Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2026, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2026, 08:23
Confirmada
26/05/2026, 00:06
Confirmada
25/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007941-44.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007941-44.2016.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.601,43 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): IVETE FIGUEREDO RESTAURANTE CASA DA COZINHA LTDA - ME Sentença em Embargos Declaratórios 1.
Trata-se de embargos de declaração (seq. 259.1) opostos com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, em que a parte embargante arguiu a existência de omissão no tocante a sentença de seq. 258.1, que julgou extinta a execução. O embargante arroga que a sentença foi omissa, pois não arbitrou honorários ao curador especial nomeado à lide. Vieram-me conclusos. Brevemente relatados, decido. 2. Pode-se afirmar que “omissão’ é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.[1] A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal.[2] Essa atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.[3] No caso em análise, não houve a omissão alegada pelo curador especial dos executados, eis que, sua participação efetiva cingiu-se apenas à defesa apresentada em seq. 193, a qual foi analisada em decisão de seq. 203.1, ocasião em que já foram devidamente arbitrados os honorários em seu favor. Ao que se percebe, a embargante pretende a reforma da decisão, por reputar, em seu sentir, ter havido error in judicando na apreciação do feito; situação que foge em absoluto a estreita via dos aclaratórios, em prejuízo de seu caráter estrito ou infringente. Ocorre que a pretensão é descabida, diante da causa de pedir vinculada do recurso de embargos, que comporta, apenas, o pleito de aclaramento ou integração. Demais disso, é remansosa a jurisprudência do STJ, no sentido da suficiência de fundamentação apta a demonstrar racional e sistematicamente a evolução do acolhimento ou rejeição de determinado pedido e na apreciação das provas, nos termos do princípio da livre fundamentação motivada: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.196 DO STJ. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Para que os embargos de declaração sejam acolhidos, deve ser demonstrada a ocorrência, no julgado embargado, da não apreciação de questão essencial ao deslinde da causa (omissão), de incompatibilidade interna entre seus pressupostos (contradição) ou de insuficiente clareza de sua conclusão (obscuridade)." (...) (STJ, EDcl no REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025). (Grifou-se). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no agravo em Recurso Especial nº 1405864 - SP (2018/0313226-8), relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2020). (Grifou-se). Portanto, visto que as hipóteses narradas pelo embargante não correspondem a nenhum dos tipos previstos no art. 535 do CPC, não cabe aclaramento da decisão. 3. À vista do exposto, conheço dos embargos interpostos na seq. 259.1, eis que tempestivos e admissíveis, e julgo-os desprovidos, o que faço com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça aplicáveis à espécie. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Campo Mourão, 14 de maio de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito [1] TJDFT. Acórdão n.698254, 20130020082287AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2013, Publicado no DJE: 06/08/2013. Pág.: 314. [2] TJPR. EXSUSP 1015813101 PR, Min. Relator: José Augusto Gomes Aniceto, 9ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/10/2013. [3] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007941-44.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007941-44.2016.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.601,43 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): IVETE FIGUEREDO RESTAURANTE CASA DA COZINHA LTDA - ME SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Municipal. Em manifestação retro, a Fazenda Pública noticiou o pagamento do débito exequendo. 2. À vista do exposto, constatado o pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução em trâmite. 3. Levantem-se eventuais valores por quem de direito, bem como atos de constrição porventura pendentes. 4. Custas remanescentes pelo executado, acaso ausente acordo em sentido diverso. 5. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Campo Mourão, 13 de maio de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 09:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2026, 15:08
Conclusão (para julgamento)
14/05/2026, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 09:57
Ato ordinatório
14/05/2026, 09:56
Ato ordinatório
14/05/2026, 09:56
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2026, 18:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007941-44.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007941-44.2016.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.601,43 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): IVETE FIGUEREDO RESTAURANTE CASA DA COZINHA LTDA - ME SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Municipal. Em manifestação retro, a Fazenda Pública noticiou o pagamento do débito exequendo. 2. À vista do exposto, constatado o pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução em trâmite. 3. Levantem-se eventuais valores por quem de direito, bem como atos de constrição porventura pendentes. 4. Custas remanescentes pelo executado, acaso ausente acordo em sentido diverso. 5. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Campo Mourão, 13 de maio de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 09:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2026, 15:08
Conclusão (para julgamento)
14/05/2026, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 09:57
Ato ordinatório
14/05/2026, 09:56
Ato ordinatório
14/05/2026, 09:56
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2026, 18:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/05/2026, 16:04
Conclusão (para julgamento)
13/05/2026, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 11:48
Confirmada
07/05/2026, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 17:07
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:22
Por decisão judicial
25/09/2025, 18:19
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 10:43
Confirmada
07/09/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 18:44
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2025, 00:22
Por decisão judicial
27/02/2025, 18:21
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 10:33
Confirmada
27/02/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:28
Confirmada
21/02/2025, 13:28
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0007941-44.2016.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): IVETE FIGUEREDO RESTAURANTE CASA DA COZINHA LTDA - ME I. A indisponibilidade de bens consiste em medida excepcional e, para sua concessão, são exigidos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, entende-se que a plausibilidade do direito está demonstrada, visto que o executado não pagou o débito e, até o presente momento, embora tenham sido empreendidas diversas diligências na busca de bens de propriedade do executado, nenhum bem capaz de responder pela dívida foi encontrado. Tais fatos revelam o completo descaso dos devedores em adimplir seus débitos, frustrando a execução, o que enseja a tomada de providências mais rigorosas a fim de auxiliar o credor a receber seu crédito. Desta forma, considerando todas estas dificuldades que comumente ocorrem em processos judiciais em fase executiva ou cumprimento de sentença, é que o Conselho Nacional de Justiça resolveu baixar o Provimento nº 39/2014, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. Referido sistema, como é cediço, foi criado com a finalidade de dar eficácia e efetividade as decisões judiciais, com capacidade para atender todos os Tribunais do país e órgãos públicos. Trata-se, portanto, de ferramenta idônea destinada a simplificar e agilizar a busca de bens aptos à satisfação do crédito que está sendo executado, em favor do princípio da efetividade da execução, o que vai de encontro com o disposto no novo art. 139, IV do NCPC. Importante registrar, outrossim, que a inserção de indisponibilidade no sistema não obsta a prática de atos sobre aqueles bens imóveis, mas apenas serve para constar expressamente à eventuais terceiros interessados, da ordem de indisponibilidade, que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro junto ao Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição. Defiro o pedido da seq.231.1 e determino a decretação da indisponibilidade de bens imóveis em nome do executado, determinando-se o respectivo registro junto ao CNIB, expedindo-se o necessário. II. No mais, defiro o requerimento formulado na seq.231.1, o que faço com fundamento no art. 782, §3º, do CPC. III. À Escrivania para que realize a inclusão do nome da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme requerido pelo Exequente, bem como proceda o registro no campo "Anotações nos Autos" - "Restrição SERASA/SCPC" no sistema Projudi, nos termos do Ofício-Circular nº 94/2017 da CJG/TJPR. Consigno que a inclusão deverá se ater ao limite do débito exequendo, objeto da relação em debate. IV. Cumprido os itens supra, prossiga a Exequente, promovendo as diligências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:58
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 09:16
Ato ordinatório
04/02/2025, 09:16
Mero expediente
03/02/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:43
Confirmada
18/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 09:59
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 11:10
Confirmada
28/10/2024, 00:07
Ato ordinatório
19/10/2024, 00:35
Ato ordinatório
19/10/2024, 00:35
Ato ordinatório
19/10/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 10:37
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:53
Confirmada
01/10/2024, 15:51
Remessa (em diligência)
01/10/2024, 15:50
Confirmada
10/09/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0007941-44.2016.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): IVETE FIGUEREDO RESTAURANTE CASA DA COZINHA LTDA - ME I. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que normalmente mobilizaria uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos, com dispêndio de muito mais tempo e recursos financeiros.
Trata-se de instrumento criado para investigação patrimonial e recuperação de ativos que estariam sendo sonegados dos credores, mediante ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma fraudando os credores ou “lavando” dinheiro de origem ilícita mediante a identificação de vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas. Portanto, o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou em processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas com o objetivo de sonegar bens dos credores ou da fiscalização. Ademais, o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, e na hipótese positiva desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Cumpre, assim, ao exequente comprovar minimamente que a parte executada está envolvida em alguma dessas situações a fim de viabilizar a utilização do SNIPER. Fora das hipóteses acima referidas, o que não se vislumbra nos presentes autos, deve-se utilizar as vias regulares como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD que são ferramentas muito eficientes na identificação e bloqueio ou penhora de ativos e alcançam a imensa maioria dos devedores. Importante também ressaltar que o acesso ao sistema SNIPER, até o momento, é atribuído apenas a Juízes de Direito, de forma intransferível, não se permitindo, portanto, delegar a utilização dessa ferramenta a outros servidores, nem à assessoria do Juízo providência que é aguardada pelos magistrados, de forma idêntica ao que ocorre com o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Trata- de atividade típica do cartório que não pode ser atribuída ao Juiz de Direito, o qual está responsável pela atividade eminentemente jurisdicional na prolação de despachos, decisões, sentenças e realização de audiências, caracterizando-se dessa forma verdadeiro desvio de função. INDEFIRO, portanto, o pedido da seq.207.1 II. No mais, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 13:59
Mero expediente
29/08/2024, 18:20
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 10:40
Confirmada
15/07/2024, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0007941-44.2016.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): IVETE FIGUEREDO RESTAURANTE CASA DA COZINHA LTDA - ME A parte Executada apresentou contestação por negativa geral, quando deveria ter se oposto por meio de EMBARGOS A EXECUÇAO. O Princípio da fungibilidade previsto no art. 277, do NCPC, permite que o Juiz considere o ato praticado de forma diversa daquele estabelecido em lei, se este alcançar a finalidade. No caso dos autos, não há como acolher a manifestação como embargos a execução, visto que a petição não preenche os requisitos do § 1º do art. 914 do NCPC. Outrossim, não se admite a desconstituição de presunção de certeza e liquidez do título executivo por simples manifestação, de modo que o prosseguimento do presente feito executivo é medida que se impõe. Isso posto, nos termos da fundamentação supra, rejeito a manifestação apresentada na presente execução. Em razão da implantação deficiente da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e havendo necessidade de nomeação de curador especial, arbitro em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a título de honorários advocatícios ao Advogado, Dr. Adriel Santiago Da Silva – OAB/PR 121.269, os quais devem ser suportados pelo Estado do Paraná. No mais, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 08:29
Indeferimento
04/07/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 14:35
Confirmada
30/06/2024, 00:33
Confirmada
29/06/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:55
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 11:43
Confirmada
14/06/2024, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0007941-44.2016.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): IVETE FIGUEREDO RESTAURANTE CASA DA COZINHA LTDA - ME Tendo em vista a certidão retro, nomeio em substituição o Dr. ADRIEL SANTIAGO DA SILVA OAB/PR 121.269 como curador especial, mantidas as demais deliberações. Int.-se para se manifestar CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 09:42
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 09:41
Mero expediente
06/06/2024, 16:29
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 14:02
Petição (Renúncia de mandato)
05/06/2024, 20:47
Confirmada
27/05/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:27
Confirmada
16/05/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0007941-44.2016.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): IVETE FIGUEREDO RESTAURANTE CASA DA COZINHA LTDA - ME I. Defiro, por ora, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, por meio do sistema SisbaJud, nos termos do art. 854 do CPC, o qual deve se limitar ao valor indicado na execução. Ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), caso requerido, fica deferido que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. II. Em havendo indisponibilidade excessiva, desde já autorizo o cancelamento do excedente, devendo o banco cumprir no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. III. Dê ciência às partes do resultado, podendo o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O(s) executado(s) poderá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. IV. Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do SisbaJud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente. V. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. VI. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. VII. Em sendo apresentado impugnação pelo executado, int.-se o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, e depois faça o processo concluso para decisão. VIII. Em nada sendo arguido, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, promovendo-se a transferência do montante para conta vinculada a este juízo. IX. Tramitando este processo por meio eletrônico, quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. X. Após, diga o exequente em 10 (dez) dias. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 09:59
Confirmada
14/03/2024, 09:57
Remessa (em diligência)
14/03/2024, 08:51
Documento (Certidão)
14/03/2024, 08:51
Ato ordinatório
14/03/2024, 08:50
deferimento
13/03/2024, 17:24
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 16:24
Confirmada
03/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0007941-44.2016.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): IVETE FIGUEREDO RESTAURANTE CASA DA COZINHA LTDA - ME Sobre o requerimento da seq. 169.1, indefiro a pesquisa junto ao sistema REGISTRADORES.ON, uma vez que cabe ao exequente tal diligência. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 09:07
Mero expediente
22/01/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 11:11
Confirmada
03/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0007941-44.2016.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): IVETE FIGUEREDO RESTAURANTE CASA DA COZINHA LTDA - ME I.
Trata-se de execução fiscal em que a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO move em face de RESTAURANTE CASA DA COZINHA LTDA – ME. Deferido o bloqueio por meio do sistema Renajud de veículos de propriedade do Executado, a penhora dos veículos restou frustrada diante da não localização dos bens, o Exequente então se manifestou (seq. 161.1), requerendo o bloqueio de circulação do veículo. No caso, o bloqueio online do bem é insuficiente para obstar a transferência do bem a terceiros, por meio do chamado “contrato de gaveta”. Entretanto, se efetivado o bloqueio de circulação via Renajud, qualquer transferência ficará inviabilizada ou, no mínimo, será dificultada, porquanto será extremamente difícil encontrar alguém interessado em adquirir veículo que se encontre bloqueado e impedido de transitar. Nesse sentido julgou o TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO, MESMO APÓS DIVERSAS TENTATIVAS. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAPAZES DE GARANTIR A EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA O FIM DE GARANTIR A EFETIVIDADE DA ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO, POIS IMPEDE A CIRCULAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO OBJETO DOS AUTOS. ART. 3, § 9º, DO DL. 911/69. PRECEDENTES DO STJ. CABIMENTO DA MEDIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”. (TJ-PR - AI: 00153671420218160000 Colombo 0015367-14.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 26/07/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2021). (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PELO SISTEMA RENAJUD – MANUTENÇÃO – ARTIGO 3º, § 9º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE JURISDICIONAL – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DOS BENS – JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE – RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-PR - AI: 00763264820218160000 Curitiba 0076326-48.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 11/04/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022). (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO, VIA SISTEMA RENAJUD. BEM NÃO LOCALIZADO POR OCASIÃO DA DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. RAZOABILIDADE DA MEDIDA DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. OBJETIVO DE IMPEDIR O REGISTRO DE MUDANÇA DE PROPRIEDADE DO BEM, ASSIM COMO DE UM NOVO LICENCIAMENTO NO SISTEMA RENAVAM E A CIRCULAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE JURISDICIONAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJ-PR - AI: 00402078820218160000 Colombo 0040207-88.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 14/02/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2022). (grifei) Assim, defiro o pedido do Autor e, de corolário, determino que a Escrivania desta vara inclua minuta requisitando o bloqueio da transferência, circulação e da emissão de CRLV do veículo de placa AIH 0433, via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos. Tramitando este processo pelo meio eletrônico, quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. II. Ato contínuo, à Escrivania desta vara para requisitar o fornecimento das declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos do executado, por meio do sistema Infojud. O pedido será lançado em relação ao(s) CNPJ/CPF que o Autor informou ou informará. A Escrivania deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. III. Cumprido os itens supra, prossiga a Exequente, promovendo as diligências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
23/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2023, 08:34
deferimento
19/10/2023, 19:36
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 11:27
Confirmada
01/09/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:52
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:52
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:51
Documento (Certidão)
28/07/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 09:43
Remessa (em diligência)
28/07/2023, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:54
Ato ordinatório
18/07/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:20
Confirmada
17/06/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0007941-44.2016.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): IVETE FIGUEREDO RESTAURANTE CASA DA COZINHA LTDA - ME I. Defiro o pedido retro. Proceda-se a busca de veículos de propriedade da parte executada, por meio do Sistema Renajud, de modo a impor medidas restritivas assecuratória da penhora. II. Em sendo localizado algum veículo em nome dos devedores, proceda-se a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, CPC. III. Regularizada a penhora, proceda-se a intimação do devedor nos termos do art. 841 do CPC. IV. Oportunamente, voltem conclusos os autos para deliberações dos demais itens da seq. 139.1. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 17:29
Documento (Certidão)
24/05/2023, 08:33
Ato ordinatório
24/05/2023, 08:32
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 11:16
Confirmada
15/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:43
Documento (Certidão)
04/04/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:53
Confirmada
05/03/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0007941-44.2016.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): IVETE FIGUEREDO RESTAURANTE CASA DA COZINHA LTDA - ME I - Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, por meio do sistema SisbaJud, nos termos do art. 854 do CPC, o qual deve se limitar ao valor indicado na execução. Ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), caso requerido, fica deferido que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. II – Em havendo indisponibilidade excessiva, desde já autorizo o cancelamento do excedente, devendo o banco cumprir no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. III – Dê ciência às partes do resultado, podendo o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O(s) executado(s) poderá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. IV – Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do SisbaJud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente. V - Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. VI - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. VII - Em sendo apresentado impugnação pelo executado, int.-se o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, e depois faça o processo concluso para decisão. VIII – Em nada sendo arguido, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, promovendo-se a transferência do montante para conta vinculada a este juízo. IX – Tramitando este processo por meio eletrônico, quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. X - Oportunamente, voltem conclusos os autos para demais deliberações da seq. 122.1. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:27
Confirmada
22/02/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 08:55
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:56
Confirmada
11/01/2023, 16:52
Remessa (em diligência)
29/11/2022, 12:27
Documento (Certidão)
29/11/2022, 12:27
Ato ordinatório
29/11/2022, 12:26
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 09:36
Confirmada
20/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 08:40
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 08:40
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 18:07
Expedição de documento (Carta)
01/07/2022, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 11:52
Confirmada
24/06/2022, 00:09
Documento (Certidão)
14/06/2022, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0007941-44.2016.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): RESTAURANTE CASA DA COZINHA LTDA - ME Decisão Interlocutória Tratam-se os autos de execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica pelo não pagamento do tributo, consoante certidões que instruem a inicial. Em cumprimento ao mandado de citação, o Oficial de Justiça certificou que deixou de citar a empresa Executada, em razão de não estar mais estabelecida no endereço indicado nas CDA’s, não encontrando bens passíveis de arresto. As diligências on line restaram infrutíferas, tendo a Exequente pugnado pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada, tendo em vista as inúmeras tentativas de recebimento e pela não localização de bens ou valores passiveis para garantia da execução, juntando o contrato social da empresa. Dispõe o art. 135, III, do CTN sobre as possíveis hipóteses de redirecionamento da execução fiscal para seus sócios, “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” (grifei) Além das mencionadas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada quanto à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal no nome da pessoa de seus sócios, nos casos de dissolução irregular da empresa, de acordo com a súmula 435, do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Neste sentido: “É possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio gestor de empresa executada quando há dissolução irregular ou resta comprovada a prática de atos de gestão abusivos ou violadores da lei ou dos atos constitutivos. Precedentes STJ”.[i] Portanto, estando presente nos autos certidão do oficial de justiça atestando o não funcionamento da empresa Executada no local indicado como de suas atividades, verifica-se a necessidade do redirecionamento da execução para os sócios, eis que evidente o indício de dissolução irregular da empresa Executada. Assim, no caso dos autos razão assiste à Exequente, pois era obrigação da empresa Executada informar aos órgãos competentes sua mudança de endereço, se ativa, o que não fez. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INDEVIDA. OUTORGA DE PODERES NÃO REALIZADA PELO SÓCIO- GERENTE DA PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO DOMICÍLIO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 127 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 135, INCISO III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso conhecido e não provido”.[ii] (grifei) Ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. EMPRESA NÃO ENCONTRADA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL, CONFORME CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435 DO STJ. RECURSO PROVIDO”.[iii] (grifei) Ressalta-se por fim, que a presunção da dissolução irregular da pessoa jurídica é relativa, cabendo aos sócios o ônus de provar que não agiu com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. “(...) - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a certidão do oficial de justiça de que a empresa não funciona mais no endereço indicado é indício suficiente de dissolução irregular de suas atividades, o que autoriza o redirecionamento da execução ao sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido dissolução irregular da empresa”.[iv] Desse modo, ante a existência de indícios de dissolução irregular da empresa executada, demonstrada através da informação do Oficial de Justiça de que a empresa não mais se localiza no local informado, situação que aponta para a ocorrência do encerramento irregular da Executada, defiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal para a sócia- administradora indicada no contrato social, Ivete Figueiredo, CPF nº 601.510.729-49 a qual deverá ser incluída no polo passivo da presente execução, com anotação no Distribuidor. Após, cite-se a sócia-administradora para pagamento ou nomeação de bens à penhora. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito [i] REsp. nº 121.021/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 11.09.2000,p. 235. [ii] TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1270194-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral - Unânime - - J. 30.06.2015. [iii] TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1324407-8 - Castro - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 17.03.2015. [iv] STJ – AgRg no Ag 1365062 / PR – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – 2ª Turma – DJe 09.08.2011.
14/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
13/06/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 16:04
Ato ordinatório
13/06/2022, 16:03
Ato ordinatório
13/06/2022, 16:02
deferimento
09/06/2022, 18:06
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 11:30
Confirmada
20/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 08:24
Confirmada
09/05/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 11:59
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007941-44.2016.8.16.0058 I. Defiro o pedido retro. Oficie-se à Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR), para que encaminhe cópia do contrato social da empresa Executada e suas eventuais alterações. II. Com a resposta, diga a Exequente em 15 (quinze) dias. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:14
Mero expediente
11/02/2022, 19:16
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 10:00
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:31
Confirmada
21/11/2021, 00:20
Confirmada
21/11/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007941-44.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007941-44.2016.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.287,23 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): RESTAURANTE CASA DA COZINHA LTDA - ME I. Primeiramente, não surtindo efeito para a decisão da causa a impugnação fundada em negativa geral, deve ser rejeitada a petição apresentada no seq. 75.1. Consigno, que ao Curador Especial não se impõe o ônus da impugnação específica, tendo a faculdade de contestar por negativa geral em relação à matéria fática, pois obviamente não mantém contato com a parte. Por outro lado, a faculdade de defesa por negativa geral não isenta da defesa de direito, sob pena de preclusão quanto à matéria. Assim, agradeço os trabalhos prestados como curadora especial pela advogada Dra. Prycila Cezário Santos, OAB/PR n° 81.250 e, arbitro os honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais), em consonância com o Capítulo X da Tabela de Honorários da Resolução do Conselho Seccional da OAB/PR nº 23/2015 e Anexo I da Resolução Conjunta n. 015/2019 – SEFA/PGE, os quais devem ser suportados pelo Estado do Paraná, haja vista a insuficiência de defensores públicos nesta Comarca, muito embora esteja instituída a Defensoria Pública neste Estado. II. O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido aos que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e art. 98 do NCPC. Entendo que os pedidos de gratuidade da justiça devem ser analisados com prudência, pois, o benefício deve atingir as pessoas realmente hipossuficientes, sendo que o deferimento desordenado deste acarreta prejuízo ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo mau uso do direito de ação. No caso em apreço, não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita à Executada que, citada por edital, passou, por inércia, a ser defendida por curador especial, inexistindo a comprovação de hipossuficiência da parte, bem como não sendo possível o conhecimento ou demonstração de sua situação econômica pelo curador. No mais, as custas processuais captadas, no caso específico do Funrejus, revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Não podem, portanto, ser levianamente administradas. Diante da somatória dos elementos que evidenciam a suficiência de recursos e renda condizente para suportar o pagamento das custas e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de eventual sucumbência, indefiro, ao menos por ora, o pedido de gratuidade justiça, que poderá ser reanalisado caso a parte compareça pessoalmente para requerê-la e comprove sua miserabilidade. III. Em prosseguimento, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 13:46
Exceção de pré-executividade
04/11/2021, 17:32
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 09:24
Confirmada
08/08/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 21:25
Confirmada
06/07/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007941-44.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007941-44.2016.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.287,23 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): RESTAURANTE CASA DA COZINHA LTDA - ME I. Considerando a inércia do curador nomeado, nomeio em substituição a Doutora Prycila Cezário Santos, OAB/PR n° 81.250, para atuar como curadora especial. Intime-a para dizer se aceita o encargo e apresentar eventual defesa no prazo de 15 (quinze) dias. II. No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 10:09
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 10:08
Mero expediente
22/06/2021, 14:59
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 09:16
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:19
Confirmada
09/05/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007941-44.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007941-44.2016.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.287,23 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): RESTAURANTE CASA DA COZINHA LTDA - ME I. Determino o levantamento da suspensão do feito. II. Da análise detida dos autos, verifica-se que o executado foi citado por edital. Desta feita, nos termos do artigo 72, inciso II, do NCPC, nomeio como curador especial nos presentes autos, o Dr. Willian Rafaiel Porto - OAB sob o nº 84.246 /PR. III. Dê-se vista ao respectivo defensor, para devida manifestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Após, manifeste-se o exequente em igual prazo. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 20:14
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 20:14
Defensor Dativo
26/04/2021, 17:44
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2021, 16:38
Recurso Especial repetitivo
01/04/2021, 11:03
Desarquivamento
01/04/2021, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:22
Provisório
22/02/2019, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 13:50
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/02/2019, 17:36
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 13:20
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 16:45
Ato ordinatório
24/09/2018, 17:26
Mero expediente
24/09/2018, 16:54
Conclusão (para despacho)
24/09/2018, 12:44
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 09:23
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 15:52
Remessa (em diligência)
19/07/2018, 09:04
Documento (Certidão)
19/07/2018, 09:04
Conclusão (para despacho)
18/07/2018, 13:09
Documento (Outros documentos)
18/07/2018, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 09:55
Documento (Outros documentos)
19/06/2018, 09:55
Ato ordinatório
19/05/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 19:01
Documento (Certidão)
19/02/2018, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 19:00
Expedição de documento (Carta)
13/02/2018, 21:46
Documento (Certidão)
08/01/2018, 17:46
Mero expediente
17/11/2017, 18:18
Conclusão (para despacho)
13/11/2017, 16:15
Documento (Outros documentos)
11/10/2017, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 13:59
Documento (Outros documentos)
26/09/2017, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 17:01
Documento (Certidão)
16/08/2017, 15:15
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)