Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/10/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR REPRESENTADO(A) POR MAURICIO VICTOR LEONE DE SOUZA
Autor
BEATRIZ CLAUDINO DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
LEAO SALOMAO NETO
OAB/PR 14557·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO FERLA CORREA
OAB/PR 37505·CPF·Representa: Autor
ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI
OAB/PR 12260·CPF·Representa: Autor
PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 44490·CPF·Representa: Autor
PAULO CHARBUB FARAH
OAB/PR 12276·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/10/2025, 09:45
Documento (Informações)
29/10/2025, 09:44
Remessa (em diligência)
29/10/2025, 08:14
Paga
29/10/2025, 08:13
Paga
29/10/2025, 08:13
Paga
29/10/2025, 08:13
Ato ordinatório
25/10/2025, 09:54
Ato ordinatório
25/10/2025, 09:51
Ato ordinatório
25/10/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:04
Confirmada
08/10/2025, 21:15
Confirmada
08/10/2025, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 67) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 67) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 14:19
Documento (Certidão)
29/09/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:59
Confirmada
30/08/2025, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 54) JUNTADA DE CUSTAS (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 12:06
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 18:05
Confirmada
20/08/2025, 17:50
Remessa (em diligência)
18/08/2025, 14:39
Trânsito em julgado
18/08/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 20:03
Confirmada
18/02/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 47) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013848-15.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013848-15.2015.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$292,35 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR representado(a) por MAURICIO VICTOR LEONE DE SOUZA Executado(s): BEATRIZ CLAUDINO DOS SANTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo município de Paranaguá (mov. 44.1). Há insurgência em face da sentença proferida no mov. 41.1 – a qual extinguiu o feito ante o pagamento do débito exequendo (ao final constou no provimento que, em havendo citação válida, eventuais custas remanescentes deveriam ser pagos executado; do contrário, pelo exequente). Sustenta o embargante, em resumo, que tal comando desrespeita o disposto no artigo 26 da Lei Federal nº 6.830/80. É o relatório. DECIDO. 2. DA TEMPESTIVIDADE Inicialmente, verificada a tempestividade recursal (mov. 45.1) e o preenchimento dos demais requisitos legais, CONHEÇO os embargos de declaração. Preenchidos os requisitos legais, passa-se à análise do mérito. 3. DO MÉRITO No mérito, os embargos opostos não devem ser acolhidos, conforme adiante será demonstrado. Saliente-se que, não obstante constituírem os embargos declaratórios mecanismo recursal voltado ao aperfeiçoamento ou integração das decisões judiciais, em prol da exata compreensão ou inteireza, não podem se prestar ao reexame da matéria objeto da lide. Os embargos declaratórios se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou corrigir erro material, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios. Importante destacar que eventuais vícios devem estar presentes no corpo do texto da decisão recorrida, não envolvendo, portanto, análise de elementos externos à decisão Por outro lado, é evidente a impossibilidade de se emprestar efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, sem que ocorra omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença infirmada. Em breve síntese, tem-se que no presente feito foi prolatada uma sentença de mérito em virtude do pagamento do débito exequendo. Ao final, em virtude de circunstância fática / processual, a d. Magistrada impôs o ônus pelo pagamento das custas processuais. Não se desconhece da controvérsia envolvendo a temática. Conquanto o Município tenha trazido à baila diversos julgados aptos a subsidiar sua tese, não se pode olvidar que o entendimento anteriormente lançado pelo Juízo encontra guarida na jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Paraná, conforme segue: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 238 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO RECONHECIMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a. A quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação da parte devedora dá ensejo à condenação do exequente ao pagamento das custas, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil. b. Não há falar em condenação da devedora ao pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade, porquanto ausente comprovação do reconhecimento extrajudicial do débito. c. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido da manutenção, por impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, da sucumbência imposta em acórdão que "condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, pois, além da inexistência de triangularização da relação processual (sequer foi expedida a citação do executado), houve a 'mera alegação de quitação administrativa' do débito tributário (fl. 21)" (STJ. RESP 2009106/PR, Min. Sergio Kukina, julgado em 25.6.2022, publicado em 29.6.2022). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008214-20.2022.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 17.07.2023) A par do mencionado, resta patente que o embargante pretende com os presentes aclaratórios a revisão do julgado, e não atacar vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Como sedimentado na jurisprudência, a divergência jurisprudencial não autoriza a oposição de embargos de declaração. Neste sentido tem-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREQUESTIONAMENTO - NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis apenas no caso de ficar configurado algum dos vícios estipulados pelo art. 1.022 do CPC, entre os quais não está incluída a possibilidade de revisão da decisão tomada pela Turma Julgadora. 2. Não é omisso o acórdão que, examinando a questão controvertida de forma coesa e motivada, adota compreensão jurídica diversa daquela que o litigante reputa correta ao caso concreto. 3. Como já decidido por este TJMG, a divergência jurisprudencial não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso diverso em instâncias superiores. 4. O propósito declarado de pré-questionamento não justifica o acolhimento dos embargos de declaração se o acórdão recorrido não se ressente de nenhum dos vícios listados pelo artigo 1.022 do CPC. (TJ-MG - ED: 51231193720198130024, Relator: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/06/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023) Logo, a medida que se impõe é o não provimento dos embargos de declaração. 4. Sendo assim, CONHEÇO os embargos declaratórios e, no mérito, NEGO PROVIMENTO nos termos da fundamentação lançada. 5. Por fim, em relação ao pedido de processamento do petitório como embargos infringentes, indefiro-o por conta do princípio da singularidade, também chamado de unicidade do recurso ou unirrecorribilidade. 6. No mais, cumpram-se as demais disposições de mov. 41.1 7. Sirva-se da presente como ofício / mandado caso necessário. 8. P.R.I. Diligências necessárias. Paranaguá/PR, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/02/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 14:53
Documento (Certidão)
16/08/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:51
Confirmada
03/09/2023, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -.
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/08/2023, 16:59
Conclusão (para julgamento)
17/08/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 00:49
Confirmada
22/07/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 18:45
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
07/08/2022, 19:33
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 12:42
Confirmada
09/07/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 19:19
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 19:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/07/2022, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013848-15.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0013848-15.2015.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$292,35 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR representado(a) por MAURICIO VICTOR LEONE DE SOUZA Executado(s): BEATRIZ CLAUDINO DOS SANTOS 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de BEATRIZ CLAUDINO DOS SANTOS. O AR da carta de citação retornou ao remetente (mov. 8.1). No mov. 14.1, determinou-se a citação do executado por mandado. A executada não foi encontrada (mov. 20.1) no endereço de cumprimento do mandado. O MUNICÍPIO indicou (mov. 24.1) novo endereço e requereu fosse realizada nova tentativa de citação. 2. DEFIRO o pedido de mov. 24.1. Expeça-se mandado de citação ao endereço: Rua Samuel Pires de Mello, 1690, Porto dos Padres, Paranaguá – Paraná. Cumpra-se. Paranaguá, 13 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2022, 17:38
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2022, 17:32
Mudança de Assunto Processual
19/04/2021, 16:06
deferimento
15/04/2021, 16:22
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 19:18
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 19:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2020, 17:35
Ato ordinatório
05/02/2020, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2020, 10:55
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 17:06
Mero expediente
23/07/2019, 13:53
Conclusão (para decisão)
22/07/2019, 16:46
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 16:45
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)