Execucao FiscalICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/05/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
TRANSMIG TRANSPORTES LTDA ME REPRESENTADO(A) POR CLAUDIA HIZOLDA DE OLIVEIRA
T
ESTADO DO PARANA
Autor
LUCILA APARECIDA MENDES
Reu
Advogados / Representantes
VALIANA WARGHA CALLIARI
OAB/PR 21910·CPF·Representa: Autor
CLEVERSON MARCEL SPONCHIADO
OAB/PR 41810·CPF·Representa: Autor
LUCIANA BATHKE MAXIMO DOS SANTOS
OAB/PR 67199·CPF·Representa: Autor
JAIR ROBERTO DA SILVA
OAB/PR 48118·CPF·Representa: Autor
PABLO RODRIGUES ALVES
OAB/PR 47245·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em diligência)
21/05/2026, 12:18
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 12:17
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 14:10
Confirmada
16/05/2026, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 15:53
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 17:43
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 20:46
Confirmada
16/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 17:43
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 20:46
Confirmada
16/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 18:56
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 14:09
Confirmada
30/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004089-41.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$708.172,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO CARMO DOS SANTOS LUCILA APARECIDA MENDES TRANSPORTADORA RINCAO LTDA Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento, devendo requerer providências úteis ao andamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 16:24
deferimento
04/12/2025, 16:09
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:38
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 15:27
Confirmada
14/11/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004089-41.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004089-41.2018.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$708.172,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO CARMO DOS SANTOS LUCILA APARECIDA MENDES TRANSPORTADORA RINCAO LTDA 1. Tendo em conta a concordância do exequente (mov. 254.1), DEFIRO o pedido de mov. 245.1. 2. Proceda-se o imediato desbloqueio da constrição realizada via RENAJUD (Mov. 92.1) sobre os veículos indicados pelo terceiro interessado. 3. Em resposta ao ofício de mov. 255.1, proceda-se o imediato desbloqueio da constrição realizada via RENAJUD (mov. 92.1) sobre o veículo indicado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR. 4. Na sequência, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender conveniente ao prosseguimento do feito. 5. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 04 de novembro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 12:46
deferimento
04/11/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 11:19
Documento (Ofício)
23/10/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
18/10/2025, 12:20
Confirmada
18/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004089-41.2018.8.16.0058 1. Intime-se o exequente a se manifestar sobre o pedido de mov. 245, em 5 dias. 2. Após, voltem com anotação de urgência. Int. Curitiba, 07 de outubro de 2025. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 17:42
Mero expediente
07/10/2025, 13:13
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 18:43
Confirmada
16/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:04
Confirmada
28/08/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:03
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2025, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
13/08/2025, 18:32
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:32
Ato ordinatório
19/05/2025, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 19:06
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:05
Confirmada
25/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004089-41.2018.8.16.0058 1. Indefiro o pedido de mov. 222.1, ante a ausência de comprovação documental acerca das alegações, ônus que incumbe à alegante (artigo 373, inciso I, do CPC). 2. Cumpra-se os itens 8 e seguintes da decisão de mov. 220.1.Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) INDEFERIDO O PEDIDO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) INDEFERIDO O PEDIDO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:34
Indeferimento
13/03/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 17:07
Confirmada
09/12/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004089-41.2018.8.16.0058 1. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário, além da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, previstos no artigo 300, do CPC, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, na análise da tutela de urgência, não há discricionariedade judicial, pois, constatados os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. No caso em análise, verifica-se que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela confunde-se com o mérito do pleito, o qual está em vias de julgamento definitivo por este juízo, evidenciando o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por fim, o artigo 10, do CPC, institui expressamente o princípio do contraditório pelo qual deve-se oportunizar a oitiva da parte contrária, “ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de imediato desbloqueio de valores constritos. 2. Intime-se o causídico (mov. 222.2) para que regularize sua representação processual, apresentando documento de identificação e comprovante de residência da sócia executada, sob pena de desabilitação. 3. Com base no artigo 833, inciso IV, do CPC, intime-se a sócia executada para que junte aos autos certidão atualizada do INSS que comprove o recebimento e o montante percebido a título de aposentadoria, bem como extrato completo dos últimos três meses da conta bancária na qual percebe o benefício previdenciário, no qual deverá constar o(s) efetivo(s) bloqueio(s). 4. Com a resposta, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Após, voltem conclusos com urgência. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 12:13
Antecipação de tutela
02/12/2024, 18:56
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004089-41.2018.8.16.0058 1. Defiro parcialmente (mov. 213.1), vez que não houve citação da empresa executada. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos sócios executados, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
deferimento
19/06/2024, 17:04
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 12:29
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 10:30
Confirmada
05/06/2024, 10:27
Remessa (em diligência)
04/06/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 00:03
Confirmada
15/04/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004089-41.2018.8.16.0058 1. À Secretaria para que proceda a anotação da restrição veicular realizada perante o sistema Renajud (mov. 92.2). 2. Indefiro o pedido de mov. 197.1, vez que a diligência já foi cumprida nos presentes autos (mov. 143). 3. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:20
Outras Decisões
03/04/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 01:03
Recebimento
19/03/2024, 17:54
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
19/03/2024, 17:53
Remessa
13/03/2024, 12:01
Remessa (em diligência)
13/03/2024, 09:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
13/03/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 16:22
Confirmada
03/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0004089-41.2018.8.16.0058 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO CARMO DOS SANTOS LUCILA APARECIDA MENDES TRANSPORTADORA RINCAO LTDA I. Considerando a implantação do “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais” pelo Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, na forma do art. 4º, §1º do referido Decreto, intimem-se as partes com procuradores nos autos para, em 10 dias, se manifestarem quanto a adesão ao "Juízo 100% Digital", hipótese na qual o processo será encaminhado ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. O silêncio importará em aceitação tácita. II. Se houver aceitação expressa ou tácita, remetam-se os autos ao referido núcleo. III. Se houver recusa expressa por qualquer das partes, v. cls. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 09:49
Mero expediente
20/02/2024, 18:52
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 09:04
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 12:45
Confirmada
22/01/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0004089-41.2018.8.16.0058 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO CARMO DOS SANTOS LUCILA APARECIDA MENDES TRANSPORTADORA RINCAO LTDA I. Tendo em vista o a arrematação do bem Semi Reboque/Randon SR CA, placa ATR-8831, ocorrida nos autos de Ação Penal nº 0003922-20.2021.8.12.0029, defiro o pedido retro. Levante-se o bloqueio via sistema Renajud realizado sobre o veículo. II. No mais, diga a parte exequente sobre o prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 17:54
Mero expediente
11/01/2024, 17:04
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2024, 12:25
Documento (Ofício)
13/12/2023, 13:49
Por decisão judicial
11/12/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2023, 14:37
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:31
Confirmada
17/09/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 14:25
Ato ordinatório
06/09/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 07:46
Por decisão judicial
05/09/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 12:47
Desarquivamento
15/08/2023, 12:46
Provisório
14/08/2023, 10:12
Documento (Certidão)
14/08/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0004089-41.2018.8.16.0058 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO CARMO DOS SANTOS LUCILA APARECIDA MENDES TRANSPORTADORA RINCAO LTDA I. Tendo em vista a informação de que o veículo SR/RANDON SR CA, de placas PR ATR0267, foi apreendido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, sendo aplicada sobre o bem a pena de perdimento em favor da União, defiro o pedido da seq. 169.1. Levante-se o bloqueio realizado via sistema Renajud sobre o bem indicado. II. No mais, diga o exequente sobre o prosseguimento. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
14/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 09:39
Confirmada
11/08/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 08:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2023, 08:41
Mero expediente
10/08/2023, 16:05
Documento (Ofício)
24/07/2023, 16:14
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 08:55
Documento (Ofício)
19/07/2023, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0004089-41.2018.8.16.0058 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO CARMO DOS SANTOS LUCILA APARECIDA MENDES TRANSPORTADORA RINCAO LTDA Suspendo o processo, na forma do art. 40, da LEF, por 1 (um) ano, aguardando a iniciativa da parte interessada. Após o decurso desse prazo, não localizando bens penhoráveis, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se o CN 5.8.20, inclusive procedendo-se a baixa do processo no Boletim Mensal de Movimento Forense, o que deverá ser certificado nos autos. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 10:08
Confirmada
07/07/2023, 10:08
Por decisão judicial
07/07/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 09:15
Documento (Certidão)
07/07/2023, 09:15
Execução frustrada
06/07/2023, 18:25
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 09:09
Confirmada
05/07/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0004089-41.2018.8.16.0058 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO CARMO DOS SANTOS LUCILA APARECIDA MENDES TRANSPORTADORA RINCAO LTDA Intime-se o Exequente para que em 10 (dez) dias se manifeste sobre o prosseguimento do feito. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
03/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 09:42
Confirmada
30/06/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 09:38
Mero expediente
29/06/2023, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:14
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 16:56
Documento (Ofício)
23/06/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 09:51
Confirmada
23/06/2023, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0004089-41.2018.8.16.0058 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO CARMO DOS SANTOS LUCILA APARECIDA MENDES TRANSPORTADORA RINCAO LTDA A indisponibilidade de bens consiste em medida excepcional e, para sua concessão, são exigidos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, entende-se que a plausibilidade do direito está demonstrada, visto que o executado não pagou o débito, embora tenha efetuado o parcelamento da dívida. Tais fatos revelam o completo descaso do devedor em adimplir seus débitos, frustrando a execução, o que enseja a tomada de providências mais rigorosas a fim de auxiliar o credor a receber seu crédito. Desta forma, considerando as dificuldades que comumente ocorrem em processos judiciais em fase executiva ou cumprimento de sentença, é que o Conselho Nacional de Justiça resolveu baixar o Provimento nº 39/2014, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. Referido sistema, como é cediço, foi criado com a finalidade de dar eficácia e efetividade as decisões judiciais, com capacidade para atender todos os Tribunais do país e órgãos públicos. Trata-se, portanto, de ferramenta idônea destinada a simplificar e agilizar a busca de bens aptos à satisfação do crédito que está sendo executado, em favor do princípio da efetividade da execução, o que vai de encontro com o disposto no novo art. 139, IV do CPC. Importante registrar, outrossim, que a inserção de indisponibilidade no sistema não obsta a prática de atos sobre aqueles bens imóveis, mas apenas serve para constar expressamente à eventuais terceiros interessados, da ordem de indisponibilidade, que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro junto ao Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição. Ante todo o exposto, defiro o pedido da parte exequente (seq. 147.1) e determino a decretação da indisponibilidade de bens móveis e imóveis, presentes e futuros em nome do executado, determinando-se o respectivo registro junto ao CNIB, expedindo-se o necessário. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 17:45
deferimento
22/06/2023, 16:30
Documento (Ofício)
16/06/2023, 16:16
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 15:46
Confirmada
23/05/2023, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 15:00
Confirmada
07/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0004089-41.2018.8.16.0058 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO CARMO DOS SANTOS LUCILA APARECIDA MENDES TRANSPORTADORA RINCAO LTDA Informa a receita federal por meio de manifestação lançada nos autos que o veículo constrito judicialmente neste processo foi apreendido pelos motivos ali inseridos e decretado o perdimento do bem em favor da União, para posterior destinação. Solicita o levantamento da constrição. Defiro o levantamento pretendido tendo em conta o disposto nos arts. 28, 29 e seguintes do Decreto-Lei 1.455/76, cabendo, eventualmente, parte interessada discutir o que achar pertinente em autos próprios na justiça federal haja vista que a autoridade federal informou ao juízo que antes da alienação do bem para terceiro este integrou o patrimônio público federal como consequência do perdimento decretado. À Escrivania para proceder o desbloqueio, via RENAJUD, do veículo bloqueado nos autos, de placas PR ATR0268, juntando os extratos aos autos. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 09:31
deferimento
25/04/2023, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0004089-41.2018.8.16.0058 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO CARMO DOS SANTOS LUCILA APARECIDA MENDES TRANSPORTADORA RINCAO LTDA À Escrivania desta vara para requisitar o fornecimento das declarações de imposto de renda dos últimos 03(três) anos do Executado, DOI, DIMOB (Declaração de Operação Imobiliária e Declaração de Informações sobre Atividade Imobiliárias) e ITR do último trimestre, por meio do sistema Infojud. Anotando o sigilo nos documentos. O pedido será lançado em relação ao(s) CNPJ/CPF que o Autor informou ou informará. A Escrivania deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. Com a respostas, diga o Exequente. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
12/04/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 18:10
Documento (Ofício)
11/04/2023, 18:10
Documento (Certidão)
11/04/2023, 13:09
Mero expediente
10/04/2023, 19:37
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 14:56
Confirmada
11/03/2023, 00:06
Confirmada
07/03/2023, 00:13
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:23
Confirmada
28/02/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 23:28
Confirmada
11/12/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0004089-41.2018.8.16.0058 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO CARMO DOS SANTOS LUCILA APARECIDA MENDES TRANSPORTADORA RINCAO LTDA I. Oficie-se como pede retro. II. Com a resposta, diga. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 12:10
Mero expediente
28/11/2022, 14:54
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
09/10/2022, 23:22
Confirmada
01/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:23
Confirmada
25/08/2022, 08:20
Confirmada
25/08/2022, 08:19
Confirmada
25/07/2022, 13:01
Confirmada
30/06/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2022, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2022, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 14:34
Confirmada
13/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0004089-41.2018.8.16.0058 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO CARMO DOS SANTOS LUCILA APARECIDA MENDES TRANSPORTADORA RINCAO LTDA DESPACHO I. Oficie-se como pede retro. II. Com a resposta, diga o Exequente, requerendo o que de direito em 10 (dez) dias. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:40
Mero expediente
29/04/2022, 18:38
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 13:38
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0004089-41.2018.8.16.0058 I. Antes de analisar o pedido de seq. 95.1, em atenção ao item 2 da decisão de seq. 90.1, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização do veículo(s) bloqueado(s) nos autos bem como especifique sobre quais bens pretende que recaia a penhora, individualizando-o. II. Após, voltem conclusos para análise do pedido de seq. 95.1. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:31
Mero expediente
17/02/2022, 19:17
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 17:58
Confirmada
19/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004089-41.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004089-41.2018.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$708.172,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO CARMO DOS SANTOS LUCILA APARECIDA MENDES TRANSPORTADORA RINCAO LTDA 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se a ordem judicial de bloqueio dos veículos que se encontram em nome dos executados pelo sistema RENAJUD. 2. Havendo bloqueio de veículo, intime-se o exequente para que especifique, em 15 dias, sobre quais bens pretende que recaia a penhora, bem como para que indique a localização do veículo. Em havendo requerimento, intime-se o executado para indicar a localização do veículo. 3. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se o executado, no mesmo ato, da penhora realizada e para oferecer embargos, em 30 dias (art. 16, LEF). 4. Infrutífero o bloqueio de veículos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, devendo o Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para garantia da execução, efetuando estimativa do valor, nomeando fiel depositário o executado e intimando-o a oferecer embargos, em 30 dias (art. 16, LEF), assim como o cônjuge no caso de bem imóvel. 5. Frutífera ou infrutífera a penhora, manifeste-se a Fazenda Pública, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. 6. Em caso de inércia da Fazenda Pública no prazo supra, suspenda o curso da execução provisoriamente, sem baixa na distribuição (“sobrestamento”), pelo prazo de 01 ano. 7. Escoado o prazo do arquivamento provisório, intime-se a Fazenda Pública para localizar o devedor ou indicar bens penhoráveis, em 10 dias. Em caso de inércia da Fazenda Pública, retornar os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula n.º 314 do STJ). Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
15/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
14/09/2021, 09:22
deferimento
09/09/2021, 16:46
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 10:58
Confirmada
27/08/2021, 00:30
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:12
Confirmada
16/08/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:02
Expedição de documento (Carta)
26/07/2021, 09:14
Expedição de documento (Carta)
26/07/2021, 09:14
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 12:06
Confirmada
08/07/2021, 12:02
Remessa (em diligência)
08/07/2021, 10:48
Documento (Certidão)
08/07/2021, 10:48
Ato ordinatório
08/07/2021, 10:46
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 11:39
Movimentação processual
01/07/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 18:14
Confirmada
29/06/2021, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 18:46
Decurso de Prazo
11/06/2021, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 16:45
Expedição de documento (Carta)
11/05/2021, 16:44
Expedição de documento (Carta)
11/05/2021, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 14:37
Confirmada
04/05/2021, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004089-41.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004089-41.2018.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$365.872,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA RINCAO LTDA I. Determino o levantamento da suspensão do feito, considerando que o caso em tela não versa sobre as hipóteses de redirecionamento da Execução Fiscal em discussão no Recurso Especial n.º 1.645.333/SP. Ademais, não vislumbro nos autos indícios de que os sócios com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), não sejam os mesmos que exerciam poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido. II. O exequente pugnou a desconsideração da personalidade jurídica e penhora de ativos financeiros em nome do sócio da empresa executada na petição de seq. 32.1. Como regra geral, aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser deferida em situações excepcionais, quando demonstrado o uso abusivo da personalidade jurídica, confusão patrimonial, fraude, ou má-fé, com o intuito único de prejudicar credores. Porém, tratando-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública, configura-se ato ilegal quando houver dissolução irregular da sociedade, sem observar exigências legais e não realizando a quitação dos débitos fiscais, ocasião que permite o redirecionamento da execução para o sócio, conforme disposição do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Com efeito, ante ao teor da súmula 435 do STJ, presume-se caracterizada a dissolução irregular da sociedade quando ela não é encontrada em sua sede social, deixando de operar em seu domicílio fiscal sem a devida comunicação aos órgãos competentes. Nesse sentido, é entendimento pacífico entre os tribunais de que a certidão negativa do Oficial de Justiça, dando conta de que não foi possível citar a empresa no endereço declinado como sede social, configura o indício de dissolução irregular da sociedade, como se observa da decisão a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ART. 135, III. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO QUE A EMPRESA NÃO OPERAVA MAIS NO LOCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO.POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1416874-6 - Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 14.12.2015) No caso em tela, esclareça-se que consta da certidão do Oficial de Justiça (seq. 21.1) a informação de que a empresa não foi citada porque não tem mais atividade no local. Portanto, tendo em vista que a empresa executada não foi encontrada em seu domicílio social, verifica-se devidamente configurada presunção de dissolução irregular da sociedade, o que enseja o redirecionamento da execução fiscal quanto à pessoa do sócio-gerente, a fim de responsabilizá-lo pessoalmente, conforme súmula 435 do STJ e artigo 135, inciso III, do CTN. Deste modo, defiro o pedido formalizado pela Fazenda Pública no seq. 32.1, com o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes da executada. II. Retifique-se à Serventia a autuação da capa dos autos a fim de que passe a constar no polo passivo como executados os sócios ANTONIO CARMO DOS SANTOS e LUCILA APARECIDA OLIVEIRA MENDES. III. Em prosseguimento, citem-se ANTONIO CARMO DOS SANTOS e LUCILA APARECIDA OLIVEIRA MENDES no endereço indicado no seq. 32.1, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
04/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
03/05/2021, 13:00
Remessa (em diligência)
03/05/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 10:41
Ato ordinatório
03/05/2021, 10:40
Ato ordinatório
03/05/2021, 10:40
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 10:44
deferimento
26/04/2021, 17:42
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2021, 15:41
Recurso Especial repetitivo
04/02/2021, 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2021, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 13:14
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 13:14
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 13:10
Apensamento
16/03/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 13:55
Por decisão judicial
19/09/2018, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 17:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/09/2018, 17:44
Conclusão (para despacho)
19/09/2018, 12:41
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 10:05
Documento (Certidão)
18/09/2018, 10:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2018, 00:50
Por decisão judicial
18/07/2018, 16:47
Documento (Certidão)
18/07/2018, 16:47
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 09:11
Documento (Outros documentos)
18/07/2018, 09:11
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2018, 14:28
Ato ordinatório
28/06/2018, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2018, 15:57
Mero expediente
14/06/2018, 18:53
Conclusão (para despacho)
13/06/2018, 14:37
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 16:40
Documento (Outros documentos)
04/06/2018, 16:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2018, 18:07
Ato ordinatório
16/05/2018, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2018, 18:33
Mero expediente
11/05/2018, 10:54
Conclusão (para decisão)
02/05/2018, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 14:10
Distribuição (sorteio)
02/05/2018, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)