Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003112-69.2016.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003112-69.2016.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$2.403,81 Exequente(s): UNIAO EDUCACIONAL DE CASCAVEL - UNIVEL Executado(s): ALINE DANILA NICKORN Zely Dal Maso Nickhorn DECISÃO 1. Vieram os autos conclusos diante do requerimento da parte exequente pela consulta via SERP-JUD e SNIPER (mov. 191.1). Decido. 2. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) encontra-se em operação para a Busca de Certidões do Registro Civil das Pessoas Naturais (com a possibilidade de solicitação de segunda via de certidões); Pesquisa Nacional de Bens, no âmbito do Registro de Imóveis; Busca de Pessoas Jurídicas e a Busca da Central Nacional de Garantias (referentes ao Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas). Ocorre que não obstante a possibilidade de consulta através de referido sistema, no caso dos autos a parte exequente não demonstrou de maneira cabal a necessidade de sua utilização, uma vez que: I) não há necessidade de busca de certidões do Registro Civil, porquanto ausente qualquer informação nos autos de morte ou casamento da parte executada; II) a parte executada é pessoa física, de modo que não é presumível a existência de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e; III) a busca de imóveis pode ser realizada diretamente pela parte exequente, independentemente de intervenção judicial, através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. A propósito, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é uníssona quanto ao indeferimento de consultas e diligências quando estas podem ser realizadas sem a intervenção do Poder Judiciário. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU QUE O EXECUTADO APRESENTE A MATRÍCULA DOS IMÓVEIS INDICADOS À PENHORA – DILIGÊNCIA DE INTERESSE DO EXEQUENTE, A QUEM COMPETE O ÔNUS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0040096-07.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 04.04.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PESQUISA VIA SREI QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. SIMPLES ACESSO AO SITE DA CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E PROVIMENTO Nº 249/2013 DA CGJ/TJPR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DIRETRIZES APONTADAS PELO SITE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTO QUE NÃO CONFIGURA INCOERÊNCIA LÓGICA COM A CONCLUSÃO DA DILIGÊNCIA SER EFETIVADA PELA PRÓPRIA INTERESSADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CPC. QUESTÃO DEVIDAMENTE ABORDADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECISUM. RECURSO QUE NÃO É CABÍVEL PARA CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 13ª C. Cível - 0016613-45.2021.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 04.02.2022) Já com relação ao SNIPER, necessário pontuar que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que normalmente mobilizaria uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos, com dispêndio de muito mais tempo e recursos financeiros. Da própria denominação dessa ferramenta constata-se que se trata de investigação patrimonial e recuperação de ativos que estariam sendo sonegados dos credores, mediante ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma fraudando os credores ou “lavando” dinheiro de origem ilícita mediante a identificação de vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas. Assim sendo, verifico que o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou em processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas com o objetivo de sonegar bens dos credores ou da fiscalização. É importante consignar, ainda, que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, e na hipótese positiva desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Por tais razões, deve o exequente comprovar minimamente que a parte executada está envolvida em alguma dessas situações a fim de viabilizar a utilização do SNIPER, o que não restou demonstrado no caso dos autos, em que se trata de pedido genérico. 2.1. Assim, INDEFIRO o requerimento de mov. 191.1. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 4. Quedando-se inerte, intime-se pessoalmente para o mesmo fim, consignando-se o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento. 5. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta