Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010923-71.2017.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 27/03/2026
Ementa:
Ementa: Direito processual civil. Apelações cíveis. Execução de título extrajudicial. Contrato de abertura de crédito em conta corrente (bb giro empresa flex). Exceção de pré-executividade. Iliquidez e ausência de título executivo. Súmulas 233 e 247 do stj. Inaplicabilidade da lei nº 10.931/2004. Ausência de denominação. Extinção da execução sem resolução do mérito. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Proveito econômico. Art. 85, §§ 2º e 11, do cpc. Recurso do banco exequente conhecido e desprovido. Recurso dos executados conhecido e provido.I. Caso em exame1.1. Apelações cíveis interpostas pelo exequente e pelos executados contra sentença proferida em autos de execução de título extrajudicial que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a iliquidez do título executivo e declarou a nulidade da execução, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 803, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil.1.2. O exequente sustentou, em seu recurso, que o contrato preencheria os requisitos da Lei nº 10.931/2004 e que o demonstrativo de débito conferiria liquidez à obrigação, requerendo a cassação da sentença.1.3. Os executados, em recurso próprio, insurgiram-se contra a base de cálculo dos honorários advocatícios, pleiteando sua fixação sobre o proveito econômico obtido.II. Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso da parte executada comporta conhecimento (ii) verificar se o contrato de abertura de crédito rotativo constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez e exigibilidade; (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa ou no proveito econômico obtido pelos executados.III. Razões de decidir3.1. O recurso indica com clareza as razões de insurgência e o suposto desacerto da sentença recorrida, razão pela qual a preliminar de violação à dialeticidade do recurso do executado não comporta acolhimento.3.2. A cédula de crédito bancário, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, XII, do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial, desde que observados os requisitos essenciais previstos no art. 29 do referido diploma legal.3.3. Em contratos de abertura de crédito em conta corrente, a obrigação não apresenta certeza nem liquidez, sendo necessária a apuração do saldo mediante movimentação da conta, o que afasta a executividade do instrumento.3.4. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado nas Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de demonstrativo de débito, não constitui título executivo, sendo documento hábil apenas para a ação monitória.3.5. O acolhimento da exceção de pré-executividade, com extinção da execução, revela que o proveito econômico dos executados corresponde ao valor da dívida executada, devendo este servir de base de cálculo da verba honorária.3.6. Configurada a sucumbência recursal do exequente, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese4.1. Recurso do exequente conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios.4.2. Recurso dos executados conhecido e provido para fixar os honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido.Tese de julgamento: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, na modalidade de crédito rotativo, não constitui título executivo extrajudicial, ainda que acompanhado de demonstrativo de débito, sendo aplicáveis as Súmulas 233 e 247 do STJ________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 arts. 485, IV; 783; 784, XII; art. 803, I; 85, §§ 2º e 11; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 215.265/GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJ 04/02/2002; STJ, REsp 1.291.575/PR, Segunda Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973; STJ, AgInt no AREsp 1.782.899/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/11/2021; TJPR, Apelação Cível nº 2969-71.2017.8.16.0001, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 20/10/2025.