Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016592-80.2015.8.16.0129 Tendo havido o cancelamento da certidão de dívida ativa, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/1980. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura existente. Sem custas e honorários. Sem remessa necessária (art. 496, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso tenha sido requerida a desistência do prazo recursal, esta resta desde já homologada. Cumpridas as determinações do Código de Normas, arquive-se o feito. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2024. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016592-80.2015.8.16.0129 Tendo havido o cancelamento da certidão de dívida ativa, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/1980. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura existente. Sem custas e honorários. Sem remessa necessária (art. 496, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso tenha sido requerida a desistência do prazo recursal, esta resta desde já homologada. Cumpridas as determinações do Código de Normas, arquive-se o feito. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2024. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 18:00
Homologado o Pedido
17/01/2025, 15:47
Conclusão (para julgamento)
15/01/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 13:13
Confirmada
15/01/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 17:28
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 17:28
Expedição de documento (Carta)
17/12/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 14:58
Confirmada
05/09/2024, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 09:59
Confirmada
02/07/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:13
Documento (Certidão)
25/06/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:46
Confirmada
05/02/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 15:19
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 07:43
Confirmada
18/01/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 12:24
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 12:23
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 20:13
Expedição de documento (Carta)
30/11/2023, 18:33
Expedição de documento (Carta)
30/11/2023, 18:25
Expedição de documento (Carta)
30/11/2023, 18:22
Documento (Certidão)
30/11/2023, 18:17
Confirmada
26/11/2023, 19:39
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 18:56
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 18:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/11/2023, 18:26
Ato ordinatório
16/11/2023, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2023, 18:46
Documento (Certidão)
13/11/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:48
Confirmada
09/07/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 09:26
Documento (Certidão)
05/07/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 18:46
Confirmada
25/03/2022, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 18:09
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 18:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/03/2022, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016592-80.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0016592-80.2015.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$942,76 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): FABIO AUGUSTO CUNHA VIEIRA 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de FABIO AUGUSTO CUNHA VIEIRA. O AR da carta de citação não retornou (mov. 6.1). O Oficial de Justiça certificou (mov. 14.1) que não encontrou a numeração indicada no mandado, pelo que deixou de citar o executado. O MUNICÍPIO indicou novo endereço e requereu a expedição de novo mandado de citação. 2. DEFIRO o pedido de mov. 24.1. Expeça-se mandado de citação ao endereço: Rua Ludovica Bório, nº. 436, Bockmann, Paranaguá – Paraná. Cumpra-se. Paranaguá, 13 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2022, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2022, 17:38
deferimento
15/04/2021, 16:22
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 15:32
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 15:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/03/2020, 16:47
Ato ordinatório
31/01/2020, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2020, 19:14
Mero expediente
22/10/2019, 17:57
Conclusão (para decisão)
11/10/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)