Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000641-61.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0000641-61.2022.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Sirlene Rosana Girotto Olinquevicz Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SENTENÇA
Trata-se de reclamação cível ajuizada por SIRLENE ROSANA GIROTTO OLINQUEVICZ em face do DETRAN/PR. Relata a autora que era proprietária do veículo GM/ CHEVETTE MARAJO, ano 1983, placa LZV-4900, RENAVAM n° 00539677264, chassi SC15UCC129159, que se encontrava batido, quase com perda total. Deixou o veículo em sua residência, o qual foi furtado. Regularizou os débitos do veículo. Pugna pela baixa do automóvel sem a realização de vistoria. O Detran, em contestação, sustentou que o veículo encontra-se em circulação. Aduz que a última vistoria veicular, requerida pela autora, atestou as condições de trafegabilidade do veículo. Não há elementos que atestem a condição de perda total do veículo. Aduz que para que haja a baixa do veículo faz-se necessária a realização de vistoria. Apresentada impugnação. Passo à análise do mérito, pois a prova necessária para a resolução da lide é documental, o que faço com fundamento no artigo 355 do Novo Código de Processo Civil. Restringe-se o feito à possibilidade de baixa do veículo sem a realização da vistoria. A resolução nº 11/98 prevê acerca das hipóteses de baixa do automóvel, a saber: Art. 1º. A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I – veículo irrecuperável; II – veículo definitivamente desmontado; III – sinistrado com laudo de perda total; IV – vendidos ou leiloados como sucata. No presente caso, não há elemento probante que ateste a existência da perda total do automóvel, ou mesmo o cumprimento aos outros requisitos transcritos no artigo supracitado. Ademais, a parte autora juntou Boletim de Ocorrência no qual é possível vislumbrar a existência de potencial ilícito criminal envolvendo o veículo Gm/ Chevette Marajo, entretanto, a ocorrência do crime é insuficiente para a baixa do veículo sem a realização da vistoria. Sobre o tema, colaciona-se a decisão da Turma Recursal do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE BAIXA DE REGISTRO. AUTOMÓVEL ENVOLVIDO EM ACIDENTE E POSTERIORMENTE FURTADO. PEDIDO DE BAIXA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. IMPOSSIBILIDADE DA DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DA EXIGÊNCIA DE VISTORIA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE, COM O FURTO DO VEÍCULO, NÃO É POSSÍVEL O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ADMINISTRATIVOS PARA BAIXA DO REGISTRO. SEM RAZÃO. ART. 126 DO CTB E RESOLUÇÃO Nº 11/1998 DO CONTRAN QUE ESTABELECEM HIPÓTESES PARA A BAIXA DEFINITIVA DE VEÍCULOS. MERO FURTO DO BEM QUE NÃO SE ENQUADRA EM TAIS HIPÓTESES. NECESSIDADE DE PROVA DA IMPRESTABILIDADE DO VEÍCULO. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004817-54.2020.8.16.0174 – União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GILBERTO ROMERO PERIOTO - J. 04.04.2022) Portanto, não trouxe a parte autora elementos probantes do alegado. E, neste sentido, a espécie exige o ônus da prova. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil). (TJ-SP - SR: 5205155000 SP, Relator: Ricardo Graccho, Data de Julgamento: 27/01/2009, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2009). É o caso dos autos, conduzindo o pedido a sua improcedência. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido proposto por SIRLENE ROSANA GIROTTO OLINQUEVICZ em face do DETRAN/PR, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. União da Vitória, 11 de maio de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito