TEIA JEANS INDúSTRIA E COMéRCIO DE CONFECçõES LTDA - EPP
Autor
AION IND E COM DE CONFECçõES LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
SOLANO GABRIEL CECCHIN PRATES
OAB/PR 71796·CPF·Representa: Autor
SOLANO GABRIEL CECCHIN PRATES
OAB/PR 71796·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
30/07/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
30/07/2023, 12:33
Confirmada
30/07/2023, 12:31
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:33
Confirmada
15/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001883-94.2016.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6695 - Celular: (44) 3259-6695 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001883-94.2016.8.16.0132 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.488,17 Exequente(s): TEIA JEANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - EPP Executado(s): AION IND E COM DE CONFECÇÕES LTDA. SENTENÇA 1. Devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer o seu prazo sem manifestação (mov. 193), abstendo-se de praticar ato imprescindível para o deslinde da causa. Da sua conduta, extrai-se desinteresse na tramitação do feito, tornando de rigor o seu arquivamento. Outrossim, resta evidentemente configurado o abandono processual, uma vez que presente a situação prevista no art. 485, III, do CPC, a saber, "(...) não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". 2.
Diante do exposto, considerando a configuração de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC e art. 51, I (por analogia), da Lei n.º 9.099/1995, EXTINGO este feito sem resolução de mérito. 3. Arquivem-se, observado o disposto no Código de Normas. 4. Sem custas (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito