Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) (04/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Provisório
14/10/2025, 17:32
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
13/10/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:11
Confirmada
08/10/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001674-93.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001674-93.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$310.824,92 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ADIBE & CASTRO LTDA 1. Defiro o pedido, suspendendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito, conforme informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, requeira o que entender pertinente. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001674-93.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001674-93.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$310.824,92 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ADIBE & CASTRO LTDA 1. Defiro o pedido, suspendendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito, conforme informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, requeira o que entender pertinente. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
28/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
25/10/2024, 15:11
Por decisão judicial
30/08/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 09:32
Confirmada
04/02/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 23:43
Petição (Renúncia de mandato)
19/12/2023, 10:08
Documento (Ofício)
16/12/2022, 13:04
Reativação
16/12/2022, 13:03
Definitivo
06/05/2022, 16:54
Documento (Acórdão)
06/05/2022, 16:53
Reativação
06/05/2022, 16:53
Definitivo
24/04/2022, 19:47
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:26
Documento (Certidão)
13/04/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:51
Confirmada
09/04/2022, 00:06
Remessa (em diligência)
29/03/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:44
Confirmada
29/03/2022, 14:44
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001674-93.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001674-93.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$310.824,92 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ADIBE & CASTRO LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União com fundamento na competência delegada prevista no artigo 109, § 3º, da CF, e no artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966, que estabeleciam: Art. 109. §3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; O artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966 encontrava fundamento constitucional na parte final do § 3º, do artigo 109, que permitia que a lei fixasse outras hipóteses de causas de competência da Justiça Federal a serem processadas e julgadas pela Justiça Estadual, quando a comarca não fosse sede de vara do juízo federal. No entanto, a Lei nº 13043/2014 revogou o inciso I, do artigo 15, da Lei nº 5010/1966, mas ressalvou que tal modificação legislativa não se aplicava às execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações ajuizadas na Justiça Federal até a sua vigência. Vejamos o artigo 75, da nova lei: Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15, da Lei n.° 5.010, de 30 de maio de 1996, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 103/2019 deu nova redação ao artigo 109, § 3º, da CF, que passou a prever: Art. 109. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Com a modificação do § 3º, do artigo 109, da CF, não há mais fundamento constitucional para o processamento e julgamento das execuções fiscais ajuizadas pela União, suas autarquias e fundações perante a Justiça Estadual. Exatamente nesse sentido foi o voto vencedor do Conflito de Competência nº 5027979-62.20121.4.04.0000/PR, julgado pela 1ª Seção do TRF da 4ª Região: "(...) A atual redação da Constituição Federal aboliu toda e qualquer possibilidade de que a competência federal seja delegada à esfera estadual para além das hipóteses relacionadas a demandas envolvendo matéria previdenciária. A EC 103/2019 revogou a legislação que com ela não guarda compatibilidade material. Destarte, considerando que os dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais, desde que ajuizadas antes da entrada em vigor da norma, restaram revogados por incompatíveis com a nova redação do art. 109, § 3º, da CF, atribuída pela EC 103/2019, entendo imperativo que se reconheça a competência do juízo federal. A competência dos juízes federais é de índole absoluta (ratione personae), forte no art. 109, § 3º, da CF. Desse modo, correta a redistribuição da execução ao juiz federal, amparada que está, também, no art. 43 do CPC; "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Dispositivo.
Ante o exposto, voto por solver o presente conflito declarando a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Ponta Grossa (suscitante) para processar a Execução Fiscal." Veja que a situação das execuções fiscais não se assemelha àquela das ações previdenciárias que foram objeto do IAC nº 06 do STJ, ao passo que o artigo 109, § 3º, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, continua a dar suporte à competência delegada em matéria previdenciária, o que não se verifica, repita-se, com as execuções fiscais. O mesmo TRF da 4ª Região teve a oportunidade de enfrentar a questão novamente em 04/11/2021, reafirmando o entendimento acerca da competência da Justiça Federal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14. (TRF4 5040855-49.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 17/11/2021) Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Curitiba da Justiça Federal. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
07/03/2022, 00:00
Incompetência
18/02/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 14:09
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 19:38
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001674-93.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001674-93.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$310.824,92 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ADIBE & CASTRO LTDA Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem quanto à incompetência do Juízo, ante o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região no CC 5027979-62.2021.4.04.0000/PR, com fundamento no artigo 10, do CPC. Após, venham conclusos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:45
Mero expediente
23/11/2021, 14:42
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 12:58
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:19
Confirmada
01/11/2021, 00:04
Confirmada
01/11/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001674-93.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001674-93.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$310.824,92 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ADIBE & CASTRO LTDA 1. Ciente do agravo de instrumento interposto. 2. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3. No caso de eventual pedido de informações do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, informe-se sobre a manutenção da decisão e o cumprimento do art. 1.018 do CPC pelo ora agravante, certificando nos autos. 4. No mais, aguarde-se a comunicação do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região quanto à concessão de efeito suspensivo e/ou julgamento do recurso. 5. Por fim, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos no mov. 86.1, manifeste-se a parte contrária no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 18 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 11:52
Mero expediente
18/10/2021, 15:27
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 17:13
Decurso de Prazo
20/04/2021, 00:55
Confirmada
26/03/2021, 00:06
Confirmada
26/03/2021, 00:06
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2021, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001674-93.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001674-93.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$310.824,92 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ADIBE & CASTRO LTDA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, em face da sentença de mov. 70.1 que julgou procedente a exceção de pré-executividade e, por consequência, julgou extinta a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC. Aduz a parte embargante que no petitório de mov. 63.1 apenas reconheceu a cobrança em duplicidade das CDAs 90 6 14 000344-00 e 90 6 14 000345-90, não tendo se pronunciado sobre a legitimidade da cobrança da CDA remanescente. Assim, alega que se há duplicidade, apenas uma das CDAs deve ser anulada, prosseguindo-se o feito quanto as CDAs 90 6 14 000344-00 e 90 2 14 000208-50. Ainda, entende que pelo princípio da causalidade deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios. É o relatório. Passo a decidir. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivamente opostos. No mérito, assiste razão a parte embargante. Conforme se vê na inicial, a presente execução tem origem em três CDAs, sendo elas: 90 2 1400 0208-50, 90 6 1400 0344-00 e 90 6 1400 0345-90. A parte executada alegou a cobrança em duplicidade das CDAs 90 6 1400 0344-00 e 90 6 1400 0345-90 (mov. 45.1), e a exequente reconheceu o erro em relação às mesmas CDAs (mov. 63.1). Em sendo assim, notório que a presente execução deve prosseguir quanto as CDAs não duplicadas, quais sejam: 90 2 1400 0208-50 e 90 6 1400 0344-00. Portanto, acolho os embargos de declaração, com efeito infringentes, e retifico a sentença de mov. 70.1, para declarar extinta a execução tão somente quanto a CDA n.º 90 6 1400 0345-90, revogando a parte que julgou extinta a execução. Quanto a condenação em honorários, retifico a sentença para o fim de determinar que a condenação seja sobre o valor da CDA decotada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
16/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 08:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2021, 18:55
Conclusão (para julgamento)
08/03/2021, 11:15
Decurso de Prazo
21/08/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 20:49
Mero expediente
31/07/2020, 15:06
Conclusão (para julgamento)
27/07/2020, 18:31
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:26
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2020, 09:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/02/2020, 18:35
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 09:03
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 18:05
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
15/07/2019, 15:57
Conclusão (para decisão)
15/07/2019, 15:21
Decurso de Prazo
16/05/2019, 00:10
Petição (Embargos de declaração)
26/04/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 17:31
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 14:32
Liminar
12/04/2019, 18:57
Conclusão (para decisão)
12/04/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
11/04/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 15:56
Conclusão (para decisão)
11/04/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)