO CPC. ALEGAÇÃO REJEITADA. REGULARIDADE DA PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 5.741/71. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SÓ PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO E, NO MÉRITO, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. (TJPR - 14ª Câmara Cível - AC - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - Un�nime - J. 16.07.2008) Já a intimação quanto às datas designadas para o leilão, constata-se que houve o encaminhamento do correspondência, que retornou com a informação "ausente 3x", tendo a diligência se aperfeiçoado via edital. Não há, desta forma, nulidade a ser reconhecida. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 31 de março de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
05/06/2023, 00:00
Mero expediente
02/06/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 14:04
Petição (Embargos de declaração)
31/05/2023, 14:27
Confirmada
27/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 14:18
Indeferimento
03/04/2023, 12:01
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000374-44.2018.8.16.0202 Intime-se o arrematante para que se manifeste quanto à arguição de nulidade de evento 138.1, em 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de março de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
24/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 23:06
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 15:28
Mero expediente
03/03/2023, 14:41
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 14:26
Ato ordinatório
27/02/2023, 14:24
Ato ordinatório
27/02/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 10:51
Confirmada
14/02/2023, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 00:24
Ato ordinatório
03/02/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 10:00
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:41
Confirmada
19/12/2022, 00:24
Confirmada
19/12/2022, 00:23
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 11:34
Confirmada
12/12/2022, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000374-44.2018.8.16.0202 1. Considerando que o leilão se realizaria nos dias 30/11/2022 e 08/12/2022 (data de hoje até as 12h), ao Sr. Leiloeiro para que apresente o resultado da 2ª praça/leilão. 2. O polo passivo da execução fiscal é ocupado por Dafamac Comércio de Aço e Representações Ltda., que tinha como sócio Antonio de Souza. No evento 124.3, Laydes da Aparecida Lopes requer a sua habilitação no feito como representante do Espólio de Antonio de Souza, aduzindo ter com ele convivido em união estável e a concessão do parcelamento do débito. Para a análise do pedido, deve a interessada apresentar: a) certidão do Distribuidor do local do óbito que informe quanto à abertura de inventário em razão do óbito de Antonio de Souza; b) o contrato social e alterações da empresa executada. 3. Independentemente do cumprimento do item 2, informo à interessada que o parcelamento do débito tributário pode ser requerido diretamente ao Município. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 08 de dezembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:35
Ato ordinatório
08/12/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:31
Ato ordinatório
08/12/2022, 17:31
Ato ordinatório
08/12/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:30
Outras Decisões
08/12/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 13:28
Confirmada
17/11/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
01/11/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 08:18
Confirmada
10/10/2022, 00:31
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:41
Confirmada
23/09/2022, 10:04
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:23
Ato ordinatório
22/09/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:23
Confirmada
19/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:21
Confirmada
21/06/2022, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000374-44.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000374-44.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.075,16 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DAFAMAC COMÉRCIO DE AÇO E REPRESENTAÇÕES LTDA. representado(a) por ANTONIO DE SOUZA 1. Expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado a referência 66.1. 2. Após, da avaliação, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem defesa. 3. Decorrido o prazo, sem que haja oposição, à Secretaria para que selecione leiloeiro junto ao Sistema CAJU e paute datas para realização dos leilões/praças, não podendo a arrematação em primeira praça se dar por preço não inferior ao da avaliação; em segunda praça, por preço de quem mais der desde que não seja vil – 60% sobre a avaliação atualizada. 4. O pagamento deverá ser feito mediante o depósito de pelo menos 30% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 06 vezes. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 6. Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. 7. Deverão constar do edital os requisitos legais indicados no art. 886 do Código de Processo Civil. 8. Designadas as datas, intime-se as partes e, se for o caso, o credor hipotecário, usufrutuário ou senhorio direto, para que possam protestar pela eventual preferência de seus direitos, expedindo-se o que for necessário, bem como o depositário da coisa penhorada de que está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, sob pena de fixação de multa diária. 9. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 29 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
09/06/2022, 18:27
Outras Decisões
29/03/2022, 19:40
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 10:37
Confirmada
15/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000374-44.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000374-44.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.075,16 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DAFAMAC COMÉRCIO DE AÇO E REPRESENTAÇÕES LTDA. representado(a) por ANTONIO DE SOUZA 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 22 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 13:49
Confirmada
25/09/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 08:56
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 08:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2021, 02:00
Ato ordinatório
11/08/2020, 09:32
Ato ordinatório
11/08/2020, 09:31
Por decisão judicial
06/08/2020, 11:27
Por decisão judicial
05/08/2020, 17:15
Conclusão (para decisão)
05/08/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 13:22
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 15:14
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 10:53
Remessa (em diligência)
18/05/2020, 14:57
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 12:44
Ato ordinatório
25/03/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 15:46
Remessa (em diligência)
25/03/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 09:40
Ato ordinatório
21/02/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2020, 14:05
Conclusão (para decisão)
29/11/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 16:59
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 16:59
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 18:30
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 17:25
Conclusão (para decisão)
30/08/2019, 16:46
Remessa (em diligência)
30/08/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 09:53
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 09:53
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 09:51
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 09:39
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 13:50
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 13:01
Remessa (em diligência)
10/06/2019, 12:21
Documento (Certidão)
10/06/2019, 12:21
Expedição de documento (Carta)
30/05/2019, 17:25
Expedição de documento (Carta)
30/05/2019, 17:25
Expedição de documento (Carta)
30/05/2019, 17:25
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 13:04
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 13:04
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 13:02
Expedição de documento (Carta)
17/12/2018, 14:52
Documento (Certidão)
07/12/2018, 15:27
Desarquivamento
07/12/2018, 15:26
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 09:54
Decurso de Prazo
30/10/2018, 01:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 00:23
Provisório
11/10/2018, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 17:37
Documento (Certidão)
11/10/2018, 17:36
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 10:09
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 10:09
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 10:08
Expedição de documento (Carta)
14/05/2018, 13:58
deferimento
08/05/2018, 16:01
Conclusão (para despacho)
08/05/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)