Pagamento Atrasado / Correção MonetáriaCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/08/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ASSOCIAçãO PIO LANTERI
CNPJ
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
MARIA CAROLINA GUIMARÃES DE CARVALHO FONSECA
OAB/PR 43480·CPF·Representa: Autor
ÍTALO MEDEIROS CISNEIROS
OAB/PR 84468·CPF·Representa: Autor
GUILHERME FERNANDES PUPO
OAB/PR 80083·CPF·Representa: Autor
ERNANDES FERNANDES DA NÓBREGA JUNIOR
OAB/PR 80841·CPF·Representa: Autor
BRUNO LUIZ SAPIA MAXIMO
OAB/PR 60539·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
17/04/2026, 16:36
Confirmada
17/04/2026, 16:28
Remessa (em diligência)
25/02/2026, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005212-18.2013.8.16.0004 1. Julgo extinto o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, II, do CPC, no tocante ao crédito de honorários advocatícios. O devedor é isento das custas remanescentes. P.R. 2. Aguarde-se o pagamento do precatório no arquivo provisório. Intimem-se. D.N. Curitiba, 18 de agosto de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
26/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 17:56
Confirmada
17/11/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 17:44
Documento (Certidão)
10/10/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:25
Documento (Certidão)
07/10/2025, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 17:56
Confirmada
17/11/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 17:44
Documento (Certidão)
10/10/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:25
Documento (Certidão)
07/10/2025, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/08/2025, 10:21
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 15:59
Confirmada
15/05/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:57
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005212-18.2013.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005212-18.2013.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$342.656,45 Polo Ativo(s): Associação Pio Lanteri Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Paga a RPV e não havendo registros de penhora no rosto dos autos ou de cessão do crédito, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do credor e/ou de seu procurador, desde que tenha poderes para receber e dar quitação, observando-se as retenções legais já calculadas por ocasião da homologação dos cálculos. 2. Após, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto à satisfação do débito. 3. Indicada a existência de saldo devedor, intime-se o executado para que se manifeste em 30 (trinta) dias. Na oportunidade, deverá indicar eventuais retenções de contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre o saldo devedor. 4. Apresentada impugnação (item 3), ao exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias e, após, conclusos para decisão. 5. Decorrido o prazo do item 2 ou com manifestação pela satisfação do débito, venham conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. Curitiba, 11 de setembro de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2024, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2024, 19:32
Ato ordinatório
16/12/2024, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 18:01
Confirmada
16/12/2024, 18:01
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 17:25
Expedição de alvará de levantamento
11/09/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 20:14
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 13:36
Confirmada
21/04/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:21
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:21
Ato ordinatório
10/04/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:06
Confirmada
21/11/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 17:02
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:59
Confirmada
13/08/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005212-18.2013.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005212-18.2013.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$342.656,45 Polo Ativo(s): Associação Pio Lanteri Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Deixo de conhecer do pedido de retificação dos valores constantes no precatório (seq. 158.1 e 159.1), porquanto já retificado pela própria Central de Precatórios, consoante comunicação recebida no seq. 160.1. 2. No mais, ante o decurso do prazo de mais de 1 (um) ano desde a expedição da RPV (seq. 132.1) sem notícia de pagamento, INTIME-SE a parte executada para que se manifeste, comprovando o pagamento, mediante depósito, sob pequeno de sequestro de dinheiro suficiente para satisfação da obrigação. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, CUMPRA-SE conforme Portaria deste Juízo (item 112 e seguintes). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 22:02
Outras Decisões
05/06/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:37
Confirmada
06/12/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 15:34
Confirmada
01/09/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ASSOCIAÇÃO PIO LANTERI
Executado: ESTADO DO PARANÁ Da decisão pela qual determinou a intimação da exequente para pagamento das custas decorrentes da expedição de Precatório Requisitório e da Requisição de Pequeno Valor, com posterior inclusão na ordem de pagamento (Mov. 133.1), o executado ESTADO DO PARANÁ interpôs Embargos de Declaração com alegação, em suma (Mov. 142.1), a determinação de adiantamento de custas, com posterior inclusão e reembolso no próprio precatório requisitório afronta à lei que assegurou a isenção. A exequente manifestou-se (Mov. 146.1), requerendo a manutenção da decisão (Mov. 133.1), no que se refere à antecipação de custas, com posterior inclusão no precatório, ou, sucessivamente, seja determinado ao executado que reembolse referidas despesas. Relatados, DECIDO. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração com efeito de julgá-los parcialmente procedentes, a fim de afastar a contradição da decisão. A despeito do sincretismo processual, entendeu-se necessário considerar as fases de cada fase processual e, por conseguinte, não havendo sentença de extinção do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, com condenação do executado ao pagamento das custas processuais da fase de cumprimento, revela-se contraditória a inclusão das custas processuais antecipadas pela exequente para expedição do Precatório Requisitório e da Requisição de Pequeno Valor (art. 82 do CPC), as quais são exigidas porque a isenção concedida pela Lei Estadual nº 20.713/21 não teve condão de revogar a previsão de custas 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL processuais para expedição da ordem de pagamento (art. 4º da Lei Estadual nº 6.149/1970). Enfim, a previsão do art. 8º, §§14º e 15º, do Decreto nº 520/2020, sendo anterior à vigência da Lei Estadual nº 20.713/21, não tem aplicabilidade porque não mais se trata de inclusão de custas que, obrigatoriamente, seriam devidas pelo executado, mas, sim, custas antecipadas para prática de atos, inclusive expedição de Precatório Requisitório e, por conseguinte, somente a sentença de extinção do cumprimento de sentença poderá deliberar sobre a condenação do executado à restituição.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0005212-18.2013.8.16.0004 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
DIANTE DO EXPOSTO, atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração com efeito de reconhecer a contradição e, por conseguinte, afastar a inclusão das custas processuais para expedição no Precatório Requisitório e da Requisição de Pequeno Valor, as quais, contudo, deverão ser antecipadas pela exequente porque não se trata de beneficiária da justiça gratuita (art. 82 do CPC e art. 4º da Lei Estadual nº 6.149/1970, conforme Tabela IX do Anexo I, com alterações dadas pela Lei Estadual nº 19.803/18), sem afastar posterior análise quanto à obrigação de restituição quando da sentença de extinção do cumprimento. Assim, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento antecipado das custas específicas de expedição de Precatório Requisitório e da Requisição de Pequeno Valor - RPV (Mov. 122.1). Efetuado o preparo, CUMPRA-SE a decisão (Mov. 102.1), sem inclusão no Precatório das custas antecipadas pela exequente na fase de Cumprimento de Sentença. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PR
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 20:15
deferimento
20/06/2022, 19:48
Conclusão (para julgamento)
15/06/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 10:38
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2022, 14:02
Confirmada
14/03/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ASSOCIAÇÃO PIO LANTERI
Executado: ESTADO DO PARANÁ Realizado o cálculo de custas processuais (Mov. 122.1), o executado apresentou impugnação (Mov. 130.1), na qual requereu a isenção das custas em razão da vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021 em 24.09.2021. Relatados, DECIDO. De início, impõe-se ponderar que o sincretismo processual, pelo qual tanto a fase cognitiva, quanto a executiva, são realizadas no mesmo processo, sem necessidade de autuação autônoma, foi implementado com o intuito de tornar o processo mais célere. 1 A propósito, ensina Kazuo Watanabe: “As atividades de cognição e execução podem estar aglutinadas num mesmo processo, como ocorre na ação executiva lato sensu e na ação mandamental”, nas quais “os atos de atuação do direito declarado são realizados no mesmo processo em que se deu a cognição, havendo neles, portanto, a aglutinação do conhecimento e da execução” Todavia, a despeito do sincretismo, mantêm-se as diferentes fases do 2 processo, como leciona Cassio Scarpinella Bueno: "Hoje entende-se que, diferente da necessidade de diferentes “processos”, há diferentes etapas: uma de conhecimento (convencimento do juiz) e outra de cumprimento (satisfação do direito já reconhecido). Assim sendo, as atividades e as etapas (ou fases) de cognição e de execução são distintas, mas nem por isso se exige um processo autônomo para cada uma. No entanto, mesmo essas “etapas” não são necessariamente rigorosas. Basta lembrar da possibilidade legal de cumprimento provisório da tutela antecipada". 1 Da cognição no processo civil. 3.ed. São Paulo: Perfil, 2005, p. 52-59. 2 Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 377-379. 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Logo, na aplicação da isenção estabelecida pela Lei nº 20.713/2021 devem-se ser consideradas as sentenças de cada fase processual, pois são absolutamente distintas, bem como as decisões interlocutórias proferidas no incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos quais poderá haver sucumbência da parte. Lado outro, nos termos do Enunciado Orientativo nº 46 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS: "A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial da vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementadores dos Oficiais de Justiça, atualmente regulamentadas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual nº 20.713/2021". Como ainda não houve condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais da fase de Cumprimento de Sentença, mas, tão somente, na fase de conhecimento, mormente porque ainda não foi proferida sentença de extinção da execução imprescindível para produzir efeitos (art. 925 do CPC), não revelaria cabível exigir o pagamento da Fazenda Pública ou, ademais, inclui-las no Precatório Requisitório. Entretanto, nos termos do art. 82 do CPC: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título ”. Sendo assim, como não se trata de beneficiário da justiça gratuita, incumbe à parte prover as despesas dos atos que realizar ou requerer no processo, antecipando-lhes o pagamento (art. 82 do CPC). 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Anote-se que quaisquer atos que sejam praticados durante a tramitação do procedimento de Cumprimento de Sentença, desde que sujeito ao pagamento da diligência e não seja beneficiário da justiça gratuita, como impugnações, expedição de cartas, mandados ou ofícios, alvarás, editais, elaboração de conta, entre outros, devem ser antecipadas (art. 82 do CPC), ainda que posteriormente reembolsadas pelo vencido (art. 82, §2º, do CPC). Desse modo, como a exequente não se trata de parte dispensada da antecipação (art. 91 do CPC), deverá promover o pagamento antecipado das custas relativas à expedição de Precatório Requisitório e/ou Requisição de Pequeno Valor, assim como de outras eventuais diligências de atos imprescindíveis ao regular andamento da execução. Ademais, a despeito da isenção concedida pela Lei Estadual nº 20.713/21, não houve revogação do art. 4º da Lei Estadual nº 6.149/1970, o qual dispõe que “as custas serão contadas, em todos os feitos, com discriminação e clareza, pelo contador público e cotadas da mesma forma, no final de cada instrumento, ato ou processo, pelo serventuário, auxiliar ou funcionário que o tiver lavrado” e, conforme Tabela IX do Anexo I, com alterações dadas pela Lei Estadual nº 19.803/18, assim são contadas as custas em precatórios: “ATOS DOS ESCRIVÃES DO CÍVEL, FAMÍLIA E DA FAZENDA I –Arrolamentos, Inventários, Sobrepartilhas, Partilha de bens Embargos Processos de procedimento especial de jurisdição voluntária Processos de conhecimento (incluindo procedimentos especiais de jurisdição contenciosa) Incidentes procedimentais Mandados de segurança Medidas cautelares Alvarás Retificações Processos de execução em geral, inclusive de sentença Separações, Divórcios e Dissolução da sociedade conjugal Alimentos em geral Reconvenções Falências, Concordatas, Recuperação Judicial e Restituição de mercadoria Extinção de obrigações Recursos, Exceções e Demais ações (...). VII – Por carta de adjudicação e formal de partilha expedido = 1.000,00 VRC jud =R$ 211,00 a-) carta de arrematação, remissão e requisitório de pagamento: as mesmas custas previstas no item; I. NOTAS: (...). 11. Os atos dos Escrivães do Cível, Família e da Fazenda do item I com valor igual ou superior a R$ 127.304,53, 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL sofrerão a incidência de custas no percentual de um por cento, limitada a cobrança ao valor de R$ 1.909,56”. Como não se trata de beneficiário da justiça gratuita, o qual estaria dispensado da antecipação das custas processuais (art. 82 e art. 98 do CPC) e, por outro lado, apesar da isenção das custas concedida à Fazenda Pública, o que afasta a possibilidade de inclusão no ofício requisitório sem antecipação, aplica-se a previsão do art. 8º, §§14º e 15º, do Decreto nº 520/2020, segundo a qual, depois de antecipadas as custas da expedição pelo exequente, deverão ser incluídas no Precatório Requisitório, a fim de que sejam reembolsáveis ao exequente "no mesmo ofício precatório que veicule o seu crédito principal".
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0005212-18.2013.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença Contra Fazenda Pública
DIANTE DO EXPOSTO, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento antecipado das custas específicas de expedição de Precatório Requisitório e da Requisição de Pequeno Valor - RPV (Mov. 122.1). Efetuado o preparo, CUMPRA-SE a decisão proferida (Mov. 102.1), com a inclusão de todas as custas antecipadas no Precatório Requisitório, inclusive da expedição (art. 363, §4º, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria- Geral da Justiça e art. 8º, §14ºe 15º, do Decreto nº 520/2020). Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PR
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 11:33
Confirmada
23/02/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:43
deferimento
18/02/2022, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 19:12
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 10:37
Confirmada
04/02/2022, 10:35
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 11:22
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 11:22
Documento (Outros documentos)
29/12/2021, 12:16
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 11:18
Confirmada
30/11/2021, 11:00
Confirmada
19/11/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005212-18.2013.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$342.656,45 Polo Ativo(s): Associação Pio Lanteri Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. De início, o executado formulou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual alegou, em síntese, excesso de execução no valor de R$ 16.978,60 (dezesseis mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos). Intimada, a exequente manifestou-se (Mov. 100.1), com concordância.
Ante o exposto, havendo concordância da exequente, impõe-se julgar procedente a impugnação com efeito de reconhecer o excesso e, por conseguinte, HOMOLOGAR o crédito principal de R$ 315.643,20 (trezentos e quinze mil, seiscentos e quarenta e três reais e vinte centavos), acrescido de despesas de R$ 1.598,16 (um mil, quinhentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos) e HOMOLOGAR os honorários advocatícios no valor de R$ 8.436,49 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais e doze centavos), conforme demonstrativo elaborado em novembro/2020 (Mov. 97.2-5), com observância do Tema 96 do STF (Leading Case: RE 579431) (2), Tema 450 do STF (Leading Case: RE 638195) (3) e Súmula Vinculante 17 do STF (4). Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais específicas do incidente de impugnação (Instrução Normativa nº 003/2020 da GGJ) e honorários advocatícios (1) que fixo no percentual de 10% sobre o proveito econômico (R$ 16.978,60), considerando a reduzida complexidade e o o singelo trabalho realizado, restrito à elaboração da petição de impugnação (art. 85, §2º, IV, do CPC), com correção monetária pelo IPCA-e a partir de novembro/2020 e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão, observando a condição suspensiva de exigibilidade se beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). II. Decorrido o prazo preclusivo, com observância do Decreto Judiciário nº 520/2020, expeça-se Precatório Requisitório de natureza comum do crédito principal (art. 100 da CF) e Requisição de Pequeno Valor – RPV dos honorários de sucumbência (art. 100, §3º, da CF, art. 85, §14, do CPC e Lei Estadual nº 18.664/2015). III. Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (art. 2º - item 109). IV. Efetuado o depósito, expeça-se alvará de transferência eletrônica. V. Enfim, aguarde-se no ARQUIVO PROVISÓRIO o pagamento do Precatório Requisitório. VI. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito (1) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. nº. 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, §4º, do CPC. 2. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1134186/RS, Ministro Luís Felipe Salomão, 1.8.2011, DJe 21.10.2011, Temas Repetitivos nº 407, 408, 409 e 410). (2) “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. (3) “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento”. (4) "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pago".
09/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 20:26
Confirmada
08/11/2021, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 15:07
Confirmada
08/11/2021, 15:07
Remessa (em diligência)
08/11/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:39
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:39
Entrega em carga/vista
08/11/2021, 14:38
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:38
Acolhimento
23/09/2021, 20:19
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 11:36
Confirmada
27/07/2021, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 17:52
Confirmada
28/05/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005212-18.2013.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$230.000,00 Autor(s): Associação Pio Lanteri Réu(s): ESTADO DO PARANÁ I. Intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação à execução (art. 535 do CPC). II. Por outro lado, nos termos do art. 1º-D, da Lei nº. 9.494/97 e art. 85, §7º, do CPC, incabível a fixação de honorários em execução não impugnada. III. Apresentada a impugnação, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, ciente que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, em seguida, voltem conclusos. IV. Cumpra-se a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública. V. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
18/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 16:42
Confirmada
17/05/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:04
deferimento
08/03/2021, 19:18
Ato ordinatório
08/03/2021, 19:17
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 08:59
Mero expediente
20/10/2020, 19:15
Conclusão (para decisão)
16/10/2020, 01:01
Documento (Acórdão)
30/09/2020, 17:53
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 10:41
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:37
Remessa (em diligência)
04/08/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 13:22
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 13:22
Documento (Acórdão)
04/08/2020, 13:16
Desarquivamento
09/06/2020, 01:07
Provisório
20/03/2019, 13:46
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 13:46
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 10:18
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 15:11
Remessa (em diligência)
06/02/2019, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 17:54
Documento (Outros documentos)
06/02/2019, 17:53
Documento (Acórdão)
06/02/2019, 17:52
Recebimento
06/02/2019, 16:49
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2016, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2016, 13:53
Petição (Contra-razões)
24/03/2016, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2016, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2016, 14:37
Mero expediente
03/12/2015, 12:33
Conclusão (para decisão)
25/11/2015, 18:44
Petição (Petição (outras))
04/09/2015, 23:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2015, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2015, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2015, 15:29
Procedência em Parte
02/02/2015, 14:06
Conclusão (para julgamento)
07/10/2014, 15:24
Documento (Outros documentos)
23/05/2014, 14:41
Remessa (em diligência)
22/05/2014, 16:03
Documento (Outros documentos)
19/12/2013, 17:12
Entrega em carga/vista
12/12/2013, 15:06
Documento (Outros documentos)
12/12/2013, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2013, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2013, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2013, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2013, 09:50
Documento (Outros documentos)
20/11/2013, 09:50
Petição (Petição (outras))
18/11/2013, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2013, 09:17
Documento (Outros documentos)
30/10/2013, 09:17
Petição (Contestação)
29/10/2013, 19:49
Decurso de Prazo
17/09/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2013, 10:33
Expedição de documento (Carta)
20/08/2013, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2013, 16:11
Mero expediente
20/08/2013, 15:37
Conclusão (para despacho)
20/08/2013, 15:14
Documento (Outros documentos)
20/08/2013, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)