Execucao FiscalICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/04/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
MARCOS AURéLIO CHILA
CPF
Reu
RODOMAIS TRANSPORTE E LOGíSTICA LTDA. ME
Reu
Advogados / Representantes
GERSON LUIZ DECHANDT
OAB/PR 19833·CPF·Representa: Autor
VALIANA WARGHA CALLIARI
OAB/PR 21910·CPF·Representa: Autor
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Autor
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA
OAB/PR 18860·CPF·Representa: Autor
VERA GRACE PARANAGUÁ CUNHA
OAB/PR 8195·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/01/2024, 18:05
Documento (Ofício)
08/11/2023, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2023, 15:15
Documento (Informações)
29/08/2023, 11:48
Remessa (em diligência)
28/08/2023, 18:59
Documento (Certidão)
28/08/2023, 18:59
Trânsito em julgado
28/08/2023, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0017158-10.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017158-10.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$5.127,26 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Marcos Aurélio Chila Rodomais Transporte e Logística Ltda. ME representado(a) por Marcos Aurélio Chila O Município de Ponta Grossa ajuizou a presente ação de execução fiscal contra Rodomais Transporte e Logística LTDA ME, em 22/06/2011, pautada na certidão de dívida ativa de n° 02991849-0. O despacho que ordenou a citação é datado de 04/07/2011 (mov. 1.2). No mov. 1.3 foi expedido mandado de citação, o qual retornou positivo em 22/09/2011 (mov. 1.3, fl. 5). Houve tentativa de bloqueio pelo sistema Bacenjud, que restou negativa em 19/10/2012, conforme mov. 1.8. O exequente foi intimado sobre a penhora negativa em 22/11/2012 (mov. 1.9). O exequente pleiteou a suspensão do processo nos movs. 1.9 e 94.1. Houve tentativas de bloqueio pelo sistema Infojud, que restaram negativas conforme movs. 22.1, 151.1 a 151.11. Em 07/11/2016, houve o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio administrador Marcos Aurélio Chila (mov. 31.1). Houve nova tentativa de bloqueio pelo sistema Bacenjud, que restou negativa conforme mov. 139.1. Houve tentativas de bloqueio pelo sistema Renajud, que restaram negativas conforme movs. 143.1, 143.2, 147.1 e 147.2. O exequente foi intimado para manifestar-se acerca de eventuais causas suspensivas da prescrição (mov. 177.1). No mov. 180.1 o exequente deixou de manifestar-se acerca da prescrição. É o relatório. DECIDO. O ajuizamento da ação ocorreu em 22/06/2011 e a citação positiva em 22/09/2011, ou seja, o processo foi ajuizado sob a luz da nova redação do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a qual prevê que: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118/ 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” (sem destaques no original) Logo, uma vez ajuizada a execução em tempo hábil, o curso da prescrição é interrompido com o despacho do juiz que ordena a citação do executado. Ocorre que esta interrupção não pode se prolongar ilimitadamente no tempo, sob pena de causar instabilidade e insegurança nas relações jurídicas. Cleide Previtalli Cais (in O processo tributário. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, pág. 435), assim explica: “A interrupção pela propositura da execução fiscal não pode se projetar indefinidamente, devendo o procedimento merecer seu curso, ainda que morosamente e enfrentando dificuldades, porém com a prática efetiva pelo exequente de todas as diligências necessárias para, localizando o devedor e bens penhoráveis, vir obter a efetividade do processo, mediante a prestação jurisdicional, sob pena de não mais poder ser considerada interrompida a prescrição, reiniciando-se o seu curso e a sua ocorrência ao cabo do prazo legal. Tal fenômeno constitui a prescrição intercorrente prevista no art. 174 do CTN para os créditos tributários mediante a aplicação do seu parágrafo único ao indicar as causas de interrupção.” A prescrição intercorrente visa coibir o desleixo da Fazenda Pública em promover o efetivo andamento processual, exigindo que ela realize as diligências e atos processuais de forma célere e eficaz. Conforme assegura José Eduardo Soares de Melo (in Curso de direito tributário. 3. ed., São Paulo: Dialética, 2002, pág. 270), “a prescrição intercorrente decorre da negligência fazendária em dar prosseguimento aos processos decorrentes de lançamentos e exigibilidade tributárias”. Não se trata de impor um castigo à Fazenda Pública, mas sim de harmonizar os direitos do credor com a garantia da segurança jurídica ao executado e à sociedade. Acerca da sistemática para a contagem do prazo prescricional, o STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, no REsp 1.340.553, sob relatoria no Ministro Mauro Campbell Marques, que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Portanto, a partir do momento em que a Fazenda Pública tem ciência a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão do processo, findo o qual, tem início de imediato o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo). No presente caso, a Fazenda Pública foi intimada do resultado negativo da penhora em 22/11/2012 (mov. 1.9), tendo neste momento iniciado o prazo de 1 ano de suspensão do processo. Em 22/11/2013 iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, o qual somente seria interrompido com a efetiva constrição patrimonial até a data limite de 22/11/2018. Verifica-se, portanto, que OCORREU a prescrição intercorrente, pois NÃO foi efetivada a penhora de bens em nome dos executados dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Pelas razões expostas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e conforme o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – EXTINÇÃO DO FEITO QUE DEVE OCORRER SEM ÔNUS PARA AS PARTES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL – RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00111230320088160031 Guarapuava 0011123-03.2008.8.16.0031 (Decisão monocrática), Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 26/07/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2022. Destaquei Oportunamente, arquivem-se com as baixas e as comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0017158-10.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017158-10.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$5.127,26 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Marcos Aurélio Chila Rodomais Transporte e Logística Ltda. ME representado(a) por Marcos Aurélio Chila O Município de Ponta Grossa ajuizou a presente ação de execução fiscal contra Rodomais Transporte e Logística LTDA ME, em 22/06/2011, pautada na certidão de dívida ativa de n° 02991849-0. O despacho que ordenou a citação é datado de 04/07/2011 (mov. 1.2). No mov. 1.3 foi expedido mandado de citação, o qual retornou positivo em 22/09/2011 (mov. 1.3, fl. 5). Houve tentativa de bloqueio pelo sistema Bacenjud, que restou negativa em 19/10/2012, conforme mov. 1.8. O exequente foi intimado sobre a penhora negativa em 22/11/2012 (mov. 1.9). O exequente pleiteou a suspensão do processo nos movs. 1.9 e 94.1. Houve tentativas de bloqueio pelo sistema Infojud, que restaram negativas conforme movs. 22.1, 151.1 a 151.11. Em 07/11/2016, houve o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio administrador Marcos Aurélio Chila (mov. 31.1). Houve nova tentativa de bloqueio pelo sistema Bacenjud, que restou negativa conforme mov. 139.1. Houve tentativas de bloqueio pelo sistema Renajud, que restaram negativas conforme movs. 143.1, 143.2, 147.1 e 147.2. O exequente foi intimado para manifestar-se acerca de eventuais causas suspensivas da prescrição (mov. 177.1). No mov. 180.1 o exequente deixou de manifestar-se acerca da prescrição. É o relatório. DECIDO. O ajuizamento da ação ocorreu em 22/06/2011 e a citação positiva em 22/09/2011, ou seja, o processo foi ajuizado sob a luz da nova redação do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a qual prevê que: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118/ 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” (sem destaques no original) Logo, uma vez ajuizada a execução em tempo hábil, o curso da prescrição é interrompido com o despacho do juiz que ordena a citação do executado. Ocorre que esta interrupção não pode se prolongar ilimitadamente no tempo, sob pena de causar instabilidade e insegurança nas relações jurídicas. Cleide Previtalli Cais (in O processo tributário. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, pág. 435), assim explica: “A interrupção pela propositura da execução fiscal não pode se projetar indefinidamente, devendo o procedimento merecer seu curso, ainda que morosamente e enfrentando dificuldades, porém com a prática efetiva pelo exequente de todas as diligências necessárias para, localizando o devedor e bens penhoráveis, vir obter a efetividade do processo, mediante a prestação jurisdicional, sob pena de não mais poder ser considerada interrompida a prescrição, reiniciando-se o seu curso e a sua ocorrência ao cabo do prazo legal. Tal fenômeno constitui a prescrição intercorrente prevista no art. 174 do CTN para os créditos tributários mediante a aplicação do seu parágrafo único ao indicar as causas de interrupção.” A prescrição intercorrente visa coibir o desleixo da Fazenda Pública em promover o efetivo andamento processual, exigindo que ela realize as diligências e atos processuais de forma célere e eficaz. Conforme assegura José Eduardo Soares de Melo (in Curso de direito tributário. 3. ed., São Paulo: Dialética, 2002, pág. 270), “a prescrição intercorrente decorre da negligência fazendária em dar prosseguimento aos processos decorrentes de lançamentos e exigibilidade tributárias”. Não se trata de impor um castigo à Fazenda Pública, mas sim de harmonizar os direitos do credor com a garantia da segurança jurídica ao executado e à sociedade. Acerca da sistemática para a contagem do prazo prescricional, o STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, no REsp 1.340.553, sob relatoria no Ministro Mauro Campbell Marques, que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Portanto, a partir do momento em que a Fazenda Pública tem ciência a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão do processo, findo o qual, tem início de imediato o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo). No presente caso, a Fazenda Pública foi intimada do resultado negativo da penhora em 22/11/2012 (mov. 1.9), tendo neste momento iniciado o prazo de 1 ano de suspensão do processo. Em 22/11/2013 iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, o qual somente seria interrompido com a efetiva constrição patrimonial até a data limite de 22/11/2018. Verifica-se, portanto, que OCORREU a prescrição intercorrente, pois NÃO foi efetivada a penhora de bens em nome dos executados dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Pelas razões expostas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e conforme o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – EXTINÇÃO DO FEITO QUE DEVE OCORRER SEM ÔNUS PARA AS PARTES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL – RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00111230320088160031 Guarapuava 0011123-03.2008.8.16.0031 (Decisão monocrática), Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 26/07/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2022. Destaquei Oportunamente, arquivem-se com as baixas e as comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
13/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 17:47
Confirmada
12/07/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:58
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/07/2023, 16:52
Conclusão (para julgamento)
04/07/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:08
Confirmada
07/04/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017158-10.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017158-10.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$5.127,26 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Marcos Aurélio Chila Rodomais Transporte e Logística Ltda. ME representado(a) por Marcos Aurélio Chila Deixo de analisar, por ora, o pedido formulado no mov. 175.1. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição do processo principal e apensos. No mesmo prazo, em caso de quitação do crédito ora exequendo, o exequente deverá instruir o feito com os respectivos comprovantes, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:50
Mero expediente
07/03/2023, 18:32
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 20:27
Confirmada
25/01/2023, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017158-10.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017158-10.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$5.127,26 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Marcos Aurélio Chila Rodomais Transporte e Logística Ltda. ME representado(a) por Marcos Aurélio Chila
Trata-se de pedido de indisponibilidade de bens e direitos dos executados formulado pelo exequente. O artigo 185-A do Código Tributário Nacional ao tratar sobre o assunto dispõe que: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. A matéria foi recentemente sumulada pelo STJ: Súmula 560 do STJ - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. Observa-se que os executados foram devidamente citados, tendo permanecido omissos quanto ao pagamento do valor devido e foi realizada a diligência junto ao Sistema Renajud (mov. 147.1). Verifica-se que o exequente não cumpriu com todos os requisitos previstos na Súmula nº 560 do STJ, visto que existem bens em nome dos executados (mov. 147.1), ou seja, não houve o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, tornando, portanto, incabível a aplicação do artigo 185-A do CTN.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente no mov. 165.1, o que faço com fundamento na Súmula 560 do STJ. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o regular andamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 12:47
Indeferimento
20/01/2023, 18:39
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 15:57
Confirmada
17/01/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017158-10.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017158-10.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$5.127,26 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Marcos Aurélio Chila Rodomais Transporte e Logística Ltda. ME representado(a) por Marcos Aurélio Chila INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique sobre qual dos executados requer a indisponibilidade de bens. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 18:41
Mero expediente
10/01/2023, 19:21
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 18:10
Confirmada
01/11/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:22
Documento (Ofício)
28/10/2022, 17:20
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2022, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista que as medidas previstas no Livro II, Título I, Capítulo III do Novo Código de Processo Civil se aplicam às Certidões de Dívida Ativa, conforme se vislumbra no inciso IX do artigo 784 do mesmo diploma legal. À Secretaria para que inclua o nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SerasaJudicial, conforme preceitua o §3° do artigo 782, do Novo Código de Processo Civil (A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes). Fica a Secretaria autorizada, desde logo, a promover o imediato cancelamento da inscrição do cadastro de inadimplentes caso seja efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Caso a inclusão no cadastro já tenha sido realizada, intime-se o exequente para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias. Após a inclusão, intime-se o exequente para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 22 de setembro de 2022. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
27/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 13:36
Confirmada
26/09/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:58
deferimento
23/09/2022, 09:15
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 20:14
Confirmada
10/08/2022, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 14:20
Confirmada
19/05/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 16:07
Confirmada
19/04/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 12:15
Confirmada
08/03/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017158-10.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017158-10.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$5.127,26 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Marcos Aurélio Chila Rodomais Transporte e Logística Ltda. ME representado(a) por Marcos Aurélio Chila 1. DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira. 2. Nos termos do artigo 854 do CPC, promova a secretaria, sem dar ciência prévia do ato ao executado, o bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 3. Promovida a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 4. Não apresentada a manifestação pelo executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5. Oferecida manifestação pelo executado, voltem conclusos para análise. 6. Convertida a indisponibilidade em penhora, INTIME-SE o executado para o oferecimento de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. A intimação será feita mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada da conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 12 da Lei de Execuções Fiscais. 8. Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal. Intime-se. Intimações e diligências necessárias. Erika Watanabe Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 13:08
Confirmada
28/01/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:43
Confirmada
12/01/2022, 14:31
Remessa (em diligência)
10/01/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 12:26
Confirmada
18/11/2021, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017158-10.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017158-10.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$5.127,26 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Marcos Aurélio Chila Rodomais Transporte e Logística Ltda. ME representado(a) por Marcos Aurélio Chila Ressalto que a nomeação de curador especial será realizada quando da localização de bens penhoráveis em nome do executado. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE. 1. A citação por edital somente é cabível quando não exitosa a tentativa de citação pessoal da parte demandada, seja por correio e ou por oficial de justiça. Hipótese em que cabível a citação por edital. Ademais, não se decreta nulidade sem prejuízo, ante o comparecimento espontâneo da parte executada. 2. Tendo em vista a exigência do valor mínimo estipulado no art. 8º, caput, da Lei n.º 12.514/11, fica preservado o crédito tributário, em face da prescrição. 3. Na execução fiscal, somente depois da penhora é que o juiz deve nomear curador especial ao executado citado por edital, não sendo obrigatório que a nomeação seja realizada imediatamente após a citação. (TRF-4 - AG: 50053347720204040000 5005334-77.2020.4.04.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 07/10/2020, PRIMEIRA TURMA).” Destaquei INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
19/10/2021, 00:00
Determinação de Diligência
18/10/2021, 13:11
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 15:58
Ato ordinatório
02/10/2021, 01:29
Documento (Certidão)
10/08/2021, 18:42
Confirmada
10/08/2021, 18:41
Expedição de documento (Carta)
09/08/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 13:38
Confirmada
26/07/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 13:32
Confirmada
23/07/2021, 13:12
Remessa (em diligência)
16/07/2021, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 09:28
Confirmada
16/07/2021, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Considerando que restaram infrutíferas todas as tentativas de obtenção de endereço da parte executada, DEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo exequente, conforme permissivo do art. 256, inciso II, § 3° do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE edital de citação com prazo de 30 (trinta) dias, observando os requisitos do artigo 257, do Código de Processo Civil e do artigo 8, IV, da Lei de Execuções Fiscais. Decorrido o prazo da citação sem que exista manifestação por advogado, voltem conclusos para nomeação de curador especial. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de julho de 2021. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 16:39
deferimento
06/07/2021, 19:28
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 17:17
Expedição de documento (Carta)
19/03/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 16:40
Expedição de documento (Carta)
13/10/2020, 17:12
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 14:32
Expedição de documento (Carta)
15/07/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2020, 02:40
Por decisão judicial
20/03/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 18:03
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 17:55
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 17:52
Expedição de documento (Carta)
16/01/2019, 18:39
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 15:38
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 15:37
Documento (Ofício)
06/11/2018, 15:36
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 15:05
Expedição de documento (Carta)
14/09/2018, 17:34
Documento (Ofício)
14/09/2018, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 18:12
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 18:07
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2018, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 13:58
Documento (Outros documentos)
17/01/2018, 17:06
Expedição de documento (Carta)
13/12/2017, 18:43
Documento (Outros documentos)
13/12/2017, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 13:01
Expedição de documento (Carta)
27/11/2017, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 17:12
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 19:44
Documento (Certidão)
19/10/2017, 19:43
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 13:35
Expedição de documento (Carta)
21/08/2017, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 13:31
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 12:19
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 12:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/05/2017, 10:18
Ato ordinatório
15/05/2017, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2017, 13:07
Apensamento
07/04/2017, 15:35
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 18:25
Documento (Certidão)
10/03/2017, 18:20
Documento (Outros documentos)
10/03/2017, 12:51
Documento (Outros documentos)
10/03/2017, 12:50
Mero expediente
13/02/2017, 10:07
Conclusão (para decisão)
09/02/2017, 14:46
Expedição de documento (Carta)
23/01/2017, 12:59
Expedição de documento (Carta)
23/01/2017, 12:53
Documento (Outros documentos)
23/01/2017, 12:51
Documento (Certidão)
29/11/2016, 17:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 13:52
Remessa (em diligência)
17/11/2016, 13:52
Ato ordinatório
17/11/2016, 13:51
deferimento
07/11/2016, 14:03
Conclusão (para decisão)
17/10/2016, 18:51
Documento (Outros documentos)
16/08/2016, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2016, 00:08
Documento (Ofício)
21/06/2016, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2016, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 14:29
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2016, 12:56
Documento (Outros documentos)
27/01/2016, 13:54
Apensamento
01/04/2015, 16:21
Desapensamento
01/04/2015, 15:55
Desapensamento
01/04/2015, 14:57
Apensamento
01/04/2015, 14:55
Documento (Outros documentos)
15/12/2014, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2014, 13:28
Documento (Outros documentos)
04/11/2014, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2014, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2014, 16:51
deferimento
30/06/2014, 13:26
Conclusão (para decisão)
27/06/2014, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2014, 15:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2014, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)